Fabio Henrique Sanches Politi
Fabio Henrique Sanches Politi
Número da OAB:
OAB/SP 220102
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Henrique Sanches Politi possui 259 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSC e outros 7 tribunais e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
136
Total de Intimações:
259
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJSC, TRF3, TRT1, TJSP, TST, TRT9, TJMG, TRT3
Nome:
FABIO HENRIQUE SANCHES POLITI
📅 Atividade Recente
71
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
259
Últimos 90 dias
259
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (59)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 259 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001710-70.2025.8.26.0037 (processo principal 1014635-18.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Silvia Helena Gonçalves da Silva - Vistos. Fls. 59/85: Ciência à exequente sobre o resultado da pesquisa Sisbajud. Sem prejuízo, manifeste-se a autora sobre fls. 38/42. Após, tornem conclusos. Int, - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), FABIO HENRIQUE SANCHES POLITI (OAB 220102/SP)
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - ANDRITZ HYDRO LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - MARINA APARECIDA DE LIMA
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - RENATO PINHEIRO DA LUZ
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RODOLFO SIQUEIRA
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL