Fabíola Da Motta Cezar Ferreira Laguna
Fabíola Da Motta Cezar Ferreira Laguna
Número da OAB:
OAB/SP 221023
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJMT, TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
FABÍOLA DA MOTTA CEZAR FERREIRA LAGUNA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 132) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 132) AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018337-66.2002.8.26.0002 (002.02.018337-4) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Empreendimentos Reneusa Administração e Comércio Ltda. - Rubens Boghosian (espolio) - ITACEMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - - ADRIANA RAMOS BOGHOSIAN - - MARIANNA RAMOS BOGHOSIAN e outro - Web Leilões (Guisheft Gestão e Intermediação de Ativos Ltda) - AUTOHONDA - ASSOC. BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES HONDA DE VEÍC. AUTOM. NAC. E IMPORTADOS - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por EMPREENDIMENTOS RENEUSA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. em face de ITACEMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros. O MUNICÍPIO DE GUARUJÁ ingressou nos autos às fls. 1417-1431, requerendo a sub-rogação dos créditos tributários municipais incidentes sobre o imóvel no produto da arrematação, fundamentando seu pedido no art. 130, parágrafo único, do CTN. Sustenta a existência de débitos de IPTU e taxas municipais relacionados aos cadastros nº 0-0028-002-004, 0-0028-002-024 e 0-0028-002-025, no valor total de R$ 20.495,09, conforme documentos de fls. 1432-1444. O leiloeiro protocolou auto negativo do primeiro leilão (fls. 1445-1447) e, em seguida, auto de arrematação (fls. 1477/1478), termo de leilão positivo da 2ª praça (fls. 1451-1453), comprovantes de pagamento (fls. 1453-1456) e documentos da arrematante TREND EMPREENDIMENTOS, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., que adquiriu o LOTE 01 por R$ 1.635.054,78 à vista. Por fim, o leiloeiro apresentou auto negativo do segundo leilão referente ao LOTE 02 (fls. 1473-1476) e petição de retificação esclarecendo que a arrematação foi realizada à vista, não parcelada (fls. 1476). É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao pedido do Município de Guarujá para sub-rogação dos créditos tributários (fls. 1417-1431), o pleito deve ser acolhido. O art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que "no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Trata-se de norma de ordem pública que independe de previsão editalícia específica para sua aplicação. O dispositivo legal visa proteger o interesse público na arrecadação tributária, garantindo que os créditos fiscais incidentes sobre o imóvel sejam satisfeitos com o produto da arrematação, liberando o bem de qualquer ônus tributário para o arrematante. Como bem fundamentado pelo Município às fls. 1418-1431, a sub-rogação é automática e decorre diretamente da lei, não sendo necessário que o ente público tenha execução fiscal em curso ou penhora sobre o bem. Verifica-se dos documentos de fls. 1432-1444 a existência regular de créditos tributários municipais incidentes sobre os imóveis, devidamente constituídos e inscritos em dívida ativa, totalizando R$ 20.495,09. O art. 186 do CTN também estabelece a preferência do crédito tributário sobre qualquer outro, ressalvados apenas os créditos trabalhistas, reforçando a procedência do pedido municipal. Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO.CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EMFACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO COM PREFERÊNCIA LEGAL. EXECUÇÃOEM CURSO E PENHORA ANTERIOR SOBRE O MESMO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 711 DO CPC. 1. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho . 2. O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado à posterior ajuizamento de execução . 3. Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1219219 SP 2010/0193167-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/11/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2011) Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido de sub-rogação dos créditos tributários formulado pelo Município de Guarujá às fls. 1417-1431, declarando a sub-rogação dos créditos tributários municipais no produto da arrematação do LOTE 01, no valor de R$ 20.495,09, conforme demonstrado às fls. 1432-1444; b) INTIME-SE o Município de Guarujá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do saldo devedor dos créditos tributários referentes aos cadastros nº 0-0028-002-004, 0-0028-002-024 e 0-0028-002-025, com valores atualizados até a data da arrematação (16 de junho de 2025), discriminando principal, correção monetária, multa e juros. Registro que o auto de arrematação (fls. 1477/1478) está assinado digitalmente por este magistrado, pelo leiloeiro oficial e pela arrematante, encontrando-se a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil. Assim, aguarde-se o prazo do art. 902, § 3º do CPC, certificando-se. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FABÍOLA DA MOTTA CEZAR FERREIRA LAGUNA (OAB 221023/SP), FABÍOLA DA MOTTA CEZAR FERREIRA LAGUNA (OAB 221023/SP), FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP), FABÍOLA DA MOTTA CEZAR FERREIRA LAGUNA (OAB 221023/SP), FABÍOLA DA MOTTA CEZAR FERREIRA LAGUNA (OAB 221023/SP), ENIO FERNANDO GOMES CARDOSO (OAB 274293/SP), DANIEL JORGE DE FREITAS (OAB 272266/SP), FABÍOLA DA MOTTA CEZAR FERREIRA LAGUNA (OAB 221023/SP), ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), PAOLA SINGER JANSSEN (OAB 457529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084156-21.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.V.S.V. - Vistos. Intime-se o requerente para que emende a inicial a fim de atribuir correto valor à causa, que deverá corresponder ao seu proveito econômico, ou seja, doze vezes o valor da diferença entre a prestação paga e o quantum perquirido, sob pena de indeferimento, complementando o recolhimento das custas correspondentes, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem prejuízo, em igual prazo, junte aos autos seus documentos de identificação pessoal, inclusive para se verificar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de procuração de fls. 16. Lembre-se que o interesse processual consiste na necessidade do recurso ao Judiciário, na utilidade prática da medida pretendida, bem como na idoneidade técnico jurídica do pedido. A obrigação alimentar pode ser revisada somente quando demonstrada a modificação do binômio necessidade-possibilidade, devendo, pois, a parte autora emendar a inicial, descrevendo de forma pormenorizada a mudança havida na sua capacidade financeira. Deverá pois comprovar seus rendimentos à época em que fixados os alimentos, e os atuais, comprovando-os com documentos, observando-se que fatos pretéritos, já existentes por ocasião da fixação dos alimentos, não poderão alicerçar o pleito inicial, pois não á viável insurgir-se contra sentença, eventualmente, transitada em julgado, por esta via revisional, juntando-se aos autos o titulo que fixou a obrigação alimentar. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, encaminhem-se ao cartório distribuidor para retificação da classe/assunto a fim de constar ação revisional de alimentos. Após, cumpridas as determinações acima, abra-se vista ao Ministério Público, com urgência. Intime-se. - ADV: FABÍOLA DA MOTTA CEZAR FERREIRA LAGUNA (OAB 221023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005037-11.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - - Sul América Serviços de Saúde S/A - Eveline Gomes Danino - - Claudia Maria Gomide Paperini - - Allyson Chiarini de Faria - - Christian Cezario Souza - - Debora Vasconcelos Brabo de Araújo - - Julia Cavalieri Barbar - - Nathalie Buchala Boulos - - Teresa Cristina S Souza Campos e outros - Custas recolhidas a menor. Providencie o Autor, no prazo de dez (10) dias, a complementação das custas de postagem para citação do corréu, no valor de R$3,20. (R$ 34,35 por cada endereço indicado e por cada pessoa indicada, conforme tabela para correspondência gerada nos processos digitais: Carta registrada unipaginada com AR digital - FEDT. Código 120-1.) Nada Mais. - ADV: LEANDRO CALDEIRA NAVA (OAB 246582/SP), THAIS HELENA DOS SANTOS ASPRINO (OAB 127960/SP), FÁBIO COMODO (OAB 155075/SP), ARTHUR FERREIRA GUIMARÃES (OAB 184028/SP), MAURÍLIO GREICIUS MACHADO (OAB 187626/SP), FABÍOLA DA MOTTA CEZAR FERREIRA LAGUNA (OAB 221023/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA (OAB 10491/PA), PABLO HENRIQUE NEVES (OAB 54472/SC), ANDERSON GABRIEL MOREIRA CUNHA (OAB 520914/SP), LEONARDO RAYRON DA CRUZ SILVA (OAB 36316/PA)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0054408-41.2010.8.26.0405 (405.01.2010.054408) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Anaconda Ambiental e Empreendimentos Ltda - Anaconda - Qualix Servicos Ambientais Ltda Qualix - Ciência às partes do resultado do julgamento do recurso. - ADV: ADALBERTO TADEU GALVAO JUNIOR (OAB 278629/SP), FABÍOLA DA MOTTA CEZAR FERREIRA LAGUNA (OAB 221023/SP), ANDREA DIAS PEREZ (OAB 208331/SP), LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA (OAB 439985/SP), ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA GOMES (OAB 120651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034439-31.2023.8.26.0002 (processo principal 1025606-75.2021.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - K.P.S. - C.M.P. - Vistos. Diante da manifestação da parte credora (fls.305/310), dando quitação do débito, caracterizada está a hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. - ADV: FABÍOLA DA MOTTA CEZAR FERREIRA LAGUNA (OAB 221023/SP), LIGIA MARIA DE SOUSA (OAB 454261/SP)