Luiz Fernando Villela Nogueira
Luiz Fernando Villela Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 220739
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJPE, TJRS, TRF2, TJRJ, TRF4, TJGO, TJSP, TRF1, TRT9, TJMA
Nome:
LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043500-22.2025.8.26.0100 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - T.E.R.G.S. - Vistos. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15(quinze) dias, em réplica. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014922-66.2025.8.26.0100 (processo principal 1048098-53.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jordana Sheeren - Mundihealth.com Inc - Vistos. Fls. 41/42: Ciente o juízo sobre a regularização do cadastro processual. Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), RICARDO TORRES DE AGUIAR (OAB 409381/SP), BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP), MONALIZA SILVA BARBOSA (OAB 469797/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026666-41.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Eduardo Vofchuk - - Sergio Vofchuk - - Marcia Jablonka Vofchuk - - Rachel Vofchuk - - Eliezer Vofchuk - - Daniel Vofchuk - - Vofchuk Médicos Associados Ss Ltda. - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Manifeste-se o requerente, em quinze dias, acerca da petição de fl. 93 e documentos. - ADV: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1169402-53.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Regina Teixeira do Souto - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEA AUTORA, BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO CONTRATADO POR INTERMÉDIO DO SIMPEEM, CONTESTA OS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E REEQUILÍBRIO FINANCEIRO APLICADOS AO SEU PLANO, ALEGANDO ABUSIVIDADE E PLEITEANDO A REVISÃO DOS ÍNDICES AOS ESTIPULADOS PELA ANS, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VALIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS APLICADOS AO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELA AUTORA E A DEFESA DA LEGALIDADE DOS REAJUSTES PELA OPERADORA, COM BASE NA LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES SÃO PERMITIDOS EM CONTRATOS COLETIVOS, NÃO SE APLICANDO OS ÍNDICES DA ANS DESTINADOS A PLANOS INDIVIDUAIS.4. A ESTIPULANTE DO CONTRATO, SIMPEEM, PARTICIPA DAS NEGOCIAÇÕES, E O BENEFICIÁRIO TEM LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR CLÁUSULAS CONTRATUAIS, MAS NÃO PARA REVER ÍNDICES NEGOCIADOS COLETIVAMENTE UNICAMENTE EM SEU FAVOR.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. REAJUSTES EM PLANOS COLETIVOS SÃO VÁLIDOS QUANDO NEGOCIADOS ENTRE AS PARTES. 2. BENEFICIÁRIO NÃO PODE REVER ÍNDICES COLETIVAMENTE NEGOCIADOS.LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 8.078/90, ARTS. 4º, 6º, 20, 27, 51 E 54; LEI N. 9.656/98; CPC/2015, ART. 85, § 2º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGRG NOS EDCL NO ARESP 235.553/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 02.06.2015; STJ, AGRG NO ARESP 565.770/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 28.04.2015; STJ, AGRG NO ARESP 793.860/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 27.06.2017. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 450711/SP) - Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB: 220739/SP) - Bruno Zilberman Vainer (OAB: 220728/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1160822-34.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Vitor Abboud Biava - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 610/611: abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026914-55.2010.8.26.0001 (001.10.026914-2) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonieta Volpe de Oliveira - Prelude Modas S.A - - Rachmiel Levinzon - réu revel - - Rita Levinzon - - Marcelo Luiz Levinzon e outro - Vistos. Fls. 833/850: manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: CARLA CRISTINA MAGALHÃES PAZ (OAB 199163/SP), BRUNO HELISZKOWSKI (OAB 234601/SP), ALEXANDRE LEVINZON (OAB 270836/SP), RACHMIEL LEVINZON, ALEXANDRE LEVINZON (OAB 270836/SP), ALEXANDRE LEVINZON (OAB 270836/SP), ALEXANDRE LEVINZON (OAB 270836/SP), PRELUDE MODAS S.A, JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), BRUNO HELISZKOWSKI (OAB 234601/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP), RITA LEVINZON
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055459-87.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - C.L.A.P. - S.A.F.A.F. - Vistos. À réplica pelo prazo legal. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001412-36.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001412-36.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VINICIUS SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728-A e LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VINICIUS SILVA DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017315-61.2023.4.03.6100 AUTOR: BRUNA MACIEL DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ZILBERMAN VAINER - SP220728, LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739 REU: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por BRUNA MACIEL DA SILVA em face da UNIÃO, na qual objetiva a obtenção do medicamento “Riociguate (ADEMPAS)”, na quantidade e periodicidade prescritas em receituário médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Requer, ainda, a concessão da prioridade na tramitação do feito e a gratuidade de justiça. Em cumprimento à decisão ID. 290674185, a autora apresentou a petição ID. 293138339, acompanhada de documentos. A União manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência (ID. 290874685). As Notas Técnicas nº 2429/2023 e 2429-A/2023 elaboradas pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NatJus) foram colacionadas nos IDs. 292055452 e 296024477, com manifestações da parte autora acerca do seu conteúdo apresentadas nos IDs. 293138339 e 296025756. Por intermédio da decisão de ID. 296177292, restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência postulada. No ID. 298074124, a União Federal apresentou contestação, na qual impugnou o valor atribuído à causa, requerendo sua retificação para o importe de R$ 20.000,00 ou, subsidiariamente, sua fixação pelo preço fixado pelo CMED – PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo, que resulta da aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica – PF), referente a três meses de tratamento. No mérito, a ré requereu a improcedência dos pedidos da demandante, notadamente diante da existência de parecer emitido pela CONITEC no sentido da não incorporação do medicamento (fl. 8 do ID. 298074124), fazendo menção ao documento de ID. 290874687. Com isso, defendeu não se encontrarem presentes todos os requisitos definidos pelo STJ na quadra do Tema Repetitivo 106. Além disso, a ré apontou que “inexiste (...) comprovação da superioridade terapêutica do tratamento com o medicamento postulado” (fl. 9 do ID. 298074124). Ao peticionar no ID. 298091137, a União Federal noticiou a interposição do agravo de instrumento de n.º 5023040-95.2023.4.03.0000. Consoante manifestação de ID. 309766790, a União Federal realizou o cumprimento da decisão judicial, mediante o depósito de R$ 648.333,30, o que se concretizou na conta de n.º 0265.005.8644663-6, conforme extrato de ID. 310172485. Em ID. 310407756, determinou-se a transferência do importe de R$ 194.160,00, para a conta de titularidade da farmacêutica, bem como a realização de perícia, nomeando-se perito médico e fixando-se seus respectivos honorários. No ID. 310475692, foi expedido ofício de transferência de valores, que resultou cumprido, conforme documento de ID. 310642848 e ID. 310642849 e nota fiscal de ID. 312322962. Instadas (IDs. 310695595), as partes apresentaram quesitos no ID. 310996994 e 312323471. O laudo pericial produzido foi colacionado aos autos no ID. 314459515, o qual foi impugnado pela União no ID. 315291870. A seu turno, a parte autora concordou com o laudo pericial, ao se pronunciar no ID. 315583414. Ante o determinado no ID. 319361171, as partes se manifestaram nos IDs. 320044124 e 320573986. Em consonância com o acórdão de ID. 327960726, o agravo de instrumento de n.º 5023040-95.2023.4.03.0000 foi improvido, e o trânsito em julgado certificado em 07/06/2024 (ID. 327960725). Pela mensagem eletrônica de ID. 353594259, foi comunicada a migração do depósito efetuado na conta de n.º 0265.005.86446663-6 para a conta 0265.635.116567-7 (ID. 353594260). Atentando-se ao determinado no ID. 353752982, a parte autora peticionou no ID. 354118439 e 354723567, postulando a transferência de valores para a farmacêutica de forma a viabilizar a aquisição do fármaco para manutenção do tratamento de saúde por mais 6 (seis) meses, em cumprimento à tutela de urgência deferida nos autos. Pela decisão de ID. 354888710, foi declarada encerrada a instrução processual; retificado o valor da causa; e intimadas as partes para manifestação. Consoante ID. 355087427, a União Federal informou sobre a manifestação da CONITEC acerca da não incorporação do medicamento postulado pela autora, reiterando seu pedido de revogação da tutela deferida e pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora se manifestou no ID. 355817271. No ID. 356268257, a União requereu a adoção de contracautela e de observância do PMVG para aquisição do fármaco, o que deve ser oportunamente comprovado nos autos. A autora apresentou orçamento no ID. 356638955. Consoante decisão de ID. 357044575, foi determinada a elaboração de nova nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NatJus), bem como foi a União intimada para informar sobre a adoção de procedimento administrativo objetivando a aquisição do medicamento. No ID. 359000385, foi determinado o encaminhamento de elementos ao NatJus para elaboração de nota técnica, o que foi objeto da mensagem eletrônica de ID. 359070392. Ao peticionar no ID. 362083173, a ré promoveu a apresentação de Nota Técnica (ID. 362083174). Houve nova solicitação ao NatJus, conforme IDs. 362529336 e 362568644. A autora peticionou no ID. 365799894. Por intermédio da sentença de ID. 366294720, o pedido foi julgado parcialmente procedente, ratificada a liminar anteriormente deferida e determinada a manifestação da ré acerca da efetiva conclusão do procedimento de aquisição e de dispensação do fármaco à autora. Os embargos de declaração opostos no ID. 367517332 foram rejeitados no ID. 368087618. Consoante manifestação de ID. 370153501, a ré informou ter diligenciado junto ao Ministério da Saúde solicitando o cumprimento da sentença. Foi interposta apelação no ID. 370153502, e a ré se manifestou no ID. 370153504. A autora requereu a transferência de valores no ID. 372017351. Por meio da decisão ID 372116048, o pleito de transferência de valores formulado pela autora foi indeferido, sendo determinada a solicitação ao SINDUSFARMA e à INTERFARMA das informações previstas no art. 4.º da Portaria CLISP 01/2025, bem como a intimação da União para que promovesse a imediata suspensão da aquisição do fármaco por meio do Ministério da Saúde, e da autora, para que declinasse expressamente o local de entrega do fármaco. A parte autora peticionou em IDs 373265077 e 374045990. Resposta da INTERFARMA (ID 373539468 e 373539467). Manifestação da União em ID 373983032. Vieram os autos conclusos Decido. ID 374045990 - Tendo em vista as razões já expostas na decisão ID 372116048, no sentido de que a transferência de valores deverá observar a Nota Técnica NI CLISP 26/2025 e a Portaria CLISP 01/2025, indefiro o pedido de transferência do valor depositado no ID 353594260 à empresa FARMAURORA formulado pela autora na petição destacada. IDs 373539468 e 373539467 - A INTERFARMA apresentou a cotação para aquisição do medicamento RIOCIGUATE (ADEMPAS) esclarecendo que " realizamos a cotação considerando o preço lista CMED da alíquota de 17%.". O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 1.234, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese, conforme ementa do Acórdão paradigmático: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.(RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024). Grifei Diante desse cenário, determino que a INTERFARMA proceda à retificação da cotação para aquisição do medicamento RIOCIGUATE (ADEMPAS), conforme prescrição médica constante do ID 290495062 – fl. 2, relatório médico atualizado no ID 367139103 e prescrição atualizada no ID 367139108, utilizando-se como parâmetro o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), tendo em vista que de acordo com o decidido no Tema 1.234, sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial em valor superior ao teto do PMVG. Intime-se a INTERFARMA para cumprimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio do correio eletrônico medicamentos.trf3@interfarma.org.br. Após, venham os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2146067-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Suely Regina Boulos - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A AGRAVANTE ALEGA LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXECUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO, BUSCANDO A REFORMA DA DECISÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONFORME SÚMULA 410 DO STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AFASTA-SE A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA, POIS OS FEITOS TRATAM DE EPISÓDIOS FÁTICOS DISTINTOS. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ EXIGE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO SENDO VÁLIDA A INTIMAÇÃO GENÉRICA AO ADVOGADO. PRECEDENTES.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR A MULTA COMINATÓRIA PELO PERÍODO INICIALMENTE RECONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 2. A INTIMAÇÃO GENÉRICA AO ADVOGADO NÃO ATENDE AO REQUISITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL.LEGISLAÇÃO CITADA:SÚMULA 410 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA CITADA:RESP 2201902/MG, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJEN 24/04/2025.AGINT NO ARESP 2690787/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJEN 27/02/2025.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004694-42.2024.8.26.0011, RELATOR: DONEGÁ MORANDINI.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Bruno Zilberman Vainer (OAB: 220728/SP) - Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB: 220739/SP) - 4º andar