Fabiano Zocco Bombarda

Fabiano Zocco Bombarda

Número da OAB: OAB/SP 220459

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiano Zocco Bombarda possui 912 comunicações processuais, em 477 processos únicos, com 573 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TRT23, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 477
Total de Intimações: 912
Tribunais: TST, TRT23, TRT18, TRT9, TRT2, TRT3, TRT15
Nome: FABIANO ZOCCO BOMBARDA

📅 Atividade Recente

573
Últimos 7 dias
573
Últimos 30 dias
912
Últimos 90 dias
912
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (319) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (261) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (188) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52) AGRAVO DE PETIçãO (45)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 912 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS AP 1000608-58.2022.5.02.0703 AGRAVANTE: JESSICA CRISTINA DE SOUZA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b863d7 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CRISTINA DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS AP 1000608-58.2022.5.02.0703 AGRAVANTE: JESSICA CRISTINA DE SOUZA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b863d7 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO ROT 1000746-32.2023.5.02.0075 RECORRENTE: CLAILLER SHIRLEY NEVES E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAILLER SHIRLEY NEVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f39b236 proferido nos autos. ROT 1000746-32.2023.5.02.0075 - 2ª Turma Parte:   Advogado(s):   CLAILLER SHIRLEY NEVES ALEXANDRE ABRAS (SP353808) ANA CLEIDE VIEIRA CORDEIRO AMARAL (SP511117) BARBARA APARECIDA SANTIAGO (SP261271) BRUNO SCARPELINI VIEIRA (SP176813) CAMILA DOS SANTOS CORDINALI (SP392468) CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA (SP274276) DIEGO NUNES FERREIRA (SP368959) DIOGO JOSE DA SILVA (SP408603) FABIANO ZOCCO BOMBARDA (SP220459) FABYO LUIZ ASSUNCAO (SP204585) GABRIELLA CORDEIRO CAVALCANTE (SP511842) GUSTAVO LUIS FONSECA DOS REIS LOPES (SP302999) KARINA AMADIO (SP219946) LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES (SP277668) LUIZ FERNANDO AZEVEDO (SP290040) MARIANA ALMEIDA E SILVA (SP344062) NATALIA MAZZARELLA DE SOUZA (SP463715) PAULA GUIMARAES SILVA (SP435096) THAIS RODRIGUES (SP367327) Parte:   Advogado(s):   BANCO SAFRA S A MARCELO GAIDO FERREIRA (SP208418)   O recurso de revista da parte reclamante trata de "6. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA" e "6.1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "A recorrente pugna pela alteração do julgado alegando que a parte recorrida não preencheu os requisitos necessários para obter o benefício em questão, nos termos do art. 790 da NCLT. Afirma que a recorrida recebeu valores superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Pois bem. A presente reclamação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou, no âmbito dos processos submetidos à Justiça do Trabalho, os requisitos pertinentes ao benefício da justiça gratuita. A teor do disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, na expressão vigente, a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, ao passo que o § 3º do mesmo artigo viabiliza a concessão do benefício àqueles que percebem salário inferior ou igual a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, a prova documental pré-constituída nos autos evidencia que a autora percebia valores superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. É certo que o simples fato de a reclamante haver declarado a sua insuficiência de recursos, de per si, não justifica a concessão do benefício, em face da autoridade do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O benefício da justiça gratuita não constitui direito subjetivo absoluto da parte, pois o referido benefício, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, é devido apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da mesma forma era da autora o ônus de demonstrar a insuficiência de recursos para o fim de arcar com as despesas processuais, conforme determina os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, in verbis: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No entanto, não havendo evidências de que a reclamante se encontrava com insuficiência de recursos no momento do ajuizamento da reclamação, e, não se verificando, no curso do feito, alteração do estado de fato pertinente a sua insuficiência de recursos, indevidos os benefícios da justiça gratuita, merecendo reforma a sentença de piso neste sentido. Dou provimento. (...) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  A recorrente reclamante entende que a sentença de piso comporta reforma no tocante a condenação em honorários sucumbenciais, sob o fundamento que foi sucumbente em parte mínima ou que o valor seja apurado em liquidação de sentença, nos moldes da legislação vigente. Assiste-lhe razão parcial. É mister ressaltar que a presente reclamatória fora ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 sendo, portanto, aplicáveis as inovações legislativas previstas no artigo 791-A e parágrafos da CLT. O artigo 791-A da CLT, que disciplina as hipóteses de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, assim dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3° Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5° São devidos honorários de sucumbência na reconvenção."    Assim, entendo que a sentença, de acordo com os parâmetros fixados pelo § 2º do artigo 791-A da CLT não fixou corretamente e em patamar razoável os honorários de sucumbência ao patrono da reclamada. Com relação a sucumbência em parte mínima, entendo que não verificada a hipótese, já que sequer foram  liquidados os valores nos presentes autos. Ademais, não considero o valor alegado de R$ 5.000,00, mínimo para aplicação da sucumbência. Assim, dou provimento parcial ao apelo para alterar a sucumbência do reclamante para 10% sobre os valores julgados totalmente improcedentes, retirando a condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, uma vez cassados os benefícios da justiça gratuita."   No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o tema repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 2ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.       /lnms SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A - CLAILLER SHIRLEY NEVES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO ROT 1000746-32.2023.5.02.0075 RECORRENTE: CLAILLER SHIRLEY NEVES E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAILLER SHIRLEY NEVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f39b236 proferido nos autos. ROT 1000746-32.2023.5.02.0075 - 2ª Turma Parte:   Advogado(s):   CLAILLER SHIRLEY NEVES ALEXANDRE ABRAS (SP353808) ANA CLEIDE VIEIRA CORDEIRO AMARAL (SP511117) BARBARA APARECIDA SANTIAGO (SP261271) BRUNO SCARPELINI VIEIRA (SP176813) CAMILA DOS SANTOS CORDINALI (SP392468) CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA (SP274276) DIEGO NUNES FERREIRA (SP368959) DIOGO JOSE DA SILVA (SP408603) FABIANO ZOCCO BOMBARDA (SP220459) FABYO LUIZ ASSUNCAO (SP204585) GABRIELLA CORDEIRO CAVALCANTE (SP511842) GUSTAVO LUIS FONSECA DOS REIS LOPES (SP302999) KARINA AMADIO (SP219946) LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES (SP277668) LUIZ FERNANDO AZEVEDO (SP290040) MARIANA ALMEIDA E SILVA (SP344062) NATALIA MAZZARELLA DE SOUZA (SP463715) PAULA GUIMARAES SILVA (SP435096) THAIS RODRIGUES (SP367327) Parte:   Advogado(s):   BANCO SAFRA S A MARCELO GAIDO FERREIRA (SP208418)   O recurso de revista da parte reclamante trata de "6. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA" e "6.1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "A recorrente pugna pela alteração do julgado alegando que a parte recorrida não preencheu os requisitos necessários para obter o benefício em questão, nos termos do art. 790 da NCLT. Afirma que a recorrida recebeu valores superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Pois bem. A presente reclamação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou, no âmbito dos processos submetidos à Justiça do Trabalho, os requisitos pertinentes ao benefício da justiça gratuita. A teor do disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, na expressão vigente, a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, ao passo que o § 3º do mesmo artigo viabiliza a concessão do benefício àqueles que percebem salário inferior ou igual a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, a prova documental pré-constituída nos autos evidencia que a autora percebia valores superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. É certo que o simples fato de a reclamante haver declarado a sua insuficiência de recursos, de per si, não justifica a concessão do benefício, em face da autoridade do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O benefício da justiça gratuita não constitui direito subjetivo absoluto da parte, pois o referido benefício, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, é devido apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da mesma forma era da autora o ônus de demonstrar a insuficiência de recursos para o fim de arcar com as despesas processuais, conforme determina os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, in verbis: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No entanto, não havendo evidências de que a reclamante se encontrava com insuficiência de recursos no momento do ajuizamento da reclamação, e, não se verificando, no curso do feito, alteração do estado de fato pertinente a sua insuficiência de recursos, indevidos os benefícios da justiça gratuita, merecendo reforma a sentença de piso neste sentido. Dou provimento. (...) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  A recorrente reclamante entende que a sentença de piso comporta reforma no tocante a condenação em honorários sucumbenciais, sob o fundamento que foi sucumbente em parte mínima ou que o valor seja apurado em liquidação de sentença, nos moldes da legislação vigente. Assiste-lhe razão parcial. É mister ressaltar que a presente reclamatória fora ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 sendo, portanto, aplicáveis as inovações legislativas previstas no artigo 791-A e parágrafos da CLT. O artigo 791-A da CLT, que disciplina as hipóteses de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, assim dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3° Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5° São devidos honorários de sucumbência na reconvenção."    Assim, entendo que a sentença, de acordo com os parâmetros fixados pelo § 2º do artigo 791-A da CLT não fixou corretamente e em patamar razoável os honorários de sucumbência ao patrono da reclamada. Com relação a sucumbência em parte mínima, entendo que não verificada a hipótese, já que sequer foram  liquidados os valores nos presentes autos. Ademais, não considero o valor alegado de R$ 5.000,00, mínimo para aplicação da sucumbência. Assim, dou provimento parcial ao apelo para alterar a sucumbência do reclamante para 10% sobre os valores julgados totalmente improcedentes, retirando a condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, uma vez cassados os benefícios da justiça gratuita."   No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o tema repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 2ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.       /lnms SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CLAILLER SHIRLEY NEVES - BANCO SAFRA S A
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000080-14.2025.5.02.0058 REQUERENTE: ADILSON CONCEICAO SERRA REQUERIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6326270 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, para deliberação. São Paulo, 07 de julho de 2025. GIANCARLO PASSERINO p/Diretor(a) de Secretaria     SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Face a concordância expressa da reclamada, homologo os cálculos da reclamante, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$124.679,62, atualizado até 01/06/2025, pela modulação IPCA-E/SELIC + R$12.467,96 de honorários advocatícios (10%). São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da r. sentença, como segue: IRRF reclamante : R$7.798,17 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamante : ISENTO; INSS reclamada : R$19.569,25 a ser comprovado nos autos. Valores atualizados até a data de 01/06/2025. Saliente-se que os referidos encargos serão delimitados definitivamente apenas quando do efetivo pagamento do débito, devendo a ré discriminar e comprovar tais recolhimentos, no prazo de 10 dias, a contar da data do depósito do seu débito, sob as penas da lei. No silêncio da ré, faculta-se aludida indicação pelo autor, com planilha discriminativa. Intime-se a reclamada para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON CONCEICAO SERRA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000080-14.2025.5.02.0058 REQUERENTE: ADILSON CONCEICAO SERRA REQUERIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6326270 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, para deliberação. São Paulo, 07 de julho de 2025. GIANCARLO PASSERINO p/Diretor(a) de Secretaria     SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Face a concordância expressa da reclamada, homologo os cálculos da reclamante, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$124.679,62, atualizado até 01/06/2025, pela modulação IPCA-E/SELIC + R$12.467,96 de honorários advocatícios (10%). São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da r. sentença, como segue: IRRF reclamante : R$7.798,17 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamante : ISENTO; INSS reclamada : R$19.569,25 a ser comprovado nos autos. Valores atualizados até a data de 01/06/2025. Saliente-se que os referidos encargos serão delimitados definitivamente apenas quando do efetivo pagamento do débito, devendo a ré discriminar e comprovar tais recolhimentos, no prazo de 10 dias, a contar da data do depósito do seu débito, sob as penas da lei. No silêncio da ré, faculta-se aludida indicação pelo autor, com planilha discriminativa. Intime-se a reclamada para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000846-31.2025.5.02.0070 REQUERENTE: ANDRE FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b1e804 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO O prazo de quinze dias para pagamento do crédito exequendo somente iria se exaurir em 16/07/2025. Ademais, em se tratando de execução provisória, defiro prazo de dez dias para comprovação da certidão de autenticidade. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A
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