Eduarda Lemos Raszl Ornelas
Eduarda Lemos Raszl Ornelas
Número da OAB:
OAB/SP 220524
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3, TJSC
Nome:
EDUARDA LEMOS RASZL ORNELAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035956-35.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBERTO LEANDRO DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA LEMOS RASZL - SP220524 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039404-16.2021.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA LUCIA BASAGLIA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA LEMOS RASZL - SP220524 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034041-48.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FLAVIA PRISCILA FERRAZ GERARDI Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA LEMOS RASZL - SP220524 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032924-41.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Erenice Alves Prates - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Reitere-se a intimação ao Sr. Perito. - ADV: EDUARDA LEMOS RASZL ORNELAS (OAB 220524/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051595-29.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1108190-41.2017.8.26.0100) (processo principal 1108190-41.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.A.S.S.C.A.S. - G.M.Z.O. - - M.M.Z.O. - - T.Z.O. - - A.C.M.M. - Vistos. 1) Fls. 174/176: Trata-se de deliberar acerca de pedido de "reconsideração" acerca da decisão que deferiu a penhora do veículo (fl. 171), a alegar que o veículo é "utilizado para locomoção das menores incapazes e seus equipamentos para realização de terapias e consultas que suas condições de saúde necessitam", consistindo no único bem da família. Seguiu-se com manifestação do exequente (fls. 184/183). O Órgão Ministerial solicitou esclarecimentos à parte executada (fls. 193/194 e 240), que foram atendidos às fls. 199/201 e 245, com juntada de documentos, e abertura de vista ao exequente (fls. 254 e 294), que houve por reiterar o interesse na manutenção da constrição e adjudicação do bem (fls. 302/303). Por fim, opinou o Parquet pela impenhorabilidade do automóvel penhorado (fls. 306/308). Fundamento e decido. De início, passo a receber o pedido como impugnação à penhora, diante da tempestividade da petição de fls. 174/176. No mérito, a impugnação comporta acolhimento. Embora ausente hipótese legal expressa no art. 833 do Código de Processo Civil acerca da impenhorabilidade em tais casos, há que se aferir, por outro lado, respaldo à dignidade da pessoa humana, inclusive como vem se consolidando perante a jurisprudência: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso provido. (...) Tese de julgamento:1. A impenhorabilidade de veículo por deficiência não está prevista no art. 833 do CPC. 2. Necessária a demonstração da indispensabilidade do bem para evitar a penhorabilidade. Legislação citada: Lei 13.146/2015, art. 8º; CPC art. 833.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095000-22.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025) Agravo de instrumento - Execução fiscal - A decisão recorrida indeferiu o pedido de penhora de veículo indicado pela Fazenda Pública - A irresignação não comporta provimento. Com efeito, restou demonstrada a utilização do automóvel exclusivamente para o transporte de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em nível de suporte 2, a tratamentos médicos e educacionais. Revela-se, portanto, configurada situação de excepcionalidade que justifica o reconhecimento da impenhorabilidade do bem - Circunstâncias concretas que evidenciam a imprescindibilidade do veículo, diante da inexistência de transporte público compatível com as necessidades do menor - Interpretação sistemática do art. 833 do CPC em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança e inclusão da pessoa com deficiência - Prevalência de valores fundamentais que, no caso, afastam a constrição - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2090965-19.2025.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) Desse modo, a questão deve sempre ser analisada casuisticamente, a fim de que subsista ao devedor as vias legais de cobrança em cotejo com a subsistência da parte devedora, devendo prevalecer a impenhorabilidade mediante demonstração da essencialidade do bens. No caso dos autos, reputo que as impugnantes lograram êxito em tal comprovação, na medida em que comprovaram depender do bem não apenas para a própria locomoção, mas também dos aparelhos (próteses, órteses, cadeira de roda, colete, etc) necessários às condições que lhe acometem. Rememora-se, ainda, se tratar de duas menores com sério comprometimento das funções físicas e que dependem de acompanhamento em tempo integral (fl. 209 e 217), com elevada carga horária de tratamentos semanais, com diversas especialidades na frequência de 5 vezes na semana (fl. 208). Diante de tais cirscunstâncias, ter-se-ia por irrazoável dizer que o transporte público ou eventual outro meio de transporte partícular (táxi, UBER) poderiam substituir a integralidade das funções do bem penhorado na preservação do mínimo existencial necessário ao resguardo e recuperação de sua saúde. Outrossim, tampouco se exige adaptação no veículo, ao que parece inexistente (fls. 226/235), como condição essencial para reconhecer a impenhorabilidade do veículo, inclusive como assim entendeu o E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. DECISÃO MANTIDA. I.Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o levantamento da penhora sobre veículo de pessoa idosa, portadora de doença cardíaca e deficiência física, utilizado para tratamento médico e locomoção, inclusive para trabalho. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo utilizado por pessoa com deficiência física e mobilidade reduzida é impenhorável, mesmo diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios de sucumbência. III.Razões de Decidir. 3. O veículo é essencial para a locomoção e exercício profissional do agravado, que é engenheiro e necessita deslocar-se para obras, conforme comprovado nos autos. IV.Dispositivo e Tese.5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento:1. A impenhorabilidade de veículo utilizado por pessoa com deficiência física é reconhecida quando comprovada sua essencialidade para locomoção e exercício profissional, ainda que a incapacidade não exija a adaptação do veículo. 2. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não prevalece sobre o direito à subsistência e locomoção do devedor com deficiência. No conflito de direito essenciais, o do agravado tem maior peso por sua incapacidade física. Legislação Citada: CPC/2015, art. 833, V e § 2º; CF/1988, art. 1º, III; Lei 8.989/1995, art. 1º, IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.945.680/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.06.2023.(TJSP; Agravo de Instrumento 2003748-35.2025.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025) Isto posto, ACOLHO a impugnação à penhora, para reconhecer a impenhorabilidade do veículo de placa GAD0578, liberando-se as constrições desse Juízo, mediante recolhimento das custas pertinentes pela parte interessada. Ciência ao Ministério Público. No mais, requeira o exequente o necessário em termos de prosseguimento. Em caso de inércia superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDA LEMOS RASZL ORNELAS (OAB 220524/SP), EDUARDA LEMOS RASZL ORNELAS (OAB 220524/SP), EDUARDA LEMOS RASZL ORNELAS (OAB 220524/SP), EDUARDA LEMOS RASZL ORNELAS (OAB 220524/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), PAULO SERGIO MELIN GONCALVES (OAB 112945/SP), MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduarda Lemos Raszl Ornelas (OAB 220524/SP), Eduardo Oliveira Machado de Souza Abrahão (OAB 424771/SP), Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB 414983/SP), Eduardo Roque Rocha Camargo de Oliveira (OAB 306243/SP) Processo 0012253-32.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ludmilla Goes de Santana, Luciana Sampaio de Goes - Exectdo: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - Vistos. O Ministério Público manifestou sua concordância com os pedidos dos exequentes às fls. 182/187. Nos termos em que requerido às fls. 230/231 determino a transferência do valor de R$ 25.200,00 para conta judicial do processo e determino a intimação da executada para o pagamento do valor indicado às fls. 230/231, no prazo de 15 dias. Considerando que a finalidade da ação é garantir à exequente o tratamento de saúde determinado por sentença transitada em julgado, e que a empresa executada sem qualquer justificativa se nega a dar cumprimento ao comando judicial, impõe-se o acolhimento do pedido para majoração da multa já aplicada. Desta forma, determino a majoração da multa em desfavor da executada, ao patamar de R$ 2.000,00 por dia pelo descumprimento da obrigação, limitada inicialmente a 30 dias, na hipótese de não comprovar o efetivo cumprimento de sua obrigação de fazer no prazo de cinco dias. Expeça-se carta para intimação pessoal da parte executada, para que comprove documentalmente nos autos o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. No mais, apresente a exequente o formulário em nome da clínica que presta o atendimento da exequente para o repasse dos valores. Após, providencie a serventia a transferência dos valores para continuidade do tratamento. Deverá ser apresentada a nota fiscal que comprove o valor das despesas pagas. Deixo de condenar a executada nas penas da litigância de má-fé processual, em razão de ser autorizado o sequestro de valores suficientes ao tratamento. Petição de fls. 230/231, defiro. Considerando que a parte executada foi intimada para pagamento do valor da multa fixada (fls. 146/147) e não efetuou o pagamento no prazo legal, devido os acréscimos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários devem ser calculados sobre o valor da multa cominatória cuja execução já foi deferida (fls. 117 e 204). Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Eduarda Lemos Raszl Ornelas (OAB 220524/SP), Afonso Andre Piccazio (OAB 65961/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) Processo 1007020-90.2018.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Rita de Souza Lemos Francisco Alves, Olga Machado de Souza, Geralda Machado de Souza, Regina Maura de Souza Lemos Raszl - Reqdo: Lizzy Gomes Bueno de Azevedo, Espólio de Pedro Oswaldo Bueno, Luzia Iglesias Bueno, Paulo Afonso Bruno de Azevedo, Regina Gomes Bueno, Livia Gomes Bueno, João César Najm, Maria Rosângela Bueno Najm, Espólio de Luzia Iglesias Bueno - Vistos. 1. Considerando os depósitos de fls.2.479/2.480 e 2.486/2.487, cumpra-se o item "b" da sentença de fls.2.308: "hipótese de pagamento/depósito deverá ser observado o item 6.2 do referido Comunicado [... 6.2) A Unidade Judicial deverá utilizar os seguintes dados para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE: Banco do Brasil 001 | Agência: 1897-X | Conta Corrente: 139605-6 | CNPJ: 46.381.000/0001-80]", expedindo-se MLE. 2. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Eduarda Lemos Raszl Ornelas (OAB 220524/SP), Afonso Andre Piccazio (OAB 65961/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) Processo 0001617-16.2025.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Rita de Souza Lemos Francisco Alves, Regina Maura de Souza Lemos Raszl - Exectdo: Lizzy Gomes Bueno de Azevedo, Espólio de Pedro Oswaldo Bueno, Regina Gomes Bueno, Livia Gomes Bueno, João César Najm, Maria Rosângela Bueno Najm, Espólio de Luzia Iglesias Bueno - Vistos. Sobre o requerimento de fls.102, considerando a sentença proferida às fls.90/91, expeça-se o competente MLE da quantia remanescente depositada nos autos, conforme demonstrativo de fls.103/104. Oportunamente, arquivem-se. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Eduarda Lemos Raszl Ornelas (OAB 220524/SP) Processo 0007725-63.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., Erenice Alves Prates - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, EXTINGO o processo com base no disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. P.I., arquivando-se com as cautelas de rigor.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Eduarda Lemos Raszl Ornelas (OAB 220524/SP), Afonso Andre Piccazio (OAB 65961/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) Processo 1007020-90.2018.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Rita de Souza Lemos Francisco Alves, Olga Machado de Souza, Geralda Machado de Souza, Regina Maura de Souza Lemos Raszl - Reqdo: Lizzy Gomes Bueno de Azevedo, Espólio de Pedro Oswaldo Bueno, Luzia Iglesias Bueno, Paulo Afonso Bruno de Azevedo, Regina Gomes Bueno, Livia Gomes Bueno, João César Najm, Maria Rosângela Bueno Najm, Espólio de Luzia Iglesias Bueno - Vistos. 1. Considerando os depósitos de fls.2.479/2.480 e 2.486/2.487, cumpra-se o item "b" da sentença de fls.2.308: "hipótese de pagamento/depósito deverá ser observado o item 6.2 do referido Comunicado [... 6.2) A Unidade Judicial deverá utilizar os seguintes dados para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE: Banco do Brasil 001 | Agência: 1897-X | Conta Corrente: 139605-6 | CNPJ: 46.381.000/0001-80]", expedindo-se MLE. 2. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Int.