Andre Mairena Serretiello

Andre Mairena Serretiello

Número da OAB: OAB/SP 220853

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: ANDRE MAIRENA SERRETIELLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1002308-94.2014.5.02.0462 AGRAVANTE: RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ANGELO ALVES GALDINO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:20188b7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP: 1002308-94.2014.5.02.0462- 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: HUMBERTO FUZETO (sócio/executado) AGRAVADOANGELO ALVES GALDINO (exequente) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03     EMENTA   EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. A exceção de pré-executividade traduz forma excepcional de defesa no processo do trabalho, sem a obrigatoriedade da garantia do juízo, desde que provada de forma clara a existência de erro material ou quando alegadas a nulidade da execução, pagamento, transação, prescrição (intercorrente), novação, ou outras matérias dessa natureza capazes de extinguir a execução. Sabe-se que o entendimento majoritário é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não desafia agravo de petição, conforme artigo 897, combinado com o art. 893, § 1º, ambos da CLT e Súmula 214 do C. TST, salvo de decisão terminativa. Contudo, no presente caso foi arguida matéria de ordem pública, consistente nulidade por ausência de citação, de modo que se mostra devido o conhecimento excepcional do recurso interposto diante da possível violação a garantia constitucional. Agravo de petição a que se dá provimento.       RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição apresentado por HUMBERTO FUZETO em desfavor da r. sentença id. b99be90 que não conheceu da exceção de pré-executividade pois inadequada na medida em que ainda fluía o prazo para interposição de agravo de petição referente à sentença de IDPJ de #id:b52d98e Contraminuta no id. 307bd3e. É o relatório.     VOTO:   I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Entende-se que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, como aquela ora combatida, é irrecorrível de imediato, pois ostenta natureza eminentemente interlocutória, sem caráter terminativo ou definitivo a desafiar o agravo de petição manejado. Neste sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 214 do C. TST. Assim, não seria cabível o conhecimento do apelo. Entretanto, admite-se o agravo de petição, em razão da excepcionalidade da matéria tratada no recurso (nulidade do processo por ausência de citação). Conhece-se do apelo vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.     II- MÉRITO         O MM. Juízo de origem não conheceu da exceção de pré-executividade ao argumento de que as questões apresentadas deveriam ter sido arguidas através da medida processual específico e adequado para se insurgir contra a decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo (id. b99be90). Entretanto, com o devido respeito ao entendimento do MM. Juízo de origem, a exceção de pré-executividade é o meio processual utilizado em situações excepcionais, que envolvem matérias de ordem pública e nulidade flagrante, para que possam ser apreciadas sem a obrigatoriedade da garantia do juízo. E o tema discutido na exceção de pré-executividade é a suposta nulidade de citação, um dos pressupostos de existência e validade do processo. Sabe-se que a ausência de citação válida impede a formação da relação jurídica processual, ficando o réu impedido de exercer a ampla defesa e o contraditório. Princípios fundamentais previstos no inciso LV do art. 5º da CF/88. Trata-se, portanto, de matéria que pode ser conhecida de ofício e autoriza conhecimento em exceção de pré-executividade. Por estes fundamentos, reforma-se a r. decisão impugnada para determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para que se conheça da exceção de pré-executividade e seu mérito seja analisado, para que não supressão de instância, afastando-se a multa por litigância de má-fé, ficando prejudicada a análise das demais matérias recursais.                               III- DISPOSITIVO   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime.   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecendo do apelo: DAR PROVIMENTO ao agravo de petição para cassar a r. decisão impugnada e determinar o retorno dos autos à MM. Vara de origem para julgamento do mérito da exceção de pré-executividade ficando prejudicada a análise das demais matérias recursais. Nada de custas nessa fase processual.         CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO ALVES GALDINO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001421-22.2017.5.02.0037 AGRAVANTE: MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO AGRAVADO: CARLITO DO CARMO SILVA E OUTROS (14) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c72e018 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001421-22.2017.5.02.0037 (AP) AGRAVANTES: CARLITO DO CARMO SILVA, MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO AGRAVADOS: AFIADORA DAM EIRELI, WORLD TOOLS FERRAMENTAS LTDA., SATURNO MAROTE FABRICA DE ABRASIVOS LTDA, OLIMMAROTE SERRAS PARA ACO E FERRO LTDA - EPP, FABRICA DE SERRAS SATURNINO LTDA, SATURNO ACOS E FERRAMENTAS EIRELI, RESERV PARTICIPACOES S/C LTDA, WORLD IMOVEIS S/C LTDA., USILAMI INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, PIGM STEEL FACAS E FERRAMENTAS DE CORTE EIRELI, MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO, CARLOS DOS SANTOS OLIM MAROTE, JOSE LUIS MARIN, EDNA PAULA DE MIRA MARIN RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   Diante da decisão id. 392e38b que entendeu correta a atualização dos valores em execução, interpôs o exequente Agravo de Petição (id. 1e2d505), alegando incorreção dos cálculos quanto à não-incidência de juros de mora de 1% ao mês. Contraminutado (id. 0156f80). Julgados improcedentes os Embargos à Penhora (id. e2471db), a executada interpôs Agravo de Petição (id. 59d089b), pelos motivos expostos na minuta. Contraminutado (id. 5ce46e5). Relatado.     FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos, conheço de ambos os recursos.     MÉRITO         Agravo de Petição do Exequente Inconformado, aduz o exequente equívoco na planilha dos cálculos id. 284c736, pretendendo que sejam aplicados a correção monetária e os juros determinados na sentença id. 2bab172 (fls. 425): "Juros e correção monetária na forma da lei, computados os juros de mora, à razão de 1% ao mês, sendo considerada época própria para correção monetária o mês subsequente, na forma da Súmula 381 do C. TST." Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão id. 392e38b está em consonância com o entendimento desta relatora, pelo que mantenho o decidido pelo Juízo a quo: "(#id:ca8d023) A parte contesta a utilização da taxa Selic para atualização dos valores em execução. Não tem razão. O posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 5.867 e 6.021, cujas decisões possuem eficácia erga , definiu a incidência da taxa SELIC a partir da citação,omnes e efeito vinculante ressaltando que este último índice já abarca os juros. Para a aplicação dessa decisão aos casos concretos, o STF previu as seguintes modulações de seus efeitos: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). No presente caso não há definição de índice de correção monetária em sentença, constando expressamente a indicação "na forma da lei" de modo que deverá ser observado o item III da decisão do STF transcrito acima. Ante o exposto, correta a atualização dos valores em execução utilizando a taxa Selic." Nada que modificar.   Agravo de Petição da executada Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou a penhora mensal de 30% do benefício previdenciário da executada, entendendo que a medida é abusiva pelos motivos abarcados na minuta do agravo. Pretende o desbloqueio imediato dos valores penhorados por se tratar de verba salarial impenhorável. Razão não assiste à agravante. Ressalvado o entendimento contrário por mim defendido até há pouco, passei a aplicar (CPC, art. 927, inciso III) a tese 75 firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Sobre as demais questões inseridas no recurso (saúde frágil, gastos com tratamento e medicações, empréstimos consignados etc, além de juntada de documentos), na petição de impugnação à penhora (id. d0a7aa8) não se contém semelhante pedido, trata-se pois de inovação indevida, violadora dos limites da lide (CPC, artigos 141 e 492). Nada que alterar na sentença agravada.                             Acórdão   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001421-22.2017.5.02.0037 AGRAVANTE: MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO AGRAVADO: CARLITO DO CARMO SILVA E OUTROS (14) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c72e018 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001421-22.2017.5.02.0037 (AP) AGRAVANTES: CARLITO DO CARMO SILVA, MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO AGRAVADOS: AFIADORA DAM EIRELI, WORLD TOOLS FERRAMENTAS LTDA., SATURNO MAROTE FABRICA DE ABRASIVOS LTDA, OLIMMAROTE SERRAS PARA ACO E FERRO LTDA - EPP, FABRICA DE SERRAS SATURNINO LTDA, SATURNO ACOS E FERRAMENTAS EIRELI, RESERV PARTICIPACOES S/C LTDA, WORLD IMOVEIS S/C LTDA., USILAMI INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, PIGM STEEL FACAS E FERRAMENTAS DE CORTE EIRELI, MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO, CARLOS DOS SANTOS OLIM MAROTE, JOSE LUIS MARIN, EDNA PAULA DE MIRA MARIN RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   Diante da decisão id. 392e38b que entendeu correta a atualização dos valores em execução, interpôs o exequente Agravo de Petição (id. 1e2d505), alegando incorreção dos cálculos quanto à não-incidência de juros de mora de 1% ao mês. Contraminutado (id. 0156f80). Julgados improcedentes os Embargos à Penhora (id. e2471db), a executada interpôs Agravo de Petição (id. 59d089b), pelos motivos expostos na minuta. Contraminutado (id. 5ce46e5). Relatado.     FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos, conheço de ambos os recursos.     MÉRITO         Agravo de Petição do Exequente Inconformado, aduz o exequente equívoco na planilha dos cálculos id. 284c736, pretendendo que sejam aplicados a correção monetária e os juros determinados na sentença id. 2bab172 (fls. 425): "Juros e correção monetária na forma da lei, computados os juros de mora, à razão de 1% ao mês, sendo considerada época própria para correção monetária o mês subsequente, na forma da Súmula 381 do C. TST." Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão id. 392e38b está em consonância com o entendimento desta relatora, pelo que mantenho o decidido pelo Juízo a quo: "(#id:ca8d023) A parte contesta a utilização da taxa Selic para atualização dos valores em execução. Não tem razão. O posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 5.867 e 6.021, cujas decisões possuem eficácia erga , definiu a incidência da taxa SELIC a partir da citação,omnes e efeito vinculante ressaltando que este último índice já abarca os juros. Para a aplicação dessa decisão aos casos concretos, o STF previu as seguintes modulações de seus efeitos: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). No presente caso não há definição de índice de correção monetária em sentença, constando expressamente a indicação "na forma da lei" de modo que deverá ser observado o item III da decisão do STF transcrito acima. Ante o exposto, correta a atualização dos valores em execução utilizando a taxa Selic." Nada que modificar.   Agravo de Petição da executada Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou a penhora mensal de 30% do benefício previdenciário da executada, entendendo que a medida é abusiva pelos motivos abarcados na minuta do agravo. Pretende o desbloqueio imediato dos valores penhorados por se tratar de verba salarial impenhorável. Razão não assiste à agravante. Ressalvado o entendimento contrário por mim defendido até há pouco, passei a aplicar (CPC, art. 927, inciso III) a tese 75 firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Sobre as demais questões inseridas no recurso (saúde frágil, gastos com tratamento e medicações, empréstimos consignados etc, além de juntada de documentos), na petição de impugnação à penhora (id. d0a7aa8) não se contém semelhante pedido, trata-se pois de inovação indevida, violadora dos limites da lide (CPC, artigos 141 e 492). Nada que alterar na sentença agravada.                             Acórdão   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLITO DO CARMO SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001421-22.2017.5.02.0037 AGRAVANTE: MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO AGRAVADO: CARLITO DO CARMO SILVA E OUTROS (14) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c72e018 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001421-22.2017.5.02.0037 (AP) AGRAVANTES: CARLITO DO CARMO SILVA, MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO AGRAVADOS: AFIADORA DAM EIRELI, WORLD TOOLS FERRAMENTAS LTDA., SATURNO MAROTE FABRICA DE ABRASIVOS LTDA, OLIMMAROTE SERRAS PARA ACO E FERRO LTDA - EPP, FABRICA DE SERRAS SATURNINO LTDA, SATURNO ACOS E FERRAMENTAS EIRELI, RESERV PARTICIPACOES S/C LTDA, WORLD IMOVEIS S/C LTDA., USILAMI INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, PIGM STEEL FACAS E FERRAMENTAS DE CORTE EIRELI, MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO, CARLOS DOS SANTOS OLIM MAROTE, JOSE LUIS MARIN, EDNA PAULA DE MIRA MARIN RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   Diante da decisão id. 392e38b que entendeu correta a atualização dos valores em execução, interpôs o exequente Agravo de Petição (id. 1e2d505), alegando incorreção dos cálculos quanto à não-incidência de juros de mora de 1% ao mês. Contraminutado (id. 0156f80). Julgados improcedentes os Embargos à Penhora (id. e2471db), a executada interpôs Agravo de Petição (id. 59d089b), pelos motivos expostos na minuta. Contraminutado (id. 5ce46e5). Relatado.     FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos, conheço de ambos os recursos.     MÉRITO         Agravo de Petição do Exequente Inconformado, aduz o exequente equívoco na planilha dos cálculos id. 284c736, pretendendo que sejam aplicados a correção monetária e os juros determinados na sentença id. 2bab172 (fls. 425): "Juros e correção monetária na forma da lei, computados os juros de mora, à razão de 1% ao mês, sendo considerada época própria para correção monetária o mês subsequente, na forma da Súmula 381 do C. TST." Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão id. 392e38b está em consonância com o entendimento desta relatora, pelo que mantenho o decidido pelo Juízo a quo: "(#id:ca8d023) A parte contesta a utilização da taxa Selic para atualização dos valores em execução. Não tem razão. O posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 5.867 e 6.021, cujas decisões possuem eficácia erga , definiu a incidência da taxa SELIC a partir da citação,omnes e efeito vinculante ressaltando que este último índice já abarca os juros. Para a aplicação dessa decisão aos casos concretos, o STF previu as seguintes modulações de seus efeitos: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). No presente caso não há definição de índice de correção monetária em sentença, constando expressamente a indicação "na forma da lei" de modo que deverá ser observado o item III da decisão do STF transcrito acima. Ante o exposto, correta a atualização dos valores em execução utilizando a taxa Selic." Nada que modificar.   Agravo de Petição da executada Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou a penhora mensal de 30% do benefício previdenciário da executada, entendendo que a medida é abusiva pelos motivos abarcados na minuta do agravo. Pretende o desbloqueio imediato dos valores penhorados por se tratar de verba salarial impenhorável. Razão não assiste à agravante. Ressalvado o entendimento contrário por mim defendido até há pouco, passei a aplicar (CPC, art. 927, inciso III) a tese 75 firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Sobre as demais questões inseridas no recurso (saúde frágil, gastos com tratamento e medicações, empréstimos consignados etc, além de juntada de documentos), na petição de impugnação à penhora (id. d0a7aa8) não se contém semelhante pedido, trata-se pois de inovação indevida, violadora dos limites da lide (CPC, artigos 141 e 492). Nada que alterar na sentença agravada.                             Acórdão   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AFIADORA DAM EIRELI
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001421-22.2017.5.02.0037 AGRAVANTE: MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO AGRAVADO: CARLITO DO CARMO SILVA E OUTROS (14) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c72e018 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001421-22.2017.5.02.0037 (AP) AGRAVANTES: CARLITO DO CARMO SILVA, MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO AGRAVADOS: AFIADORA DAM EIRELI, WORLD TOOLS FERRAMENTAS LTDA., SATURNO MAROTE FABRICA DE ABRASIVOS LTDA, OLIMMAROTE SERRAS PARA ACO E FERRO LTDA - EPP, FABRICA DE SERRAS SATURNINO LTDA, SATURNO ACOS E FERRAMENTAS EIRELI, RESERV PARTICIPACOES S/C LTDA, WORLD IMOVEIS S/C LTDA., USILAMI INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, PIGM STEEL FACAS E FERRAMENTAS DE CORTE EIRELI, MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO, CARLOS DOS SANTOS OLIM MAROTE, JOSE LUIS MARIN, EDNA PAULA DE MIRA MARIN RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   Diante da decisão id. 392e38b que entendeu correta a atualização dos valores em execução, interpôs o exequente Agravo de Petição (id. 1e2d505), alegando incorreção dos cálculos quanto à não-incidência de juros de mora de 1% ao mês. Contraminutado (id. 0156f80). Julgados improcedentes os Embargos à Penhora (id. e2471db), a executada interpôs Agravo de Petição (id. 59d089b), pelos motivos expostos na minuta. Contraminutado (id. 5ce46e5). Relatado.     FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos, conheço de ambos os recursos.     MÉRITO         Agravo de Petição do Exequente Inconformado, aduz o exequente equívoco na planilha dos cálculos id. 284c736, pretendendo que sejam aplicados a correção monetária e os juros determinados na sentença id. 2bab172 (fls. 425): "Juros e correção monetária na forma da lei, computados os juros de mora, à razão de 1% ao mês, sendo considerada época própria para correção monetária o mês subsequente, na forma da Súmula 381 do C. TST." Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão id. 392e38b está em consonância com o entendimento desta relatora, pelo que mantenho o decidido pelo Juízo a quo: "(#id:ca8d023) A parte contesta a utilização da taxa Selic para atualização dos valores em execução. Não tem razão. O posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 5.867 e 6.021, cujas decisões possuem eficácia erga , definiu a incidência da taxa SELIC a partir da citação,omnes e efeito vinculante ressaltando que este último índice já abarca os juros. Para a aplicação dessa decisão aos casos concretos, o STF previu as seguintes modulações de seus efeitos: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). No presente caso não há definição de índice de correção monetária em sentença, constando expressamente a indicação "na forma da lei" de modo que deverá ser observado o item III da decisão do STF transcrito acima. Ante o exposto, correta a atualização dos valores em execução utilizando a taxa Selic." Nada que modificar.   Agravo de Petição da executada Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou a penhora mensal de 30% do benefício previdenciário da executada, entendendo que a medida é abusiva pelos motivos abarcados na minuta do agravo. Pretende o desbloqueio imediato dos valores penhorados por se tratar de verba salarial impenhorável. Razão não assiste à agravante. Ressalvado o entendimento contrário por mim defendido até há pouco, passei a aplicar (CPC, art. 927, inciso III) a tese 75 firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Sobre as demais questões inseridas no recurso (saúde frágil, gastos com tratamento e medicações, empréstimos consignados etc, além de juntada de documentos), na petição de impugnação à penhora (id. d0a7aa8) não se contém semelhante pedido, trata-se pois de inovação indevida, violadora dos limites da lide (CPC, artigos 141 e 492). Nada que alterar na sentença agravada.                             Acórdão   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WORLD TOOLS FERRAMENTAS LTDA.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001421-22.2017.5.02.0037 AGRAVANTE: MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO AGRAVADO: CARLITO DO CARMO SILVA E OUTROS (14) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c72e018 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001421-22.2017.5.02.0037 (AP) AGRAVANTES: CARLITO DO CARMO SILVA, MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO AGRAVADOS: AFIADORA DAM EIRELI, WORLD TOOLS FERRAMENTAS LTDA., SATURNO MAROTE FABRICA DE ABRASIVOS LTDA, OLIMMAROTE SERRAS PARA ACO E FERRO LTDA - EPP, FABRICA DE SERRAS SATURNINO LTDA, SATURNO ACOS E FERRAMENTAS EIRELI, RESERV PARTICIPACOES S/C LTDA, WORLD IMOVEIS S/C LTDA., USILAMI INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, PIGM STEEL FACAS E FERRAMENTAS DE CORTE EIRELI, MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO, CARLOS DOS SANTOS OLIM MAROTE, JOSE LUIS MARIN, EDNA PAULA DE MIRA MARIN RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   Diante da decisão id. 392e38b que entendeu correta a atualização dos valores em execução, interpôs o exequente Agravo de Petição (id. 1e2d505), alegando incorreção dos cálculos quanto à não-incidência de juros de mora de 1% ao mês. Contraminutado (id. 0156f80). Julgados improcedentes os Embargos à Penhora (id. e2471db), a executada interpôs Agravo de Petição (id. 59d089b), pelos motivos expostos na minuta. Contraminutado (id. 5ce46e5). Relatado.     FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos, conheço de ambos os recursos.     MÉRITO         Agravo de Petição do Exequente Inconformado, aduz o exequente equívoco na planilha dos cálculos id. 284c736, pretendendo que sejam aplicados a correção monetária e os juros determinados na sentença id. 2bab172 (fls. 425): "Juros e correção monetária na forma da lei, computados os juros de mora, à razão de 1% ao mês, sendo considerada época própria para correção monetária o mês subsequente, na forma da Súmula 381 do C. TST." Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão id. 392e38b está em consonância com o entendimento desta relatora, pelo que mantenho o decidido pelo Juízo a quo: "(#id:ca8d023) A parte contesta a utilização da taxa Selic para atualização dos valores em execução. Não tem razão. O posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 5.867 e 6.021, cujas decisões possuem eficácia erga , definiu a incidência da taxa SELIC a partir da citação,omnes e efeito vinculante ressaltando que este último índice já abarca os juros. Para a aplicação dessa decisão aos casos concretos, o STF previu as seguintes modulações de seus efeitos: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). No presente caso não há definição de índice de correção monetária em sentença, constando expressamente a indicação "na forma da lei" de modo que deverá ser observado o item III da decisão do STF transcrito acima. Ante o exposto, correta a atualização dos valores em execução utilizando a taxa Selic." Nada que modificar.   Agravo de Petição da executada Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou a penhora mensal de 30% do benefício previdenciário da executada, entendendo que a medida é abusiva pelos motivos abarcados na minuta do agravo. Pretende o desbloqueio imediato dos valores penhorados por se tratar de verba salarial impenhorável. Razão não assiste à agravante. Ressalvado o entendimento contrário por mim defendido até há pouco, passei a aplicar (CPC, art. 927, inciso III) a tese 75 firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Sobre as demais questões inseridas no recurso (saúde frágil, gastos com tratamento e medicações, empréstimos consignados etc, além de juntada de documentos), na petição de impugnação à penhora (id. d0a7aa8) não se contém semelhante pedido, trata-se pois de inovação indevida, violadora dos limites da lide (CPC, artigos 141 e 492). Nada que alterar na sentença agravada.                             Acórdão   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SATURNO MAROTE FABRICA DE ABRASIVOS LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001421-22.2017.5.02.0037 AGRAVANTE: MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO AGRAVADO: CARLITO DO CARMO SILVA E OUTROS (14) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c72e018 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001421-22.2017.5.02.0037 (AP) AGRAVANTES: CARLITO DO CARMO SILVA, MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO AGRAVADOS: AFIADORA DAM EIRELI, WORLD TOOLS FERRAMENTAS LTDA., SATURNO MAROTE FABRICA DE ABRASIVOS LTDA, OLIMMAROTE SERRAS PARA ACO E FERRO LTDA - EPP, FABRICA DE SERRAS SATURNINO LTDA, SATURNO ACOS E FERRAMENTAS EIRELI, RESERV PARTICIPACOES S/C LTDA, WORLD IMOVEIS S/C LTDA., USILAMI INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, PIGM STEEL FACAS E FERRAMENTAS DE CORTE EIRELI, MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO, CARLOS DOS SANTOS OLIM MAROTE, JOSE LUIS MARIN, EDNA PAULA DE MIRA MARIN RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   Diante da decisão id. 392e38b que entendeu correta a atualização dos valores em execução, interpôs o exequente Agravo de Petição (id. 1e2d505), alegando incorreção dos cálculos quanto à não-incidência de juros de mora de 1% ao mês. Contraminutado (id. 0156f80). Julgados improcedentes os Embargos à Penhora (id. e2471db), a executada interpôs Agravo de Petição (id. 59d089b), pelos motivos expostos na minuta. Contraminutado (id. 5ce46e5). Relatado.     FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos, conheço de ambos os recursos.     MÉRITO         Agravo de Petição do Exequente Inconformado, aduz o exequente equívoco na planilha dos cálculos id. 284c736, pretendendo que sejam aplicados a correção monetária e os juros determinados na sentença id. 2bab172 (fls. 425): "Juros e correção monetária na forma da lei, computados os juros de mora, à razão de 1% ao mês, sendo considerada época própria para correção monetária o mês subsequente, na forma da Súmula 381 do C. TST." Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão id. 392e38b está em consonância com o entendimento desta relatora, pelo que mantenho o decidido pelo Juízo a quo: "(#id:ca8d023) A parte contesta a utilização da taxa Selic para atualização dos valores em execução. Não tem razão. O posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 5.867 e 6.021, cujas decisões possuem eficácia erga , definiu a incidência da taxa SELIC a partir da citação,omnes e efeito vinculante ressaltando que este último índice já abarca os juros. Para a aplicação dessa decisão aos casos concretos, o STF previu as seguintes modulações de seus efeitos: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). No presente caso não há definição de índice de correção monetária em sentença, constando expressamente a indicação "na forma da lei" de modo que deverá ser observado o item III da decisão do STF transcrito acima. Ante o exposto, correta a atualização dos valores em execução utilizando a taxa Selic." Nada que modificar.   Agravo de Petição da executada Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou a penhora mensal de 30% do benefício previdenciário da executada, entendendo que a medida é abusiva pelos motivos abarcados na minuta do agravo. Pretende o desbloqueio imediato dos valores penhorados por se tratar de verba salarial impenhorável. Razão não assiste à agravante. Ressalvado o entendimento contrário por mim defendido até há pouco, passei a aplicar (CPC, art. 927, inciso III) a tese 75 firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Sobre as demais questões inseridas no recurso (saúde frágil, gastos com tratamento e medicações, empréstimos consignados etc, além de juntada de documentos), na petição de impugnação à penhora (id. d0a7aa8) não se contém semelhante pedido, trata-se pois de inovação indevida, violadora dos limites da lide (CPC, artigos 141 e 492). Nada que alterar na sentença agravada.                             Acórdão   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OLIMMAROTE SERRAS PARA ACO E FERRO LTDA - EPP
Anterior Página 2 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou