Fabio Henrique Sanches Politi
Fabio Henrique Sanches Politi
Número da OAB:
OAB/SP 220102
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Henrique Sanches Politi possui 245 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TRT9 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
245
Tribunais:
TJMG, TRT3, TRT9, TRT15, TJSP, TRF3, TST, TJSC, TRT1, TRT2
Nome:
FABIO HENRIQUE SANCHES POLITI
📅 Atividade Recente
65
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
245
Últimos 90 dias
245
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (57)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RODOLFO SIQUEIRA
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - IESA - PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos AIRR-0002020-87.2014.5.09.0004 AGRAVANTE: ANDRITZ HYDRO LTDA. AGRAVADO: MARINA APARECIDA DE LIMA e outros (18) CEJUSC/ccfs DESPACHO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: ids-0aa6173 e 1148895. IV. Partes acordantes: MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA (partes exequentes) e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL (parte executada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procuração/substabelecimento ids-aac98b7, 71e8310, e2163c0 e 5d6437b. b) Parte executada: procuração/substabelecimento ids-0c4ac08 e d99f054. ACORDO 1. Obrigações de fazer e pagar detalhadas e exequíveis. 2. Quitação na forma ajustada pelas partes. 3. As partes acordantes requerem a suspensão do processo nesta Corte Superior, com base nos termos do art. 313, II, do CPC, enquanto perdurar o cumprimento da avença. 4. Desta forma o acordo entabulado é válido e, desde já, poderá ser cumprido pelas partes. A homologação do acordo ficará subordinada ao implemento de condição resolutiva (art. 121, do CC), qual seja o adimplemento do acordo, caso em que a execução será extinta em relação aos exequentes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS e PAULO RODOLFO SIQUEIRA). 5. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada das partes exequentes. 6. As partes acordantes (MARINA APARECIDA DE LIMA, RENATO PINHEIRO DA LUZ, ROZANA DE FATIMA DOS SANTOS, PAULO RODOLFO SIQUEIRA e INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL) deverão comprovar nos autos a quitação do acordo até o dia 18/08/2025. 7. Assim, os autos deverão ser mantidos neste CEJUSC/TST até o implemento da condição resolutiva. Comprovada a quitação do acordo, à conclusão. 8. Na hipótese de descumprimento do acordo, será determinado o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 5º, do CPC com dedução dos valores em liquidação. 9. À SEGVP para a intimação das partes e as providências cabíveis. 10. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - INEPAR TELECOMUNICACOES S/A.