Fernanda Nascimento Nogueira Candido
Fernanda Nascimento Nogueira Candido
Número da OAB:
OAB/SP 220181
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Nascimento Nogueira Candido possui 59 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TJRO, TRT14
Nome:
FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
APELAçãO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007362-70.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005101-38.2023.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULINO GHISI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - SP220181 e DJALMA MARTINELLI NETO - SP240799 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007362-70.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade por ela formulado, considerando não comprovado o exercício de atividade rural. Em suas razões de apelação, alega em síntese, haver nos autos documentos que comprovam o início de prova material, confirmado mediante prova testemunhal, acerca do desempenho da atividade rural. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007362-70.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Da decadência e prescrição Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561). A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Mérito O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto na Lei 8.213/91. No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017). Nesse sentido, admite-se como início de prova material, nos casos em que a condição de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada mediante prova testemunhal, exemplificativamente, a seguinte documentação: assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, que atestem a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); contratos de parceria agrícola; certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural; ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), e título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; carteira de sindicato rural com comprovantes de pagamento de contribuições contemporâneos ao recolhimento; boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF) e declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público/INSS. Nessa linha de orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG. A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotações de trabalho rural, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022). Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Com efeito, firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento ““acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.’” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Cumpre consignar entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual não constitui início de prova material da atividade campesina a documentação seguinte: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.). Anote-se, também, que o registro de vínculos de trabalho urbano, por curtos períodos, não descaracteriza a efetiva existência de atividade rural, que pode ocorrer de modo descontínuo, conforme autoriza o art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Destaca-se sobre o tema em exame, que ““o recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS). As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).”” (AC 1025749-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.). Ressalte-se que “No julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de ruríciola do cônjuge, que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.” (REsp n. 1.845.319/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.). A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). Ressalto, contudo, que o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considera como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais. Situação constante dos autos No caso, a parte autora, nascida em 02/10/1957, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 17/08/1983, onde consta a profissão do autor como mecânico; contrato particular de arrendamento rural, registrado em 31/10/2017; escritura pública de compra e venda de imóvel rural, registrada em 27/02/2003; notas fiscais de compra de insumos agrícolas; notas fiscais de venda de produção agrícola, referente a 2014, 2016, 2023; recibo de serviços de máquina agrícola. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Com efeito, consta nos autos recibo de "serviços de máquina agrícola", no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), emitido pelo autor (id 99844223) em 15/04/2018; notas fiscais de compra de produtos agrícolas nos valores de R$ 9.000,00, R$ 4.300,00, R$ 25.000,00, R$ 67.200,00. Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade requerido pela parte autora. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007362-70.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: PAULINO GHISI Advogados do(a) APELANTE: DJALMA MARTINELLI NETO - SP240799, FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - SP220181 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE RURÍCOLA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DA LEI 8.213/91 NÃO SUPRIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade. 2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 3. No caso, a parte autora, nascida em 02/10/1957, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 17/08/1983, onde consta a profissão do autor como mecânico; contrato particular de arrendamento rural, registrado em 31/10/2017; escritura pública de compra e venda de imóvel rural, registrada em 27/02/2003; notas fiscais de compra de insumos agrícolas; notas fiscais de venda de produção agrícola, referente a 2014, 2016, 2023; recibo de serviços de máquina agrícola. 5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Com efeito, consta nos autos recibo de "serviços de máquina agrícola", no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), emitido pelo autor (id 99844223) em 15/04/2018; notas fiscais de compra de produtos agrícolas nos valores de R$ 9.000,00, R$ 4.300,00, R$ 25.000,00, R$ 67.200,00. 6. Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. 8. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002082-21.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002763-91.2023.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: P. H. R. P. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - SP220181 e LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO - SP229900-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002082-21.2025.4.01.9999 REPRESENTANTE: ADEGILDO PITELKOW APELANTE: P. H. R. P. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por P.H.R.P. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, que, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da CF/1988, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (ID 431165627 – Pág. 11/15). Nas razões recursais (ID 431165627 – Pág. 6/10), o apelante sustenta que a decisão recorrida se baseou em laudo pericial médico que não reflete sua real condição de saúde, considerando ser menor de idade, portador de deficiência auditiva. Aduz que a perda auditiva compromete seu desenvolvimento natural e o desempenho escolar, exigindo cuidados especiais e acompanhamento constante por parte da mãe, que se dedica exclusivamente a sua criação, inviabilizando qualquer atividade remunerada por parte da genitora. Destaca que os laudos médicos e o estudo social acostados aos autos demonstram a limitação funcional e a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, sendo que a renda mensal da família é inferior a um salário mínimo e não alcança o patamar de ¼ do salário-mínimo per capita previsto legalmente. As contrarrazões não foram apresentadas. Parecer ministerial pelo desprovimento da apelação (ID 432009898). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002082-21.2025.4.01.9999 REPRESENTANTE: ADEGILDO PITELKOW APELANTE: P. H. R. P. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença não comporta modificação. Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, segundo os ditames do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, revela-se indispensável a demonstração inequívoca de um impedimento de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, ao interagir com as múltiplas barreiras do mundo social, obstrua a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, impedindo-o de conviver em igualdade de condições com seus semelhantes. Este requisito não se satisfaz com a mera constatação médica de uma condição patológica, mas exige a verificação de como esta condição repercute no universo relacional do postulante, somando-se, ainda, ao preenchimento do critério socioeconômico previsto na legislação. No presente caso, o exame pericial realizado sob o crivo do contraditório (ID 431165627 – Pág. 80/84) constatou que o autor, criança à época da avaliação, apresenta efetivamente perda auditiva bilateral. O profissional médico registrou no histórico clínico que o periciado "apresentou perda auditiva bilateral, dificuldades para ouvir e para comunicação verbal faz uso de aparelho auditivo bilateral". Contudo, não obstante a verificação da condição audiológica, o especialista designado pelo juízo não deixou margem a dubiedades em sua análise, destacando que o uso de dispositivos assistivos proporciona "boa resposta verbal" ao suplicante, afastando, assim, o enquadramento nos critérios legais para a concessão do amparo assistencial: CONCLUSÃO: O periciado menor de idade, tem 09 anos, é portador de perda auditiva bilateral. De prognóstico reservado. Deverá dar continuidade com o tratamento médico especializado. Durante o ato da perícia médica apresentou faz uso de próteses auditivas bilateral com boa resposta verbal. Concluo que o periciado e portador de deficiência auditiva que não impede de realizar suas atividades diárias, portanto não se enquadra nos critérios da LOAS, este é meu parecer. É fundamental salientar que a mera existência de uma deficiência sensorial, como a perda auditiva, não se traduz automaticamente na configuração da limitação que obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da legislação assistencial. A deficiência, para fins do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993, deve ser avaliada em sua interação com as barreiras sociais, culturais, atitudinais e de comunicação, que podem limitar o desempenho de atividades e a participação social. No caso de crianças e adolescentes, a avaliação deve considerar o impacto da deficiência na limitação de desempenho da atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, conforme estabelece o art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007. A surdez, considerada em sua abstração conceitual, não representa necessariamente um obstáculo intransponível para as atividades cotidianas ou para a integração social do indivíduo. A medicina moderna e a tecnologia assistiva, com seus contínuos avanços, têm possibilitado que pessoas com deficiência auditiva superem as limitações sensoriais através de recursos como as próteses auditivas, que atuam precisamente para atenuar as barreiras de comunicação. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional ilustra a necessidade de demonstração concreta de prejuízos funcionais decorrentes da perda auditiva para a concessão do benefício assistencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo. 2. No caso concreto: Laudo pericial: o perito informa que a parte autora apresenta surdez bilateral, perda auditiva bilateral devido a transtorno de condução moderadamente severa à direita e a esquerda, porém não caracteriza incapacidade laborativa. Conclui que a parte autora é portadora de deficiência auditiva, mas que não caracteriza incapacidade laboral ou atividades da sua vida diária. 3. Observa-se que a moléstia da parte autora, no momento não lhe confere incapacidade a longo prazo capaz de obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições, nos termos do art. 20, 10º, da Lei 8.742/93. 4. A perícia produzida no feito por especialista habilitado trouxe como conclusão a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a demandante não se enquadra no conceito previsto no 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. 5. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha. 6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 7. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015). 8. Apelação do INSS provida. (AC 1003683-72.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/03/2021 PAG.) Importa ressaltar que o resultado da prova pericial foi expressamente aceito pela parte autora no momento processual oportuno (ID 431165627 – Pág. 41/42). Revela-se, portanto, contrária à regra da preclusão a manifestação que, em sede recursal, questiona a qualidade do laudo, com o qual anteriormente houve aquiescência sem reservas. Diante do exposto, e em harmonia com o parecer ministerial (ID 432009898), impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. A condição auditiva, embora presente, mostra-se adequadamente compensada pelo uso de próteses, não configurando impedimento significativo para as atividades cotidianas do menor. Ainda que o estudo social tenha revelado a situação de vulnerabilidade econômica da família (ID 431165627 – Pág. 48/70), tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a concessão do benefício pleiteado, vez que os requisitos estabelecidos pela legislação assistencial são cumulativos, e não alternativos, exigindo-se a presença simultânea de ambos para o nascimento do direito pretendido. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002082-21.2025.4.01.9999 REPRESENTANTE: ADEGILDO PITELKOW APELANTE: P. H. R. P. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. USO DE PRÓTESES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, fundamentado em deficiência auditiva bilateral de menor de idade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência auditiva bilateral do autor, compensada pelo uso de próteses auditivas, configura impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de deficiência sensorial não configura automaticamente impedimento de longo prazo para fins assistenciais, sendo necessária a demonstração de que a condição obstrui a participação plena e efetiva na sociedade. 4. O laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório, atesta que o autor apresenta perda auditiva bilateral, porém faz uso de próteses auditivas com "boa resposta verbal", não havendo impedimento para realização de atividades diárias. 5. A deficiência, para fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, deve ser avaliada em sua interação com barreiras sociais, culturais e de comunicação, considerando, no caso de crianças, o impacto na limitação de desempenho de atividades compatíveis com a idade. 6. A aquiescência da parte autora ao laudo pericial em momento processual oportuno gera preclusão quanto à posterior impugnação da qualidade técnica da perícia em sede recursal. 7. A vulnerabilidade econômica familiar, isoladamente considerada, não autoriza a concessão do benefício assistencial, visto que os requisitos estabelecidos pela legislação são cumulativos, não alternativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência auditiva compensada por próteses, que proporciona boa resposta verbal, não configura impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial." "2. Os requisitos estabelecidos pela legislação assistencial são cumulativos, exigindo-se a presença simultânea de impedimento de longo prazo e situação de miserabilidade para o nascimento do direito ao benefício." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1003683-72.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, PJe 10/03/2021 ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002082-21.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002763-91.2023.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: P. H. R. P. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - SP220181 e LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO - SP229900-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002082-21.2025.4.01.9999 REPRESENTANTE: ADEGILDO PITELKOW APELANTE: P. H. R. P. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por P.H.R.P. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, que, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da CF/1988, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (ID 431165627 – Pág. 11/15). Nas razões recursais (ID 431165627 – Pág. 6/10), o apelante sustenta que a decisão recorrida se baseou em laudo pericial médico que não reflete sua real condição de saúde, considerando ser menor de idade, portador de deficiência auditiva. Aduz que a perda auditiva compromete seu desenvolvimento natural e o desempenho escolar, exigindo cuidados especiais e acompanhamento constante por parte da mãe, que se dedica exclusivamente a sua criação, inviabilizando qualquer atividade remunerada por parte da genitora. Destaca que os laudos médicos e o estudo social acostados aos autos demonstram a limitação funcional e a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, sendo que a renda mensal da família é inferior a um salário mínimo e não alcança o patamar de ¼ do salário-mínimo per capita previsto legalmente. As contrarrazões não foram apresentadas. Parecer ministerial pelo desprovimento da apelação (ID 432009898). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002082-21.2025.4.01.9999 REPRESENTANTE: ADEGILDO PITELKOW APELANTE: P. H. R. P. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença não comporta modificação. Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, segundo os ditames do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, revela-se indispensável a demonstração inequívoca de um impedimento de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, ao interagir com as múltiplas barreiras do mundo social, obstrua a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, impedindo-o de conviver em igualdade de condições com seus semelhantes. Este requisito não se satisfaz com a mera constatação médica de uma condição patológica, mas exige a verificação de como esta condição repercute no universo relacional do postulante, somando-se, ainda, ao preenchimento do critério socioeconômico previsto na legislação. No presente caso, o exame pericial realizado sob o crivo do contraditório (ID 431165627 – Pág. 80/84) constatou que o autor, criança à época da avaliação, apresenta efetivamente perda auditiva bilateral. O profissional médico registrou no histórico clínico que o periciado "apresentou perda auditiva bilateral, dificuldades para ouvir e para comunicação verbal faz uso de aparelho auditivo bilateral". Contudo, não obstante a verificação da condição audiológica, o especialista designado pelo juízo não deixou margem a dubiedades em sua análise, destacando que o uso de dispositivos assistivos proporciona "boa resposta verbal" ao suplicante, afastando, assim, o enquadramento nos critérios legais para a concessão do amparo assistencial: CONCLUSÃO: O periciado menor de idade, tem 09 anos, é portador de perda auditiva bilateral. De prognóstico reservado. Deverá dar continuidade com o tratamento médico especializado. Durante o ato da perícia médica apresentou faz uso de próteses auditivas bilateral com boa resposta verbal. Concluo que o periciado e portador de deficiência auditiva que não impede de realizar suas atividades diárias, portanto não se enquadra nos critérios da LOAS, este é meu parecer. É fundamental salientar que a mera existência de uma deficiência sensorial, como a perda auditiva, não se traduz automaticamente na configuração da limitação que obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da legislação assistencial. A deficiência, para fins do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993, deve ser avaliada em sua interação com as barreiras sociais, culturais, atitudinais e de comunicação, que podem limitar o desempenho de atividades e a participação social. No caso de crianças e adolescentes, a avaliação deve considerar o impacto da deficiência na limitação de desempenho da atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, conforme estabelece o art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007. A surdez, considerada em sua abstração conceitual, não representa necessariamente um obstáculo intransponível para as atividades cotidianas ou para a integração social do indivíduo. A medicina moderna e a tecnologia assistiva, com seus contínuos avanços, têm possibilitado que pessoas com deficiência auditiva superem as limitações sensoriais através de recursos como as próteses auditivas, que atuam precisamente para atenuar as barreiras de comunicação. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional ilustra a necessidade de demonstração concreta de prejuízos funcionais decorrentes da perda auditiva para a concessão do benefício assistencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo. 2. No caso concreto: Laudo pericial: o perito informa que a parte autora apresenta surdez bilateral, perda auditiva bilateral devido a transtorno de condução moderadamente severa à direita e a esquerda, porém não caracteriza incapacidade laborativa. Conclui que a parte autora é portadora de deficiência auditiva, mas que não caracteriza incapacidade laboral ou atividades da sua vida diária. 3. Observa-se que a moléstia da parte autora, no momento não lhe confere incapacidade a longo prazo capaz de obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições, nos termos do art. 20, 10º, da Lei 8.742/93. 4. A perícia produzida no feito por especialista habilitado trouxe como conclusão a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a demandante não se enquadra no conceito previsto no 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. 5. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha. 6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 7. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015). 8. Apelação do INSS provida. (AC 1003683-72.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/03/2021 PAG.) Importa ressaltar que o resultado da prova pericial foi expressamente aceito pela parte autora no momento processual oportuno (ID 431165627 – Pág. 41/42). Revela-se, portanto, contrária à regra da preclusão a manifestação que, em sede recursal, questiona a qualidade do laudo, com o qual anteriormente houve aquiescência sem reservas. Diante do exposto, e em harmonia com o parecer ministerial (ID 432009898), impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. A condição auditiva, embora presente, mostra-se adequadamente compensada pelo uso de próteses, não configurando impedimento significativo para as atividades cotidianas do menor. Ainda que o estudo social tenha revelado a situação de vulnerabilidade econômica da família (ID 431165627 – Pág. 48/70), tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a concessão do benefício pleiteado, vez que os requisitos estabelecidos pela legislação assistencial são cumulativos, e não alternativos, exigindo-se a presença simultânea de ambos para o nascimento do direito pretendido. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002082-21.2025.4.01.9999 REPRESENTANTE: ADEGILDO PITELKOW APELANTE: P. H. R. P. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. USO DE PRÓTESES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, fundamentado em deficiência auditiva bilateral de menor de idade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência auditiva bilateral do autor, compensada pelo uso de próteses auditivas, configura impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência de deficiência sensorial não configura automaticamente impedimento de longo prazo para fins assistenciais, sendo necessária a demonstração de que a condição obstrui a participação plena e efetiva na sociedade. 4. O laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório, atesta que o autor apresenta perda auditiva bilateral, porém faz uso de próteses auditivas com "boa resposta verbal", não havendo impedimento para realização de atividades diárias. 5. A deficiência, para fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, deve ser avaliada em sua interação com barreiras sociais, culturais e de comunicação, considerando, no caso de crianças, o impacto na limitação de desempenho de atividades compatíveis com a idade. 6. A aquiescência da parte autora ao laudo pericial em momento processual oportuno gera preclusão quanto à posterior impugnação da qualidade técnica da perícia em sede recursal. 7. A vulnerabilidade econômica familiar, isoladamente considerada, não autoriza a concessão do benefício assistencial, visto que os requisitos estabelecidos pela legislação são cumulativos, não alternativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência auditiva compensada por próteses, que proporciona boa resposta verbal, não configura impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial." "2. Os requisitos estabelecidos pela legislação assistencial são cumulativos, exigindo-se a presença simultânea de impedimento de longo prazo e situação de miserabilidade para o nascimento do direito ao benefício." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1003683-72.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, PJe 10/03/2021 ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0802353-90.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK ROBERTO ROSA DE SOUZA RÉU: IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA Considerando a petição do réu de id 200983409 , intimo a autora para ciência e dizer se dá quitação ao feito, no prazo de 05 dias . NILÓPOLIS, 16 de junho de 2025. EBER COELHO DE MATTOS - Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELIAS BRAZ DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - SP220181 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1001264-69.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a contestação apresentada no ID 173765485 é tempestiva; que a representação processual da parte ré encontra-se regular e que houve manifestação do réu no ID 175690460. Diga a autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0801654-02.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON DA SILVA RODRIGUES RÉU: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A Ante o adimplemento das obrigações, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas ex lege. P.I. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. NILÓPOLIS, 27 de maio de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular