Glauco Nogueira
Glauco Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 221211
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
GLAUCO NOGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005231-84.2025.8.26.0302 - Petição Cível - Obrigações - Francisca de Luca - Município de Jahu - Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a inexigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos incidente sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na inicial (artigos 137 do Decreto Municipal nº 5.779/2008) e sua consequente anulação; 2) Condenar o requerido à repetição do indébito, inclusive das parcelas dos tributos que se venceram durante o processo, desde que devidamente quitadas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, na forma, anteriormente, explicitada; 3) Determinar que o requerido se abstenha doravante de promover a cobrança do aludido tributo sobre o(s) imóvel(eis) referido(s), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). Intime-se. - ADV: GLAUCO NOGUEIRA (OAB 221211/SP), MARIA DA CONCEICAO BARBOSA AGUIAR (OAB 330317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002066-75.2025.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - The Medie Comunicação Visual - Vistos. Intime-se a parte autora para que emende a inicial, trazendo aos autos todas as Notas ou Cupons Fiscais que originaram o débito objeto da presente ação, bem como documento comprovando sua qualificação tributária (ME ou EPP), nos termos do que dispõe o Enunciado 135 do FONAJE e Enunciado 02 do FOJESP, conforme segue: ENUNCIADO 135 FONAJE (substitui o Enunciado 47) - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro - Foz do Iguaçu/PR.). ENUNCIADO 02 FOJESP - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: GLAUCO NOGUEIRA (OAB 221211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005435-31.2025.8.26.0302 - Petição Cível - Obrigações - Rosana Maria da Silva do Amaral - Município de Jahu - Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a inexigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos incidente sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na inicial (artigos 137 do Decreto Municipal nº 5.779/2008) e sua consequente anulação; 2) Condenar o requerido à repetição do indébito, inclusive das parcelas dos tributos que se venceram durante o processo, desde que devidamente quitadas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, na forma, anteriormente, explicitada; 3) Determinar que o requerido se abstenha doravante de promover a cobrança do aludido tributo sobre o(s) imóvel(eis) referido(s), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). Intime-se. - ADV: GLAUCO NOGUEIRA (OAB 221211/SP), MARIA DA CONCEICAO BARBOSA AGUIAR (OAB 330317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005438-83.2025.8.26.0302 - Petição Cível - Obrigações - Antonio Aparecido Didoni - Município de Jahu - Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a inexigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos incidente sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na inicial (artigos 137 do Decreto Municipal nº 5.779/2008) e sua consequente anulação; 2) Condenar o requerido à repetição do indébito, inclusive das parcelas dos tributos que se venceram durante o processo, desde que devidamente quitadas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, na forma, anteriormente, explicitada; 3) Determinar que o requerido se abstenha doravante de promover a cobrança do aludido tributo sobre o(s) imóvel(eis) referido(s), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). Intime-se. - ADV: GLAUCO NOGUEIRA (OAB 221211/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ 0010124-58.2025.5.15.0055 : VERA LUCIA LAMANO BIAZOTTO POLO : FERRUGEM MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67a2154 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o chamamento ao processo da empresa MPR COMERCIAL E PARTICIPAÇAO LTDA, conforme requerido pela reclamada LUPO S.A e anuência da parte autora na petição de Id 9005be8, e determino a inclusão da referida empresa no polo passivo da presente lide. Cite-se a empresa supra MPR COMERCIAL E PARTICIPAÇAO LTDA, CNPJ nº 09.619.581/0001-19, Rua Gumercindo do Amaral Carvalho, nº. 37 – Chácara Peccioli – Jaú/SP, Cep.: 17.211-090, a fim de que apresente contestação no prazo de quinze dias, bem como deverá ficar ciente da designação de audiência de instrução para o dia 10/11/2025 às 09:30 horas. No mais, intimem-se o autor e as demais reclamadas. para que digam, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam ou não com o requerido pelas primeira e segunda rés na petição de Id a39d09d. a fim de ser utilizada a ata de audiência do processo 0010076-95.2025.5.15.0024 como prova emprestada a ser utilizada para o julgamento do presente feito, agilizando o encerramento, ou para que justifiquem eventual discordância. JAU/SP, 22 de maio de 2025 GUSTAVO CASTRO PICCHI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA LAMANO BIAZOTTO POLO
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ 0010124-58.2025.5.15.0055 : VERA LUCIA LAMANO BIAZOTTO POLO : FERRUGEM MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67a2154 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o chamamento ao processo da empresa MPR COMERCIAL E PARTICIPAÇAO LTDA, conforme requerido pela reclamada LUPO S.A e anuência da parte autora na petição de Id 9005be8, e determino a inclusão da referida empresa no polo passivo da presente lide. Cite-se a empresa supra MPR COMERCIAL E PARTICIPAÇAO LTDA, CNPJ nº 09.619.581/0001-19, Rua Gumercindo do Amaral Carvalho, nº. 37 – Chácara Peccioli – Jaú/SP, Cep.: 17.211-090, a fim de que apresente contestação no prazo de quinze dias, bem como deverá ficar ciente da designação de audiência de instrução para o dia 10/11/2025 às 09:30 horas. No mais, intimem-se o autor e as demais reclamadas. para que digam, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam ou não com o requerido pelas primeira e segunda rés na petição de Id a39d09d. a fim de ser utilizada a ata de audiência do processo 0010076-95.2025.5.15.0024 como prova emprestada a ser utilizada para o julgamento do presente feito, agilizando o encerramento, ou para que justifiquem eventual discordância. JAU/SP, 22 de maio de 2025 GUSTAVO CASTRO PICCHI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERRUGEM MATERIAIS DE SEGURANCA LTDA - SEMPRE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA - JOSE ELEUTERIO ABREU RIBEIRO - D N CONFECCOES LTDA - 31.422.281 RICARDO PIRES DE CAMPOS CAZELLOTTO - LUPO S.A. - E. A. FRANCESCHI LTDA - RAQUEL GONCALVES CAZELLOTTO - ANDRE NICOLETE
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Glauco Nogueira (OAB 221211/SP) Processo 1005231-84.2025.8.26.0302 - Petição Cível - Reqte: Francisca de Luca - Vistos. Recebo a inicial. Presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Em análise preliminar, verifica-se verossimilhança do direito alegado, visto que o tributo taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto, mas necessariamente devem decorrer de contraprestação estatal proporcional. Estabelece a Constituição Federal no art. 145, inciso II, que são devidas as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Complementa o dispositivo constitucional o Código Tributário Nacional ao definir que os serviços públicos custeados por taxa são: "específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas (...) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários" (art. 79, incisos II e III). Neste sentido tem caminhado a jurisprudência: "Não se tratando de serviço público específico e divisível, referido apenas aos contribuintes lindeiros que utilizam efetiva ou potencialmente as estradas, não pode ser remunerado por meio de taxa, cuja base de cálculo, ademais, identifica-se com a de imposto, incidindo em flagrante inconstitucionalidade, conforme precedentes da Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 3.133, de 27/06/89, do Município de Araçatuba/SP". (STF - RE 259889 - SP - TP - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJU 19.04.2002 - p. 00066) "Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. 2. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de Lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. 3. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é "própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte" e "não tendo o município - uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União - competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional"(RE 121.617). 4. Recurso não conhecido. Lei Complementar nº 37, de 29 de dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional." (STF - RE 293536 - SE - TP - Rel. Min. Néri da Silveira - DJU 17.05.2002 - p. 59). Por fim, revendo posicionamento anterior, considerando que as taxas impugnadas são cobradas anualmente, de forma que trata-se de obrigação de trato sucessivo, entendo que o pedido estende-se também aos anos vindouros, enquanto não houver alteração legislativa. Ou seja, mantendo-se os mesmos termos da legislação municipal, as taxas dos anos que se seguirem, estão abrangidas pela decisão judicial. Logo, defiro o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, como requerido (inclusive anos vindouros, como exposto), compelindo o Município a receber exclusivamente o pagamento dos demais impostos/taxas. Em seguimento, este juízo tem observado, nas milhares de ações idênticas aqui em trâmite, que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar contestação padronizada, em nada se reportando ao caso concreto. Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia sobre a prova do efetivo pagamento dos valores que aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao demandado colocar-se numa situação processual cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC. De fato: os artigos 341 e 342 mantêm os princípios da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria de defesa), que já existiam no CPC/1973. Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir na prática até aqui adotada, tendo em vista o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na serventia, a análise da petição inicial, de ora em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu, em sua defesa, arguir de forma especificada todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências de sua eventual omissão. Isso esclarecido, cite-se, com prazo de 30 dias para contestação. Intime-se.