Joice De Aguiar Ruza
Joice De Aguiar Ruza
Número da OAB:
OAB/SP 220735
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joice De Aguiar Ruza possui 63 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP, TRT2, TST, TRF3
Nome:
JOICE DE AGUIAR RUZA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001785-59.2017.5.02.0468 RECLAMANTE: VIVIANE DA SILVA MENDONCA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a64705b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. CARLA APARECIDA PINTO DESPACHO Vistos. Manifeste-se a reclamante, no prazo de 08 (oito) dias, sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela reclamada ao id f531495 e anexo, nos termos do art. 879 da CLT. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de julho de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante e Recorrente: VERA LUCIA MACHADO ADVOGADO: CELSO FERRAREZE Agravado e Recorrido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADA: JOICE DE AGUIAR RUZA GMARPJ/rmn D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista com agravo interposto pela parte autora. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é tempestivo, tem representação processual regular, e o preparo é desnecessário. MÉRITO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 86) O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, quanto às matérias objeto do presente agravo de instrumento, adotando a seguinte fundamentação, verbis: Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): -IMPRESTABILIDADE DOS REGISTROS DE PONTO Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST. DENEGO seguimento. Em observância à tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 86 ( HYPERLINK "https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000803-77.2022.5.02.0433/3" \l "bb5fb27" RRAg - 1000803-77.2022.5.02.0433), reconheço a transcendência política da causa, nos termos art. 896-A, § 1º, II, da CLT; e, para o exame da matéria controvertida, por potencial violação do art. 224, § 2º, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, no tema, convertê-lo em recurso de revista. QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO Inverte-se a ordem de julgamento, para julgar primeiro o recurso de revista interposto pelo autor no tema quanto ao cargo de confiança. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA ADMISSIBILIDADE O recurso de revista é tempestivo, tem representação processual regular, e o preparo é desnecessário. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos intrínsecos do recurso de revista. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 86) O Tribunal Regional, no tema em epígrafe, manteve a sentença, adotando a seguinte fundamentação, verbis: 5. Horas extras além da 6ª diária e pela ausência de intervalo. Validade do acordo de compensação. A condição excetiva do cargo de confiança do par. 2º do art. 224 da CLT é fato impeditivo ao direito da autora, às horas extras do bancário comum sujeito a seis horas diárias de trabalho, do qual a reclamada se desvencilhou a contento. Assim é que nas atividades de tesoureira executiva a reclamante percebe o salário de R$ 7.034,00 (R$3.859,00 de salário base + R$3.175,00 de comissão de cargo), valor que bem se distancia do salário de um bancário comum, sujeito a seis horas diárias de serviço, consoante as normas coletivas e os salários pagos pelo banco reclamado. Em depoimento a reclamante confirmou as atribuições funcionais de uma fidúcia bancária intermediária, entre o bancário comum e a autêntica envergadura do cargo de confiança do art. 62, inciso II da CLT, ao asseverar: "...a depoente era tesoureira; que como tal, além de colocação de numerário, sendo que tal atividade era denominada de "suprimento", também fazia abastecimento das máquinas de auto atendimento, liberava numerário para os caixas; que a depoente lidava com R$ 350.000,00 a R$ 500.000,00 por dia; que um caixa comum lida com aproximadamente R$ 10.000,00 por dia; que a chave do cofre ficava com a depoente, além de outros funcionários por rodízio; que os caixas comuns não ficavam de posse da chave do cofre; que quem ficava com a chave era por determinação do gerente geral." (fl.3044) Diante disso, e de acordo com o entendimento majoritário desta Egr. Turma, não restam dúvidas de que nas funções de tesoureira executiva, a autora exercia atribuições de fidúcia intermediária entre o bancário comum e o cargo de confiança de maior envergadura do gerente geral, art. 62, inciso II da CLT. Quanto à jornada efetivamente realizada, verifica-se que a reclamada juntou aos autos a totalidade dos cartões de ponto do contrato de trabalho, controles estes que apresentam marcações variáveis quanto à entrada e saída, de modo que são considerados válidos como meio de prova, não sendo de se cogitar de aplicação da alegada Súmula 338 do C. TST. No que diz respeito à prova oral produzida, a testemunha do reclamante se limitou a afirmar que "ingressava ás 9hs e finalizava sua jornada laboral às 18hs; que quando a depoente ingressava a reclamante já estava trabalhando; que quando a depoente deixava o local de trabalho, a reclamante permanecia trabalhando", o que não infirma os horários consignados nos cartões de ponto, que apontam entrada antes das 9h e saída após às 18h. Já em relação ao intervalo para alimentação e descanso, nada foi comprovado pela prova oral produzida, não havendo que se se falar em horas extras pela sua fruição irregular. Também não assiste razão à autora quanto à nulidade do acordo de compensação, pois ao contrário do que alega, a modalidade de compensação adotada pela ré estava devidamente regulamentada nas normas coletivas juntadas aos autos (fls. 2801, a título de exemplo). Ademais, a autora não demonstrou a existência de horas extras não pagas ou compensadas com base nos cartões de ponto juntados, inexistindo diferenças a serem remuneradas. Inexistindo horas extras a serem remuneradas, prejudicada a análise dos pedidos acessórios decorrentes. Mantém-se. (Grifos) A parte autora sustenta que "o mero desempenho pelo empregado das funções de tesoureiro ou mais modernamente, chefe de serviços ou tesoureiro executivo, não é mais pressuposto para o indeferimento das horas extras, consideradas como tais aos excedentes das 7ª e 8ª horas trabalhadas". Aduz que "a recorrente não detinha fidúcia especial em sua função, pelo que o seu enquadramento em cargo de confiança especial pautado no artigo 224, §2º da CLT viola expressamente o caput do mesmo artigo". Com razão. Constata-se potencial contrariedade à Jurisprudência do TST, o que impõe o reconhecimento de transcendência política da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as atribuições do cargo de tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal são meramente técnicas, não configurando cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 86 ( HYPERLINK "https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000803-77.2022.5.02.0433/3" \l "bb5fb27" RRAg - 1000803-77.2022.5.02.0433), em reafirmação de jurisprudência, firmou tese no sentido de que "os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT". Confira-se o julgado: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TESOUREIRO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Os tesoureiros de retaguarda e os tesoureiros executivos da Caixa Econômica Federal exercem cargo de confiança para os fins do art. 224, § 2º, da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT (RRAg-1000803-77.2022.5.02.0433, Tribunal Pleno, null, DEJT 08/04/2025). Assim, no caso dos autos, a Corte Regional, ao enquadrar a parte autora nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT, concluindo que "nas funções de tesoureira executiva, a autora exercia atribuições de fidúcia intermediária entre o bancário comum e o cargo de confiança de maior envergadura do gerente geral, art. 62, inciso II da CLT", adotou entendimento que não se harmoniza com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 224, § 2º, da CLT. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando o enquadramento do cargo de tesoureiro executivo na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a pretensão e os pedidos acessórios tidos por prejudicados, como entender de direito. Julgo PREJUDICADOS os demais recursos e temas remanescentes a fim de evitar tumulto e cisão processual. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - CONHEÇO do agravo de instrumento quanto ao tema "cargo de confiança" e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o julgamento do recurso de revista no tópico; II - CONHEÇO do recurso de revista interposto pela parte autora quanto ao tema "cargo de confiança", por violação do art. 224, § 2º, da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando o enquadramento do cargo de tesoureiro executivo na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a pretensão e os pedidos acessórios tidos por prejudicados, como entender de direito; III - PREJUDICADOS os demais recursos e temas remanescentes a fim de evitar tumulto e cisão processual. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001969-13.2017.5.02.0016 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 3 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000893-88.2025.5.02.0301 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Guarujá na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582528500000408772126?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000849-50.2025.5.02.0372 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573334400000408771827?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000841-87.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JOICE DE AGUIAR RUZA - SP220735, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: KT TRANSPORTES LTDA - ME, GILBERTO GOMES FERREIRA, FILIPE RISSARDI LANCAS Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO ZUFFO - SP273625 ATO ORDINATÓRIO Artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil Portaria Baru-01V nº 50, de 25 junho de 2022- (Artigo 1º, inciso VIII, "c") Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo a intimação da parte exequente, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o despacho, ID. 356729023 e certidão, ID 362561116, relativos à penhora de veículos de propriedade da executada. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000454-73.2018.5.02.0511 RECLAMANTE: PAULO SERGIO CALEFFI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b16e3eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 04 de julho de 2025 SENTENÇA Vistos… Nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro extinta a execução. Arquivem-se os autos definitivamente. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL