Eduarda Lemos Raszl Ornelas
Eduarda Lemos Raszl Ornelas
Número da OAB:
OAB/SP 220524
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3, TJSC
Nome:
EDUARDA LEMOS RASZL ORNELAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1019892-97.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Banco Inter S/A - Apelado: Naiara dos Reis Correa - Magistrado(a) Olavo Sá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS FURTO DE APARELHO CELULAR COMUNICAÇÃO DE BLOQUEIO À OPERADORA DE TELEFONIA E “ICLOUD APPLE” EMPRÉSTIMO E TRANSAÇÕES FINANCEIRAS DESCONHECIDAS REALIZADAS POR FRAUDADORES FALHA NO SERVIÇO DE SEGURANÇA DAS DEMANDADAS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE FALHA NO MECANISMO DE SEGURANÇA DAS RÉS OPERAÇÕES QUE EMBORA EFETIVADAS EM APLICATIVOS BANCÁRIOS INSTALADOS EM DISPOSITIVO MÓVEL REGULARMENTE CADASTRADO, FORAM REALIZADAS EM ELEVADO VALOR, DE FORMA SEQUENCIAL E EM CURTO PERÍODO DE TEMPO, A DEMONSTRAR INDÍCIOS DE FRAUDE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO DAS TRANSAÇÕES APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO STJ RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MORAL CARACTERIZADO INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.000,00 QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Eduarda Lemos Raszl Ornelas (OAB: 220524/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Andréia Nishioka (OAB: 157847/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006916-83.2022.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA LEMOS RASZL - SP220524 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1107469-94.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: G. M. Z. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: M. M. Z. de O., (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: ' C. M. M. (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: T. Z. de O. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: F. E. B. - Apelada: H. e M. S. J. S/A - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração a fls. 9.606/9.610. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Afonso Andre Piccazio (OAB: 65961/SP) - Eduarda Lemos Raszl Ornelas (OAB: 220524/SP) - Samanta Araujo Fernandes (OAB: 290446/SP) - Carlos Alberto Parente Settanni (OAB: 279084/SP) - Carlos Ricardo Parente Settanni (OAB: 172308/SP) - Edison Abdo (OAB: 91509/SP) - Sheila Maria Abdo (OAB: 98997/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1107469-94.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: G. M. Z. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: M. M. Z. de O., (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: ' C. M. M. (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: T. Z. de O. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: F. E. B. - Apelada: H. e M. S. J. S/A - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos a fls. 9.611/9.615. II. Oportunamente, proceda a Secretaria à remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo, para apreciação dos recursos especiais admitidos. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Afonso Andre Piccazio (OAB: 65961/SP) - Eduarda Lemos Raszl Ornelas (OAB: 220524/SP) - Samanta Araujo Fernandes (OAB: 290446/SP) - Carlos Alberto Parente Settanni (OAB: 279084/SP) - Carlos Ricardo Parente Settanni (OAB: 172308/SP) - Edison Abdo (OAB: 91509/SP) - Sheila Maria Abdo (OAB: 98997/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1107469-94.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: G. M. Z. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: M. M. Z. de O., (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: ' C. M. M. (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: T. Z. de O. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: F. E. B. - Apelada: H. e M. S. J. S/A - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração a fls. 9.606/9.610. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Afonso Andre Piccazio (OAB: 65961/SP) - Eduarda Lemos Raszl Ornelas (OAB: 220524/SP) - Samanta Araujo Fernandes (OAB: 290446/SP) - Carlos Alberto Parente Settanni (OAB: 279084/SP) - Carlos Ricardo Parente Settanni (OAB: 172308/SP) - Edison Abdo (OAB: 91509/SP) - Sheila Maria Abdo (OAB: 98997/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1107469-94.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: G. M. Z. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: M. M. Z. de O., (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: ' C. M. M. (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: T. Z. de O. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: F. E. B. - Apelada: H. e M. S. J. S/A - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos a fls. 9.611/9.615. II. Oportunamente, proceda a Secretaria à remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo, para apreciação dos recursos especiais admitidos. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Afonso Andre Piccazio (OAB: 65961/SP) - Eduarda Lemos Raszl Ornelas (OAB: 220524/SP) - Samanta Araujo Fernandes (OAB: 290446/SP) - Carlos Alberto Parente Settanni (OAB: 279084/SP) - Carlos Ricardo Parente Settanni (OAB: 172308/SP) - Edison Abdo (OAB: 91509/SP) - Sheila Maria Abdo (OAB: 98997/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007607-27.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Elaine Cristina Troiani Sapucci - Fundação Cesp - Vistos. Intime-se o perito para se manifestar sobre as petições retro juntadas. Prazo: dez dias. Int. - ADV: EDUARDA LEMOS RASZL ORNELAS (OAB 220524/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001617-16.2025.8.26.0132 (processo principal 1007020-90.2018.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Rita de Souza Lemos Francisco Alves - - Regina Maura de Souza Lemos Raszl - Lizzy Gomes Bueno de Azevedo - - Espólio de Pedro Oswaldo Bueno - - Regina Gomes Bueno - - Livia Gomes Bueno - - João César Najm - - Maria Rosângela Bueno Najm - - Espólio de Luzia Iglesias Bueno e outro - Considerando a efetivação do depósito judicial sem impugnação pela parte executada e considerando a concordância expressa da parte exequente (fls.88), DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a nova redação do inciso IV, do Art. 4º, da Lei Estadual 11.608/2003, trazida pela Lei 17.785/2023 (que se aplica ao caso concreto porque este procedimento executivo teve início depois de 03/01/2024), fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta sentença no DJE, para a parte(s) executada(s) (vide TJSP; Rel. MELO BUENO; j.06/11/2018; agravo 2148333-30.2018.8.26.0000) comprovar(em) nos autos o recolhimento das custas em aberto (valor de R$1.766,44 - Guia DARE, código 230-6 portal de custas http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). Na inércia, observe-se o procedimento do Art.1.098 das NSCGJ para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 (DJE de 23/11/2023, p.04). No tocante ao(s) depósito(s) de fls.83/84, considerando que o mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição da parte exequente, considerando que o cartório desta unidade está em dia com o cumprimento de determinações desta natureza e considerando o formulário apresentado às fls.83/84, fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$88.321,97 (com os acréscimos legais). P.I.C. Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615). - ADV: ODINEI ROGERIO BIANCHIN (OAB 66641/SP), FLÁVIO HENRIQUE MAURI (OAB 184693/SP), ODINEI ROGERIO BIANCHIN (OAB 66641/SP), FLÁVIO HENRIQUE MAURI (OAB 184693/SP), FLÁVIO HENRIQUE MAURI (OAB 184693/SP), FLÁVIO HENRIQUE MAURI (OAB 184693/SP), EDUARDA LEMOS RASZL ORNELAS (OAB 220524/SP), EDUARDA LEMOS RASZL ORNELAS (OAB 220524/SP), AFONSO ANDRE PICCAZIO (OAB 65961/SP), AFONSO ANDRE PICCAZIO (OAB 65961/SP), ODINEI ROGERIO BIANCHIN (OAB 66641/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045354-06.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALEXANDRE LEMOS RASZL Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA LEMOS RASZL - SP220524 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.