Fernanda Nascimento Nogueira Candido
Fernanda Nascimento Nogueira Candido
Número da OAB:
OAB/SP 220181
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Nascimento Nogueira Candido possui 66 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRT14, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF1, TRT14, TJRO, TJRJ
Nome:
FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
APELAçãO CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7000046-72.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELIETE FREISLEBEN ADVOGADOS DO AUTOR: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO, OAB nº RO4738, DJALMA MARTINELLI NETO, OAB nº MS13238A Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de Eliete Freisleben, objetivando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo, cujo teor julgou procedente a demanda, no sentido de conceder a aposentadoria rural à parte autora Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, sob o argumento de que não haveria sido observado o prazo prescricional de 5 anos, a contar do ajuizamento da demanda, para o pagamento dos valores retroativos do benefício previdenciário. Ao final, a recorrente pugna pela supressão do vício (omissão), devendo a sentença ser integrada a fim de reconhecer o prazo prescricional de 5 anos a contar do ajuizamento da demanda. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. B) FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;] III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade. A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício. Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem “afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos”. (MEDINA, José Miguel, 2020) No que toca à obscuridade, diz-se que esse vício é identificado quando a decisão é “imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão”(MEDINA, José Miguel, 2020). No mais, sobre o erro material, entende-se que ele “consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo mais comum” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, 2019) Urge consignar ainda que a jurisprudência também admite a oposição de embargos de declaração com vistas ao saneamento de erro de premissa fática, o qual se configura quando o magistrado aprecia a demanda de forma alheia à realidade demonstrada nos autos por uma ou ambas as partes, situação que, via de regra, conduz à reforma total do julgado. C) MÉRITO No caso em espeque, consoante relatado, a parte embargante alega haver omissão na sentença, porquanto não se teria observado o prazo prescricional de 5 anos, a partir da data de ajuizamento da demanda, para o pagamento dos valores retroativos do benefício previdenciário. Tal argumento, contudo, não merece guarida. Isso porque, a partir da análise dos autos, verifica-se que a demanda foi proposta em 8 de janeiro de 2024. Assim, reconhecido o prazo prescricional de 5 anos, contados da propositura da demanda, estariam prescritas as prestações de benefício previdenciário devidos até 8 de janeiro de 2019. Todavia, a sentença reconhece como data de início do benefício (DIB) 7 de maio de 2019, ou seja, data posterior ao termo prescricional. Assim, não havendo prestações de benefício previdenciário alcançadas pela prescrição, não há que se falar em omissão na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. São Miguel do Guaporé/RO, 24 de maio de 2025 . Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7004439-40.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARLI MATUSZEWSKI LOPES ADVOGADOS DO AUTOR: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO, OAB nº RO4738, DJALMA MARTINELLI NETO, OAB nº MS13238A Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARLI MATUSZEWSKI LOPES em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º, do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). A parte ré não arguiu preliminares em sua contestação (Id 116802698). As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas. Fixo como pontos controvertidos da lide: I) a qualidade de segurado especial da parte autora; II) exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, no mínimo de 180 meses. Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os meios de prova relevantes para o julgamento do mérito são documentais e testemunhais, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º). Devem as partes apresentar rol de testemunhas no prazo de quinze dias a contar desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC). Advirto às partes que a substituição de testemunhas somente será permitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A participação por videoconferência depende da comprovação da identidade da pessoa a ser ouvida no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto para conferência e registro. Os interessados deverão ser intimados por meio de seus advogados (art. 334, § 3º, do CPC) e cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), importando em desistência da inquirição caso não o faça (art. 455, §3º do CPC). Ressalto que caberá ao advogado a incumbência de encaminhar o link da audiência às partes e testemunhas, bem como orientá-las quanto ao acesso à sala virtual. No caso da testemunha não dispor de condições para entrar no sistema seu depoimento poderá ser colhido no escritório do advogado que a arrolou. Caso a testemunha não entre na sessão no momento em que for autorizada, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. Considerando o disposto na Resolução n. 354/2022 do CNJ, a qual autoriza a realização de audiência telepresenciais, disposto no art. 3, §1º, III, fica designada audiência por videoconferência, a ser realizada na data de 3 de junho de 2025, às 9h, pelo sistema de videoconferência. Intimem-se as partes para cientificá-las da solenidade, bem como para que informem nos autos