Roberto Wagner Drabek De Freitas
Roberto Wagner Drabek De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 221465
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Wagner Drabek De Freitas possui 68 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP, TRF3, TST, TRT2
Nome:
ROBERTO WAGNER DRABEK DE FREITAS
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Juizado Especial da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5002299-44.2024.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FELIPE ANDRETA ARAUJO CPF: 066.545.806-13 RÉU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA CPF: 16.701.716/0036-86 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em vista de a demanda ser processada nos termos da Lei 9.099/95. O autor alega que, em 23/01/2024, adquiriu um Jeep Compass Longitude zero quilômetro na concessionária ré, e ao levar o carro para a primeira revisão (aos 12 mil km), em setembro do mesmo ano, foi informado de que não seria possível realizar o rodízio, alinhamento e balanceamento dos pneus, pois os dois pneus dianteiros apresentavam desgaste irregular na parte interna. Ao buscar explicações, foi orientado a procurar a fabricante dos pneus (Pirelli), que analisou fotos e concluiu não haver defeito nos pneus. Diante disso, o autor concluiu que o problema estava no próprio veículo. Assim, em 26/10/2024, adquiriu dois novos pneus na loja DPaschoal, gastando R$2.013,00, conforme nota fiscal. Lá foi constatado que o carro apresentava desalinhamento (cambagem irregular), o que teria causado o desgaste prematuro dos pneus com apenas 14 mil km rodados. A montadora e a concessionária não prestaram o devido suporte, e as respostas recebidas foram evasivas. Considerando que o veículo ainda se encontra dentro do prazo de garantia e que houve risco à sua segurança, pleiteia a condenação das rés ao ressarcimento dos R$2.013,00 gastos (dano material) e ao pagamento de R$3.000,00 por danos morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Em contestação (id 10349251444), a ré Comercial América de Veículos nega qualquer responsabilidade pelos problemas relatados no veículo. Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é a fabricante do veículo, mas apenas uma intermediária na venda e prestação de serviços autorizados pela montadora. Argumenta que a revisão solicitada pelo autor foi realizada mesmo com quilometragem acima da prevista (12.763 km), mas que, ao constatar desgaste irregular nos pneus, recomendou o contato com a fabricante dos pneus, conforme previsto na garantia. Aduz que não houve falha na prestação de serviço, pois seguiu os protocolos da montadora e que, posteriormente, a fabricante autorizou a substituição dos pneus como cortesia, mas o autor optou por realizar o serviço em empresa diversa (DPaschoal), sem aguardar a autorização formal. Por esse motivo, entende que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos alegados. Também levanta a tese de ilegitimidade ativa do autor em relação ao pedido de reembolso, afirmando que não ficou comprovado que foi ele quem pagou pelos novos pneus. Sustenta, ainda, a incompetência do Juizado Especial para julgar o caso, pois seria necessária a produção de prova pericial técnica para verificar a origem do defeito alegado. No mérito, reforça que o desgaste nos pneus poderia ser decorrente do uso do veículo. Em relação ao pedido de danos morais, sustenta que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos cotidianos, não passíveis de indenização. Por fim, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito pelas preliminares suscitadas (ilegitimidade e incompetência), ou, caso superadas, a improcedência total dos pedidos. Também pede que não seja concedida a inversão do ônus da prova, pois não há verossimilhança nas alegações. A ré FCA FIAT contestou o pedido ao id 10404834480. Em preliminar, sustenta que não se aplica a inversão automática do ônus da prova. Requer a retificação de seu nome empresarial, já que passou a se chamar Stellantis Automóveis Brasil Ltda., e levanta a ilegitimidade passiva, afirmando que o defeito apontado diz respeito aos pneus, de responsabilidade exclusiva da fabricante Pirelli, e não da montadora do veículo. Alega que não integrou a relação jurídica causadora do suposto dano e, portanto, não pode figurar no polo passivo da ação. Pede, inclusive, a denunciação da lide à fabricante dos pneus, Pirelli Pneus Ltda., com base no art. 125 do CPC. No mérito, relata que o veículo passou pela primeira revisão aos 12.763km e que foi identificado desgaste irregular nos pneus dianteiros, supostamente causado por desalinhamento — o que poderia decorrer de impactos em vias com buracos. Após recusa da Pirelli em cobrir os pneus pela garantia, autorizou a substituição gratuita dos pneus como cortesia, o que demonstra boa-fé e ausência de falha na prestação do serviço. No entanto, o autor adquiriu os pneus por conta própria antes de a substituição ser efetivada, motivo pelo qual entende não ser devida qualquer indenização. Alega, ainda, que os danos materiais pleiteados carecem de comprovação adequada, podendo ensejar enriquecimento sem causa caso haja condenação indevida. Em relação aos danos morais, afirma que não houve qualquer ofensa à honra, imagem ou dignidade do autor, sendo os transtornos narrados meros aborrecimentos que não justificam compensação. DECIDO. De início, retifique-se o nome empresarial da ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA para STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. No mais, necessário averiguar a alegação de incompetência do juízo, veiculada pela ré Comercial América em sede de contestação. Sem razão a requerida, uma vez que o vício do produto encontra-se demonstrado pelas fotografias de id 10336086021, nas quais é possível verificar as avarias constantes nos pneus, e pelos documentos de id 10336077590, que demonstram o desalinhamento na parte dianteira do veículo, de modo a comprovar, sem necessidade de perícia, que o defeito é de fabricação e não decorrente do uso. Dessarte, não sendo a causa de alta complexidade, reconheço a competência deste d. Juízo, já que desnecessária a produção de prova pericial na espécie. Em relação à denunciação da lide requerida pela ré Stellantis, indefiro o pedido por expressa vedação legal (art. 10 da Lei 9.099/95). Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, invocada por ambas as rés, como cediço, para que haja a prestação da tutela jurisdicional é preciso que as partes, enquanto sujeitos da relação processual, sejam legítimas para figurar nos polos contrapostos da demanda. E essa legitimidade deve ser analisada em abstrato, porque o direito de ação é autônomo em relação ao direito material. Em consonância com essa premissa, doutrina e jurisprudência defendem que a legitimidade para a causa deve ser analisada a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial, com base no que se denominou “teoria da asserção”:1. Segundo a jurisprudência do STJ, “as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial” (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015). (...). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp 1.760.178/RS, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Sem realce no original. Assim, para a análise da legitimidade, deve o julgador se ater à aferição da correspondência entre os sujeitos da lide afirmada pelo demandante na petição inicial e aqueles indicados para compor os polos do processo, abstratamente. Depreende-se da petição inicial que o autor ajuizou a presente ação apontando vícios no veículo adquirido das rés, sendo a requerida STELLANTIS a fabricante e a ré Comercial América a vendedora. Assim, em uma análise em abstrato da existência de relação jurídica entre as partes, conclui-se pela legitimidade passiva das requeridas. Com esses fundamentos, REJEITO a preliminar. Dito isso, passo ao exame da questão de fundo. A presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se as partes requerente e requeridas, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, do referido Codex. É certo que a responsabilidade das requeridas é objetiva, conforme previsão dos artigos 18 e 20, da Lei 8.078/90. Caberia às rés, sob a ótica do art. 6º, VIII, do CDC, demonstrar a alegada ocorrência de mau uso por parte do consumidor. Todavia, não o fizeram. Vale ressaltar que se trata de veículo novo, adquirido com zero quilômetro, cujo desgaste nos pneus dianteiros foi constatado na primeira revisão, quando o veículo estava com pouco mais de 12 mil quilômetros rodados, conforme admitido por ambas requeridas. O vício no veículo foi constatado por um mecânico que afirmou que o carro apresentava desalinhamento (cambagem irregular), o que teria causado o desgaste prematuro dos pneus, conforme demonstrado ao id 10336077590. Assim, comprovado o vício no produto pelos documentos de id 10336086021, id 10336086022 e id 10336073557, que confirmam, de maneira inconteste, a impossibilidade de os danos nos dois pneus dianteiros terem sido causados por fatores externos, pode o consumidor exigir, alternativamente à sua escolha, desde que não sanado o vício no prazo máximo de 30 dias: “I. A substituição do produto por outro da mesma espécie; II. A restituição imediata da quantia paga; ou III. O abatimento proporcional do preço.”, conforme § 1º do artigo 18 da Lei 8.078/90. Logo, valendo-se do seu direito de escolha, nos termos do que lhe faculta a lei, tendo o requerente postulado a restituição da quantia paga nos pneus novos, é medida de rigor o acolhimento do referido pleito. Em demanda que tratou de caso similar, pronunciou-se o Colégio Recursal Paulista: Ação indenizatória. Relação consumerista. Desgaste anormal dos pneus de veículo novo. Competência do Juizado Especial. Desnecessidade de realização de perícia técnica. Lapso temporal entre a aquisição da caminhonete Fiat Toro e o evento danoso, bem como a quilometragem percorrida e a natureza do bem evidenciam vício de fabricação. Responsabilidade objetiva da montadora. Dever de ressarcimento. Danos materiais configurados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível1002246-35.2020.8.26.0071; Relator (a): Marina Freire; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Bauru - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020). Assim, constatado o vício dos produtos, de rigor o ressarcimento da quantia de R$2.013,00 (equivalente ao valor de 02 pneus e à prestação de serviços de alinhamento e balanceamento do veículo - id 10336085972), nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. O pedido de indenização moral não merece acolhida, pois a despeito da frustração do consumidor, não verifico desídia, senão desentendimento. Ao final, a ré até se disponibilizou a fornecer os pneus “por cortesia”. Evidente que o autor se descontentou, e que teve que desembolsar valores, inclusive para sua segurança, mas não vislumbro que do episódio tenha sofrido dano moral passível de compensação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$2.013,00, a título de indenização por danos materiais, atualizado desde 23/10/2024 (data da negativa) pela tabela da CGJ e, a partir da citação, pela SELIC. Feito isento de custas e de verba honorária em primeiro grau de jurisdição. Eventual requerimento de gratuidade deve ser apreciado pela Turma Recursal em Juízo de admissibilidade. Defiro o pedido de Id 10439897628. Descadastre-se e certifique-se. Certificado o trânsito, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Waldiane Carla Gagliaze Zanca Alonso (OAB 121778/SP), Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Roberto Wagner Drabek de Freitas (OAB 221465/SP), Sabrina Braz Marques (OAB 259747/SP), Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP) Processo 1001162-72.2021.8.26.0100 - Usucapião - Reqte: Fabiana Cerqueira dos Santos - TitDomin: MARIO MARCIO FONTANILLAS DA CUNHA - Intime-se a parte autora para se manifestar expressamente quanto ao trazido pelo Município de São Paulo a fls. 267-269.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002513-13.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUIZ GOMES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO BUENO SOARES - RJ129443, ROBERTO WAGNER DRABEK DE FREITAS - SP221465 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. Ante a notícia de depósito de ID retro, intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária de sucumbência se encontra à disposição para retirada, cujo comprovante de levantamento, deverá ser juntado aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002626-05.2013.5.02.0018 RECLAMANTE: OSVALDINA LOURENCO SILVA RECLAMADO: LUIZ HOLANDA ALVES ROUPAS E OUTROS (1) Destinatário: OSVALDINA LOURENCO SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) acerca da pesquisa realizada, bem como para que impulsione a execução, nos termos do artigo 878 da CLT, sob as penas da intercorrente (artigo 11-A da CLT), devendo observar as diligências já realizadas e insatisfatórias à garantia do juízo ou requerer a suspensão do feito, caso entenda tratar-se de execução frustrada. Inerte por 30 dias ou requerendo medidas já verificadas como ineficazes, aguarde-se a intercorrente, devendo a Secretaria da Vara proceder aos registros devidos. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. PATRICIA LIE AKIMOTO KITAHARA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDINA LOURENCO SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001073-56.2012.5.02.0082 RECLAMANTE: SERGIO ALVES LUIZ RECLAMADO: IDEAL INSTALACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17ec9c6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA ESTER AMOEDO GONZALEZ DESPACHO Em face do resultado da pesquisa SISBAJUD, incluam-se no BNDT a executada BRUNO MATOS MEDEIROS Dê-se ciência da certidão do sr. oficial de justiça ao exequente, que deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, no prazo de 10 dias. Intime-se a parte autora, inclusive para fins do artigo 11-A da CLT. O sistema PJE permite a liberação do sigilo de forma individual ao advogado. No entanto, convém ressaltar que o exequente e seu procurador devem ficar cientes de que as informações são sigilosas, de forma que é extremamente proibido compartilhar as referidas informações com terceiros estranhos aos autos, ficando ciente da responsabilidade quanto a utilização dessas informações. Neste sentido o Acórdão AP 0001544-38.2013.5.02.0082. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ALVES LUIZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001073-56.2012.5.02.0082 RECLAMANTE: SERGIO ALVES LUIZ RECLAMADO: IDEAL INSTALACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17ec9c6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA ESTER AMOEDO GONZALEZ DESPACHO Em face do resultado da pesquisa SISBAJUD, incluam-se no BNDT a executada BRUNO MATOS MEDEIROS Dê-se ciência da certidão do sr. oficial de justiça ao exequente, que deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, no prazo de 10 dias. Intime-se a parte autora, inclusive para fins do artigo 11-A da CLT. O sistema PJE permite a liberação do sigilo de forma individual ao advogado. No entanto, convém ressaltar que o exequente e seu procurador devem ficar cientes de que as informações são sigilosas, de forma que é extremamente proibido compartilhar as referidas informações com terceiros estranhos aos autos, ficando ciente da responsabilidade quanto a utilização dessas informações. Neste sentido o Acórdão AP 0001544-38.2013.5.02.0082. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IDEAL INSTALACOES E SERVICOS LTDA - BRUNO MATOS MEDEIROS - REGINALDO ALMEIDA MEDEIROS - IDEAL OBRAS E CONSTRUCOES EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000516-74.2022.5.02.0705 RECLAMANTE: FLAVIA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: VALERIANOS ESTETICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7891140 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para condenar incidentalmente a(o)s suscitada(o)s abaixo indicado, a responder pela integralidade do crédito crédito exequendo não quitado na presente ação. Suscitado(s): EURIDES MARIA NEVES DE SOUZA INTIME-SE O SUSCITADO VIA POSTAL PARA CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO. Intime-se o suscitante via DEJT. Em observância ao disposto no Art. 855-A, inciso II, da CLT, determino que os sócios suscitados sejam intimados da sentença via postal com REG, conforme disposto no Art. 7º, inciso II, PROVIMENTO GP/CR N. 6/2023, e Art. 273. II do CPC. Devidamente intimado via postal no endereço acima e decorrido o prazo recursal do presente incidente, inclua-se as sócios na presente execução de prosseguindo-se com citação para pagamento nos termos do Art.880, da CLT. ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA SILVA DE SOUZA