Renata Fabiana Guaranha Rinaldi
Renata Fabiana Guaranha Rinaldi
Número da OAB:
OAB/SP 221452
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Fabiana Guaranha Rinaldi possui 29 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJPB, TJMT e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF3, TJPB, TJMT, TJSP, TJES, TJSE, TJCE, TJMA, TJDFT, TJPR, TJBA, TJRJ, TJMS, TJMG
Nome:
RENATA FABIANA GUARANHA RINALDI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013542-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiano Bonfim da Cruz - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre o(s) AR(s) negativo(s). - ADV: CRISTIANO BONFIM DA CRUZ (OAB 221452SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025049-69.2025.8.11.0001. AUTOR: TONI ROBER DE PAULA REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos, etc. Trata-se de demanda na qual o reclamante requer o ressarcimento dos valores pagos em consórcio do qual é desistente, bem como a atualização monetária sobre esses valores, e ainda a restituição dos valores pagos a título de taxa de administração. A reclamada apresentou contestação. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. É o relatório. DECIDO. Sem preliminares, passo à análise do mérito da presente demanda, destacando que o feito se amolda aos requisitos para julgamento antecipado da lide. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive as produzidas em audiência, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Insurge-se o Reclamante contra cláusulas existentes no contrato de consórcio celebrado, requerendo o ressarcimento dos valores pagos, devidamente corrigidos, e ainda a nulidade das mencionadas cláusulas. Tem-se, no caso, a desistência voluntária por parte do reclamante do grupo de consórcio administrado pela reclamada. Desse modo, tratando-se de desistência voluntária, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso repetitivo (REsp 1119300/RS – Tema 312), o entendimento de que a restituição de valores ao consorciado desistente do grupo, não é imediato do valor pago, mas deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Além da hipótese acima mencionada, a devolução de parcelas pagas ao consorciado desistente é permitida em caso de sua contemplação, conforme previsto expressamente no art. 22, caput, e §1º c/c art. 30 da Lei nº 11.795/08. Logo, considerando-se que não há prova de contemplação da carta de crédito, assim como não houve o encerramento do plano, não há que se falar em restituição dos valores pagos neste momento. Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONSORCIADO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. GRUPO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967853 DF 2021/0327675-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) A propósito, no mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal deste Tribunal: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. CONTRATO CELEBRADO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS POR ENCERRAMENTO DO GRUPO POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA DE CONTEMPLAÇÃO. SEM PROVAS. GRUPO EM ANDAMENTO. COTA NÃO CONTEMPLADA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL INOCORRÊNCIA SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Se o contrato de consórcio foi celebrado após 06.02.2009, a restituição que das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer por ocasião da realização da assembleia de contemplação e não gera dano moral, diante da ausência de prova do encerramento do grupo. Como não há provas que a quota consorcial em questão já foi sorteada e grupo ainda se encontra em andamento, com previsão de encerramento em 2024, o consorciado desistente ainda não tem direito a restituição dos valores pagos, assim como os danos morais. (TJMT - N.U 1044787-25.2022.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) Prosseguindo, o autor requer a anulação e revisão das cláusulas contratuais referentes à multa em razão da desistência e ainda da taxa administrativa, requerendo que seja aplicada a cobrança de taxa administrativa de forma proporcional ao tempo em que o Requerente pertenceu ao grupo de consórcio. Em relação à multa por descumprimento contratual, neste momento, não há qualquer ilegalidade na disposição de multa por descumprimento contratual em contrato de consórcio. Entretanto, a incidência do referido encargo encontra-se vinculada à comprovação de prejuízo ao grupo por decorrência do descumprimento contratual, o que será aferível no momento oportuno (havendo contemplação ou ao final do grupo). Desse modo, deve prevalecer a cláusula que prevê a multa, cujo montante de retenção estará condicionado à demonstração do prejuízo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245475 SP 2022/0355822-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) No que tange à taxa de administração, fixada no percentual de 22%, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser rechaçada, já que é de livre pactuação o ajuste do referido encargo pela administradora, conforme o disposto na Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, também não havendo indícios de que a taxa aplicada esteja em desconformidade com a média de mercado. Neste sentido: EMENTA – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL . NÃO CONTEMPLADO. DESISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO . TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO (SÚMULA 538/STJ). RETENÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO SEGURO E CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE . JUROS DE MORA A PARTIR DA RESTITUIÇÃO. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É legítima a taxa de administração do grupo de consórcio quando pactuada, não se justificando a limitação do percentual fixado (art. 5º, § 3º e art. 27, da Lei nº 11.795/2008), consoante enunciado da Súmula 538/STJ. 2. Determinada a rescisão contratual pela desistência e inadimplência do consorciado, excluído sem ter sido contemplado, aplicam-se as disposições pactuadas acerca da retenção de percentual referente à cláusula penal e do seguro pactuado, quando da restituição dos valores pagos. 3. Apelação Cível a que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006230-51.2019.8 .16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07 .02.2022) No tocante à correção monetária e aos juros de mora, a jurisprudência tem se pacificado no sentido de que, à restituição ao consorciado desistente, quando do encerramento do grupo, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, que giza: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.” Entretanto, a incidência da correção encontra-se vinculada à data em que passa a ser imperativa a restituição, ou seja, 30 dias após o encerramento do grupo. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C.C RESTITUIÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. GRUPO ENCERRADO. AUSÊNCIA DA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NO PROCON. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TITULO DE DANO MORAL REJEITADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente ou mediante contemplação do consorciado. (N.U 1001660-62.2021.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 04/10/2022, publicado no DJE 05/10/2022). Por fim, quanto à cobrança da taxa relativa ao fundo de reserva, não há que se falar em ilegalidade, já que está de acordo com o contrato firmado entre as partes, tendo como principal finalidade garantir a proteção do grupo consorciado diante de eventuais imprevistos. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito de a parte requerida efetuar os descontos correspondentes ao fundo de reserva, conforme disposto no § 2º do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, diante da ausência de prova acerca da contemplação ou do fim do grupo consorcial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado para homologação, de acordo com o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intime-se as partes, por meio de seus patronos. FELIPE FERNANDES Juiz Leigo Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da LC nº 270/07-MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017107-83.2025.8.11.0001. REQUERENTE: ERANILDES FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora, embora devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência designada, sem apresentar qualquer justificativa. Destarte, sequer seu advogado compareceu, mesmo ciente para tal, não formulando qualquer pedido de apresentação de justificativa posterior. Ressalta-se que a presença das partes em audiência é obrigatória, sendo imprescindível a apresentação de eventual justificativa para a ausência antes da realização do ato ou, no máximo, até sua abertura, podendo ser solicitado prazo para juntada de justificativa, em caso de impossibilidade de comparecimento. Prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe. A extinção do processo independerá, no presente caso, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95). Ensina-nos o jurisconsulto Ricardo Cunha Chimenti que: “Não comparecimento do autor. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído”. (in, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, Editora Saraiva, pág. 102) Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que in casu, não ocorrera, não havendo que se falar em deferimento de prazo para juntada de justificativa. Devemos nos ater que o rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, deve-se ao princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, à revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo). Destarte, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência. Diante da ausência injustificada da parte Promovente, condeno-a ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito. Após observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1003946-38.2025.8.11.0055 AUTOR: ALLAN CARLOS CAMPOS REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos, Acolho a justificativa de ID 195097421 e determino a designação de nova data para audiência de conciliação, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0807985-33.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EJEFFERSON BATISTA DA SILVA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0807985-33.2025.8.15.2001, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a) AUTOR: LINDOMAR BARBOSA DA SILVA - MG221452 Advogado do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 23 de maio de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário
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Tribunal: TJSE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202540401181 NÚMERO ÚNICO: 0000530-05.2025.8.25.0083 AUTOR : RODRIGO ALMEIDA SANTOS ADV. : LINDOMAR BARBOSA DA SILVA - OAB: 221452-MG RÉU : CONSORCIO NACIONAL EMBRACON LTDA ADV. : RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA - OAB: 274876-SP ATO ORDINATÓRIO....: CONSIDERANDO-SE O TEOR DA PETIÇÃO JUNTADA EM 21/05/25, INTIME-SE A REQUERIDA PARA INFORMAR QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA ENCONTRA-SE CANCELADA.
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