Fernanda Nascimento Nogueira Candido
Fernanda Nascimento Nogueira Candido
Número da OAB:
OAB/SP 220181
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Nascimento Nogueira Candido possui 59 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TRT14, TJRO
Nome:
FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
APELAçãO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CAROLINE MARTONE LEITE Advogados do(a) APELANTE: DJALMA MARTINELLI NETO - SP240799, FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - SP220181 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1012357-29.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1 V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000047-67.2023.5.14.0061 RECLAMANTE: NELSO BEBER E OUTROS (10) RECLAMADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1259afc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em razão das diversas manifestações acerca da proposta de acordo com deságio, conforme relatado a seguir: ID EXEQUENTE CONCORDA? f83acad CLEBER DA SILVA N f83acad ELIAS EMANOEL MELO DE ASSIS N f83acad WELLINGTON BRENO ALVES SIMÃO N ce6d564 FERNANDO DE BASTOS N 4b33f25 MANOEL DA PAZ PINHEIRO S 4b33f25 EDSON PEREIRA S 4b33f25 MARCOS CESAR DOS ANJOS PEREIRA S d17eab6 ANTONIO CARLOS DA SILVA N 98a2927 NILSON RODRIGUES DE SOUZA S b1dc875 MIQUÉIAS DO NASCIMENTO PRUDENTE N 380e41f REGINA LEAL DE OLIVEIRA SILVA S 9c06003 ADAUTO BATISTA DE ARAÚJO N e9919e5 WEMILLY CRISTINA REIS TEIXEIRA S 285a2e8 ALESSANDRA OVIREC YUKO N 285a2e8 ARGELYS JOSE MATA CORREA N 285a2e8 CLEUTON ANTONIO CUNHA N 285a2e8 DIEGO ALEKSEI DA SILVA N 285a2e8 EDMILSON LIMA DA SILVA N 285a2e8 GUILHERME CIRILO DE SOUZA N 285a2e8 HEMERSON LORBIESKI FARIA N 285a2e8 JORGE FERREIRA N 285a2e8 JOSE FRANCISCO FIRMINO TEODORO N 285a2e8 LUCELIA MOREIRA ROCHA N 285a2e8 RIKAEL DOUGLAS COSTA LIMA SANTOS N 285a2e8 WELLISON DE SOUZA ARAUJO N 8d4e7e1 ARIEL RIBEIRO S 8d4e7e1 EDUARDO LEITE BISSOLI S 8d4e7e1 GABRIEL BEZERRA JACOB S 8d4e7e1 JOSÉ CARLOS DOS SANTOS S 8d4e7e1 KAYAN MEDEIROS S 8d4e7e1 MURILO DOS SANTOS DA SILVA S 8d4e7e1 ROGÉRIO CARDOSO BARBOSA S 286176b JULIANA POCCHINI S 85f60b3 WELLINTON OLIVEIRA DA SILVA N e5cdff8 MARCIO PIRES DE PAULA N Além dos exequentes, a executada Inlaron - Indústria de Laticínios de Rondonia também se manifestou, conforme petição de id 6f50de4, concordando com a proposta de acordo e com os pagamentos com deságio. No intuito de evitar tumulto e/ou inconsistências, considerando que a homologação de acordo nos autos gera efeitos estatísticos, as homologações serão realizadas nos autos individualizados, observando-se as manifestações de concordância de cada credor. Por meio das petições de ids 08e84af, bc36668 e 69a1f93, o exequente Luiz Henrique dos Santos Machado manifesta interesse pela proposta de acordo, apesar de ausente às audiências designadas. Ainda, por meio da petição de id Id 06423ea, informa os dados bancários para recebimento do seu crédito Com relação às manifestações de interesse em participar do acordo, não há como deferir o pleito do exequente, neste momento, considerando que o aceite preliminar em audiência foi fator primordial para se estabelecer os valores que seriam pagos a cada credor que manifestasse interesse em participar do acordo. Desta forma, incluir um credor a destempo iria alterar os valores a serem pagos a cada um, sendo certo que as manifestações de concordância que já se encontram juntadas aos autos se basearam em valores informados pelo Juízo em id d46facd, não podendo agora serem alteradas. De todo modo, haverá pagamento a ser feito, não apenas a este credor, mas a todos os credores que não aderiram ao acordo, conforme este Magistrado explicou durante as tratativas de acordo nas audiências realizadas. Por meio das petições de Ids 176fbbf - Exequentes Eliezio Alves Ribeiro, Genecy Aguiar de Souza, João Santos da Costa, Marcianita Granemann Grein, Rogério Silva Belizário, Rosangela Hoffmann dos Santos e f8b2444 - Exequente Silvanei Domingues de Carvalho, informam dados bancários para recebimento de seus créditos. Verifico ainda que o exequente Matheus Prati Aguiar não concorda com a proposta de deságio, manifestada na petição de Id 7731a78. Considerando todas as manifestações acima referidas, deverá a Secretaria do Juízo confeccionar planilhas, relacionando todos os credores que manifestaram concordância com o acordo proposto, os que não concordaram expressa ou tacitamente com o pagamento com deságio, além de uma planilha única demonstrando todos os valores que deverão ser pagos, utilizando-se os valores disponíveis nos autos. Após a juntada das planilhas aos autos, dê-se vistas às partes e, não havendo manifestação, paguem-se aos credores os valores devidos a cada um. Cientes, por publicação deste despacho no DJEN. PORTO VELHO/RO, 08 de julho de 2025. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000047-67.2023.5.14.0061 RECLAMANTE: NELSO BEBER E OUTROS (10) RECLAMADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1259afc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em razão das diversas manifestações acerca da proposta de acordo com deságio, conforme relatado a seguir: ID EXEQUENTE CONCORDA? f83acad CLEBER DA SILVA N f83acad ELIAS EMANOEL MELO DE ASSIS N f83acad WELLINGTON BRENO ALVES SIMÃO N ce6d564 FERNANDO DE BASTOS N 4b33f25 MANOEL DA PAZ PINHEIRO S 4b33f25 EDSON PEREIRA S 4b33f25 MARCOS CESAR DOS ANJOS PEREIRA S d17eab6 ANTONIO CARLOS DA SILVA N 98a2927 NILSON RODRIGUES DE SOUZA S b1dc875 MIQUÉIAS DO NASCIMENTO PRUDENTE N 380e41f REGINA LEAL DE OLIVEIRA SILVA S 9c06003 ADAUTO BATISTA DE ARAÚJO N e9919e5 WEMILLY CRISTINA REIS TEIXEIRA S 285a2e8 ALESSANDRA OVIREC YUKO N 285a2e8 ARGELYS JOSE MATA CORREA N 285a2e8 CLEUTON ANTONIO CUNHA N 285a2e8 DIEGO ALEKSEI DA SILVA N 285a2e8 EDMILSON LIMA DA SILVA N 285a2e8 GUILHERME CIRILO DE SOUZA N 285a2e8 HEMERSON LORBIESKI FARIA N 285a2e8 JORGE FERREIRA N 285a2e8 JOSE FRANCISCO FIRMINO TEODORO N 285a2e8 LUCELIA MOREIRA ROCHA N 285a2e8 RIKAEL DOUGLAS COSTA LIMA SANTOS N 285a2e8 WELLISON DE SOUZA ARAUJO N 8d4e7e1 ARIEL RIBEIRO S 8d4e7e1 EDUARDO LEITE BISSOLI S 8d4e7e1 GABRIEL BEZERRA JACOB S 8d4e7e1 JOSÉ CARLOS DOS SANTOS S 8d4e7e1 KAYAN MEDEIROS S 8d4e7e1 MURILO DOS SANTOS DA SILVA S 8d4e7e1 ROGÉRIO CARDOSO BARBOSA S 286176b JULIANA POCCHINI S 85f60b3 WELLINTON OLIVEIRA DA SILVA N e5cdff8 MARCIO PIRES DE PAULA N Além dos exequentes, a executada Inlaron - Indústria de Laticínios de Rondonia também se manifestou, conforme petição de id 6f50de4, concordando com a proposta de acordo e com os pagamentos com deságio. No intuito de evitar tumulto e/ou inconsistências, considerando que a homologação de acordo nos autos gera efeitos estatísticos, as homologações serão realizadas nos autos individualizados, observando-se as manifestações de concordância de cada credor. Por meio das petições de ids 08e84af, bc36668 e 69a1f93, o exequente Luiz Henrique dos Santos Machado manifesta interesse pela proposta de acordo, apesar de ausente às audiências designadas. Ainda, por meio da petição de id Id 06423ea, informa os dados bancários para recebimento do seu crédito Com relação às manifestações de interesse em participar do acordo, não há como deferir o pleito do exequente, neste momento, considerando que o aceite preliminar em audiência foi fator primordial para se estabelecer os valores que seriam pagos a cada credor que manifestasse interesse em participar do acordo. Desta forma, incluir um credor a destempo iria alterar os valores a serem pagos a cada um, sendo certo que as manifestações de concordância que já se encontram juntadas aos autos se basearam em valores informados pelo Juízo em id d46facd, não podendo agora serem alteradas. De todo modo, haverá pagamento a ser feito, não apenas a este credor, mas a todos os credores que não aderiram ao acordo, conforme este Magistrado explicou durante as tratativas de acordo nas audiências realizadas. Por meio das petições de Ids 176fbbf - Exequentes Eliezio Alves Ribeiro, Genecy Aguiar de Souza, João Santos da Costa, Marcianita Granemann Grein, Rogério Silva Belizário, Rosangela Hoffmann dos Santos e f8b2444 - Exequente Silvanei Domingues de Carvalho, informam dados bancários para recebimento de seus créditos. Verifico ainda que o exequente Matheus Prati Aguiar não concorda com a proposta de deságio, manifestada na petição de Id 7731a78. Considerando todas as manifestações acima referidas, deverá a Secretaria do Juízo confeccionar planilhas, relacionando todos os credores que manifestaram concordância com o acordo proposto, os que não concordaram expressa ou tacitamente com o pagamento com deságio, além de uma planilha única demonstrando todos os valores que deverão ser pagos, utilizando-se os valores disponíveis nos autos. Após a juntada das planilhas aos autos, dê-se vistas às partes e, não havendo manifestação, paguem-se aos credores os valores devidos a cada um. Cientes, por publicação deste despacho no DJEN. PORTO VELHO/RO, 08 de julho de 2025. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - NELSO BEBER
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Processo: 7001259-84.2022.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO - SP220181 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. São Miguel do Guaporé, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7002686-14.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Valor da causa: R$ 18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais) Parte autora: AUTOR: IOLANDA MARQUES DA SILVA, CPF nº 48564885204, AVENIDA GOVERNADOR VALADARES 840 BELA VISTA - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DJALMA MARTINELLI NETO, OAB nº MS13238A, AVENIDA SÃO PAULO 146, SALA D CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO, OAB nº RO4738 Parte requerida: REU: I. -. I. N. D. S. S., RUA JOSÉ DE ALENCAR 2794, - DE 2727/2728 A 2967/2968 CENTRO - 76801-064 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. RECEBO a inicial para processamento. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que está acometida de problemas ortopédicos, cuja patologia a incapacita para o trabalho. Juntou Laudo Médico a fim de comprovar o direito alegado (id 122875571). Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça. Advirto a parte autora que caso fique comprovado, durante a instrução processual, que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita à multa por litigar de má-fé, sem prejuízo da responsabilização no âmbito criminal por falsear a verdade. Excetuando-se à regra processual e levando em conta que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e com base no princípio da eficiência imprescindível por este Juízo, no presente caso não será designada audiência de conciliação. Isso porque, nos casos assemelhados e pela natureza da matéria, se sabe que a parte requerida não comparece à solenidade, tampouco realiza acordos, não havendo qualquer prejuízo, haja vista que as partes podem conciliar e formular autocomposição a qualquer momento do processo. Passo à analisar o pedido de tutela de urgência. Os benefícios pleiteados estão previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91 (aposentadoria por invalidez) e 59 e seguintes do mesmo códex (auxílio-doença). Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição. No caso concreto, a parte autora argumenta que foi submetida à perícia médica do INSS, na qual se concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, o que deu ensejo ao indeferimento do benefício. Por outro lado, a parte demandante realizou consulta com outro médico, o qual atestou a incapacidade, conforme Laudo Médico de id (122875571). Assim, diante de conclusões conflitantes dos médicos, necessário se faz submeter a parte autora à perícia judicial a fim de dirimir a controvérsia e dar maior segurança ao Juízo, mesmo porque há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, dada a alta probabilidade de, uma vez pago o benefício, este não ser posteriormente ressarcido aos cofres públicos na hipótese de ser verificada posteriormente a impertinência da concessão. Pelas razões acima, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda NOMEIO o Dr. ISMAEL NONATO JOÃO, Clínico Geral, CRM/RO 8129, franklinnonato@hotmail.com, fixando os honorários periciais no montante de R$500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pela autarquia requerida dada a situação de hipossuficiência da parte autora. O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução nº 305/2014, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais. Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$270,00, estabelecido na Tabela V da referida Resolução nº 305 do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, § 1º, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito. Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. É consabido que a Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, entre outras do interior do estado de Rondônia, possui poucos profissionais na área médica, sendo que a maioria deles recusa o encargo como perito judicial sob a justificativa dos baixos valores dos honorários e demora no recebimento destes. Dessa forma, sendo a prova pericial necessária para a instrução dos autos e a devida prestação da tutela jurisdicional, este juízo tem arbitrado os honorários periciais em valor superior aos limites fixados. Cumpre mencionar que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça também traz uma tabela com o valor dos honorários para diferentes tipos de perícia, fixando inclusive limites, no entanto, estes limites podem ser ultrapassados em casos excepcionais, o que ocorre nesta Comarca pelas peculiaridades já mencionadas. Ademais, a determinação está em consonância com o disposto na Resolução nº 541 do CJF, porquanto na Justiça Federal existe procedimento para pagamento dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. Salienta-se que a Resolução 575-2019 do Conselho da Justiça Federal, em seus §§2º e 3º preceitua que sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos. Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo. Nessa hipótese, o juiz deverá cuidar para que a designação das perícias observe a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias, podendo esse limite ser ampliado para até 20 (vinte), quando o perito se valer da estrutura da Justiça para a realização dos exames; deverá também cuidar para que o valor pago mensalmente, a título de honorários, a um mesmo perito judicial, não exceda 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na Tabela, devendo o perito nomeado, ser intimado de tais disposições. Formulário de quesitos anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão. A perícia será realizada no dia 30/8/2025, às 13h, no Hotel BR429, localizado na Avenida João Batista Figueiredo, Centro, São Miguel do Guaporé/RO, CEP 76.932-000, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações. Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial. Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros). Encaminhem-se ao perito os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências as perito: a) o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do início da perícia. b) Caso o médico perito constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; c) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra. Após a juntada do laudo médico, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando os seus termos. Intime-se a parte requerente para manifestação quanto ao laudo pericial e, oportunamente, apresentar impugnação ou manifestação sobre eventual acordo proposto pela parte requerida. Nos termos do art. 29 da Resolução nº 305/2014 do CJF, após a homologação do(s) laudo(s), encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A), CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. São Miguel do Guaporé/RO, 3 de julho de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito ANEXO – QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho OU acidente qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. (Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Acidente de qualquer natureza é o acidente automobilístico por exemplo) e.1) Caso positiva a resposta ao quesito anterior, indique o perito se a lesão está consolidada? e.2) A lesão incapacita o periciando para o trabalho habitual ou apenas dificulta o exercício? (CASO APENAS DIFICULTE, DEVERÁ O PERITO RESPONDER OS QUESITOS RELACIONADOS AO AUXÍLIO ACIDENTE) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente (irreversível) ou temporária (reversível)? Parcial ou total? ( No primeiro caso – parcial – o segurado está incapacitado somente para o seu trabalho habitual ou para algumas atividades a ele inerentes. Já a incapacidade total ocorre quando o profissional se torna incapaz de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral. Frise-se que, quando em decorrencia de sequela consolidada decorrente de acidente, for identificada não a incapacidade mas a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ou seja, podendo este ainda exercer sua profissão mas com limitações, o benefício devido é o auxílio acidente e não auxílio doença. Nesse caso a incapacidade também é parcial mas não impede que o autor desempenhe sua função habitual. Nesse ultimo caso o perito deverá responder os quesitos específicos para auxílio acidente – item IV ) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? (Leve o perito em consideração a idade, escolaridade e tempo de profissão do periciando) m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? ( O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que o segurado faz jus a assistência. Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; e 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária). n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível ESTIMAR qual o TEMPO e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ou outra atividade que lhe gere renda (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Consoante a previsão do novo § 8º no art. 60, trazido pela MP 739/2016 que alterou a Lei 8.213/91, esclareça o (a) senhor (a) perito (a) a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade (possível alta do segurado). FAZ-SE NECESSÁRIO APONTAR A DATA/PRAZO DE FORMA ESPECÍFICA PARA UM POSSÍVEL PROGNÓSTICO DE CURA ou PRAZO ESTIMADO PARA REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) São Miguel do Guaporé/RO (data) Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000816-31.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão Valor da causa: R$ 18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais) Parte autora: AUTOR: ELIAS LUCIANO PINTO, CPF nº 28808754200, RODOVIA 481 KM 21 ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO, OAB nº RO4738, DJALMA MARTINELLI NETO, OAB nº MS13238A, AVENIDA SÃO PAULO 146, SALA D CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , INEXISTENTE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, proposta por ELIAS LUCIANO PINTO em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (IDs 122606092 e 122702632) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para produzir seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos moldes artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A presente sentença transita em julgado nesta data. 1. Intime-se diretamente a parte ré, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. 2. A intimação deverá ser instruída com os seguintes dados: BENEFÍCIO ( x )APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ( )APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA NOME DA PARTE AUTORA / CPF ELIAS LUCIANO PINTO (288.087.542-00) DIB (data de início do benefício) 23/10/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/06/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER. Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural. COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total *Cálculo constante no final da peça judicial. R$ 11.366,18 TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez. Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. 3. Não sendo cumprida a determinação no prazo supramencionado, intime-se a parte requerente para requerer o que entender pertinente. 4. Com a informação da implantação do benefício, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública e cumpram-se as seguintes determinações: 4.1. Expeça-se a(s) RPV(s)/precatório em favor da parte exequente, nos termos do acordo entabulado entre as partes. 4.2. Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se o pagamento pelo prazo legal (Art.535, §3º, II, do CPC). 4.3. Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 4.3.1. Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo(a) advogado(a), desde que ele(a) possua poderes específicos para tanto. 4.3.2. Após, intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento dos valores, sob pena de extinção pelo pagamento. 4.3.3. Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO__/2025. São Miguel do Guaporé–RO, datado eletronicamente. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação. Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Após, dê-se baixa e arquive-se. Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado. No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas. Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista. Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas. Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso. Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.