e-mail e número de telefone com aplicativo Whatsapp, inclusive, dos advogados e das testemunhas a serem ouvidas, caso ainda não tenham fornecido, para possibilitar o envio do link e a entrada na sala da audiência por videoconferência. O link da audiência será encaminhado para os e-mails e telefones informados no processo. Registro que a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador). No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ser iniciada. As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto para conferência e registro. Esclareço, ainda, que caso não ocorra o envio de mensagem confirmatória, visualização do link informado ou acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência virtual, e, se for de qualquer uma das partes, presumir-se-á o desinteresse na produção da prova oral. Advirtam-se os advogados de que eles deverão se atentar à providência que lhes foi incumbida pelo artigo 455 do Código de Processo Civil. Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Declaro o feito saneado e organizado. Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a CPE a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas. Expeça-se o necessário. Serve de carta/mandado/ofício. São Miguel do Guaporé/RO, 24 de maio de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000552-48.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Valor da causa: R$ 16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais) Parte autora: AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUZA MODOLO, CPF nº 55386628968, LINHA 82 KM 08, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO, OAB nº RO4738, DJALMA MARTINELLI NETO, OAB nº MS13238A, AVENIDA SÃO PAULO 146, SALA D CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA ANTONIO JOSE DE SOUZA MODOLO, já qualificado(a) nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando, para tanto, ser segurada da previdência social, já que, quando sadia, exercia atividade laboral. A inicial foi recebida, momento em que foram deferidas a gratuidade da justiça e a produção de prova pericial. Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos. O requerido foi citado e ofertou contestação e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. A requerente apresentou impugnação à contestação e reiterou os pedidos iniciais. Saneado o feito, foi designada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas, bem como foram apresentadas as alegações finais remissivas à petição inicial (id 113747321). A parte ré, apesar de intimada, não compareceu à audiência de instrução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento. O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil. Considerando esta sistemática e diante da grande quantidade de processos ajuizado nesta comarca sobre a mesma matéria (Ação Previdenciária de Auxílio por Incapacidade Temporária), será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme. Verifico que as provas documentais e pericial são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. Portanto, passo ao julgamento do feito. Pois bem. Inicialmente, quanto ao laudo pericial, destaco que o trabalho da perita limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do(a) perito(a) sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo(a) perito(a) serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial alcançou seu intento, razão pela qual o homologo. Registro que há desnecessidade de complementação do laudo, eis que este expôs, de maneira suficiente, todas as informações relevantes para a resolução da controvérsia. No mérito, tutela a parte requerente a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, porém, para percepção dos referidos benefícios, se conduz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput, e 59 da Lei 8213/91, vejamos Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para obter o benefício por incapacidade permanente são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. E para obter o benefício por incapacidade temporária são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, verifico que a parte autora foi exitosa em comprovar a qualidade de segurada e carência mínima para o benefício vindicado, sobretudo pela apresentação do cópia da carteira de trabalho constando registros empregatícios dos períodos de 01/05/1982 a 01/08/1982, 02/02/1992 a 30/12/1997, 18/05/1998 a 01/08/1998, 15/05/2000 a 15/01/2002, 02/09/2002 a 01/02/2007 (id 101587280); certificado de cadastro de imóvel rural dos anos de 2007 (id 101587284), 2010, 20111, 2012, 2013 e 2014 (id 101587285); declaração de aptidão ao Pronaf datada de 03/01/2018 (id 101587287); declaração do ITR dos anos de 2015, 2016, 2017 (id 101587289); Título de Domínio de Imóvel Rural, datado de 28/09/2000 (id 101587292); notas fiscais de venda de bovinos, do anos de 2018 (id 101588302); nota fiscal de compra de uma roçadeira, datada de 13/10/2020 (id 101588303); nota fiscal de compra de ferramentas, datada de 23/06/2021 (id 101588305); comprovante de cadastro de exploração pecuária, emitido pelo IDARON, datada de 04/03/2024 (id 102395443). Por conseguinte, a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora se dedicou ao labor campesino em regime de economia familiar por mais de 12 meses no período imediatamente anterior ao início da incapacidade laboral. Por estas razões, reconheço a qualidade de segurada da parte autora e carência mínima para obtenção do benefício pretendido. No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, para se analisar tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico(a) perito(a), profissional que goza do conhecimento técnico necessário para se medir o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado. Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial. Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586). Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado. No presente caso, o(a) perito(a) concluiu que a autora é portadora de CID M15.4 (osteoartrose erosiva), M51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M51 (transtorno de disco intervertebral), M47 (espondilose), N18 (insuficiência renal crônica), I10 (hipertensão essencial primária), causando-lhe incapacidade total e temporária, bem como estipulou prazo de 1 ano para tratamento e reabilitação, a contar de 16/04/2024 (ID 106288076). Os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente, como dito acima, são: a existência de incapacidade laborativa, em grau e intensidade suficientes para impossibilitar o segurado a prover o seu sustento, além de insuscetível de reabilitação; a carência mínima prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91; e a manutenção da qualidade de segurado na época do surgimento da incapacidade. Em que pese o pedido de benefício por incapacidade permanente, conforme art. 42, “caput”, da Lei 8.213/91, faz-se necessário a incapacidade total e permanente do segurado, o que não é o caso dos autos, conforme o laudo médico. Logo, não tendo sido constatada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas, não há direito à obtenção do benefício por incapacidade permanente. Por outro lado, ressalto que, de acordo com o laudo médico realizado em juízo nos ditames legais é cabível ao autor o benefício por incapacidade temporária, já que restou provado nos autos que esta possui incapacidade total e temporária. Resta fixar a data de início - DIB - e cessação do benefício - DCB. Pois bem. Quanto à data de início do benefício, ela poderá ser fixada das seguintes formas: ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade - art. 60, caput, primeira parte, da Lei nº 8.213/1991; no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz - art. 60, caput, segunda parte, da Lei nº 8.213/1991; se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes ou mesmo depois da citação, o benefício será devido desde a citação válida, eis que então constituída em mora a Fazenda Pública e servindo o laudo como norteador da situação fática (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1311665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia); se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula nº 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), antes ou após a data da citação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009, rel. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015); para os casos de restabelecimento, não sendo o caso de fixação da DII na data da suspensão ou cancelamento do benefício, quando a partir de então dar-se-á a DIB, a DIB será a data da citação, ainda que constatada após a suspensão ou cancelamento administrativo e antes do ajuizamento, bem como após a citação (inteligência dos julgados: STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014; STJ, 1ª. T., REsp nº 1.311.665, rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2014; ambos sob o regime representativo de controvérsia). No caso, houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixou a data de início da incapacidade após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS). Portanto, o benefício será devido desde a citação eletrônica, qual seja, 03/06/2024, conforme consta na aba "expedientes" do sistema PJE. Por fim, no que concerne à data de cessação do benefício, ela poderá ser fixada observando as seguintes questões: O auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz - art. 60, caput, Lei nº 8.213/1991; Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício - art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/1991; Na ausência de fixação do prazo de cessação, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença - art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/1991; É é imprescindível que, para se aferir a data de cessação do benefício, o segurado seja submetido a uma nova perícia - judicial ou administrativa, uma vez que o procedimento da "alta programada" fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica (STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021); Para garantir o direito de se pleitear pela prorrogação do benefício administrativamente, que é legalmente assegurado no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º do art. 78 do Decreto 3.048/99, deve ser determinada a extensão do pagamento do benefício até que decorra 30 dias a partir da implantação (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05008813720184058204, Relator: BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, Data de Julgamento: 20/11/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 24/11/2020; e art. 10 da Portaria Conjunta nº 2, de 12 de março de 2020, editada pelos Diretores de Atendimento e Benefício do INSS, em conjunto com o Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada). No caso, o benefício será devido enquanto o segurado permanecer incapaz e, conforme fundamentado anteriormente, o prazo de recuperação teve início no dia 16/04/2024. Assim, considerando que o prazo estimado pelo(a) perito(a) ao ID 106288076 era de 1 (um) ano, a DCB ocorreria em 16/04/2025. No entanto, para garantir o direito de se pleitear pela prorrogação do benefício administrativamente, que é legalmente assegurado no § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º do art. 78 do Decreto 3.048/99, determino a extensão do pagamento do benefício até que decorra 30 dias a partir da implantação. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO JOSE DE SOUZA MODOLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no art. 18, I, “e”, c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, como consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária, a contar da data da citação eletrônica (03/06/2024), devendo perdurar por 30 dias após a data da implantação, conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: Auxílio-doença previdenciário NOME/CPF: AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUZA MODOLO, CPF nº 55386628968 DIB: 03/06/2024 DIP: 22/05/2025(exceto para reativação, ou confirmação de tutela) DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] 30 dias após a implantação DII: 16/04/2024 Cidade de Pagamento: São Miguel do Guaporé O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91. A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC/73. Os juros de mora são fixados em 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, nos termos da Lei nº 11.960/2009. A partir de janeiro de 2022, com a recente entrada em vigo da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando, se for o caso, a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (tinta) dias a contar do trânsito em julgado, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 22 de maio de 2025 . Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002967-35.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002517-61.2024.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADELMO DRUM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - SP220181 e DJALMA MARTINELLI NETO - SP240799 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002967-35.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002517-61.2024.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADELMO DRUM REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - SP220181 e DJALMA MARTINELLI NETO - SP240799 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, ante a inexistência de incapacidade (doc. 431801955, fls. 17-22). A parte autora requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que há incapacidade com base nos laudos médicos por ela apresentados nos autos, razão pela qual faz jus ao benefício requerido, nos seguintes termos (doc. 431801955, fls. 10-16): ASSIM SENDO, DIANTE DESTE CONTEXTO, NADA SE TEM A DUVIDAR DA CONDIÇÃO DE LAVRADOR DO RECORRENTE, BEM COMO DE SUA ATUAL INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NA ROÇA. EX POSITIS, PELO RECEBIMENTO DO PRESENTE RECURSO COM O FIM PRECÍPUO DE REFORMAR-SE A R. SENTENÇA RECORRIDA, RECONHECENDO COMO VÁLIDO O INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL APRESENTADO PELA AUTORA, RECONHECENDO, POR CONSEGUINTE, O DIREITO DA APELANTE AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ, DESDE 27/06/2024, TENDO SIM COMPROVADO A SUA CONDIÇÃO DE RURÍCULA, BEM COMO SUA TOTAL INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, APLICANDO-SE VERDADEIRAMENTE O QUE DIZ A LEI. Termos em que pede deferimento. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002967-35.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002517-61.2024.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADELMO DRUM REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - SP220181 e DJALMA MARTINELLI NETO - SP240799 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 20/8/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 431801955, fls. 44-): Doença/ diagnóstico: CID M15.4 (osteoartrose erosiva), M51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia). (...) Discussão: Periciado comprova através de documentos acostados nos autos que possui discopatia da coluna de longa data. Patologia essa crônica, passível de tratamento para controle dos sintomas e ganho funcional laboral se correto tratamento multidisciplinar. (...) Conclusão: Não há elementos que comprove incapacidade laboral. Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora. Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002967-35.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002517-61.2024.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADELMO DRUM REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - SP220181 e DJALMA MARTINELLI NETO - SP240799 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 20/8/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 431801955, fls. 44-): Doença/ diagnóstico: CID M15.4 (osteoartrose erosiva), M51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia). (...) Discussão: Periciado comprova através de documentos acostados nos autos que possui discopatia da coluna de longa data. Patologia essa crônica, passível de tratamento para controle dos sintomas e ganho funcional laboral se correto tratamento multidisciplinar. (...) Conclusão: Não há elementos que comprove incapacidade laboral. 3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5. O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 6. Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 0000817-43.2012.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: DURVAL ALVES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO, OAB nº RO4511, FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO, OAB nº RO4738 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Considerando a expedição do alvará de levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos acerca do recebimento dos valores, manifestando-se também acerca da satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 21 de maio de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031987-69.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031987-69.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VALDENI VALADARES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO - SP229900-A, FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - SP220181 e MARCOS SILVA NASCIMENTO - SP78939 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031987-69.