Lucile Ramos Brito Mendonça
Lucile Ramos Brito Mendonça
Número da OAB:
OAB/SP 221246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucile Ramos Brito Mendonça possui 101 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF3, TRT3, TRT2
Nome:
LUCILE RAMOS BRITO MENDONÇA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021359-65.2012.8.26.0590 (590.01.2012.021359) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Santa Cecilia - Marli Souza de Oliveira e outro - Marluce Maria Silva - - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE/SP - Jose Jailson dos Santos - Fls. 1417/1418: Ciência às partes. - ADV: JOYCE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 227324/SP), SANTELMO COUTO MAGALHAES RODRIGUES FILHO (OAB 14804/SP), ELAINE DA SILVA (OAB 208937/SP), LUCILE RAMOS BRITO MENDONÇA (OAB 221246/SP), MARIA APARECIDA DE FRANCO CERETTI (OAB 68482/SP), FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS BRITO (OAB 255043/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014905-32.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Centro Educacional Alicerce Ltda Me - Fls. 96 - Ciência ao autor. À míngua de resposta, providencie o polo ativo a reiteração do encaminhamento do despacho-ofício de fls. 90. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: LUCILE RAMOS BRITO MENDONÇA (OAB 221246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4002726-98.2013.8.26.0590/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CENTRO EDUCACIONAL ALICERCE LTDA. ME - Vistos. Fls.297/302: Diante da documentação apresentada, DEFIRO à executada o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de desbloqueio de importâncias bloqueadas em conta corrente do executado, sob o argumento de que se trata de conta para recebimento de salário. O art. 649, IV, do CPC prevê que o salário, aposentadoria, vencimento, é absolutamente impenhorável. A jurisprudência majoritária tem entendido, baseada neste artigo, que a conta-salário é então impenhorável. A respeito, teço algumas considerações. É dever do aplicador da lei questionar certas imposições legais, quando estas distanciam-se da realidade social. O texto em questão é de 1.973, e posteriormente a esta data os Tribunais passaram a admitir a penhora sobre o faturamento das pessoas jurídicas, como forma de preservar seu funcionamento e viabilizar a satisfação do crédito. O mesmo paralelo pode ser utilizado para as pessoas físicas. A dicotomia pessoa física - pessoa jurídica tem sido atualmente bastante flexibilizada, em prol da Justiça e dos prejudicados com sua aplicação cheia de rigorismos. Valendo-me do mesmo raciocínio consagrado à larga pela jurisprudência, entendo que a dívida da pessoa física mereça o mesmo destino. Sabe-se que o salário é utilizado para alimentação, moradia, gastos com saúde, educação e lazer. Dois argumentos diretos justificam a penhora do salário: 1º) parte do salário é empregado em supérfluos (entenda-se, igual a tudo que não for determinante para a sobrevivência do indivíduo), ou destinado a uma pequena reserva, portanto lícita a penhora sobre parte mínima do todo; 2º) ainda que se comprove que não há gastos supérfluos, razoável exigir do devedor que não dá alternativas ao credor um sacrifício mensal, como única forma de cumprir com sua obrigação. É de se afastar, ainda, a incidência de duas disposições legais: a que determina seja a execução feita da forma menos gravosa para o devedor (por que isso se aplica quando o devedor dá opções ao credor; havendo mais de uma forma de execução, opta-se pela menos gravosa não é o caso concreto), e o texto do caput do art. 649 do CPC. O artigo fala que são absolutamente impenhoráveis os salários. Absolutamente é advérbio de intensidade, e nada se relaciona com extensão. Quisesse o legislador proteger 100% do salário, a redação seria integralmente impenhoráveis. Como a lei não tem palavras inúteis, o fato do salário ser absolutamente impenhorável não impede seja ele parcialmente penhorado, na parcela que não se relaciona com sua sobrevivência ou dignidade. Parte do viver com dignidade, aliás, é pagar suas dívidas, e não fugir delas. Lembro, por derradeiro, que a Justiça passa por séria crise de credibilidade, e a responsabilidade pelo descrédito é também dos juízes, quando calam diante de leis desmoralizadoras e que não atendem o interesse público e a resposta que a sociedade espera de quem anuncia que faz justiça. Não se trata de negar a aplicação da lei, mas entender que a jurisprudência é fonte do Direito, no mesmo patamar que a legislação. Inúmeras são as mudanças legislativas que só ocorrem após anos de flexibilização pela jurisprudência. Em abono da tese, transcrevo as seguintes ementas: EXECUÇÃO - penhora saldo em conta corrente cabimento. Conquanto a regra constante do inciso IV do art. 649 do CPC impossibilite a penhora do salário do devedor/executado e, como nos dias atuais os salários sejam, via de regra, depositados em conta-corrente bancária, a partir do depósito perdem estes a característica de salário, passando a figurar como simples numerário mantido junto à instituição financeira, pelo que são penhoráveis (TJ/SP, AI 914.019-00/4, 31ª Câmara, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 13.9.2005). PENHORA