Ryan Carlos Baggio Guersoni

Ryan Carlos Baggio Guersoni

Número da OAB: OAB/SP 220142

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 444
Total de Intimações: 834
Tribunais: TRT1, TRT7, TRT2, TJRJ, TRT5, TST, TRT18, TRT6, TRT3, TRT10, TRT12, TRF3, TJMG, TRT21, TRT15, TJSP, TRT4, TRT9, TRT19, TRT17
Nome: RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 834 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS CumSen 0011358-77.2024.5.15.0001 EXEQUENTE: GILSON DE SOUZA SILVA EXECUTADO: BROTO LEGAL ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dfe204 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução. Apresente a reclamada os dados bancários para recebimento dos depósitos recursais transferidos para estes autos, em 05 dias. Cumprido, solicite-se a transferência. Estando as contas zeradas e nada mais havendo, arquivem-se. Intimem-se. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILSON DE SOUZA SILVA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS CumSen 0011358-77.2024.5.15.0001 EXEQUENTE: GILSON DE SOUZA SILVA EXECUTADO: BROTO LEGAL ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dfe204 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução. Apresente a reclamada os dados bancários para recebimento dos depósitos recursais transferidos para estes autos, em 05 dias. Cumprido, solicite-se a transferência. Estando as contas zeradas e nada mais havendo, arquivem-se. Intimem-se. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BROTO LEGAL ALIMENTOS S.A.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO ATOrd 0010661-02.2025.5.15.0040 AUTOR: DENIS ROCHA DA SILVA RÉU: SOLAZER TRANSPORTE E TURISMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02de765 proferido nos autos. DESPACHO Para readequação de pauta, antecipo a audiência UNA, que será realizada em 03/09/2025 16:30, virtualmente, com utilização da plataforma ZOOM, com os dados de acesso: Tópico: Sala de Espera- VT de Cruzeiro - TRT15 https://us02web.zoom.us/j/86212862282?pwd=N2N4b3NobCtXbUxsODdmSXFlMjVCQT09 ID da reunião: 862 1286 2282 Senha de acesso: 498067 1- A petição inicial e documentos poderão ser acessados apenas em meio eletrônico, mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o(s) número(s) descrito(s) como chave(s) de acesso. PARA VISUALIZAÇÃO, UTILIZAR O NAVEGADOR MOZILLA FIREFOX 2- A audiência será UNA devendo as partes comparecer sob as penas do artigo 844 da CLT.  3- As testemunhas comparecerão nos termos do artigo 825 da CLT. 4- A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR N 4/2013 do TRT da 15 Região. 5- Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 6- Se V. S. não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá encaminhar um e-mail para saj.vt.cruzeiro@trt15.jus.br, e receberá orientações sobre como proceder. 7- Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA- SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 8- Para que possam ser devidamente identificados na sala de espera virtual, solicita-se a alteração da identificação na plataforma ZOOM, no ícone "seu nome", para fazer constar os seguintes dados: HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, se é reclamante, reclamada, advogado ou testemunha e o seu primeiro nome. 9- Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Após a ativação, o microfone deve ser ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 10- Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. 11- Caberá aos advogados comunicar diretamente seus respectivos clientes e testemunhas quanto a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 12- Em se tratando em audiência UNA ou INICIAL, a ausência do autor acarretará o arquivamento da ação e a ausência da ré acarretará a revelia e pena de confissão. Em sendo audiência de INSTRUÇÃO, a ausência de qualquer das partes implicará em aplicação da pena de confissão. Ao reclamado é facultado fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a). 13- Para possibilitar a colheita da prova oral visando a preservação da incomunicabilidade, faz-se NECESSÁRIO que cada testemunha esteja em salas separadas logadas SIMULTANEAMENTE. 14- As partes, advogados e testemunhas que não possuírem condições técnicas de participar da audiência virtualmente deverão comparecer nas dependências desta Vara do Trabalho, situada na Rua Sebastião Vieira da Silva, n. 101, Vila Paulo Romeu, independente de notificação.  15- Ficam as partes advertidas de que, em caso de problemas técnicos que impossibilitem a conexão ou a comunicação com o Juízo e demais partes, serão aplicadas as penalidades cabíveis. 16- As partes, testemunhas e advogados deverão estar devidamente trajados e em ambiente adequado ao ato formal da audiência.   17- Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas com a Secretaria desta Unidade por meio do endereço eletrônico: saj.vt.cruzeiro@trt15.jus.br. 18- Intimem-se. CRUZEIRO/SP, assinado, conforme data abaixo. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENIS ROCHA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO ATOrd 0010661-02.2025.5.15.0040 AUTOR: DENIS ROCHA DA SILVA RÉU: SOLAZER TRANSPORTE E TURISMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02de765 proferido nos autos. DESPACHO Para readequação de pauta, antecipo a audiência UNA, que será realizada em 03/09/2025 16:30, virtualmente, com utilização da plataforma ZOOM, com os dados de acesso: Tópico: Sala de Espera- VT de Cruzeiro - TRT15 https://us02web.zoom.us/j/86212862282?pwd=N2N4b3NobCtXbUxsODdmSXFlMjVCQT09 ID da reunião: 862 1286 2282 Senha de acesso: 498067 1- A petição inicial e documentos poderão ser acessados apenas em meio eletrônico, mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o(s) número(s) descrito(s) como chave(s) de acesso. PARA VISUALIZAÇÃO, UTILIZAR O NAVEGADOR MOZILLA FIREFOX 2- A audiência será UNA devendo as partes comparecer sob as penas do artigo 844 da CLT.  3- As testemunhas comparecerão nos termos do artigo 825 da CLT. 4- A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR N 4/2013 do TRT da 15 Região. 5- Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 6- Se V. S. não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá encaminhar um e-mail para saj.vt.cruzeiro@trt15.jus.br, e receberá orientações sobre como proceder. 7- Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA- SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 8- Para que possam ser devidamente identificados na sala de espera virtual, solicita-se a alteração da identificação na plataforma ZOOM, no ícone "seu nome", para fazer constar os seguintes dados: HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, se é reclamante, reclamada, advogado ou testemunha e o seu primeiro nome. 9- Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Após a ativação, o microfone deve ser ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 10- Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. 11- Caberá aos advogados comunicar diretamente seus respectivos clientes e testemunhas quanto a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 12- Em se tratando em audiência UNA ou INICIAL, a ausência do autor acarretará o arquivamento da ação e a ausência da ré acarretará a revelia e pena de confissão. Em sendo audiência de INSTRUÇÃO, a ausência de qualquer das partes implicará em aplicação da pena de confissão. Ao reclamado é facultado fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a). 13- Para possibilitar a colheita da prova oral visando a preservação da incomunicabilidade, faz-se NECESSÁRIO que cada testemunha esteja em salas separadas logadas SIMULTANEAMENTE. 14- As partes, advogados e testemunhas que não possuírem condições técnicas de participar da audiência virtualmente deverão comparecer nas dependências desta Vara do Trabalho, situada na Rua Sebastião Vieira da Silva, n. 101, Vila Paulo Romeu, independente de notificação.  15- Ficam as partes advertidas de que, em caso de problemas técnicos que impossibilitem a conexão ou a comunicação com o Juízo e demais partes, serão aplicadas as penalidades cabíveis. 16- As partes, testemunhas e advogados deverão estar devidamente trajados e em ambiente adequado ao ato formal da audiência.   17- Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas com a Secretaria desta Unidade por meio do endereço eletrônico: saj.vt.cruzeiro@trt15.jus.br. 18- Intimem-se. CRUZEIRO/SP, assinado, conforme data abaixo. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLAZER TRANSPORTE E TURISMO LTDA - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA PROCESSO: ATOrd 0011000-49.2024.5.15.0119 AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS ALVES DE CARVALHO RÉU: TSI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) ficam vossas senhorias intimadas da sentença de id b082614, cujo dispositivo segue abaixo: DISPOSITIVO Por todo acima exposto, na reclamação trabalhista nº 0011000-49.2024.5.15.0119  proposta por ANDERSON DOS SANTOS ALVES DE CARVALHO  em face de TSI TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA, DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. e SCP CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO MERCADO LIVRE, resolvo: 1) reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para as contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de emprego reconhecido, extinguindo o pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2) reconhecer o vínculo de emprego e condenar a 1ª reclamada à proceder à anotação da CTPS do reclamante, nos moldes e sob pena de multa conforme fundamentação; 3) condenar a primeira ré de forma direta, com responsabilidade subsidiária, das segunda e terceira reclamadas, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a ser parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos, as obrigações e pagamentos como seguem: - saldo de salário do mês de agosto de 2023, à razão de 21 dias; - Aviso prévio de 30 dias (Lei 12.506/2011); - Férias relativas ao período aquisitivo de 20.09.2022 a 20.09.2023 (aqui já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional; - 13º salário proporcional de 2023, à razão de 9/12, (aqui já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); - multa do artigo 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - horas extras e reflexos, consoante tópico específico; - adicional noturno e reflexos, consoante fundamentação supra; - indenização por danos morais. 4)  comprovar o recolhimento do FGTS (período laborado e verbas rescisórias), acrescido da multa de 40%, sob pena de multa e execução, nos moldes da fundamentação. Considerando a extinção contratual e para que não haja prejuízo ao trabalhador, vindo aos autos a comprovação de que a obrigação de recolher o FGTS imposta por esta decisão se cumpriu, solicite-se à Caixa Econômica Federal que proceda, em 15 dias, à transferência dos depósitos fundiários da conta vinculada da parte autora, referente ao contrato de trabalho havido com a ré, para uma conta bancária (da parte autora Sr. ANDERSON DOS SANTOS ALVES DE CARVALHO  ) comprovando-se nos autos. 5) Promover à entrega das guias para soerguimento do FGTS e fruição do seguro desemprego. Improcedem os demais pleitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790-B, §3º, CLT). Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Atualização dos débitos judiciais trabalhistas e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos moldes da fundamentação. Custas processuais à cargo das reclamadas, no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado para a condenação (R$30.000,00). Sentença ilíquida. Todos os argumentos lançados na petição inicial e na contestação foram considerados, sendo que os argumentos das partes que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes para o deslinde da causa. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. A presente ação encontrava-se em conclusão de julgamento quando da prolação da decisão do Tema 1389 (ARE 1532603) pelo STF, razão pela qual determino o sobrestamento do feito, até ulterior deliberação. Findo o sobrestamento, intimem-se as partes do teor da decisão, para querendo interpor recursos. Providencie a Secretaria os ajustes no PJE acerca do sobrestamento. Observem-se os termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 757/2019 quanto à intimação da União. Nada mais. CACAPAVA/SP, 02 de julho de 2025. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DOS SANTOS ALVES DE CARVALHO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA PROCESSO: ATOrd 0011000-49.2024.5.15.0119 AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS ALVES DE CARVALHO RÉU: TSI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) ficam vossas senhorias intimadas da sentença de id b082614, cujo dispositivo segue abaixo: DISPOSITIVO Por todo acima exposto, na reclamação trabalhista nº 0011000-49.2024.5.15.0119  proposta por ANDERSON DOS SANTOS ALVES DE CARVALHO  em face de TSI TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA, DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. e SCP CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO MERCADO LIVRE, resolvo: 1) reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para as contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de emprego reconhecido, extinguindo o pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2) reconhecer o vínculo de emprego e condenar a 1ª reclamada à proceder à anotação da CTPS do reclamante, nos moldes e sob pena de multa conforme fundamentação; 3) condenar a primeira ré de forma direta, com responsabilidade subsidiária, das segunda e terceira reclamadas, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a ser parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos, as obrigações e pagamentos como seguem: - saldo de salário do mês de agosto de 2023, à razão de 21 dias; - Aviso prévio de 30 dias (Lei 12.506/2011); - Férias relativas ao período aquisitivo de 20.09.2022 a 20.09.2023 (aqui já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional; - 13º salário proporcional de 2023, à razão de 9/12, (aqui já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); - multa do artigo 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - horas extras e reflexos, consoante tópico específico; - adicional noturno e reflexos, consoante fundamentação supra; - indenização por danos morais. 4)  comprovar o recolhimento do FGTS (período laborado e verbas rescisórias), acrescido da multa de 40%, sob pena de multa e execução, nos moldes da fundamentação. Considerando a extinção contratual e para que não haja prejuízo ao trabalhador, vindo aos autos a comprovação de que a obrigação de recolher o FGTS imposta por esta decisão se cumpriu, solicite-se à Caixa Econômica Federal que proceda, em 15 dias, à transferência dos depósitos fundiários da conta vinculada da parte autora, referente ao contrato de trabalho havido com a ré, para uma conta bancária (da parte autora Sr. ANDERSON DOS SANTOS ALVES DE CARVALHO  ) comprovando-se nos autos. 5) Promover à entrega das guias para soerguimento do FGTS e fruição do seguro desemprego. Improcedem os demais pleitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790-B, §3º, CLT). Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Atualização dos débitos judiciais trabalhistas e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos moldes da fundamentação. Custas processuais à cargo das reclamadas, no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado para a condenação (R$30.000,00). Sentença ilíquida. Todos os argumentos lançados na petição inicial e na contestação foram considerados, sendo que os argumentos das partes que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes para o deslinde da causa. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. A presente ação encontrava-se em conclusão de julgamento quando da prolação da decisão do Tema 1389 (ARE 1532603) pelo STF, razão pela qual determino o sobrestamento do feito, até ulterior deliberação. Findo o sobrestamento, intimem-se as partes do teor da decisão, para querendo interpor recursos. Providencie a Secretaria os ajustes no PJE acerca do sobrestamento. Observem-se os termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 757/2019 quanto à intimação da União. Nada mais. CACAPAVA/SP, 02 de julho de 2025. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TSI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA PROCESSO: ATOrd 0011000-49.2024.5.15.0119 AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS ALVES DE CARVALHO RÉU: TSI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) ficam vossas senhorias intimadas da sentença de id b082614, cujo dispositivo segue abaixo: DISPOSITIVO Por todo acima exposto, na reclamação trabalhista nº 0011000-49.2024.5.15.0119  proposta por ANDERSON DOS SANTOS ALVES DE CARVALHO  em face de TSI TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA, DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. e SCP CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO MERCADO LIVRE, resolvo: 1) reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para as contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de emprego reconhecido, extinguindo o pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2) reconhecer o vínculo de emprego e condenar a 1ª reclamada à proceder à anotação da CTPS do reclamante, nos moldes e sob pena de multa conforme fundamentação; 3) condenar a primeira ré de forma direta, com responsabilidade subsidiária, das segunda e terceira reclamadas, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a ser parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos, as obrigações e pagamentos como seguem: - saldo de salário do mês de agosto de 2023, à razão de 21 dias; - Aviso prévio de 30 dias (Lei 12.506/2011); - Férias relativas ao período aquisitivo de 20.09.2022 a 20.09.2023 (aqui já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional; - 13º salário proporcional de 2023, à razão de 9/12, (aqui já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); - multa do artigo 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - horas extras e reflexos, consoante tópico específico; - adicional noturno e reflexos, consoante fundamentação supra; - indenização por danos morais. 4)  comprovar o recolhimento do FGTS (período laborado e verbas rescisórias), acrescido da multa de 40%, sob pena de multa e execução, nos moldes da fundamentação. Considerando a extinção contratual e para que não haja prejuízo ao trabalhador, vindo aos autos a comprovação de que a obrigação de recolher o FGTS imposta por esta decisão se cumpriu, solicite-se à Caixa Econômica Federal que proceda, em 15 dias, à transferência dos depósitos fundiários da conta vinculada da parte autora, referente ao contrato de trabalho havido com a ré, para uma conta bancária (da parte autora Sr. ANDERSON DOS SANTOS ALVES DE CARVALHO  ) comprovando-se nos autos. 5) Promover à entrega das guias para soerguimento do FGTS e fruição do seguro desemprego. Improcedem os demais pleitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790-B, §3º, CLT). Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Atualização dos débitos judiciais trabalhistas e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos moldes da fundamentação. Custas processuais à cargo das reclamadas, no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado para a condenação (R$30.000,00). Sentença ilíquida. Todos os argumentos lançados na petição inicial e na contestação foram considerados, sendo que os argumentos das partes que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes para o deslinde da causa. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. A presente ação encontrava-se em conclusão de julgamento quando da prolação da decisão do Tema 1389 (ARE 1532603) pelo STF, razão pela qual determino o sobrestamento do feito, até ulterior deliberação. Findo o sobrestamento, intimem-se as partes do teor da decisão, para querendo interpor recursos. Providencie a Secretaria os ajustes no PJE acerca do sobrestamento. Observem-se os termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 757/2019 quanto à intimação da União. Nada mais. CACAPAVA/SP, 02 de julho de 2025. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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