Roberto Wagner Drabek De Freitas

Roberto Wagner Drabek De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 221465

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Wagner Drabek De Freitas possui 59 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TST, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJMG, TST, TRF3, TJRJ, TRT2, TJSP
Nome: ROBERTO WAGNER DRABEK DE FREITAS

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AGRAVO DE PETIçãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001444-43.2023.5.02.0041 RECLAMANTE: SILVANA FERREIRA DOS ANJOS RECLAMADO: LIFE GUARDS BRASIL - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f4a244 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 03 de julho de 2025. ADRIANA SANDOVAL FALEIROS   DESPACHO Vistos. Ciência ao autor acerca das pesquisas patrimoniais realizadas, inclusive para eventual indicação de meios viáveis ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Eventual manifestação deverá ser apresentada sob a nomenclatura "EXECUÇÃO/ORIENTAÇÃO". Na inércia da parte e independentemente de nova intimação, aguardo o decurso do prazo superveniente indicado no artigo 11-A da CLT, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA FERREIRA DOS ANJOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001073-56.2012.5.02.0082 RECLAMANTE: SERGIO ALVES LUIZ RECLAMADO: IDEAL INSTALACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 888b5e8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA ESTER AMOEDO GONZALEZ DESPACHO Id f7a991d - Dê-se ciência à parte ré. Com fulcro no artigo 764 da CLT e 6º do CPC, as partes poderão, querendo,  apresentar petição conjunta  noticiando a composição, quando então o feito será levado imediatamente à conclusão Indefiro o pedido quanto ao bloqueio SISBAJUD na modalidade excepcional "teimosinha" eis que não se mostra medida útil à execução. De fato, segundo relatório SISBAJUD do TRT2 2020/2023 do TRT2 : Ineficiência total: 84,7%; Penhora até R$100,00: 6,73%; Eficiência integral: 1,09%.  Incluam-se no BNDT as executadas IDEAL INSTALACOES E SERVICOS LTDA, IDEAL OBRAS E CONSTRUCOES EIRELI, REGINALDO ALMEIDA MEDEIROS e HECTOR LUCAS RIBEIRO DA SILVA, conforme requerido. Indique meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, no prazo de 10 dias. Intime-se a parte autora, inclusive para os fins do art. 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IDEAL INSTALACOES E SERVICOS LTDA - BRUNO MATOS MEDEIROS - REGINALDO ALMEIDA MEDEIROS - IDEAL OBRAS E CONSTRUCOES EIRELI
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001073-56.2012.5.02.0082 RECLAMANTE: SERGIO ALVES LUIZ RECLAMADO: IDEAL INSTALACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 888b5e8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA ESTER AMOEDO GONZALEZ DESPACHO Id f7a991d - Dê-se ciência à parte ré. Com fulcro no artigo 764 da CLT e 6º do CPC, as partes poderão, querendo,  apresentar petição conjunta  noticiando a composição, quando então o feito será levado imediatamente à conclusão Indefiro o pedido quanto ao bloqueio SISBAJUD na modalidade excepcional "teimosinha" eis que não se mostra medida útil à execução. De fato, segundo relatório SISBAJUD do TRT2 2020/2023 do TRT2 : Ineficiência total: 84,7%; Penhora até R$100,00: 6,73%; Eficiência integral: 1,09%.  Incluam-se no BNDT as executadas IDEAL INSTALACOES E SERVICOS LTDA, IDEAL OBRAS E CONSTRUCOES EIRELI, REGINALDO ALMEIDA MEDEIROS e HECTOR LUCAS RIBEIRO DA SILVA, conforme requerido. Indique meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, no prazo de 10 dias. Intime-se a parte autora, inclusive para os fins do art. 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ALVES LUIZ
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0176600-72.2009.5.02.0067 RECLAMANTE: CLEO DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA CINEMATOGRAFICA HAWAY LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   Destinatário: CLEO DE SOUZA   Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. EDLANE DOS SANTOS ALMEIDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLEO DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000174-21.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: LUIZ DO NASCIMENTO RECLAMADO: SK SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6de4562 proferido nos autos. DESPACHO     Vistos. Intimem-se as partes, inclusive para requererem o quê ainda entenderem de direito, no prazo legal. Inertes, arquivem-se os autos em definitivo.   SUZANO/SP, 02 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SK SUPERMERCADOS LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000174-21.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: LUIZ DO NASCIMENTO RECLAMADO: SK SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6de4562 proferido nos autos. DESPACHO     Vistos. Intimem-se as partes, inclusive para requererem o quê ainda entenderem de direito, no prazo legal. Inertes, arquivem-se os autos em definitivo.   SUZANO/SP, 02 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DO NASCIMENTO
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1001475-81.2023.5.02.0035 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: MARCIA REJANE MOURA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001475-81.2023.5.02.0035   AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: MARCIA REJANE MOURA ADVOGADO: Dr. ROBERTO WAGNER DRABEK DE FREITAS AGRAVADO: LIFE GUARDS BRASIL LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMEV/pje/AAL   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, que opinou pelo prosseguimento do feito. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada revele contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF e, com muito mais razão, a súmula vinculante e às decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, ou, ainda, às decisões que, pelos microssistemas de formação concentrada de precedentes (recursos repetitivos, assunção de competência ou repercussão geral), possuam efeito vinculativo ou sejam de observância obrigatória. Desse modo, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) apresenta, em regra, transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e com as teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1118. Superada, portanto, a questão da transcendência, prossegue-se no exame do agravo de instrumento. A decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/11/2024 - Id 7919d07; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id a4a4420). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/02/2025, às 13:29:59 - a21981a De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo o STF, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato. Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Eis o teor da referida decisão: (...) Com esteio no referido precedente, o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços - é o caso dos autos -, o ente público deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST. Cito os seguintes precedentes: RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR- 0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363- 15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 25/10 /2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/02/2025, às 13:29:59 - a21981a DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 739/742 - Visualização Todos PDFs)   O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), consolidou e reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que firmado, por maioria, o seguinte entendimento no item 1 da tese:   1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.   No caso dos autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. Nesse contexto, o provimento do agravo de instrumento, por possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento e, por se tratar de decisão unipessoal, passo ao imediato exame do recurso de revista.   II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA.   Atendidos os pressupostos intrínsecos de conhecimento, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade. O ente público reclamado, nas razões do recurso de revista, alega a não observância da ADC 16 e do Tema de Repercussão Geral 246. Aponta violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Com razão. Destaco, inicialmente, que a responsabilidade subsidiária do ente público será analisada exclusivamente com base na teoria da culpa, e não no mero inadimplemento de títulos trabalhistas, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal e adiante fundamentado. O § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) dispõe que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou referido dispositivo constitucional. O relator da ação, Ministro Cezar Peluso, destacou durante o julgamento que (...) 'isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos (...)(sem destaques no original). Posteriormente, em face das discussões advindas do alcance da decisão da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal editou o tema 246 de Repercussão Geral ("Leading Case" RE 760931), fixando a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (destaquei). Com isso, é pacífico no ordenamento jurídico pátrio que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, por si só, não enseja a responsabilização subsidiária do Poder Público contratante, havendo a necessidade de comprovação de omissão deste último em relação ao dever de fiscalização da idoneidade da empresa contratada (culpa "in vigilando"). E, de fato, nem poderia ser diferente, pois a própria Lei de Licitações confere a prerrogativa e a obrigação ao contratante de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos (arts. 58, II a IV, e 67 da citada Lei de Licitações), devendo impor sanções administrativas aos contratados pela inexecução total ou parcial do pactuado (art. 87) ou mesmo se demonstrarem inidoneidade para contratar decorrente da prática de atos ilícitos (art. 88, III), o que pode culminar com a rescisão unilateral do contrato firmado (art. 78, VII e VIII). Assim não agindo, a constatação de inadimplemento de títulos trabalhistas por parte do contratado revela que houve falha na fiscalização e na execução dos serviços contratados. Logo, não há como pretender a aplicação indistinta do artigo 71 da indigitada Lei 8.666/93 sem que haja demonstração do cumprimento de todos os deveres legais por parte do contratante, remanescendo a obrigação de reparar o dano experimentado pelo trabalhador. No caso dos autos, restaram reconhecidas irregularidades nos pagamentos de salários e benefícios, além de diferenças de FGTS, demonstrando, assim, que não houve, pois, fiscalização eficaz no curso do pacto de trabalho das obrigações trabalhistas da ré principal, impondo reverter a decisão da origem que excluiu o ente público da responsabilização subsidiária requerida pelo autor.   Uma vez constatada a conduta negligente do ente público (culpa "in vigilando"), torna-se de rigor a reparação do dano causado a outrem, in casu, o trabalhador, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927, do Código Civil. Inteligência e aplicação do item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.   Repita-se que a responsabilidade subsidiária ora reconhecida está fundada na teoria da culpa (negligência da tomadora), e não no mero inadimplemento de títulos trabalhistas.   E pouco importa, no caso dos autos, a quem incumbia o ônus da prova, pois uma vez produzida no processo ela pode ser utilizada por qualquer dos atores processuais(teoria da aquisição processual), nos termos do art. 371 do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". A responsabilidade acima reconhecida abrange todo e qualquer título deferido em decorrência do pacto laboral, nos termos da Súmula acima citada. Reformo, portanto, para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo réu. (fls. 709/711 - Visualização Todos PDFs)   Ao exame. O recurso de revista alcança conhecimento. Registra-se, inicialmente, que o presente recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos de natureza processual, previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral:   O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case: RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017) (grifo nosso).   A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 consolidou e reafirmou a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. Sucede, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, partiu da premissa de que o STF, no Tema nº 246, não tratou das regras de distribuição do ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por essa razão, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese:   1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.   À luz dessas premissas, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso destes autos, o Tribunal Regional reformou a sentença de origem para condenar o ente público a título de responsabilidade subsidiária por presunção automática de culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública.   III - CONCLUSÃO   Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconheço a transcendência política e conheço do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar os honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a superação da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de dois anos sem a devida comprovação da restauração da capacidade financeira, extingue-se a obrigação.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA REJANE MOURA
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