Fabiano Zocco Bombarda
Fabiano Zocco Bombarda
Número da OAB:
OAB/SP 220459
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiano Zocco Bombarda possui 990 comunicações processuais, em 505 processos únicos, com 464 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
505
Total de Intimações:
990
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRT18, TRT9, TRT23, TRT3, TST
Nome:
FABIANO ZOCCO BOMBARDA
📅 Atividade Recente
464
Últimos 7 dias
651
Últimos 30 dias
990
Últimos 90 dias
990
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (349)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (278)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (209)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (57)
AGRAVO DE PETIçãO (49)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 990 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000835-62.2024.5.02.0708 RECLAMANTE: LUIGI CASSAB FILIPPOZZI RECLAMADO: KPMG CONSULTORIA LTDA KPMG CONSULTORIA LTDA Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, em 5 dias. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. FERNANDO DEMIQUILI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KPMG CONSULTORIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000835-62.2024.5.02.0708 RECLAMANTE: LUIGI CASSAB FILIPPOZZI RECLAMADO: KPMG CONSULTORIA LTDA LUIGI CASSAB FILIPPOZZI Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, em 5 dias. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. FERNANDO DEMIQUILI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUIGI CASSAB FILIPPOZZI
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000395-74.2023.5.02.0070 RECLAMANTE: DIOGENES CHERETTI RECLAMADO: J. SAFRA ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eeaf5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Por não contestados pela União, acolho os novos cálculos de diferenças dos recolhimentos previdenciários apresentados pela reclamada no id 1e02605. Face ao depósito dos valores, fica extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Transfiram-se os depósitos id e3e24c6 e 53f0439 ao INSS. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGENES CHERETTI
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000395-74.2023.5.02.0070 RECLAMANTE: DIOGENES CHERETTI RECLAMADO: J. SAFRA ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eeaf5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Por não contestados pela União, acolho os novos cálculos de diferenças dos recolhimentos previdenciários apresentados pela reclamada no id 1e02605. Face ao depósito dos valores, fica extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Transfiram-se os depósitos id e3e24c6 e 53f0439 ao INSS. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A - J. SAFRA ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1000084-93.2024.5.02.0314 RECORRENTE: SILVIA BLUMER DONATINI E OUTROS (1) RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 65a0461. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. PATRICIA CORNACCHIONI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA BLUMER DONATINI
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1000084-93.2024.5.02.0314 RECORRENTE: SILVIA BLUMER DONATINI E OUTROS (1) RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 65a0461. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. PATRICIA CORNACCHIONI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO ROT 1000569-42.2024.5.02.0719 RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA FIORENTINI E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA APARECIDA FIORENTINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 313108b proferida nos autos. ROT 1000569-42.2024.5.02.0719 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANA APARECIDA FIORENTINI ALEXANDRE ABRAS (SP353808) ANA CLEIDE VIEIRA CORDEIRO AMARAL (SP511117) BARBARA APARECIDA SANTIAGO (SP261271) BRUNO SCARPELINI VIEIRA (SP176813) CAMILA DOS SANTOS CORDINALI (SP392468) CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA (SP274276) DIEGO NUNES FERREIRA (SP368959) FABIANO ZOCCO BOMBARDA (SP220459) FABYO LUIZ ASSUNCAO (SP204585) GABRIELA RODRIGUES FERREIRA (SP407940) GABRIELLA CORDEIRO CAVALCANTE (SP511842) KARINA AMADIO (SP219946) LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES (SP277668) LUIZ FERNANDO AZEVEDO (SP290040) MARIANA ALMEIDA E SILVA (SP344062) MARIANA MAYUMI GIMENEZ MIZOGUCHI (SP511978) NATALIA MAZZARELLA DE SOUZA (SP463715) PAULA GUIMARAES SILVA (SP435096) THAIS RODRIGUES (SP367327) WILSON MARIANO PIRES JUNIOR (SP442177) YVES SANTOS DO ROSARIO (SP370247) Recorrente: Advogado(s): 2. ITAU UNIBANCO S.A. JAIR TAVARES DA SILVA (SP46688) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. JAIR TAVARES DA SILVA (SP46688) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA APARECIDA FIORENTINI ALEXANDRE ABRAS (SP353808) ANA CLEIDE VIEIRA CORDEIRO AMARAL (SP511117) BARBARA APARECIDA SANTIAGO (SP261271) BRUNO SCARPELINI VIEIRA (SP176813) CAMILA DOS SANTOS CORDINALI (SP392468) CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA (SP274276) DIEGO NUNES FERREIRA (SP368959) FABIANO ZOCCO BOMBARDA (SP220459) FABYO LUIZ ASSUNCAO (SP204585) GABRIELA RODRIGUES FERREIRA (SP407940) GABRIELLA CORDEIRO CAVALCANTE (SP511842) KARINA AMADIO (SP219946) LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES (SP277668) LUIZ FERNANDO AZEVEDO (SP290040) MARIANA ALMEIDA E SILVA (SP344062) MARIANA MAYUMI GIMENEZ MIZOGUCHI (SP511978) NATALIA MAZZARELLA DE SOUZA (SP463715) PAULA GUIMARAES SILVA (SP435096) THAIS RODRIGUES (SP367327) WILSON MARIANO PIRES JUNIOR (SP442177) YVES SANTOS DO ROSARIO (SP370247) RECURSO DE: ADRIANA APARECIDA FIORENTINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2025 - Id 6bf88f2; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 9793bd7). Regular a representação processual (Id bea1c64). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / DIVISOR DE HORAS EXTRAS Despropositado o inconformismo da recorrente (art. 996 do CPC), tendo em vista que a sentença de id. abe91cc já fixou o divisor 180 para apuração das horas extras. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Discute-se a aplicação da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 (renovada na CCT 2020/2022) que, a despeito do entendimento consagrado na Súmula 109/TST, prevê, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, a possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário quando o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT é afastado por decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da possibilidade de compensação de horas extras deferidas -, sempre deverá ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada no art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-AIRR-306-82.2020.5.08.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 08/04/2024; RR-90-65.2021.5.14.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024; RR-Ag-1001024-55.2019.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024; RRAg-1001242-66.2020.5.02.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/09/2024; RRAg-Ag-905-11.2020.5.06.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001369-30.2020.5.02.0713, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1042-36.2019.5.09.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024; AIRR-1001413-59.2022.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024. Inviável, pois, o reexame pretendido, nos termos dos arts. 927, III, do CPC, e 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que eventual majoração do percentual dos honorários de advogado prevista no art. 85, § 11, do CPC é prerrogativa do Regional, que examinará cada caso em concreto, não se tratando, portanto, de direito absoluto da parte. Cito os seguintes precedentes: ED-ED-Ag-AIRR-20439-35.2017.5.04.0831, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 30/05/2022; Ag-AIRR-101307-96.2016.5.01.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2022; Ag-AIRR-16-87.2017.5.09.0872, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022; AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; ED-Ag-AIRR-243-45.2018.5.05.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022; Ag-ED-AIRR-2558-10.2017.5.19.0061, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-105-06.2018.5.05.0511, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2025 - Id bd947bd; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 544ff13). Regular a representação processual (Id f20a574). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id e7d4f31; Custas pagas no RO: id 8a21ca9 e ee60a11; Depósito recursal recolhido no RR, id 786ede3 e d01b7e5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Argui o recorrente a nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional. Alega, em síntese, que a Turma não se manifestou quanto ao requisito objetivo previsto na cláusula 1ª da CCT 2018/2020. Consta do v. acórdão: "Cargo de confiança bancário A ré pretende a reforma da sentença de origem que julgou procedente o pedido de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal, sob o argumento de que a autora era detentora do cargo de confiança bancário previsto no §2º do art. 224 da CLT. Sem razão. O artigo 224, § 2º da CLT é norma excepcional, demandando interpretação restritiva, pelo que a prova do exercício do cargo de confiança tem que ser robusta. Ainda que a configuração da fidúcia bancária, prevista pelo supracitado artigo, não exija a outorga de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 102 do C. TST, deve ser comprovada a existência de fidúcia intermediária, superior àquela exigida do bancário comum, enquadrado no caput do art. 224 da CLT. Com efeito, o ônus de comprovar o efetivo exercício do cargo de confiança é da ré, nos termos dos artigos 818, II da CLT c/c 373, II do CPC, do qual se não desvencilhou a contento, haja vista a prova oral produzida. Destaque-se que as testemunhas ouvidas (ata - ID. 9d45590) afirmaram tese contrastantes quanto ao acesso a informações sigilosas e autonomia da autora para bloqueio e desbloqueio de contas, ou mesmo a realização de atividades que prescindiam da validação do coordenador. Inconclusiva a prova, resolve-se em desfavor de quem tem o ônus da prova, que, no caso, é a parte ré. Dessa forma, a reclamada não supriu a contento o ônus probante de que a autora, no exercício das funções de analista, detinha fidúcia diferenciada intermediária, com conteúdo decisório ou gerencial propriamente dito, imbuída de autonomia. No mais, diversamente do que quer fazer crer a recorrente, as cláusulas normativas 11ª nada dispõem acerca do cargo de analista não fazer jus ao pagamento pela 7ª e 8ª horas laboradas, sendo certo que a mera percepção de gratificação de função não configura automaticamente que a autora exerceu labor com fidúcia bancária, o que não restou comprovado no particular. Logo, correta a sentença que deferiu o pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal e reflexos. Nada a reparar." Ao julgar os embargos de declaração, a Turma assim decidiu: EMBARGOS DA RECLAMADA A parte ré alega omissão quanto à validade de cláusula normativa que estabelece fidúcia bancária por critério objetivo, gratificação de função e limitação aos valores. O julgado não padece de qualquer vício. A C. Turma julgadora proferiu tese expressa quanto ao afastamento da fidúcia bancária para o cargo exercido pela autora e deferimento das 7ª e 8ª horas como extras, inclusive com análise da cláusula normativa inerente ao tema, bem como a gratificação de função e sua postulada compensação, também analisou a pretensão quanto a limitar a condenação aos valores indicados na inicial. Sem prejuízo, e para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, dou por prequestionadas as matéria ora devolvidas, nos termos da Súmula 297 do C. TST.Nessa toada, adverte-se que a oposição de novos embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios e aplicada a multa prevista no art. 1.026 do CPC. Portanto, não vislumbro as omissões alegadas. Rejeito. Como se depreende da leitura dos trechos acima reproduzidos, a Turma, de fato, não se manifestou sobre o inteiro teor da cláusula 1ª da Convenção Coletiva de 2020/2022, questão essencial para a exata compreensão da matéria discutida. Ressalte-se que, “in casu”, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa aos arts. 93, IX da Constituição Federal (Súmula 459, do TST). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação a: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Negativa de Prestação Jurisdicional DENEGO seguimento quanto aos demais temas. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /eek SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - ADRIANA APARECIDA FIORENTINI