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que indeferiu, em sede de execução, pedido de conversão do pedido de aposentadoria rural por idade em pensão por morte em favor de seus herdeiros, na condição de filhos dependentes, com as respectivas habilitações, sob o fundamento de só ser possível no curso do processo de conhecimento (ID 54026517). Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão. Requer o provimento do presente incidente recursal para a habilitação dos filhos herdeiros visando a percepção dos valores não recebidos em vida pela segurada, bem como a conversão do pedido de aposentadoria em pensão por morte. Autos devidamente processados É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031987-69.2012.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): As alegações trazidas pela parte agravante, em suas razões recursais, são capazes de infirmar os fundamentos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor. A priori, deixo de conhecer do pedido de habilitação dos filhos herdeiros visando a percepção dos valores não recebidos em vida pela segurada, eis que não foi objeto da decisão agravada; evidenciando ausência de interesse recursal. No que diz respeito à conversão da aposentadoria rural por idade em pensão por morte, a compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que, em observância ao princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, cujo objetivo é a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social, é possível a conversão de aposentadoria rural por idade em pensão por morte no curso do processo de execução, tendo ocorrido o óbito do segurado após a prolação da sentença, sem que tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita, ou ofensa à coisa julgada. Neste ponto, confiram-se os seguintes julgados. "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC. 3. Recurso especial conhecido e não provido" (STJ - REsp 1426034/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2a Turma, in DJe de 11/06/2014). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 74 DA LEI N. 8.213/91. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Ausência de interesse recursal porquanto ocorrida a habilitação dos sucessores, consoante atestado pelo Tribunal de origem. IV - Possibilidade de conversão de aposentadoria rural por idade em pensão por morte no curso do processo de execução, tendo ocorrido o óbito do segurado após a prolação da sentença, sem que tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita. Não caracterização de ofensa à coisa julgada. Observância do princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, objetivando a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social. Aplicação da regra do art. 462 do Código de Processo Civil, ante a superveniência do direito do cônjuge em perceber a pensão por morte com o óbito do segurado, preenchidos os requisitos legais. V - Recurso especial improvido" (STJ - REsp 1320820 / MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1a Turma, in DJe de 17/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS STJ. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A controvérsia posta em debate gira em torno da possibilidade de conversão de pedido de aposentadoria por idade rural em pedido de pensão por morte, devido ao falecimento da autora no curso da ação de cumprimento de sentença. 3. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Para obtenção desse benefício é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 4. Conforme certidão acostada nos autos (ID 385612164), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 23/11/2021. O documento de ID 385612164 (declaração de união estável lavrada em cartório) constitui prova da convivência marital até o advento do óbito, a prova também é corroborada pela existência de filha havida em comum. A qualidade de dependente da companheira é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de ser possível a conversão de aposentadoria em pensão por morte mesmo no curso do processo de execução, quando o óbito do segurado ocorrer após a prolação da sentença, o que não ofende a coisa julgada. Aliás, ressaltou aquela Corte de Justiça que tal ato se deve em observância ao princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, cujo objetivo é a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social. Precedente: Res. 1.320.820/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/05/2016. Precedentes. 6. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 7. No caso, o benefício é devido desde a data do óbito. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Apelação da parte autora provida" (TRF1 - AC 1000462.08.2024.4.01.9999, Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Rel. Conv. Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, 2a Turma, in DJe de 16/07/2024). Denota-se, na hipótese, que a sentença de mérito favorável à pretensão da autora falecida foi proferida 20/01/2012 (cf. ID 54026520, fls. 12/16) e o óbito ocorrido em 13/02/2012 (cf. certidão de óbito de ID 54026520, fl. 39) Na hipótese, diante de tais premissas, a despeito de a autora ter falecido após a sentença de mérito favorável à sua pretensão, é cabível a conversão do pedido de aposentadoria por ela formulado em pensão por morte, conforme requerido; até mesmo porque houve a oposição de embargos declaratórios (ID 54026520, fls. 21/22), pendente de julgamento no momento da prolação da decisão agravada. Fato este que, por si só, afastaria o fundamento esposado pela juíza de 1o grau, diante da ausência de trânsito em julgado, naquela ocasião. Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar a possibilidade de conversão de aposentadoria rural por idade em pensão por morte e, para que seja apreciado o pedido, considerando-se, quanto aos filhos dependentes, o decurso de tempo desde a interposição desde agravo, sob pena de supressão de instância. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031987-69.2012.4.01.0000 AGRAVANTE: VALDEIR FERNANDES DA SILVA, VALDENI VALADARES DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - SP220181, LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO - SP229900-A, MARCOS SILVA NASCIMENTO - SP78939 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. MATÉRIA NÃO OBJETO DO ATO IMPUGNANDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PORMENOR. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM PENSÃO POR MORTE APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1.Incidente recursal impugnando decisão que indeferiu o pedido de conversão do pedido de aposentadoria rural por idade em pensão por morte em favor de seus herdeiros, na condição de filhos dependentes, com as respectivas habilitações, após a prolação da sentença, sob o fundamento de só ser possível no curso do processo de conhecimento (ID 54026520, fls. 44/45). 2.Recurso não conhecido quanto à habilitação dos filhos herdeiros visando a percepção dos valores não recebidos em vida pela segurada, eis que não foi objeto da decisão agravada. Ausência de interesse recursal evidenciada quanto ao pormenor. 3.A compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que, em observância ao princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, cujo objetivo é a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social, é possível a conversão de aposentadoria rural por idade em pensão por morte no curso do processo de execução, tendo ocorrido o óbito do segurado após a prolação da sentença, sem que tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita, ou ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4.Hipótese em que, a despeito de a autora ter falecido após a sentença de mérito favorável à sua pretensão (ID 54026520, fls. 12/16 e fl.39), é cabível a conversão do pedido de aposentadoria por ela formulado em pensão por morte; até mesmo porque houve a oposição de embargos declaratórios (ID 54026520, fls. 21/22), pendente de julgamento no momento da prolação da decisão agravada. Fato este que, por si só, afastaria o fundamento esposado pela juíza de 1o grau, diante da ausência de trânsito em julgado, naquela ocasião. 5.Agravo de instrumento provido, na parte conhecida, para declarar a possibilidade de conversão de aposentadoria rural por idade em pensão por morte e, para que seja apreciado o pedido, considerando-se, quanto aos filhos dependentes, o decurso de tempo desde a interposição desde agravo, sob pena de supressão de instância. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na parte conhecida, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031987-69.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031987-69.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VALDENI VALADARES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO - SP229900-A, FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - SP220181 e MARCOS SILVA NASCIMENTO - SP78939 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031987-69.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que indeferiu, em sede de execução, pedido de conversão do pedido de aposentadoria rural por idade em pensão por morte em favor de seus herdeiros, na condição de filhos dependentes, com as respectivas habilitações, sob o fundamento de só ser possível no curso do processo de conhecimento (ID 54026517). Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão. Requer o provimento do presente incidente recursal para a habilitação dos filhos herdeiros visando a percepção dos valores não recebidos em vida pela segurada, bem como a conversão do pedido de aposentadoria em pensão por morte. Autos devidamente processados É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031987-69.2012.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): As alegações trazidas pela parte agravante, em suas razões recursais, são capazes de infirmar os fundamentos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor. A priori, deixo de conhecer do pedido de habilitação dos filhos herdeiros visando a percepção dos valores não recebidos em vida pela segurada, eis que não foi objeto da decisão agravada; evidenciando ausência de interesse recursal. No que diz respeito à conversão da aposentadoria rural por idade em pensão por morte, a compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que, em observância ao princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, cujo objetivo é a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social, é possível a conversão de aposentadoria rural por idade em pensão por morte no curso do processo de execução, tendo ocorrido o óbito do segurado após a prolação da sentença, sem que tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita, ou ofensa à coisa julgada. Neste ponto, confiram-se os seguintes julgados. "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC. 3. Recurso especial conhecido e não provido" (STJ - REsp 1426034/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2a Turma, in DJe de 11/06/2014). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 74 DA LEI N. 8.213/91. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Ausência de interesse recursal porquanto ocorrida a habilitação dos sucessores, consoante atestado pelo Tribunal de origem. IV - Possibilidade de conversão de aposentadoria rural por idade em pensão por morte no curso do processo de execução, tendo ocorrido o óbito do segurado após a prolação da sentença, sem que tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita. Não caracterização de ofensa à coisa julgada. Observância do princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, objetivando a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social. Aplicação da regra do art. 462 do Código de Processo Civil, ante a superveniência do direito do cônjuge em perceber a pensão por morte com o óbito do segurado, preenchidos os requisitos legais. V - Recurso especial improvido" (STJ - REsp 1320820 / MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1a Turma, in DJe de 17/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS STJ. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A controvérsia posta em debate gira em torno da possibilidade de conversão de pedido de aposentadoria por idade rural em pedido de pensão por morte, devido ao falecimento da autora no curso da ação de cumprimento de sentença. 3. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Para obtenção desse benefício é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 4. Conforme certidão acostada nos autos (ID 385612164), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 23/11/2021. O documento de ID 385612164 (declaração de união estável lavrada em cartório) constitui prova da convivência marital até o advento do óbito, a prova também é corroborada pela existência de filha havida em comum. A qualidade de dependente da companheira é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de ser possível a conversão de aposentadoria em pensão por morte mesmo no curso do processo de execução, quando o óbito do segurado ocorrer após a prolação da sentença, o que não ofende a coisa julgada. Aliás, ressaltou aquela Corte de Justiça que tal ato se deve em observância ao princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, cujo objetivo é a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social. Precedente: Res. 1.320.820/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/05/2016. Precedentes. 6. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 7. No caso, o benefício é devido desde a data do óbito. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Apelação da parte autora provida" (TRF1 - AC 1000462.08.2024.4.01.9999, Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Rel. Conv. Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, 2a Turma, in DJe de 16/07/2024). Denota-se, na hipótese, que a sentença de mérito favorável à pretensão da autora falecida foi proferida 20/01/2012 (cf. ID 54026520, fls. 12/16) e o óbito ocorrido em 13/02/2012 (cf. certidão de óbito de ID 54026520, fl. 39) Na hipótese, diante de tais premissas, a despeito de a autora ter falecido após a sentença de mérito favorável à sua pretensão, é cabível a conversão do pedido de aposentadoria por ela formulado em pensão por morte, conforme requerido; até mesmo porque houve a oposição de embargos declaratórios (ID 54026520, fls. 21/22), pendente de julgamento no momento da prolação da decisão agravada. Fato este que, por si só, afastaria o fundamento esposado pela juíza de 1o grau, diante da ausência de trânsito em julgado, naquela ocasião. Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar a possibilidade de conversão de aposentadoria rural por idade em pensão por morte e, para que seja apreciado o pedido, considerando-se, quanto aos filhos dependentes, o decurso de tempo desde a interposição desde agravo, sob pena de supressão de instância. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031987-69.2012.4.01.0000 AGRAVANTE: VALDEIR FERNANDES DA SILVA, VALDENI VALADARES DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - SP220181, LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO - SP229900-A, MARCOS SILVA NASCIMENTO - SP78939 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. MATÉRIA NÃO OBJETO DO ATO IMPUGNANDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PORMENOR. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM PENSÃO POR MORTE APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1.Incidente recursal impugnando decisão que indeferiu o pedido de conversão do pedido de aposentadoria rural por idade em pensão por morte em favor de seus herdeiros, na condição de filhos dependentes, com as respectivas habilitações, após a prolação da sentença, sob o fundamento de só ser possível no curso do processo de conhecimento (ID 54026520, fls. 44/45). 2.Recurso não conhecido quanto à habilitação dos filhos herdeiros visando a percepção dos valores não recebidos em vida pela segurada, eis que não foi objeto da decisão agravada. Ausência de interesse recursal evidenciada quanto ao pormenor. 3.A compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que, em observância ao princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, cujo objetivo é a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social, é possível a conversão de aposentadoria rural por idade em pensão por morte no curso do processo de execução, tendo ocorrido o óbito do segurado após a prolação da sentença, sem que tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita, ou ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4.Hipótese em que, a despeito de a autora ter falecido após a sentença de mérito favorável à sua pretensão (ID 54026520, fls. 12/16 e fl.39), é cabível a conversão do pedido de aposentadoria por ela formulado em pensão por morte; até mesmo porque houve a oposição de embargos declaratórios (ID 54026520, fls. 21/22), pendente de julgamento no momento da prolação da decisão agravada. Fato este que, por si só, afastaria o fundamento esposado pela juíza de 1o grau, diante da ausência de trânsito em julgado, naquela ocasião. 5.Agravo de instrumento provido, na parte conhecida, para declarar a possibilidade de conversão de aposentadoria rural por idade em pensão por morte e, para que seja apreciado o pedido, considerando-se, quanto aos filhos dependentes, o decurso de tempo desde a interposição desde agravo, sob pena de supressão de instância. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na parte conhecida, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator