André Mairena Serretiello

André Mairena Serretiello

Número da OAB: OAB/SP 220853

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Mairena Serretiello possui 66 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: ANDRÉ MAIRENA SERRETIELLO

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) AGRAVO DE PETIçãO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001421-22.2017.5.02.0037 AGRAVANTE: MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO AGRAVADO: CARLITO DO CARMO SILVA E OUTROS (14) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c72e018 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001421-22.2017.5.02.0037 (AP) AGRAVANTES: CARLITO DO CARMO SILVA, MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO AGRAVADOS: AFIADORA DAM EIRELI, WORLD TOOLS FERRAMENTAS LTDA., SATURNO MAROTE FABRICA DE ABRASIVOS LTDA, OLIMMAROTE SERRAS PARA ACO E FERRO LTDA - EPP, FABRICA DE SERRAS SATURNINO LTDA, SATURNO ACOS E FERRAMENTAS EIRELI, RESERV PARTICIPACOES S/C LTDA, WORLD IMOVEIS S/C LTDA., USILAMI INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, PIGM STEEL FACAS E FERRAMENTAS DE CORTE EIRELI, MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO, CARLOS DOS SANTOS OLIM MAROTE, JOSE LUIS MARIN, EDNA PAULA DE MIRA MARIN RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   Diante da decisão id. 392e38b que entendeu correta a atualização dos valores em execução, interpôs o exequente Agravo de Petição (id. 1e2d505), alegando incorreção dos cálculos quanto à não-incidência de juros de mora de 1% ao mês. Contraminutado (id. 0156f80). Julgados improcedentes os Embargos à Penhora (id. e2471db), a executada interpôs Agravo de Petição (id. 59d089b), pelos motivos expostos na minuta. Contraminutado (id. 5ce46e5). Relatado.     FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos, conheço de ambos os recursos.     MÉRITO         Agravo de Petição do Exequente Inconformado, aduz o exequente equívoco na planilha dos cálculos id. 284c736, pretendendo que sejam aplicados a correção monetária e os juros determinados na sentença id. 2bab172 (fls. 425): "Juros e correção monetária na forma da lei, computados os juros de mora, à razão de 1% ao mês, sendo considerada época própria para correção monetária o mês subsequente, na forma da Súmula 381 do C. TST." Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão id. 392e38b está em consonância com o entendimento desta relatora, pelo que mantenho o decidido pelo Juízo a quo: "(#id:ca8d023) A parte contesta a utilização da taxa Selic para atualização dos valores em execução. Não tem razão. O posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 5.867 e 6.021, cujas decisões possuem eficácia erga , definiu a incidência da taxa SELIC a partir da citação,omnes e efeito vinculante ressaltando que este último índice já abarca os juros. Para a aplicação dessa decisão aos casos concretos, o STF previu as seguintes modulações de seus efeitos: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). No presente caso não há definição de índice de correção monetária em sentença, constando expressamente a indicação "na forma da lei" de modo que deverá ser observado o item III da decisão do STF transcrito acima. Ante o exposto, correta a atualização dos valores em execução utilizando a taxa Selic." Nada que modificar.   Agravo de Petição da executada Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou a penhora mensal de 30% do benefício previdenciário da executada, entendendo que a medida é abusiva pelos motivos abarcados na minuta do agravo. Pretende o desbloqueio imediato dos valores penhorados por se tratar de verba salarial impenhorável. Razão não assiste à agravante. Ressalvado o entendimento contrário por mim defendido até há pouco, passei a aplicar (CPC, art. 927, inciso III) a tese 75 firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Sobre as demais questões inseridas no recurso (saúde frágil, gastos com tratamento e medicações, empréstimos consignados etc, além de juntada de documentos), na petição de impugnação à penhora (id. d0a7aa8) não se contém semelhante pedido, trata-se pois de inovação indevida, violadora dos limites da lide (CPC, artigos 141 e 492). Nada que alterar na sentença agravada.                             