Fernanda Torquato Kobayashi
Fernanda Torquato Kobayashi
Número da OAB:
OAB/SP 220895
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Torquato Kobayashi possui 63 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TRF3, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TST, TRF3, TJRJ, TRT9, TRT2, TRT3, TJSP
Nome:
FERNANDA TORQUATO KOBAYASHI
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000679-65.2025.5.02.0053 distribuído para 53ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562982500000408771549?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001012-17.2025.5.02.0053 distribuído para 53ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583842700000408772235?instancia=1
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000765-94.2023.5.09.0872 RECLAMANTE: LUANA DE MARINS RIBEIRO RECLAMADO: SHETH SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14fdd8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Diante disso, acolho o incidente para determinar o redirecionamento da execução contra NAIR VEIGA DE SOUZA e ILSON ALECRIM DE SOUZA, declarando sua responsabilidade subsidiária pelos créditos em execução. Rejeito o pedido de responsabilização de HENRIQUE ALVARENGA CARDOSO, EDSA SAMPAIO e SARAH VEIGA DE SOUZA ALMEIDA. 2. Intimem-se as partes da presente decisão, nos termos do artigo 100, parágrafo único, inciso II, do Provimento GCGJT Nº 4/2023. 3. Decorrido o prazo, na ausência de recurso (IN 39/TST, art. 6º, §1º, II), citem-se os sócios para pagarem o valor total da execução, no prazo de 48 horas, ou garantirem a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito (art. 880 da CLT). 4. Poderão os sócios executados, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, requererem o pagamento do remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5. Excluam-se HENRIQUE ALVARENGA CARDOSO, EDSA SAMPAIO e SARAH VEIGA DE SOUZA ALMEIDA do polo passivo. HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUANA DE MARINS RIBEIRO
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000765-94.2023.5.09.0872 RECLAMANTE: LUANA DE MARINS RIBEIRO RECLAMADO: SHETH SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14fdd8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Diante disso, acolho o incidente para determinar o redirecionamento da execução contra NAIR VEIGA DE SOUZA e ILSON ALECRIM DE SOUZA, declarando sua responsabilidade subsidiária pelos créditos em execução. Rejeito o pedido de responsabilização de HENRIQUE ALVARENGA CARDOSO, EDSA SAMPAIO e SARAH VEIGA DE SOUZA ALMEIDA. 2. Intimem-se as partes da presente decisão, nos termos do artigo 100, parágrafo único, inciso II, do Provimento GCGJT Nº 4/2023. 3. Decorrido o prazo, na ausência de recurso (IN 39/TST, art. 6º, §1º, II), citem-se os sócios para pagarem o valor total da execução, no prazo de 48 horas, ou garantirem a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito (art. 880 da CLT). 4. Poderão os sócios executados, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, requererem o pagamento do remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5. Excluam-se HENRIQUE ALVARENGA CARDOSO, EDSA SAMPAIO e SARAH VEIGA DE SOUZA ALMEIDA do polo passivo. HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAIR VEIGA DE SOUZA - HENRIQUE ALVARENGA CARDOSO - SHETH SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ILSON ALECRIM DE SOUZA - CENTERCOB S/A - EDSA SAMPAIO - SARAH VEIGA DE SOUZA ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0325200-91.2004.5.02.0202 RECLAMANTE: SANDRO KELER MARONEZI RECLAMADO: CELI'S RELOJOARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c910ee2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA GONÇALVES DA SILVA DESPACHO Id 4fed6e6: conforme já especificado no despacho de Id d0018d0, faz-se necessária a intimação de todos os coproprietários, haja vista a possibilidade de exercício do direito de preferência na adjudicação do referido bem. Ocorre que, não foi fornecido o CPF do herdeiros (filho) da coproprietária Aristotelina Godinho Zayede, Sr. Abdiel Nasser Godinho Zayede, o que impede o prosseguimento o feito. Dessa forma, forneça o exequente, em 15 dias, o CPF do Sr. Abdiel Nasser Godinho Zayede, e, caso queira, seu endereço atualizado, para que viabilize a intimação. Cumprida a determinação supra, expeça-se carta precatória para a intimação dos referidos interessados. Na negativa, deverá indicar outros meios de prosseguimento no mesmo prazo. Em caso de inércia, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. BARUERI/SP, 03 de julho de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELI'S RELOJOARIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0325200-91.2004.5.02.0202 RECLAMANTE: SANDRO KELER MARONEZI RECLAMADO: CELI'S RELOJOARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c910ee2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA GONÇALVES DA SILVA DESPACHO Id 4fed6e6: conforme já especificado no despacho de Id d0018d0, faz-se necessária a intimação de todos os coproprietários, haja vista a possibilidade de exercício do direito de preferência na adjudicação do referido bem. Ocorre que, não foi fornecido o CPF do herdeiros (filho) da coproprietária Aristotelina Godinho Zayede, Sr. Abdiel Nasser Godinho Zayede, o que impede o prosseguimento o feito. Dessa forma, forneça o exequente, em 15 dias, o CPF do Sr. Abdiel Nasser Godinho Zayede, e, caso queira, seu endereço atualizado, para que viabilize a intimação. Cumprida a determinação supra, expeça-se carta precatória para a intimação dos referidos interessados. Na negativa, deverá indicar outros meios de prosseguimento no mesmo prazo. Em caso de inércia, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. BARUERI/SP, 03 de julho de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO KELER MARONEZI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: SONIA MARIA LACERDA PetCiv 1008071-21.2025.5.02.0000 REQUERENTE: CLAUDIO CESAR SILVA APOLINARIO REQUERIDO: AK BLUE COMERCIO VAREJISTA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fda43a proferida nos autos. Vistos. Embargos de declaração opostos pelo requerente ID. 2158357, alegando contradição e omissão. É o relatório. V O T O 1. Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. No mérito, rejeito-os. A decisão proferida não padece de qualquer vício a ensejar os presentes embargos declaratórios (CLT, art. 897-A), pois valorou adequadamente os elementos dos autos, indicando os fundamentos que formaram o convencimento do órgão julgador. A título de mero complemento de fundamentação, diante das novas alegações trazidas pela parte embargante, acrescento que, embora o enunciado da tese vinculante editada no julgamento Tema 75 do TST realmente se refira a “crédito trabalhista”, não se justifica o “distinguishing” alegado. Isso porque o C. TST utilizou interpretação ampliativa da expressão “prestação alimentícia, independentemente da origem”, trazida no §2º do art. 833 do CPC, justamente para poder abarcar o crédito trabalhista, afastando-se da corrente que entendia “prestação alimentícia” em sentido estrito, ou seja, aquelas decorrentes de pensões e de condenações em ações de alimentos. Destaco nesse sentido os seguintes precedentes trazidos no acórdão do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, que ensejou a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. Com efeito, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Com efeito, este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Este não é o caso em tela. O executado percebe R$2.692,00, valor líquido, mensais de benefício previdenciário e, ainda que haja o desconto de 30% sobre seus vencimentos, irá receber valor superior ao salário mínimo. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos arts. 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21400-66.2009.5.03.0060, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). (destaquei) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela invalidade da penhora efetuada na conta-salário do Reclamado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial do salário do Executado foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021). (destaquei) Os créditos relativos a honorários periciais e de sucumbência, tal como o crédito trabalhista, possuem natureza alimentícia e, portanto, enquadram-se perfeitamente na “ratio decidendi” desenvolvida pelo C. TST no julgamento do Tema 75. Logo, não se verifica o “distinguishing” alegado nos embargos declaratórios. A insistência da parte na alteração do resultado do julgamento revela que, a pretexto de obter o saneamento de supostos vícios (inexistentes), em verdade, pretende simplesmente a revisão do julgado conforme seus próprios interesses, o que não se enquadra no objeto da via processual eleita. Considera-se prequestionada a matéria conforme entendimento expressado na Súmula nº 297, do C. TST, destacando-se que a violação nascida na decisão ora recorrida não exige prequestionamento (Orientação Jurisprudencial nº 119, da SDI-I, do C. TST). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, a fim de manter íntegra a decisão embargada, nos termos da fundamentação. gpj SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SONIA MARIA LACERDA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO CESAR SILVA APOLINARIO