Roberto Wagner Drabek De Freitas

Roberto Wagner Drabek De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 221465

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Wagner Drabek De Freitas possui 58 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TST, TJMG
Nome: ROBERTO WAGNER DRABEK DE FREITAS

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AGRAVO DE PETIçãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001601-75.2024.5.02.0010 AGRAVANTE: MARCIUS VALERIUS VASCONCELOS BARROS AGRAVADO: OSWALDO ZAMBONI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7d9e586): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 1001601-75.2024.5.02.0010 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO em EMBARGOS DE TERCEIRO AGRAVANTE: MARCIUS VALERIUS VASCONCELOS BARROS (exequente) AGRAVADO: OSWALDO ZAMBONI ORIGEM: 12ª VT DE SÃO PAULO (ZONA LESTE)/SP               Contra a r. sentença de id 42b9514, que julgou procedente o pedido formulado nos presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, agravou de petição o exequente sob id 338386c alegando que o agravado é parte ilegítima em razão de não ter comprovado ser proprietário do imóvel matrícula 247.449, pois não providenciou a juntada de eventual contrato de compra e venda; que houve confissão, na petição inicial, de que o imóvel é ocupado pelo agravado apenas pelo fato de ele ser genitor da sócia executada coproprietária da fração de ¼ do referido imóvel; que não houve penhora do imóvel, nos autos principais, mas somente ordem de indisponibilidade de bens (CNIB); que o agravado não providenciou a juntada de certidão com identificação de eventual registro na matrícula do imóvel como sendo "bem de família". Requer, ainda, a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios, em grau máximo. Não houve contraminuta. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição. II - Preliminar de ilegitimidade ativa: Alegou o exequente da ação principal, ora agravante, que falta ao agravado legitimidade para opor Embargos de Terceiro, no que não tem razão. Isto porque, de acordo com a previsão do art. 674, do CPC/2015, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro", sendo exatamente esse o caso dos autos, em que o agravado veio defender o seu direito de propriedade e moradia sobre o imóvel sobre o qual recaiu ordem de indisponibilidade. Acrescento que o fato de não ter sido determinada a penhora do imóvel não afasta a possibilidade de ajuizamento de embargos de terceiro visando à preservação da propriedade de bem de família. Isso porque a ordem judicial de indisponibilidade de fração ideal de imóvel de terceiro estranho à lide afeta o seu direito de propriedade. Presentes, portanto, segundo se entende, as condições da ação, impositivo rejeitar a preliminar suscitada. Afasto, portanto. III - Mérito Bem de família. Fraude afastada. Comprovação. Impenhorabilidade reconhecida: Conforme anteriormente relatado, buscou o exequente a reforma da r. sentença agravada que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel a título de bem de família, tendo em vista a utilização pelo sócio executado. Em linhas gerais, argumentou que o agravado não fez prova de sua condição de proprietário, tampouco demonstrou que o imóvel constitui bem de família. Pois bem. Ao exame, decidiu o D. Juízo de Origem pelos seguintes fundamentos, verbis: "Os documentos juntados com a petição inicial, notadamente contas de consumo e carnês de IPTU, comprovam que o imóvel penhorado serve de residência, há muitos anos, para o ora embargante, que é pai da sócia da pessoa jurídica executada, e que não integra o polo passivo da ação principal. Denota-se que da matrícula o embargante é possuidor de 50% do imóvel, a executada possuidora de 25% deste e os outros 25% a outra filha (alheia à execução) do embargante, isso tudo proveniente após partilha de bens face ao falecimento da esposa do embargante (fl. 36). Assim, configurado que o imóvel constrito realmente trata-se de bem de família e que tem como finalidade a moradia do embargante. Face ao acima exposto, dou conhecimento e julgo procedentes os Embargos de Terceiro opostos por OSWALDO ZAMBONI, nos termos da fundamentação" (id 42b9514). Confirmo. De início deve ser destacado que o agravado logrou comprovar a propriedade da fração ideal de ½ do imóvel de matrícula 247.449, junto ao 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (id c7d95f4). A sócia executada (Daniela Zamboni Vanderlei), nos autos da reclamação trabalhista n° 1001467-71.2023.5.02.0046, é proprietária da fração ideal de ¼ do referido imóvel, decorrente da partilha dos bens em face do falecimento da sua mãe (Vera Aparecida Mansano Zamboni), esposa do ora agravado. Extrai-se da matrícula do imóvel que, em atenção à solicitação do MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Leste), a fração ideal de ¼ do bem, de propriedade da executada, tornou-se indisponível (Av.41/247.449). Com a inicial destes embargos de terceiro, o embargante, ora agravado, juntou declarações de vizinhas no sentido de que ele sempre residiu no imóvel (id c505b9b). Transcrevo teor dessas declarações: "Eu Maria do Carmo Rg. 7299.894-5 CPF 157296198/80 Rua Manuel Manços 175 Jardim Santa Cruz - CP. 04182110 Moro aqui 43 anos. Declaro Reconheço que seu Osvaldo Samboni já residia a rua Manuel Manços n° 194 Jardim S. Cruz S. Paulo CP. 04182110 Maria do Carmo dos Santos Pereira". "Eu Tereza Gonzales Roasio RG 8.064.589-6 CPF 1.800.340.98/29 Rua Manoel Manços 152 CP 04182-110 Jardim Sta Cruz, Moro aqui desde 1.964 Declaro e reconheço que Osvaldo Zambone já residia a rua Manoel Manços 194 No Jardim Santa Cruz, São Paulo 04182-110, quando me mudei para minha atual residência. Tereza Gonzales Roasio".   Referidas declarações indicam que, de fato, o agravado sempre residiu no imóvel. Em complemento, as contas de energia elétrica, água e IPTU juntadas com a inicial, todas em nome do agravado, reforçam a tese de que ele reside no imóvel (id bebfc13, id a1fadc9, id 8788843, id 7c2d9db, id 24da095). Destarte, impositivo reconhecer o enquadramento do presente na hipótese da Lei 8.009/1990, em reconhecimento ao instituto do bem de família. Insta salientar que a figura do bem de família cuida de matéria de ordem pública e aplicação cogente, cuja defesa do instituto pode ser exercida judicialmente a qualquer tempo em que provocada pelo interessado. A garantia assegurada pelo Estado, exercida por força do disposto na Lei 8.009/90 e que a ele garante a impenhorabilidade não se submete ao que poderia ser considerado por eventual demora. Com efeito, nos termos da Lei 8.009/1990, art. 1º, "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.", estando no art. 5º do mesmo Diploma, disposto que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar ara moradia permanente." (grifei). É exatamente o caso dos autos, onde se encontra devidamente demonstrado que o imóvel tem destinação própria, voltada para à ocupação e moradia do pai da executada, ou seja, da entidade familiar. Em que pese o esforço argumentativo do exequente, o exame atento dos autos faz emergir, com a necessária segurança, que o imóvel em questão sempre serviu ao abrigo familiar, havendo na legislação que regula a matéria expressa previsão dirigida ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, não podendo ser alcançado por nenhum tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos. De registrar, ainda, que em se tratando de imóvel destinado à moradia, a proteção a ele garantida é integral, não havendo falar em indisponibilidade ou penhora sobre eventuais frações ou proporções ideais. A proteção que o bem de família detém se apresenta inexorável, não havendo a possibilidade de remanescer a constrição, impondo-se, sempre a sua desconstituição. Mantenho.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente, rejeitar a preliminar arguida atinente à ilegitimidade ativa e, no mérito, negar-lhe provimento.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 35r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSWALDO ZAMBONI
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001351-54.2025.8.26.0004 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IV - Lapa na data de 04/07/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034483-50.2023.8.26.0002 (processo principal 1030161-43.2018.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Eduardo Algodoal Lanzara - Vistos. Dê-se baixa neste incidente.Passo a decidir no cumprimento de sentença de nº 0036212-53.2019.8.26.0002 Intime-se. - ADV: VANDERLEI BATISTA DA SILVA (OAB 109942/SP), ROBERTO WAGNER DRABEK DE FREITAS (OAB 221465/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000516-74.2022.5.02.0705 RECLAMANTE: FLAVIA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: VALERIANOS ESTETICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e06dd40 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. SAMANTHA APARECIDA SILVA COELHO DESPACHO Expedida a ordem de pesquisa patrimonial junto ao sistema Argos Poupa Convênios, aguarde-se por 30 dias. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA SILVA DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000516-74.2022.5.02.0705 RECLAMANTE: FLAVIA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: VALERIANOS ESTETICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e6122f proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. WASHINGTON BORBA DE QUEIROZ DENUZZO DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista se tratar de execução definitiva sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito (7277), determina-se o registro dos devedores abaixo cuja execução se processa atualmente relacionados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, do ATO CGJT Nº 01, DE 21 DE JANEIRO DE 2022. Expeça-se ordem de pesquisa patrimonial, junto ao sistema Argos Poupa Convênios, que deverá ser cumprida pelo Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial - GAEPP, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, face das partes nas quais a execução se processa atualmente. Fica vedada a inclusão de minuta em face de responsável subsidiária com redirecionamento ainda não declarado. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA SILVA DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000695-29.2025.5.02.0082 distribuído para 82ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 27/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561979700000408771520?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0053900-82.2008.5.02.0050 RECLAMANTE: LAIS ESTEFANI DOURADO DE PAULA SOUSA RECLAMADO: CARLOS EDSON PALERMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7e1771 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À consideração de V. Exa. São Paulo, 04 de julho de 2025. Isabela Chataignier de Arruda Analista Judiciária   DESPACHO   Vistos etc. Inicialmente, registre-se que o executado faleceu em 2023, conforme documento juntado ao Id 87f580f. No mais, intime-se o(a) exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e para que indique, no prazo de 30 dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução, observando-se as cominações do artigo 11-A da CLT. Silente, sobreste-se o feito por execução frustrada por 2 anos. Não havendo manifestação no prazo de dois anos, venham conclusos para aplicação da prescrição intercorrente.  Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAIS ESTEFANI DOURADO DE PAULA SOUSA
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