Acórdão   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OLIMMAROTE SERRAS PARA ACO E FERRO LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001421-22.2017.5.02.0037 AGRAVANTE: MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO AGRAVADO: CARLITO DO CARMO SILVA E OUTROS (14) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c72e018 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001421-22.2017.5.02.0037 (AP) AGRAVANTES: CARLITO DO CARMO SILVA, MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO AGRAVADOS: AFIADORA DAM EIRELI, WORLD TOOLS FERRAMENTAS LTDA., SATURNO MAROTE FABRICA DE ABRASIVOS LTDA, OLIMMAROTE SERRAS PARA ACO E FERRO LTDA - EPP, FABRICA DE SERRAS SATURNINO LTDA, SATURNO ACOS E FERRAMENTAS EIRELI, RESERV PARTICIPACOES S/C LTDA, WORLD IMOVEIS S/C LTDA., USILAMI INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, PIGM STEEL FACAS E FERRAMENTAS DE CORTE EIRELI, MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO, CARLOS DOS SANTOS OLIM MAROTE, JOSE LUIS MARIN, EDNA PAULA DE MIRA MARIN RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   Diante da decisão id. 392e38b que entendeu correta a atualização dos valores em execução, interpôs o exequente Agravo de Petição (id. 1e2d505), alegando incorreção dos cálculos quanto à não-incidência de juros de mora de 1% ao mês. Contraminutado (id. 0156f80). Julgados improcedentes os Embargos à Penhora (id. e2471db), a executada interpôs Agravo de Petição (id. 59d089b), pelos motivos expostos na minuta. Contraminutado (id. 5ce46e5). Relatado.     FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos, conheço de ambos os recursos.     MÉRITO         Agravo de Petição do Exequente Inconformado, aduz o exequente equívoco na planilha dos cálculos id. 284c736, pretendendo que sejam aplicados a correção monetária e os juros determinados na sentença id. 2bab172 (fls. 425): "Juros e correção monetária na forma da lei, computados os juros de mora, à razão de 1% ao mês, sendo considerada época própria para correção monetária o mês subsequente, na forma da Súmula 381 do C. TST." Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão id. 392e38b está em consonância com o entendimento desta relatora, pelo que mantenho o decidido pelo Juízo a quo: "(#id:ca8d023) A parte contesta a utilização da taxa Selic para atualização dos valores em execução. Não tem razão. O posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 5.867 e 6.021, cujas decisões possuem eficácia erga , definiu a incidência da taxa SELIC a partir da citação,omnes e efeito vinculante ressaltando que este último índice já abarca os juros. Para a aplicação dessa decisão aos casos concretos, o STF previu as seguintes modulações de seus efeitos: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). No presente caso não há definição de índice de correção monetária em sentença, constando expressamente a indicação "na forma da lei" de modo que deverá ser observado o item III da decisão do STF transcrito acima. Ante o exposto, correta a atualização dos valores em execução utilizando a taxa Selic." Nada que modificar.   Agravo de Petição da executada Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou a penhora mensal de 30% do benefício previdenciário da executada, entendendo que a medida é abusiva pelos motivos abarcados na minuta do agravo. Pretende o desbloqueio imediato dos valores penhorados por se tratar de verba salarial impenhorável. Razão não assiste à agravante. Ressalvado o entendimento contrário por mim defendido até há pouco, passei a aplicar (CPC, art. 927, inciso III) a tese 75 firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Sobre as demais questões inseridas no recurso (saúde frágil, gastos com tratamento e medicações, empréstimos consignados etc, além de juntada de documentos), na petição de impugnação à penhora (id. d0a7aa8) não se contém semelhante pedido, trata-se pois de inovação indevida, violadora dos limites da lide (CPC, artigos 141 e 492). Nada que alterar na sentença agravada.                             Acórdão   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001421-22.2017.5.02.0037 AGRAVANTE: MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO AGRAVADO: CARLITO DO CARMO SILVA E OUTROS (14) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c72e018 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001421-22.2017.5.02.0037 (AP) AGRAVANTES: CARLITO DO CARMO SILVA, MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO AGRAVADOS: AFIADORA DAM EIRELI, WORLD TOOLS FERRAMENTAS LTDA., SATURNO MAROTE FABRICA DE ABRASIVOS LTDA, OLIMMAROTE SERRAS PARA ACO E FERRO LTDA - EPP, FABRICA DE SERRAS SATURNINO LTDA, SATURNO ACOS E FERRAMENTAS EIRELI, RESERV PARTICIPACOES S/C LTDA, WORLD IMOVEIS S/C LTDA., USILAMI INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, PIGM STEEL FACAS E FERRAMENTAS DE CORTE EIRELI, MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO, CARLOS DOS SANTOS OLIM MAROTE, JOSE LUIS MARIN, EDNA PAULA DE MIRA MARIN RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   Diante da decisão id. 392e38b que entendeu correta a atualização dos valores em execução, interpôs o exequente Agravo de Petição (id. 1e2d505), alegando incorreção dos cálculos quanto à não-incidência de juros de mora de 1% ao mês. Contraminutado (id. 0156f80). Julgados improcedentes os Embargos à Penhora (id. e2471db), a executada interpôs Agravo de Petição (id. 59d089b), pelos motivos expostos na minuta. Contraminutado (id. 5ce46e5). Relatado.     FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos, conheço de ambos os recursos.     MÉRITO         Agravo de Petição do Exequente Inconformado, aduz o exequente equívoco na planilha dos cálculos id. 284c736, pretendendo que sejam aplicados a correção monetária e os juros determinados na sentença id. 2bab172 (fls. 425): "Juros e correção monetária na forma da lei, computados os juros de mora, à razão de 1% ao mês, sendo considerada época própria para correção monetária o mês subsequente, na forma da Súmula 381 do C. TST." Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão id. 392e38b está em consonância com o entendimento desta relatora, pelo que mantenho o decidido pelo Juízo a quo: "(#id:ca8d023) A parte contesta a utilização da taxa Selic para atualização dos valores em execução. Não tem razão. O posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 5.867 e 6.021, cujas decisões possuem eficácia erga , definiu a incidência da taxa SELIC a partir da citação,omnes e efeito vinculante ressaltando que este último índice já abarca os juros. Para a aplicação dessa decisão aos casos concretos, o STF previu as seguintes modulações de seus efeitos: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). No presente caso não há definição de índice de correção monetária em sentença, constando expressamente a indicação "na forma da lei" de modo que deverá ser observado o item III da decisão do STF transcrito acima. Ante o exposto, correta a atualização dos valores em execução utilizando a taxa Selic." Nada que modificar.   Agravo de Petição da executada Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou a penhora mensal de 30% do benefício previdenciário da executada, entendendo que a medida é abusiva pelos motivos abarcados na minuta do agravo. Pretende o desbloqueio imediato dos valores penhorados por se tratar de verba salarial impenhorável. Razão não assiste à agravante. Ressalvado o entendimento contrário por mim defendido até há pouco, passei a aplicar (CPC, art. 927, inciso III) a tese 75 firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Sobre as demais questões inseridas no recurso (saúde frágil, gastos com tratamento e medicações, empréstimos consignados etc, além de juntada de documentos), na petição de impugnação à penhora (id. d0a7aa8) não se contém semelhante pedido, trata-se pois de inovação indevida, violadora dos limites da lide (CPC, artigos 141 e 492). Nada que alterar na sentença agravada.                             Acórdão   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DOS SANTOS OLIM MAROTE
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001421-22.2017.5.02.0037 AGRAVANTE: MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO AGRAVADO: CARLITO DO CARMO SILVA E OUTROS (14) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c72e018 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001421-22.2017.5.02.0037 (AP) AGRAVANTES: CARLITO DO CARMO SILVA, MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO AGRAVADOS: AFIADORA DAM EIRELI, WORLD TOOLS FERRAMENTAS LTDA., SATURNO MAROTE FABRICA DE ABRASIVOS LTDA, OLIMMAROTE SERRAS PARA ACO E FERRO LTDA - EPP, FABRICA DE SERRAS SATURNINO LTDA, SATURNO ACOS E FERRAMENTAS EIRELI, RESERV PARTICIPACOES S/C LTDA, WORLD IMOVEIS S/C LTDA., USILAMI INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, PIGM STEEL FACAS E FERRAMENTAS DE CORTE EIRELI, MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO, CARLOS DOS SANTOS OLIM MAROTE, JOSE LUIS MARIN, EDNA PAULA DE MIRA MARIN RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   Diante da decisão id. 392e38b que entendeu correta a atualização dos valores em execução, interpôs o exequente Agravo de Petição (id. 1e2d505), alegando incorreção dos cálculos quanto à não-incidência de juros de mora de 1% ao mês. Contraminutado (id. 0156f80). Julgados improcedentes os Embargos à Penhora (id. e2471db), a executada interpôs Agravo de Petição (id. 59d089b), pelos motivos expostos na minuta. Contraminutado (id. 5ce46e5). Relatado.     FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos, conheço de ambos os recursos.     MÉRITO         Agravo de Petição do Exequente Inconformado, aduz o exequente equívoco na planilha dos cálculos id. 284c736, pretendendo que sejam aplicados a correção monetária e os juros determinados na sentença id. 2bab172 (fls. 425): "Juros e correção monetária na forma da lei, computados os juros de mora, à razão de 1% ao mês, sendo considerada época própria para correção monetária o mês subsequente, na forma da Súmula 381 do C. TST." Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão id. 392e38b está em consonância com o entendimento desta relatora, pelo que mantenho o decidido pelo Juízo a quo: "(#id:ca8d023) A parte contesta a utilização da taxa Selic para atualização dos valores em execução. Não tem razão. O posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 5.867 e 6.021, cujas decisões possuem eficácia erga , definiu a incidência da taxa SELIC a partir da citação,omnes e efeito vinculante ressaltando que este último índice já abarca os juros. Para a aplicação dessa decisão aos casos concretos, o STF previu as seguintes modulações de seus efeitos: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). No presente caso não há definição de índice de correção monetária em sentença, constando expressamente a indicação "na forma da lei" de modo que deverá ser observado o item III da decisão do STF transcrito acima. Ante o exposto, correta a atualização dos valores em execução utilizando a taxa Selic." Nada que modificar.   Agravo de Petição da executada Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou a penhora mensal de 30% do benefício previdenciário da executada, entendendo que a medida é abusiva pelos motivos abarcados na minuta do agravo. Pretende o desbloqueio imediato dos valores penhorados por se tratar de verba salarial impenhorável. Razão não assiste à agravante. Ressalvado o entendimento contrário por mim defendido até há pouco, passei a aplicar (CPC, art. 927, inciso III) a tese 75 firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Sobre as demais questões inseridas no recurso (saúde frágil, gastos com tratamento e medicações, empréstimos consignados etc, além de juntada de documentos), na petição de impugnação à penhora (id. d0a7aa8) não se contém semelhante pedido, trata-se pois de inovação indevida, violadora dos limites da lide (CPC, artigos 141 e 492). Nada que alterar na sentença agravada.                             Acórdão   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS MARIN
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001421-22.2017.5.02.0037 AGRAVANTE: MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO AGRAVADO: CARLITO DO CARMO SILVA E OUTROS (14) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c72e018 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001421-22.2017.5.02.0037 (AP) AGRAVANTES: CARLITO DO CARMO SILVA, MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO AGRAVADOS: AFIADORA DAM EIRELI, WORLD TOOLS FERRAMENTAS LTDA., SATURNO MAROTE FABRICA DE ABRASIVOS LTDA, OLIMMAROTE SERRAS PARA ACO E FERRO LTDA - EPP, FABRICA DE SERRAS SATURNINO LTDA, SATURNO ACOS E FERRAMENTAS EIRELI, RESERV PARTICIPACOES S/C LTDA, WORLD IMOVEIS S/C LTDA., USILAMI INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, PIGM STEEL FACAS E FERRAMENTAS DE CORTE EIRELI, MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO, CARLOS DOS SANTOS OLIM MAROTE, JOSE LUIS MARIN, EDNA PAULA DE MIRA MARIN RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   Diante da decisão id. 392e38b que entendeu correta a atualização dos valores em execução, interpôs o exequente Agravo de Petição (id. 1e2d505), alegando incorreção dos cálculos quanto à não-incidência de juros de mora de 1% ao mês. Contraminutado (id. 0156f80). Julgados improcedentes os Embargos à Penhora (id. e2471db), a executada interpôs Agravo de Petição (id. 59d089b), pelos motivos expostos na minuta. Contraminutado (id. 5ce46e5). Relatado.     FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos, conheço de ambos os recursos.     MÉRITO         Agravo de Petição do Exequente Inconformado, aduz o exequente equívoco na planilha dos cálculos id. 284c736, pretendendo que sejam aplicados a correção monetária e os juros determinados na sentença id. 2bab172 (fls. 425): "Juros e correção monetária na forma da lei, computados os juros de mora, à razão de 1% ao mês, sendo considerada época própria para correção monetária o mês subsequente, na forma da Súmula 381 do C. TST." Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão id. 392e38b está em consonância com o entendimento desta relatora, pelo que mantenho o decidido pelo Juízo a quo: "(#id:ca8d023) A parte contesta a utilização da taxa Selic para atualização dos valores em execução. Não tem razão. O posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 5.867 e 6.021, cujas decisões possuem eficácia erga , definiu a incidência da taxa SELIC a partir da citação,omnes e efeito vinculante ressaltando que este último índice já abarca os juros. Para a aplicação dessa decisão aos casos concretos, o STF previu as seguintes modulações de seus efeitos: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). No presente caso não há definição de índice de correção monetária em sentença, constando expressamente a indicação "na forma da lei" de modo que deverá ser observado o item III da decisão do STF transcrito acima. Ante o exposto, correta a atualização dos valores em execução utilizando a taxa Selic." Nada que modificar.   Agravo de Petição da executada Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou a penhora mensal de 30% do benefício previdenciário da executada, entendendo que a medida é abusiva pelos motivos abarcados na minuta do agravo. Pretende o desbloqueio imediato dos valores penhorados por se tratar de verba salarial impenhorável. Razão não assiste à agravante. Ressalvado o entendimento contrário por mim defendido até há pouco, passei a aplicar (CPC, art. 927, inciso III) a tese 75 firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Sobre as demais questões inseridas no recurso (saúde frágil, gastos com tratamento e medicações, empréstimos consignados etc, além de juntada de documentos), na petição de impugnação à penhora (id. d0a7aa8) não se contém semelhante pedido, trata-se pois de inovação indevida, violadora dos limites da lide (CPC, artigos 141 e 492). Nada que alterar na sentença agravada.                             Acórdão   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh       VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDNA PAULA DE MIRA MARIN
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001832-29.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: GILVANIA MOREIRA MEIRA RECLAMADO: ILSE MARIA MIRAGLIA GREGORIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee1d1cc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ   DECISÃO   Vistos  Processe-se o Recurso Ordinário interposto pela parte autora: GILVANIA MOREIRA MEIRA, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contrarrazões.   Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.   Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILSE MARIA MIRAGLIA GREGORIS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001832-29.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: GILVANIA MOREIRA MEIRA RECLAMADO: ILSE MARIA MIRAGLIA GREGORIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee1d1cc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ   DECISÃO   Vistos  Processe-se o Recurso Ordinário interposto pela parte autora: GILVANIA MOREIRA MEIRA, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contrarrazões.   Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.   Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILVANIA MOREIRA MEIRA
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