Joice De Aguiar Ruza

Joice De Aguiar Ruza

Número da OAB: OAB/SP 220735

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joice De Aguiar Ruza possui 63 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF3, TRT2, TST, TJSP
Nome: JOICE DE AGUIAR RUZA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) AGRAVO DE PETIçãO (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000355-05.2024.5.02.0411 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 1 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042632-03.2021.8.26.0100 (processo principal 1042118-67.2020.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Afonso Feitosa Maciel - - Afonso Feitosa Maciel e outros - Ciência aos interessados acerca do Relatório Mensal de Atividades apresentado pela Administradora Judicial, referente ao período de setembro de 2024 a janeiro de 2025. Após, ao MP. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), MERCIA REGINA POLISEL FERNANDES SILVA (OAB 236135/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MERCIA REGINA POLISEL FERNANDES SILVA (OAB 236135/SP), MERCIA REGINA POLISEL FERNANDES SILVA (OAB 236135/SP), MERCIA REGINA POLISEL FERNANDES SILVA (OAB 236135/SP), JOICE DE AGUIAR RUZA (OAB 220735/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSÉ HILTON CORDEIRO DA SILVA (OAB 250835/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), AILTON SOARES DE SANTANA (OAB 168530/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), DENER AFONSO MARTINEZ (OAB 160812/SP), DENER AFONSO MARTINEZ (OAB 160812/SP), KAROLINA PERGHER DEPERON (OAB 216920/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), DANIEL ANTONIO DE FREITAS FILHO (OAB 419080/SP), NOE BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 369832/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), AROLDO HERMES SILVA OLIVEIRA (OAB 337056/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), NOE BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 369832/SP), DANIEL PORFIRIO (OAB 314783/SP), DANIEL PORFIRIO (OAB 314783/SP), DENILSON DE SOUZA RAMOS DA SILVA (OAB 398740/SP), DENILSON DE SOUZA RAMOS DA SILVA (OAB 398740/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANTONIO JOSE TEIXEIRA JUNIOR (OAB 82307/SP), ANTONIO FREIRIA DE OLIVEIRA (OAB 83555/SP), ANTONIO FREIRIA DE OLIVEIRA (OAB 83555/SP), FABIO SANTANA SOUZA (OAB 270864/SP), FABIO SANTANA SOUZA (OAB 270864/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ANDERSON BENEDITO DE SOUZA REZENDE (OAB 316388/SP), ANTONIO JOSE TEIXEIRA JUNIOR (OAB 82307/SP), KATIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 316491/SP), ANDERSON BENEDITO DE SOUZA REZENDE (OAB 316388/SP), ANDERSON BENEDITO DE SOUZA REZENDE (OAB 316388/SP), ANDERSON BENEDITO DE SOUZA REZENDE (OAB 316388/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000802-31.2017.5.02.0704 RECLAMANTE: ALEXANDRE CRUZ AMARO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f562ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2025. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA   DECISÃO   Vistos, etc Vistas às partes da juntada de #id:7f6fc17, pelo prazo de cinco dias. No mesmo prazo, manifeste-se a reclamada sobre #id:6d9731c. Após, venham conclusos. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CRUZ AMARO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000802-31.2017.5.02.0704 RECLAMANTE: ALEXANDRE CRUZ AMARO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f562ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2025. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA   DECISÃO   Vistos, etc Vistas às partes da juntada de #id:7f6fc17, pelo prazo de cinco dias. No mesmo prazo, manifeste-se a reclamada sobre #id:6d9731c. Após, venham conclusos. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/aao/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO E-RR-1125-36.2010.5.06.0171. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente ao fato gerador das contribuições previdenciárias e juros de mora incidentes, em caso de atraso no pagamento, encontra-se disciplinada pela Lei nº 8.212/91, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedente do Tribunal Pleno E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, publicado no DEJT de 15/12/2015. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1001075-17.2015.5.02.0401, em que é Agravante UNIÃO (PGF) e são Agravadas MARIA ISABEL CARTEZANI DE SOUZA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Inconformada com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, a União interpõe agravo de instrumento. Pretende o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da União, na esteira dos seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/04/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/04/2022 - id. 2a85aef). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Descontos Previdenciários. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula 266, do TST). O Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, deliberou no sentido de que as matérias referentes à definição do fato gerador, à base de cálculo e à exigibilidade da contribuição previdenciária são disciplinadas por norma infraconstitucional (DEJT 15/12/2015). Quanto à atualização, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a taxa SELIC é inaplicável à atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre os débitos trabalhistas, tendo em vista a existência de norma específica para a atualização das parcelas trabalhistas. Nesse sentido: E-RR-2457-25.2012.5.12.0034, SBDI-1, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/3/2016; E-ED-RR-319-44.2013.5.09.0322, SBDI-1, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 20/11/2015; RR-74900-17.1996.5.04.0661, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 10/03/2017; RRAg-610-29.2013.5.04.0663, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021; RR-1834-04.2012.5.15.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/09/2015; RR-1091-19.2011.5.09.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/03/2018; RR-11154-82.2014.5.15.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/09/2018; RR-113300-04.2009.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23/03/2018; RR-324-48.2012.5.09.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/10/2019; ARR-808-36.2013.5.12.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 1/3/2019. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista." A União alega que "a matéria é eminentemente de direito, inclusive regulada pela própria Constituição Federal, nos artigos 114, VIII e 195, I e II, os quais restaram violados pelo v. acórdão recorrido, assunto este que indubitavelmente se enquadra na intenção do art. 896, alínea 'c', da Consolidação da Leis do Trabalho". Enfatiza que "o v. acórdão guerreado violou o disposto nos artigos 114, VIII e 195, I, 'a' da CF, pois não foi reconhecido que o fato gerador da contribuição previdenciária é o período em que ocorreu a prestação de serviço". Aduz que houve interpretação equivocada do art. 195 da Carta Magna, "pois o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do trabalho, e não o pagamento". Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. Com efeito, a questão atinente ao fato gerador das contribuições previdenciárias e os juros de mora incidentes, em caso de atraso no pagamento, encontra-se disciplinada pela Lei nº 8.212/91, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. A matéria já está pacificada nesta Corte, que, em sua composição plena, assim decidiu no julgamento do processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. [...] 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. 3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. [...]." (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, DEJT 15/12/2015) Cito, ainda, os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, firmou tese no sentido de que as questões relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais estão disciplinadas por dispositivo de natureza infraconstitucional. Precedentes. Assim, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o conhecimento da revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte. Agravo não provido. [...]." (RRAg-Ag-20914-38.2017.5.04.0104, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 6/9/2024). "DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões relativas ao fato gerador e aos juros de mora aplicáveis às contribuições previdenciárias tem regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução consoante, disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-RR-35-06.2014.5.03.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 7/1/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Conforme preconiza o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, o recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada por considerar o fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação de serviços, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91 e Súmula 368, V, do TST. A pretensão recursal consiste no reconhecimento de que o fato gerador corresponde ao momento em que o valor foi creditado ou pago ao trabalhador, conforme o art. 195, I, 'a', da Constituição Federal. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu, amparado no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o art. 195 da Constituição Federal dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias e não acerca do fato gerador. Assim, não se constata ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte, consoante exigência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo não provido. [...]." (Ag-AIRR-11235-03.2015.5.03.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 896, § 2, DA CLT E SÚMULA N° 266 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, firmou tese no sentido de que as questões relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais estão disciplinadas por dispositivo de natureza infraconstitucional. Dessa forma, resta obstado o processamento de recurso de revista em fase de execução que não demonstra, de forma inequívoca, ofensa direta e literal à Constituição da República, conforme disposição contida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20064-84.2016.5.04.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 4/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - EXECUÇÃO - FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - APLICABILIDADE DA TAXA SELIC - ACORDO HOMOLOGADO - ÓBICES DO ART. 896, §§ 2º E 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS 266 E 333 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu, a Executada pretende rediscutir as questões relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à aplicabilidade da taxa SELIC, sendo que o valor do acordo homologado, na hipótese dos autos, foi de R$970.000,00. 2. Assim, ante o montante elevado da execução, resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando-se a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art.896, §§ 2º e 7º, da CLT e das Súmulas 266 e 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-10621-76.2016.5.03.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SÚMULA 368, V, DO TST. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal contra a decisão que entendeu que, para o labor realizado a partir de 5/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo deve estar relacionado à data da efetiva prestação dos serviços, bem como determinou a incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT porquanto não verificada ofensa aos artigos 2º, 5º, II, 22, I, 59, parágrafo único, 102, 114, 146, 150, I, 159 e 170 da Constituição Federal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, deliberou no sentido de que as matérias referentes à definição do fato gerador, à base de cálculo e à exigibilidade da contribuição previdenciária são disciplinadas exclusivamente por normas de índole infraconstitucional. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-81100-67.2007.5.04.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0010518-48.2021.5.15.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/3/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INDICAÇÃO DE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 195, I, 'A', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA Nº 266. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que as contribuições previdenciárias constituem espécie de contribuições sociais e, como tais, possuem natureza jurídica de tributo. Isso não obstante, com previsão constitucional, o Pleno deste Tribunal Superior, decidiu que a matéria não poderia ser analisada sob o enfoque do artigo 195, I, 'a', da Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo não trata especificamente da questão, mas de regra geral sobre o financiamento da seguridade social. 2. A discussão sobre o fato gerador e a incidência de juros de mora e correção monetária das contribuições previdenciárias é de índole infraconstitucional. 3. Em vista disso, não há como processar o recurso de revista por indicação de afronta direta e literal ao artigo 195, I, 'a', da Constituição Federal, pois, caso houvesse ofensa, ela se daria apenas de modo reflexo, o que não se amolda à hipótese de admissibilidade do apelo prevista no artigo 896, 'c', da CLT. 4. Na hipótese, consoante decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível reconhecer violação do artigo 195, I, 'a', da Constituição Federal, porquanto a questão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias é matéria de índole infraconstitucional. 5. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 266 e do artigo 896, § 2º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-12318-73.2016.5.03.0057, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/3/2025). Por consequência, conclui-se que eventual afronta aos preceitos constitucionais evocados, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: DANIEL POPOVICS CANOLA ADVOGADO: ALAN RENATO BRAZ ADVOGADO: JOICE DE AGUIAR RUZA ADVOGADO: CAMILA MODENA BASSETTO RIBEIRO Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): CLEONICE DOS REIS LIMA ADVOGADO: RAQUEL SILVA STURMHOEBEL GDCJPC/vss D E S P A C H O Junte-se a Petição nº 195705/2025-0. A agravante e recorrente, CLEONICE DOS REIS LIMA, mediante a petição em referência, requer a aplicação do decidido no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo de nº 1000803-77.2022.5.02.0433, Tema nº 86 do TST, ao presente feito. A possível aplicação do decidido no mencionado incidente será apreciada por ocasião do julgamento do recurso. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003897-46.2016.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JOICE DE AGUIAR RUZA - SP220735, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 EXECUTADO: MUNICIPIO DE DIADEMA Advogados do(a) EXECUTADO: DECIO SEIJI FUJITA - SP172532, MARIA ELOISA VIEIRA BELEM - SP129126, THAIANE CARDOSO - SP346578 S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativamente a verbas de sucumbência devidas em virtude de sentença proferida no bojo destes autos. Considerando a comprovação nos autos de que os valores foram levantados nos termos dos documentos, ID 373315902, extingo o procedimento executivo em questão, conforme artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal certifique-se, encaminhando-se os autos ao arquivo após as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 30 de junho de 2025
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