Renata Fabiana Guaranha Rinaldi

Renata Fabiana Guaranha Rinaldi

Número da OAB: OAB/SP 221452

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Fabiana Guaranha Rinaldi possui 29 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TJSE, TJPB e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJDFT, TJSE, TJPB, TJMA, TJMT, TJBA, TRF3, TJSP, TJRJ, TJPR, TJES, TJMS, TJMG, TJCE
Nome: RENATA FABIANA GUARANHA RINALDI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800700-44.2025.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: DEIDSON MESQUITA CHAVES Promovido: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de reclamação cível promovida em sede de Juizado Especial Cível. No caso em tela, a parte promovente não compareceu a audiência de conciliação, nem não apresentou qualquer documento que justifique sua ausência, tornando-se, pois, imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95, em razão da ausência injustificada da parte promovente à audiência. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se. Açailândia/MA, datado e assinado digitalmente. Juíza SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Açailândia
  3. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016137-13.2024.8.13.0480 AUTOR: MAYKON LEONEL SILVANO CPF: 084.122.736-56 RÉU/RÉ: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 60.250.776/0001-91 Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995, DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO Objetivando pôr fim à lide, as partes, legítimas, capazes e bem representadas, entabularam o acordo extrajudicial de ID 10475608477, cujo objeto é lícito e a manifestação de vontade isenta. A jurisdição deve servir de meio para solução de conflitos, garantindo a plena eficácia da manifestação de vontade das partes, não podendo, de forma alguma, ainda que o processo já tenha sido sentenciado, obstaculizar a extinção do processo pela celebração de acordo, o qual deverá ser homologado. Diante da celebração do acordo, a extinção do processo é a medida adequada ao caso. II – DISPOSITIVO Posto isto, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO a transação a pretensão inicial, e o faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil a fim de que cumpra todos os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nos moldes da Resolução 792/2015, submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, Dr. Melchiades Fortes da Silva Filho. Patos de Minas, 20 de junho de 2025. LIDIANE CANEDO RIBEIRO Juíza Leiga . . . SENTENÇA PROCESSO: 5016137-13.2024.8.13.0480 AUTOR: MAYKON LEONEL SILVANO CPF: 084.122.736-56 RÉU/RÉ: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 60.250.776/0001-91 Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. . . MELCHIADES FORTES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Juizado Especial da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002170-34.2023.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Cláusulas Abusivas] AUTOR: OCELES LUCAS DOS SANTOS CPF: 076.038.636-60 RÉU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP CPF: 28.904.092/0001-53 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores ajuizada por OCELES LUCAS DOS SANTOS em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em 20/12/2022, aderiu a plano de consórcio administrado pela ré, adquirindo a Cota n° 975 do Grupo 0201. Explicou que efetuou pagamentos que totalizaram R$ 19.800,22. Posteriormente, por dificuldades financeiras, desistiu do grupo, tendo sua cota cancelada. Alega que foi informada pela ré que receberia apenas cerca de 30% do valor pago, o que considera abusivo. Pleiteia a restituição dos valores, com desconto apenas da taxa de administração proporcional, e discute a abusividade de multas e cláusulas. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a inversão do ônus da prova; a citação da ré; a condenação da ré a restituir todas as parcelas corrigidas monetariamente e com juros; a restituir a taxa de administração contratual proporcional; a restituir o Fundo de Reserva, se contratado; e o pagamento de custas e honorários. Petição Inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: Procuração (Id. 9906849421), Declaração de Hipossuficiência (Id. 9906853957), CNH (Id. 9906851511), Extrato do Consórcio (Id. 9906850269), Planilha de Débitos (Id. 9906855153). Citada(o), a parte ré apresentou Contestação (Id. 10159316750), arguindo, diretamente no mérito: a legalidade da restituição dos valores ao consorciado desistente somente após a contemplação em sorteio ou ao encerramento do grupo, conforme a Lei 11.795/2008 e o Tema Repetitivo 312 do STJ; inexistência de cobrança abusiva da taxa de administração integral (Súmula 538 STJ); e cabimento da multa contratual. Argumentou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. A contestação veio acompanhada dos seguintes documentos: Contrato (Id. 10159322087) e Extrato Financeiro (Id. 10159304009). Audiência(s) de conciliação realizada(s) sem acordo (Id. 10159919235). A parte autora foi intimada para apresentar réplica em audiência, mas o prazo decorreu sem manifestação, conforme Certidão (Id. 10171914668). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id. 10173987884) e a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (Id. 10165639668). Audiência(s) de conciliação realizada(s) sem acordo (Id. 10159919235). É o relato do essencial. Decido. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. MÉRITO 3.1. GRUPO DE CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – SEGURO DE VIDA – FUNDO DE RESERVA – MULTA CONTRATUAL Cuida-se de ação de restituição de valores por meio da qual a parte autora pleiteia a devolução das parcelas pagas a título de consórcio, após sua desistência do grupo, com exclusão de cláusulas que reputa abusivas, nomeadamente quanto à taxa de administração, ao fundo de reserva, à multa por desistência e à forma de devolução das quantias vertidas. De saída, anota-se que a questão referente à devolução das parcelas foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.119.300-RS, representativo de controvérsia, que proclamou o direito do consorciado desistente à restituição dos valores vertidos ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. No entender do Superior Tribunal de Justiça, embora assista ao consorciado que se retira do grupo o direito à restituição das parcelas pagas, para que não haja enriquecimento ilícito da administradora de consórcios, a devolução imediata, de outra feita, causaria uma surpresa contábil ao grupo, que seria forçado a se recompor, seja adequando o valor das prestações devidas pelos demais consorciados, seja estendendo o prazo de contemplação, situação que oneraria o restante do grupo, causando prejuízos a ele e à própria administradora. Para ilustrar a matéria, cite-se a ementa do referido acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 - RS (2009/0013327-2) - RECORRENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - RECORRIDO : LUIZ CARLOS CASSIANO RODRIGUES - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe: 27/08/2010) No mesmo sentido, também decidiu o TJMG, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO. GRUPO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. MOMENTO. ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO. - Não pode ser considerada propaganda enganosa a não contemplação do contratado no prazo supostamente estipulado, pois é sabido que no consórcio não há data certa para contemplação, tratando-se de contrato de risco, não havendo que se falar em indenização por lucros cessantes em indenização por danos morais. - Os lucros cessantes indenizáveis são aqueles direta e imediatamente relacionados à conduta do devedor, sem abranger, portanto, aqueles ganhos e rendimentos que escapam ao curso normal dos acontecimentos e não estando cabalmente demonstrados, a sua indenização deve ser indeferida. - O consorciado desistente faz jus à restituição das parcelas pagas, mas somente após o prazo de 30 (trinta) dias do término do grupo de consórcio. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.284276-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2023, publicação da súmula em 01/12/2023) Em suma, apenas na rescisão por culpa da administradora é que a restituição dos valores pagos pelo consorciado deve ser imediata e integral, não se aplicando o entendimento de devolução imediata para casos de desistência voluntária. Já no que tange às quantias pagas a título de taxa de administração e taxa de adesão, entendo que estas devem ser mantidas, porquanto correspondem à legítima contraprestação devida à administradora pela gestão do grupo consorcial. Conforme delineado no precedente AgInt no AREsp 2.267.326/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/12/2024, DJe 12/03/2025, tais valores incidem apenas sobre as parcelas efetivamente quitadas, não sobre o valor integral do contrato, e são devidos pelo efetivo exercício da atividade de administração. Ademais, a taxa de adesão configura mera antecipação da taxa de administração, não se tratando de cobrança autônoma e cumulativa, mas de parcela integrante da mesma remuneração devida à administradora, devendo ser igualmente considerada como valor legítimo e dedutível da quantia a ser restituída. Do mesmo modo, no tocante ao seguro contratado, inexiste direito à devolução de valores, uma vez, durante o período de vigência do contrato, o autor esteve efetivamente coberto pelos riscos inerentes ao grupo consorcial. O pagamento do seguro encontra amparo na função precípua de garantir a estabilidade atuarial e financeira do grupo, de modo que a contraprestação foi regularmente executada, inexistindo qualquer nulidade ou ilicitude a ser reconhecida. No que respeita ao fundo de reserva, ressalta-se que sua constituição visa a garantir o equilíbrio financeiro do grupo consorcial diante de eventual inadimplemento de obrigações ou oscilação de custos operacionais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 11.795/2008. Contudo, conforme expressamente dispõe o art. 27, §2º, do mesmo diploma legal, é assegurado ao consorciado desistente o direito à restituição proporcional do fundo de reserva, desde que haja saldo positivo ao término do grupo, entendimento este que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não sendo possível apurar desde logo a existência de saldo remanescente ao final do plano, deve ser reconhecido o direito condicional do autor à restituição proporcional do fundo de reserva, caso, ao fim da operação consorcial, reste apurado saldo favorável