ON-LINE sistema bacen-jud conta-salário 30% - possibilidade. A questão da impenhorabilidade da chamada conta-salário, prevista no art. 649, IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 30% dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor(TJ/DF, AI 2007.00.2.014955-6/ Rel. Des. Maria Beatriz Parrilha, j. 27.2.2008) EXECUÇÃO título extrajudicial penhora sobre crédito existente em conta-salário cabimento. Medida, aliás, que tem amparo no art. 655, I, do CPC. Proventos vinculados à subsistência da parte. Não comprovação. Inaplicabilidade do artigo 649, IV, do mesmo código. Recurso provido com observação( Agravo de instrumento 7.121.377-5, Rel. Des. Gilberto dos Santos) Postos estes argumentos, é caso de deferir a penhora sobre 30% do valor depositado na conta salário. O documento de fls. 307 dá conta de que a executada aufere a importância de R$ 2.098,00 a título de salário; pelo extrato do sisbajud foi bloqueada a quantia de R$ 1.213,63 junto ao banco Santander, devendo ser mantido o bloqueio do valor de R$629,40, na conta junto ao Banco SANTANDER, desbloqueando-se o excedente. Transfira o valor bloqueado para conta deste Juízo, cancele-se a ordem de reiteração da teimosinha. Proceda-se, ainda, ao desbloqueio dos valores bloqueados junto ao banco Inter (fls. 312), Caixa Econômica Federal (fls. 322) e Banco 99 Pay IP (fls. 327), por ser irrisório. Intime-se - ADV: SANTELMO COUTO MAGALHAES RODRIGUES FILHO (OAB 14804/SP), LUCILE RAMOS BRITO MENDONÇA (OAB 221246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004010-75.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Edifício Martim Afonso I - Espolio de Fernando de Paula Souza, representado pelo inventariante Rafael Ribeiro Coelho de Paula Souza - Fls. 97/100: defiro a gratuidade de justiça à parte passiva, em razão do patrocínio da causa pelo convênio entre a DPE-SP e a OAB/SP. Anote-se. Fls. 111/112: diga o réu, no prazo de 20 (vinte) dias, se aceita a contraproposta ofertada pelo autor, comprovando, desde já, o pagamento da primeira parcela na conta indicada à fl. 112. Após, ou no silêncio, conclusos para sentença. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE SANTOS FONTANA (OAB 426290/SP), LUCILE RAMOS BRITO MENDONÇA (OAB 221246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001281-16.2013.8.26.0590 (059.02.0130.001281) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Aiara Siqueira Santos Florindo - Vista dos autos ao(à) autor(a), para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia da parte interessada, os autos serão encaminhados ao Arquivo Provisório, a fim de aguardar manifestação da mesma. Advirto, ainda, que, no caso de eventual pedido de desarquivamento dos autos, não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento (1,212 UFESP), nos termos do Comunicado nº 211/2019. - ADV: LUCILE RAMOS BRITO MENDONÇA (OAB 221246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021359-65.2012.8.26.0590 (590.01.2012.021359) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Santa Cecilia - Marli Souza de Oliveira e outro - Marluce Maria Silva - - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE/SP - Jose Jailson dos Santos - Vistos. Por primeiro, informe a serventia o saldo de capital disponível em conta judicial na qual foi efetivada o depósito do produto da arrematação (fls. 1188/1190). Com a informação, para o pagamento dos créditos na ordem de preferência estabelecida pela decisão de fls. 742/749, digam todos os interessados, dando-se-lhes ciência do depósito existente, bem como do débito tributário, ambos atualizados (fls. 1413), em 10 dias. Após, tornem para ulteriores deliberações. - ADV: FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP), MARIA APARECIDA DE FRANCO CERETTI (OAB 68482/SP), SANTELMO COUTO MAGALHAES RODRIGUES FILHO (OAB 14804/SP), JOYCE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 227324/SP), LUCILE RAMOS BRITO MENDONÇA (OAB 221246/SP), ELAINE DA SILVA (OAB 208937/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS BRITO (OAB 255043/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014912-24.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Centro de Educação Castelinho Ltda Me - Flávia Cordeiro Pereira da Silva - réu revel - Vistos. Diante do trânsito em julgado certificado, para o regular início da fase de cumprimento de sentença, primeiramente, deverá a parte credora, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, caput, do Código de Processo Civil, contendo: - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Esclareço, ainda, que esse cumprimento de sentença tramitará também em formato digital, cadastrado como incidente processual apartado e com numeração própria, devendo o interessado para tanto providenciar a protocolização pelo portal e-SAJ da competente petição intermediária, observando ainda o disposto no art. 1.285 e no art. 1286, § 2º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo ("Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. ... Art. 1.286. ... § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias" - grifo nosso). Nada sendo requerido, proceda-se às devidas anotações e arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCILE RAMOS BRITO MENDONÇA (OAB 221246/SP)