Fernanda Nascimento Nogueira Candido
Fernanda Nascimento Nogueira Candido
Número da OAB:
OAB/SP 220181
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Nascimento Nogueira Candido possui 55 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRO, TJRJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJRO, TJRJ, TRF1, TRT14
Nome:
FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
APELAçãO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATSum 0000245-07.2023.5.14.0061 RECLAMANTE: EDUARDO LEITE BISSOLI RECLAMADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d54e8b proferida nos autos. DECISÃO Nos dias 30 de junho e 1° e 2 de julho foram realizadas audiências para tentativa de conciliação na fase de execução em todos os processos centralizados no feito piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, em que se processa o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT da executada INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA. A proposta de conciliação apresentada às partes pelo juízo previu a aplicação do deságio de 30% (trinta por cento) do valor do crédito líquido do reclamante devidamente atualizado, com fundamento no art. 167, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Durante as audiências, foram apresentados aos trabalhadores e seus patronos os valores de seus créditos, atualizados e com a aplicação do deságio, assegurando-se a transparência e a informação detalhada sobre os termos da proposta. Ademais, em observância aos princípios da autonomia da vontade, da transparência e da boa-fé objetiva, cada parte foi cientificada de que a adesão preliminar à proposta estaria condicionada à ratificação expressa, conforme minuciosamente consignado nas respectivas atas de audiência. Diante da complexidade da operação, que envolve múltiplos credores, cálculo proporcional de rateio com base em recursos limitados e projeções mensais de pagamento, ressaltou-se a necessidade de fornecer aos trabalhadores informações concretas e individualizadas sobre os seguintes elementos: I.Valor líquido, com o deságio aplicado, referente ao seu crédito; II.Valor a ser pago de imediato; III.Valor mensal a ser recebido; IV.Tempo estimado para a quitação integral. Consignou-se que tais elementos seriam definidos com precisão após a manifestação preliminar de todos os interessados, dado que o sistema de pagamento proporcional depende do número de adesões para o cálculo do rateio. Em face do exposto, foi determinado que a Secretaria da Divisão de Apoio à Execução juntasse aos autos, até o dia 3 de julho de 2025, planilha contendo: I.A relação dos trabalhadores que manifestaram intenção preliminar de adesão à proposta; II.Os valores a serem recebidos, discriminando o pagamento imediato, o valor mensal e o tempo estimado para a quitação total. Em razão da limitação legal de utilização de apenas 50% do valor de cada parcela mensal depositada pela empresa, os trabalhadores interessados deveriam ratificar expressamente sua adesão até o dia 7 de julho de 2025. Posto isto, o exequente apresentou manifestação no id 8d4e7e1 dos autos do processo piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, por meio da qual o credor ratificou sua intenção de aderir ao acordo, conforme já demonstrado na audiência cuja ata se encontra em id e05e30a. De igual modo, a devedora manifestou-se pela concordância com os termos propostos, conforme petição de id 6f50de4 dos autos 0000047-67.2023.5.14.0061. Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito do exequente em R$ 9.599,83, devendo lhe ser pago de imediato o valor de R$ 4.042,11, conforme disposto na planilha de id 8aae1d3 dos autos do processo piloto. Ressalta-se que a presente homologação está sendo feita neste processo individual apenas para efeito estatístico, e que todos os atos subsequentes, inclusive os pagamentos, serão feitos no processo piloto da centralização. A contribuição previdenciária e custas, acaso devidas, serão cobradas ao final, nos autos do processo piloto da centralização. Dê-se ciência às partes e a União Federal. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATSum 0000029-46.2023.5.14.0061 RECLAMANTE: KAYAN MEDEIROS RECLAMADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eb6a85 proferida nos autos. DECISÃO Nos dias 30 de junho e 1° e 2 de julho foram realizadas audiências para tentativa de conciliação na fase de execução em todos os processos centralizados no feito piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, em que se processa o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT da executada INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA. A proposta de conciliação apresentada às partes pelo juízo previu a aplicação do deságio de 30% (trinta por cento) do valor do crédito líquido do reclamante devidamente atualizado, com fundamento no art. 167, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Durante as audiências, foram apresentados aos trabalhadores e seus patronos os valores de seus créditos, atualizados e com a aplicação do deságio, assegurando-se a transparência e a informação detalhada sobre os termos da proposta. Ademais, em observância aos princípios da autonomia da vontade, da transparência e da boa-fé objetiva, cada parte foi cientificada de que a adesão preliminar à proposta estaria condicionada à ratificação expressa, conforme minuciosamente consignado nas respectivas atas de audiência. Diante da complexidade da operação, que envolve múltiplos credores, cálculo proporcional de rateio com base em recursos limitados e projeções mensais de pagamento, ressaltou-se a necessidade de fornecer aos trabalhadores informações concretas e individualizadas sobre os seguintes elementos: I.Valor líquido, com o deságio aplicado, referente ao seu crédito; II.Valor a ser pago de imediato; III.Valor mensal a ser recebido; IV.Tempo estimado para a quitação integral. Consignou-se que tais elementos seriam definidos com precisão após a manifestação preliminar de todos os interessados, dado que o sistema de pagamento proporcional depende do número de adesões para o cálculo do rateio. Em face do exposto, foi determinado que a Secretaria da Divisão de Apoio à Execução juntasse aos autos, até o dia 3 de julho de 2025, planilha contendo: I.A relação dos trabalhadores que manifestaram intenção preliminar de adesão à proposta; II.Os valores a serem recebidos, discriminando o pagamento imediato, o valor mensal e o tempo estimado para a quitação total. Em razão da limitação legal de utilização de apenas 50% do valor de cada parcela mensal depositada pela empresa, os trabalhadores interessados deveriam ratificar expressamente sua adesão até o dia 7 de julho de 2025. Posto isto, o exequente apresentou manifestação no id 8d4e7e1 dos autos do processo piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, por meio da qual o credor ratificou sua intenção de aderir ao acordo, conforme já demonstrado na audiência cuja ata se encontra em id 9aed855. De igual modo, a devedora manifestou-se pela concordância com os termos propostos, conforme petição de id 6f50de4 dos autos 0000047-67.2023.5.14.0061. Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito do exequente em R$ 8.546,57, devendo lhe ser pago de imediato o valor de R$ 3.598,62, conforme disposto na planilha de id 8aae1d3 dos autos do processo piloto. Ressalta-se que a presente homologação está sendo feita neste processo individual apenas para efeito estatístico, e que todos os atos subsequentes, inclusive os pagamentos, serão feitos no processo piloto da centralização. A contribuição previdenciária e custas, acaso devidas, serão cobradas ao final, nos autos do processo piloto da centralização. Dê-se ciência às partes e a União Federal. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATSum 0000029-46.2023.5.14.0061 RECLAMANTE: KAYAN MEDEIROS RECLAMADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eb6a85 proferida nos autos. DECISÃO Nos dias 30 de junho e 1° e 2 de julho foram realizadas audiências para tentativa de conciliação na fase de execução em todos os processos centralizados no feito piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, em que se processa o Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT da executada INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA. A proposta de conciliação apresentada às partes pelo juízo previu a aplicação do deságio de 30% (trinta por cento) do valor do crédito líquido do reclamante devidamente atualizado, com fundamento no art. 167, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Durante as audiências, foram apresentados aos trabalhadores e seus patronos os valores de seus créditos, atualizados e com a aplicação do deságio, assegurando-se a transparência e a informação detalhada sobre os termos da proposta. Ademais, em observância aos princípios da autonomia da vontade, da transparência e da boa-fé objetiva, cada parte foi cientificada de que a adesão preliminar à proposta estaria condicionada à ratificação expressa, conforme minuciosamente consignado nas respectivas atas de audiência. Diante da complexidade da operação, que envolve múltiplos credores, cálculo proporcional de rateio com base em recursos limitados e projeções mensais de pagamento, ressaltou-se a necessidade de fornecer aos trabalhadores informações concretas e individualizadas sobre os seguintes elementos: I.Valor líquido, com o deságio aplicado, referente ao seu crédito; II.Valor a ser pago de imediato; III.Valor mensal a ser recebido; IV.Tempo estimado para a quitação integral. Consignou-se que tais elementos seriam definidos com precisão após a manifestação preliminar de todos os interessados, dado que o sistema de pagamento proporcional depende do número de adesões para o cálculo do rateio. Em face do exposto, foi determinado que a Secretaria da Divisão de Apoio à Execução juntasse aos autos, até o dia 3 de julho de 2025, planilha contendo: I.A relação dos trabalhadores que manifestaram intenção preliminar de adesão à proposta; II.Os valores a serem recebidos, discriminando o pagamento imediato, o valor mensal e o tempo estimado para a quitação total. Em razão da limitação legal de utilização de apenas 50% do valor de cada parcela mensal depositada pela empresa, os trabalhadores interessados deveriam ratificar expressamente sua adesão até o dia 7 de julho de 2025. Posto isto, o exequente apresentou manifestação no id 8d4e7e1 dos autos do processo piloto n. 0000047-67.2023.5.14.0061, por meio da qual o credor ratificou sua intenção de aderir ao acordo, conforme já demonstrado na audiência cuja ata se encontra em id 9aed855. De igual modo, a devedora manifestou-se pela concordância com os termos propostos, conforme petição de id 6f50de4 dos autos 0000047-67.2023.5.14.0061. Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito do exequente em R$ 8.546,57, devendo lhe ser pago de imediato o valor de R$ 3.598,62, conforme disposto na planilha de id 8aae1d3 dos autos do processo piloto. Ressalta-se que a presente homologação está sendo feita neste processo individual apenas para efeito estatístico, e que todos os atos subsequentes, inclusive os pagamentos, serão feitos no processo piloto da centralização. A contribuição previdenciária e custas, acaso devidas, serão cobradas ao final, nos autos do processo piloto da centralização. Dê-se ciência às partes e a União Federal. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - KAYAN MEDEIROS
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7002848-48.2021.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: GEASI ALVES DA SILVA, CPF nº 81783957204, RUA CECÍLIA PINHEIRO S/N CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO, OAB nº RO4738 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2794, - DE 2727/2728 A 2967/2968 CENTRO - 76801-064 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. INTIME-SE a parte demandada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput, do CPC). 1.1. Caso decorra o prazo sem impugnação, independente de conclusão, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente. 2. Em havendo a oferta de impugnação, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Se o exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente, independente de nova decisão. 2.2. Deverá constar expressamente que sobre os valores não incidirá IRPF. 3. Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se o pagamento pelo prazo legal (Art.535, §3º, II, do CPC). 4. Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 4.1. Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 4.2. Após, intime-se o patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento dos valores, sob pena de extinção pelo pagamento. 4.3. Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 5.2. Não havendo concordância da parte exequente quanto à impugnação apresentada, cumpram-se as seguintes determinações: 5.2.1. Caso a matéria a ser analisada seja de direito, venham conclusos para decisão. 5.2.2. Caso a controvérsia seja referente tão somente aos cálculos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. Após, dê-se vista às partes e, somente então, promova-se a conclusão do feito. 5.2.3. Nos termos do tema 1190 do STJ, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido ao pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Sendo assim, a eventual fixação de honorários de execução será realizada apenas após a análise de eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 9 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000047-67.2023.5.14.0061 RECLAMANTE: NELSO BEBER E OUTROS (10) RECLAMADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1259afc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em razão das diversas manifestações acerca da proposta de acordo com deságio, conforme relatado a seguir: ID EXEQUENTE CONCORDA? f83acad CLEBER DA SILVA N f83acad ELIAS EMANOEL MELO DE ASSIS N f83acad WELLINGTON BRENO ALVES SIMÃO N ce6d564 FERNANDO DE BASTOS N 4b33f25 MANOEL DA PAZ PINHEIRO S 4b33f25 EDSON PEREIRA S 4b33f25 MARCOS CESAR DOS ANJOS PEREIRA S d17eab6 ANTONIO CARLOS DA SILVA N 98a2927 NILSON RODRIGUES DE SOUZA S b1dc875 MIQUÉIAS DO NASCIMENTO PRUDENTE N 380e41f REGINA LEAL DE OLIVEIRA SILVA S 9c06003 ADAUTO BATISTA DE ARAÚJO N e9919e5 WEMILLY CRISTINA REIS TEIXEIRA S 285a2e8 ALESSANDRA OVIREC YUKO N 285a2e8 ARGELYS JOSE MATA CORREA N 285a2e8 CLEUTON ANTONIO CUNHA N 285a2e8 DIEGO ALEKSEI DA SILVA N 285a2e8 EDMILSON LIMA DA SILVA N 285a2e8 GUILHERME CIRILO DE SOUZA N 285a2e8 HEMERSON LORBIESKI FARIA N 285a2e8 JORGE FERREIRA N 285a2e8 JOSE FRANCISCO FIRMINO TEODORO N 285a2e8 LUCELIA MOREIRA ROCHA N 285a2e8 RIKAEL DOUGLAS COSTA LIMA SANTOS N 285a2e8 WELLISON DE SOUZA ARAUJO N 8d4e7e1 ARIEL RIBEIRO S 8d4e7e1 EDUARDO LEITE BISSOLI S 8d4e7e1 GABRIEL BEZERRA JACOB S 8d4e7e1 JOSÉ CARLOS DOS SANTOS S 8d4e7e1 KAYAN MEDEIROS S 8d4e7e1 MURILO DOS SANTOS DA SILVA S 8d4e7e1 ROGÉRIO CARDOSO BARBOSA S 286176b JULIANA POCCHINI S 85f60b3 WELLINTON OLIVEIRA DA SILVA N e5cdff8 MARCIO PIRES DE PAULA N Além dos exequentes, a executada Inlaron - Indústria de Laticínios de Rondonia também se manifestou, conforme petição de id 6f50de4, concordando com a proposta de acordo e com os pagamentos com deságio. No intuito de evitar tumulto e/ou inconsistências, considerando que a homologação de acordo nos autos gera efeitos estatísticos, as homologações serão realizadas nos autos individualizados, observando-se as manifestações de concordância de cada credor. Por meio das petições de ids 08e84af, bc36668 e 69a1f93, o exequente Luiz Henrique dos Santos Machado manifesta interesse pela proposta de acordo, apesar de ausente às audiências designadas. Ainda, por meio da petição de id Id 06423ea, informa os dados bancários para recebimento do seu crédito Com relação às manifestações de interesse em participar do acordo, não há como deferir o pleito do exequente, neste momento, considerando que o aceite preliminar em audiência foi fator primordial para se estabelecer os valores que seriam pagos a cada credor que manifestasse interesse em participar do acordo. Desta forma, incluir um credor a destempo iria alterar os valores a serem pagos a cada um, sendo certo que as manifestações de concordância que já se encontram juntadas aos autos se basearam em valores informados pelo Juízo em id d46facd, não podendo agora serem alteradas. De todo modo, haverá pagamento a ser feito, não apenas a este credor, mas a todos os credores que não aderiram ao acordo, conforme este Magistrado explicou durante as tratativas de acordo nas audiências realizadas. Por meio das petições de Ids 176fbbf - Exequentes Eliezio Alves Ribeiro, Genecy Aguiar de Souza, João Santos da Costa, Marcianita Granemann Grein, Rogério Silva Belizário, Rosangela Hoffmann dos Santos e f8b2444 - Exequente Silvanei Domingues de Carvalho, informam dados bancários para recebimento de seus créditos. Verifico ainda que o exequente Matheus Prati Aguiar não concorda com a proposta de deságio, manifestada na petição de Id 7731a78. Considerando todas as manifestações acima referidas, deverá a Secretaria do Juízo confeccionar planilhas, relacionando todos os credores que manifestaram concordância com o acordo proposto, os que não concordaram expressa ou tacitamente com o pagamento com deságio, além de uma planilha única demonstrando todos os valores que deverão ser pagos, utilizando-se os valores disponíveis nos autos. Após a juntada das planilhas aos autos, dê-se vistas às partes e, não havendo manifestação, paguem-se aos credores os valores devidos a cada um. Cientes, por publicação deste despacho no DJEN. PORTO VELHO/RO, 08 de julho de 2025. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000047-67.2023.5.14.0061 RECLAMANTE: NELSO BEBER E OUTROS (10) RECLAMADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1259afc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em razão das diversas manifestações acerca da proposta de acordo com deságio, conforme relatado a seguir: ID EXEQUENTE CONCORDA? f83acad CLEBER DA SILVA N f83acad ELIAS EMANOEL MELO DE ASSIS N f83acad WELLINGTON BRENO ALVES SIMÃO N ce6d564 FERNANDO DE BASTOS N 4b33f25 MANOEL DA PAZ PINHEIRO S 4b33f25 EDSON PEREIRA S 4b33f25 MARCOS CESAR DOS ANJOS PEREIRA S d17eab6 ANTONIO CARLOS DA SILVA N 98a2927 NILSON RODRIGUES DE SOUZA S b1dc875 MIQUÉIAS DO NASCIMENTO PRUDENTE N 380e41f REGINA LEAL DE OLIVEIRA SILVA S 9c06003 ADAUTO BATISTA DE ARAÚJO N e9919e5 WEMILLY CRISTINA REIS TEIXEIRA S 285a2e8 ALESSANDRA OVIREC YUKO N 285a2e8 ARGELYS JOSE MATA CORREA N 285a2e8 CLEUTON ANTONIO CUNHA N 285a2e8 DIEGO ALEKSEI DA SILVA N 285a2e8 EDMILSON LIMA DA SILVA N 285a2e8 GUILHERME CIRILO DE SOUZA N 285a2e8 HEMERSON LORBIESKI FARIA N 285a2e8 JORGE FERREIRA N 285a2e8 JOSE FRANCISCO FIRMINO TEODORO N 285a2e8 LUCELIA MOREIRA ROCHA N 285a2e8 RIKAEL DOUGLAS COSTA LIMA SANTOS N 285a2e8 WELLISON DE SOUZA ARAUJO N 8d4e7e1 ARIEL RIBEIRO S 8d4e7e1 EDUARDO LEITE BISSOLI S 8d4e7e1 GABRIEL BEZERRA JACOB S 8d4e7e1 JOSÉ CARLOS DOS SANTOS S 8d4e7e1 KAYAN MEDEIROS S 8d4e7e1 MURILO DOS SANTOS DA SILVA S 8d4e7e1 ROGÉRIO CARDOSO BARBOSA S 286176b JULIANA POCCHINI S 85f60b3 WELLINTON OLIVEIRA DA SILVA N e5cdff8 MARCIO PIRES DE PAULA N Além dos exequentes, a executada Inlaron - Indústria de Laticínios de Rondonia também se manifestou, conforme petição de id 6f50de4, concordando com a proposta de acordo e com os pagamentos com deságio. No intuito de evitar tumulto e/ou inconsistências, considerando que a homologação de acordo nos autos gera efeitos estatísticos, as homologações serão realizadas nos autos individualizados, observando-se as manifestações de concordância de cada credor. Por meio das petições de ids 08e84af, bc36668 e 69a1f93, o exequente Luiz Henrique dos Santos Machado manifesta interesse pela proposta de acordo, apesar de ausente às audiências designadas. Ainda, por meio da petição de id Id 06423ea, informa os dados bancários para recebimento do seu crédito Com relação às manifestações de interesse em participar do acordo, não há como deferir o pleito do exequente, neste momento, considerando que o aceite preliminar em audiência foi fator primordial para se estabelecer os valores que seriam pagos a cada credor que manifestasse interesse em participar do acordo. Desta forma, incluir um credor a destempo iria alterar os valores a serem pagos a cada um, sendo certo que as manifestações de concordância que já se encontram juntadas aos autos se basearam em valores informados pelo Juízo em id d46facd, não podendo agora serem alteradas. De todo modo, haverá pagamento a ser feito, não apenas a este credor, mas a todos os credores que não aderiram ao acordo, conforme este Magistrado explicou durante as tratativas de acordo nas audiências realizadas. Por meio das petições de Ids 176fbbf - Exequentes Eliezio Alves Ribeiro, Genecy Aguiar de Souza, João Santos da Costa, Marcianita Granemann Grein, Rogério Silva Belizário, Rosangela Hoffmann dos Santos e f8b2444 - Exequente Silvanei Domingues de Carvalho, informam dados bancários para recebimento de seus créditos. Verifico ainda que o exequente Matheus Prati Aguiar não concorda com a proposta de deságio, manifestada na petição de Id 7731a78. Considerando todas as manifestações acima referidas, deverá a Secretaria do Juízo confeccionar planilhas, relacionando todos os credores que manifestaram concordância com o acordo proposto, os que não concordaram expressa ou tacitamente com o pagamento com deságio, além de uma planilha única demonstrando todos os valores que deverão ser pagos, utilizando-se os valores disponíveis nos autos. Após a juntada das planilhas aos autos, dê-se vistas às partes e, não havendo manifestação, paguem-se aos credores os valores devidos a cada um. Cientes, por publicação deste despacho no DJEN. PORTO VELHO/RO, 08 de julho de 2025. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - NELSO BEBER
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0802124-93.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [GLORIA MARIA MOURA ALVES] REU: [BANCO DO BRASIL] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Cumpra-se o V. Acórdão. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.