à sua devolução. Lado outro, não assiste razão à requerida quanto à imposição de cláusula penal em razão da desistência do consorciado. Explico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a imposição de penalidade contratual ao consorciado desistente exige a comprovação do efetivo prejuízo ao grupo ou à sua estrutura organizacional, o que não restou evidenciado nos autos. Assim, a ausência de demonstração de impacto negativo concreto da desistência da parte autora no equilíbrio financeiro do grupo revela a desproporcionalidade da cláusula penal, a qual deve ser afastada por representar vantagem excessiva e enriquecimento indevido da administradora, com afronta ao princípio do equilíbrio contratual (art. 51, IV e §1º, do CDC). Sobre o tema, há precedente oriundo do TJMG, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DO FUNDO DE RESERVA - CLÁUSULA PENAL -PREJUÍZO NÃO PROVADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. A taxa de administração pode ser deduzida do valor a ser restituído ao consorciado pela administradora, que faz jus à remuneração pelo trabalho realizado. Acaso seja verificado saldo positivo, o fundo de reserva deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. A aplicação da multa depende de prova de que a desistência importou em prejuízo ao grupo de consórcio. Não se impõe multa por litigância de má-fé se ausente conduta processual improba ou dano causado ao oponente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.016210-4/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2025, publicação da súmula em 24/04/2025) Impende ressaltar, ainda, que os juros moratórios incidentes sobre a quantia devida contam-se a partir do 31º dia do encerramento do grupo, nos termos do Tema Repetitivo 622/STJ, incidindo, a partir de então, correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento. Registro, por fim, que o termo inicial da atualização monetária é a data do desembolso do valor objeto da restituição, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado de Súmula nº 35: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio". 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao requerido que restitua à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, o valor das prestações pagas, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso, pelo índice contratado, ou, caso não tenha sido pactuado, pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do 31º (trigésimo primeiro dia) do encerramento do Grupo Consorcial, deduzindo-se do valor a taxa de administração/ adesão e prêmio de seguro ao período de participação no consórcio. a.1) A partir de 30/08/2024, acaso as partes não tenham estipulado no contrato os índices de correção monetária e juros, em observância à Lei 14.905/24, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. b) DETERMINAR ao requerido que proceda à restituição proporcional do fundo de reserva, desde que haja saldo positivo ao término do grupo, nos termos do art. 27, §2º, da Lei nº 11.795/2008. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal (art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0803319-68.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA CELIA PEREIRA DA SILVA DIONISIO RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Dispensado o relatório na forma do art.38, lei 9099/95, passo a decidir. A autora alega que adquiriu cota de consórcio, tendo deixado de efetuar o pagamento das parcelas. Que efetuou o pagamento total de R$ 6.744,00 e que a ré não atualizou o valor, informando que seria restituído o valor de R$ 2.562,87. Requer restituição de todas as parcelas, restituição da taxa de administração e fundo de reserva. O réu sustenta que houve efetiva contratação de consórcio e que o grupo será encerrado em 15/05/2030. Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Razão pela qual passo ao exame do mérito. A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da lei 8078/80. O consórcio foi celebrado após a vigência da lei 11.795/08 (id 190732736) que dispõe no artigo 30 o seguinte: “Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. ” Da leitura do artigo supracitado, conclui-se que a restituição somente se dará na data da assembleia de contemplação, o que não ocorreu no caso dos autos. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 312 definiu que: “"É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". Do exposto, não tendo sido o demandante contemplado, bem como o plano de consórcio ainda estar vigente, os pedidos são improcedentes Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95. MARICÁ, 19 de junho de 2025. LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. MARICÁ, data de assinatura digital. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000120-69.2025.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: TERCIO DOS SANTOS ROCHA Promovido(a)(s): REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação ajuizada por TERCIO DOS SANTOS ROCHA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, já qualificados nos presentes autos. Antes de adentrar a análise meritória da presente contenda, observo que aplica-se à espécie a regra constante do art. 292, II, do CPC, nos termos da qual o valor da causa corresponderá, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de ato jurídico, ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. A Jurisprudência é assente nesse sentido, confira-se: STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 3. O valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato. Precedentes. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da necessidade de prévia notificação para a rescisão do contrato demandaria a interpretação de cláusula contratual, procedimento vedado pela Súmula nº 5/STJ. 5. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1075542/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR. PROVIMENTO CONSTITUTIVO. RESCISÃO DE CONTRATO. INCOMPETÊNCIA. 1 - Na forma do art. 259 , inciso V , do CPC , o valor da causa corresponde ao valor do contrato quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico. No caso presente, o autor formulou, expressamente, pedido de rescisão do contrato, razão pela qual o proveito econômico não se limita aos valores pleiteados a título de provimento condenatório, devendo abranger também o provimento constitutivo. 2 - Recurso conhecido e provido para o fim de declarar a incompetência dos Juizados Especiais para processamento do feito. Sem custas e sem honorários advocatícios. (TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20140410091117 (TJ-DF) O valor da causa deverá corresponder ao importe econômico do negócio jurídico objeto de discussão no processo, na hipótese, consórcio no valor de R$ 121.030,42 (cento e vinte e um mil e trinta reais e quarenta e dois centavos), montante que manifestamente excede a alçada dos Juizados Especiais, afastando o campo de atuação do juízo especializado. Nesses termos, reconhecida a incompetência funcional, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, segundo aplicação conjunta dos arts. 3º, I, e 51, II da Lei nº 9.099/95, e art. 98, I, da CF/88, ressalvando-se o direito de o Autor buscar a satisfação de suas pretensões nas vias ordinárias. Diante do exposto, sendo inadmissível o prosseguimento do feito por inobservância dos preceitos legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Após Trânsito em Julgado, Arquive-se. Fortaleza - CE, 24 de junho de 2025.   Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Fortaleza - CE, 24 de junho de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013542-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiano Bonfim da Cruz - Vistos. Ciência acerca do v. acórdão proferido em sede de julgamento do agravo de instrumento interposto, que negou provimento ao recurso, portanto, cumpra-se a tutela de urgência mantida. Intime(m)-se. - ADV: CRISTIANO BONFIM DA CRUZ (OAB 221452SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2094603-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Cristiano Bonfim da Cruz - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS E EXAME. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ AUTORIZE E FORNEÇA EXAMES E PROCEDIMENTOS PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE CROHN E ENXAQUECA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. A AGRAVANTE ALEGA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA E NEGA COBERTURA POR NÃO CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A OPERADORA DE SAÚDE É OBRIGADA A FORNECER TRATAMENTO POR ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT), CONSIDERANDO A PRESCRIÇÃO MÉDICA E A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA O AGRAVADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO PODE NEGAR COBERTURA A TRATAMENTO E EXAME PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE SOB O GENÉRICO ARGUMENTO DE NÃO CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).4. A PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE INDICAM A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A OPERADORA DE SAÚDE DEVE FORNECER TRATAMENTO E AUTORIZAR EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE, MESMO QUE NÃO OBSERVEM AS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT), TANTO MAIS EM CASOS DE INEFICÁCIA DE TRATAMENTOS ANTERIORES. 2. A TUTELA DE URGÊNCIA DEVE SER MANTIDA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 32 DA LEI N. 9.656/98, CPC/2015, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2021634-47.2025.8.26.0000, REL. ALCIDES LEOPOLDO, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 17/02/2025; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2317943-83.2024.8.26.0000, REL. ENIO ZULIANI, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10/01/2025; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2031645-38.2025.8.26.0000, REL. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 26/02/2025; TJSP, AGRAVO INTERNO CÍVEL 2260262-58.2024.8.26.0000, REL. J.L. MÔNACO DA SILVA, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 06/11/2024; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2300871-88.2021.8.26.0000, REL. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29/03/2022; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2228387-07.2023.8.26.0000, REL. JOSÉ JAMES SIANO, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 11/09/2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Cristiano Bonfim da Cruz (OAB: 221452/SP) - 4º andar
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