Luiz Fernando Villela Nogueira

Luiz Fernando Villela Nogueira

Número da OAB: OAB/SP 220739

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 119
Total de Intimações: 161
Tribunais: TRT9, TJPR, TJGO, TRF4, TJRJ, TRF3, TJMA, TRF2, TJSP, TJPE, TRF1, TJRS
Nome: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017257-12.2023.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - Maysa Vainer - Moshé Chaim Ribemboim - Desse modo, à vista da prova dos autos, DECRETO A INTERDIÇÃO de Moshé Chaim Ribemboim (dados de identificação no cabeçalho), declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e, consequentemente, sujeita à curatela, nos termos do artigo 1.767, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 13.146/2016. Com fundamento no artigo 1.775,§1º do Código Civil, nomeio como Curadora definitiva ao curatelando a requerente Maysa Vainer (dados de identificação no cabeçalho), servindo esta sentença como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR e CERTIDÃO DE CURADOR, desde que assinada, digitalizada e juntada aos autos com a devida assinatura pessoal, através de petição protocolada pelo patrono, no prazo de 05 (cinco) dias. Deixo, outrossim, de fixar prazo mínimo para reavaliação, ante a irreversibilidade do quadro que acomete o interditando, conforme estabelecido no laudo pericial (fls.236): "O quadro descrito é irreversível.". Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a título de pagamento de honorários periciais, caso verificado que o montante ainda não foi disponibilizado ao Perito. Esta sentença servirá como MANDADO, nos termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito - Sé, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, cópia de documento onde conste a qualificação completa (naturalidade, filiação, data de nascimento, estado civil e endereço) do interdito, bem como a qualificação completa da Curadora, cujo encaminhamento deverá por esta última ser providenciado e posteriormente comprovado nos autos. Expeça-se edital, intimando-se a curadora, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, para recolhimento da taxa de publicação no Diário Oficial, onde deverá ser publicado por 03 vezes consecutivas, com intervalo de 10 (dez) dias, cabendo à requerente, caso igualmente não seja beneficiário da assistência judiciária, providenciar a publicação do edital, uma vez, em jornal de circulação local de sua escolha, e juntar nos autos as páginas da publicação, oportunamente. Deixo de fixar a obrigação de a Curadora prestar hipoteca legal, por não mais haver disposição legal que a obrigue a fazê-lo, conforme bem esclarece Maria Berenice Dias "Deixou de ser exigido que o tutor - e, por conseguinte o curador especifique bens em hipoteca legal. Assim a atribuição conferida ao Ministério Público para promover, de ofício, a especificação e a inscrição de hipoteca dos curadores não persiste (ECA 201 IV). Quando é vultuoso o patrimônio do curatelado, pode o juiz determinar a prestação de caução. A imposição é facultativa, podendo ser dispensada se reconhecida a idoneidade do curador (CC 1.745 parágrafo único)" (Manual de Direito das Famílias, 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p: 681/682) Com o fim de averiguar a necessidade da prestação periódica das contas, em 10 dias, a curadora deverá apresentar os esclarecimentos e acostar a documentação requestados nas letras "a" a "e" do parecer ministerial de fls. 254/256. Transitada em julgado e tomadas as providências determinadas, com comprovação da inscrição no Registro Civil, aguarde-se em cartório as prestações de contas administrativas. P.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028339-86.2025.8.26.0100 (processo principal 1106798-22.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gil Menachem Rave - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Fls. 28/29: 1) Expeça-se MLE em favor da parte exequente, conforme formulário de fl. 31. 2) À parte executada para depositar, em 15 dias, o valor remanescente indicado, sob pena de atos constritivos contra seu patrimônio. Intime-se. - ADV: BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5202184-89.2023.8.21.0001/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO GALERIA MALCON ADVOGADO(A) : JULIO CESAR COLLING (OAB RS038412) RÉU : SOLITI IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB SP220739) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e os acolho por visualizar obscuridade. Assim, condeno solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido ao deslinde da questão e sopesado o julgamento antecipado.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014089-65.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: PILAO S A MAQUINAS E EQUIPAMENTOS Advogados do(a) APELANTE: BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728-A, LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014089-65.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: PILAO S A MAQUINAS E EQUIPAMENTOS Advogados do(a) APELANTE: BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728-A, LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por PILÃO S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, em face de acórdão que negou provimento à sua apelação. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão ora embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014089-65.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: PILAO S A MAQUINAS E EQUIPAMENTOS Advogados do(a) APELANTE: BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728-A, LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)." Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0057100-54.2009.5.09.0669 RECLAMANTE: MANOEL MATIAS DE SOUSA E OUTROS (1) RECLAMADO: MASTERTERRA FERTILIZANTES E NUTRICAO ANIMAL EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2128d9a proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da impugnação de penhora apresentada sob ID ca7c5dc, da manifestação ID 5d1fef9 e da contestação à impugnação de penhora, ambos apresentados pelos reclamantes sob ID bb15b4e. Em 15 de maio de 2025. ADILSON BIZZETTO Analista Judiciário DESPACHO I. Em razão do teor do ofício 3235/2025, via manifestação ID 5d1fef9, a parte reclamante suscita a expedição de ofício à vara deprecada (6ª Vara do Trabalho de Londrina) para requerer a reserva de crédito remanescente, produto de eventual arrematação/adjudicação de imóvel matrícula 95.681, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, que será levado ao leilão no dia 23/07/2025 no processo nº 000914-42.2022.5.09.0673 (carta precatória extraída dos autos n 0002020-37.2011.5.02.0053, oriunda da 53º Vara do Trabalho de São Paulo). Defiro o pedido de reserva de crédito. Oficie-se, com urgência, à 6ª Vara do Trabalho de Londrina/PR para solicitar a reserva de crédito perante os autos 0000914-42.2022.5.09.0673), até o valor limite à garantia integral da presente execução  (R$ 550.230,39, atualizado até 05/05/2025), observada a preferência do crédito alimentar. Por medida de economia e celeridade processual, cópia deste despacho vale como ofício a ser enviado à 6ª Vara do Trabalho de Londrina/PR. II. Através da petição de ID ca7c5dc, a parte reclamada JOSE MIGUEL LAUAND FILHO requer o desbloqueio dos valores transferidos aos presentes autos resultantes de utilização recente do sistema SISBAJUD sob alegação de que oriundos de aposentadoria, única fonte de renda mensal para o sustento, portanto impenhoráveis nos termos legais. Em respeito ao contraditório, oportunizada a manifestação aos reclamantes, que insurgiram-se à liberação (ID bb15b4e). Analisa-se. Compulsados os autos, verifica-se que foram realizados os seguintes bloqueios em face do impugnante: R$ 10.221,51 (SISBAJUD ID 58a1650 - Banco Santander)  e  R$ 123,02 (SISBAJUD 58a1650 - Itaú Unibanco S.A.). Conquanto requerida a restituição do valor de R$ 123,02, bloqueado na conta bancária no Itaú Unibanco, o impugnante não apresentou extrato bancário e/ou movimentação de conta bancária que permita concluir que a natureza e origem do crédito constrito esteja protegido pela impenhorabilidade. Ao executado recai o ônus de prova de que o referido crédito provém de salário, vencimentos, pensões ou aposentadoria, o que de fato no caso concreto não ocorreu. Em relação ao crédito de R$ 10.221,51, o impugnante juntou aos autos recorte de movimentação bancária de conta bancária Santander que aponta o pagamento de benefício do INSS em 04/06/2025 no importe de R$ 5.726,64 e bloqueio subsequente em 06/06/2025 de R$ 10.221,51. Passa-se a análise. Denota-se que o saldo credor total em conta bancária no dia do pagamento de benefício previdenciário era de R$ 19.223,48. Deduzido do valor global o benefício previdenciário depositado (R$ 5.726,64), constata-se o saldo credor adicional de R$ 13.496,84 cuja origem e natureza são desconhecidos. Excluindo-se do montante total o valor do benefício previdenciário depositado, conclui-se que o saldo disponível remanescente da conta era superior ao constrito pelo sistema sisbajud. Diante da situação observada, imprescindível que o impugnante também juntasse provas materiais de impenhorabilidade do saldo credor disponível anterior ao depósito do benefício previdenciário. Em sentido contraposto, omitiu as movimentações bancárias anteriores; as ocorridas no interregno entre depósito do benefício previdenciário e da constrição de valor pelo convênio sisbajud e também as posteriores não permitindo concluir que o valor bloqueado incidiu exclusivamente sobre crédito oriundo de benefício de aposentadoria. Assim, a análise dos documentos juntados não se mostra suficiente a comprovar as alegações lançadas pelo reclamado, restando afastada a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados na conta bancária do segundo reclamado. Intimem-se as partes interessadas. No decurso do prazo legal, certifique-se e expeçam-se os alvarás para liberação dos valores bloqueados para quitação parcial dos créditos líquidos devidos aos reclamantes, proporcionalmente aos valores de seus créditos. IV. Sem prejuízo, designa-se audiência para TENTATIVA CONCILIATÓRIA PRESENCIAL  no dia 08/07/2025, às 08:30 horas. Intimem-se as partes por seus advogados. ROLANDIA/PR, 03 de julho de 2025. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE CASTOR GALINDO - MANOEL MATIAS DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0057100-54.2009.5.09.0669 RECLAMANTE: MANOEL MATIAS DE SOUSA E OUTROS (1) RECLAMADO: MASTERTERRA FERTILIZANTES E NUTRICAO ANIMAL EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2128d9a proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da impugnação de penhora apresentada sob ID ca7c5dc, da manifestação ID 5d1fef9 e da contestação à impugnação de penhora, ambos apresentados pelos reclamantes sob ID bb15b4e. Em 15 de maio de 2025. ADILSON BIZZETTO Analista Judiciário DESPACHO I. Em razão do teor do ofício 3235/2025, via manifestação ID 5d1fef9, a parte reclamante suscita a expedição de ofício à vara deprecada (6ª Vara do Trabalho de Londrina) para requerer a reserva de crédito remanescente, produto de eventual arrematação/adjudicação de imóvel matrícula 95.681, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, que será levado ao leilão no dia 23/07/2025 no processo nº 000914-42.2022.5.09.0673 (carta precatória extraída dos autos n 0002020-37.2011.5.02.0053, oriunda da 53º Vara do Trabalho de São Paulo). Defiro o pedido de reserva de crédito. Oficie-se, com urgência, à 6ª Vara do Trabalho de Londrina/PR para solicitar a reserva de crédito perante os autos 0000914-42.2022.5.09.0673), até o valor limite à garantia integral da presente execução  (R$ 550.230,39, atualizado até 05/05/2025), observada a preferência do crédito alimentar. Por medida de economia e celeridade processual, cópia deste despacho vale como ofício a ser enviado à 6ª Vara do Trabalho de Londrina/PR. II. Através da petição de ID ca7c5dc, a parte reclamada JOSE MIGUEL LAUAND FILHO requer o desbloqueio dos valores transferidos aos presentes autos resultantes de utilização recente do sistema SISBAJUD sob alegação de que oriundos de aposentadoria, única fonte de renda mensal para o sustento, portanto impenhoráveis nos termos legais. Em respeito ao contraditório, oportunizada a manifestação aos reclamantes, que insurgiram-se à liberação (ID bb15b4e). Analisa-se. Compulsados os autos, verifica-se que foram realizados os seguintes bloqueios em face do impugnante: R$ 10.221,51 (SISBAJUD ID 58a1650 - Banco Santander)  e  R$ 123,02 (SISBAJUD 58a1650 - Itaú Unibanco S.A.). Conquanto requerida a restituição do valor de R$ 123,02, bloqueado na conta bancária no Itaú Unibanco, o impugnante não apresentou extrato bancário e/ou movimentação de conta bancária que permita concluir que a natureza e origem do crédito constrito esteja protegido pela impenhorabilidade. Ao executado recai o ônus de prova de que o referido crédito provém de salário, vencimentos, pensões ou aposentadoria, o que de fato no caso concreto não ocorreu. Em relação ao crédito de R$ 10.221,51, o impugnante juntou aos autos recorte de movimentação bancária de conta bancária Santander que aponta o pagamento de benefício do INSS em 04/06/2025 no importe de R$ 5.726,64 e bloqueio subsequente em 06/06/2025 de R$ 10.221,51. Passa-se a análise. Denota-se que o saldo credor total em conta bancária no dia do pagamento de benefício previdenciário era de R$ 19.223,48. Deduzido do valor global o benefício previdenciário depositado (R$ 5.726,64), constata-se o saldo credor adicional de R$ 13.496,84 cuja origem e natureza são desconhecidos. Excluindo-se do montante total o valor do benefício previdenciário depositado, conclui-se que o saldo disponível remanescente da conta era superior ao constrito pelo sistema sisbajud. Diante da situação observada, imprescindível que o impugnante também juntasse provas materiais de impenhorabilidade do saldo credor disponível anterior ao depósito do benefício previdenciário. Em sentido contraposto, omitiu as movimentações bancárias anteriores; as ocorridas no interregno entre depósito do benefício previdenciário e da constrição de valor pelo convênio sisbajud e também as posteriores não permitindo concluir que o valor bloqueado incidiu exclusivamente sobre crédito oriundo de benefício de aposentadoria. Assim, a análise dos documentos juntados não se mostra suficiente a comprovar as alegações lançadas pelo reclamado, restando afastada a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados na conta bancária do segundo reclamado. Intimem-se as partes interessadas. No decurso do prazo legal, certifique-se e expeçam-se os alvarás para liberação dos valores bloqueados para quitação parcial dos créditos líquidos devidos aos reclamantes, proporcionalmente aos valores de seus créditos. IV. Sem prejuízo, designa-se audiência para TENTATIVA CONCILIATÓRIA PRESENCIAL  no dia 08/07/2025, às 08:30 horas. Intimem-se as partes por seus advogados. ROLANDIA/PR, 03 de julho de 2025. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA GWIGGNER - JOSE MIGUEL LAUAND FILHO - SIMONE GWIGGNER DAL COL - MASTERTERRA FERTILIZANTES E NUTRICAO ANIMAL EIRELI
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035645-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - H.W. - - B.T. - - E.W. - - C.M.W. - - N.R.W. - T.L.A.L.A.B. - Remetam-se os autos ao Arquivo, tal como anteriormente determinado. - ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1198185-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Tatiana Simone de Souza - - Rangel Lourenço de Sousa - - Karla Vitoria Souza e Sousa - UNITED AIRLINES INC. - Vistos. Cumpra-se V. Acórdão. Diga o exequente, em 10 dias, se considera satisfeita a execução com os valores depositados, manifestando-se expressamente para fins de extinção nos termos do art. 924, II, do CPC. O silêncio será interpretado como concordância. Caso não concorde com o montante depositado, o feito deve prosseguir em incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP), BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP), BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031047-46.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: F. A. F. REPRESENTANTE: KAREN PATRICIA FLORES GUTIERREZ Advogados do(a) REPRESENTANTE: BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728, LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739 Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728, LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739, REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o motivo do não comparecimento à perícia médica agendada. Int. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1163752-88.2024.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.F.B.M. - F.S.A.G. - Vistos, Dê-se ciência do v. acórdão prolatado no agravo de instrumento interposto (fls. 645/648), anotado que o mesmo não foi conhecido. No mais, reporto-me, por ora, à decisão anteriormente proferida. Int. - ADV: VITOR HUGO MALTA RUBIN (OAB 347614/SP), LAURA AMENT GIULIANI DOS SANTOS (OAB 332236/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP)
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