Viviane De Paula Matos

Viviane De Paula Matos

Número da OAB: OAB/SP 221512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviane De Paula Matos possui 41 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT2
Nome: VIVIANE DE PAULA MATOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) TUTELA INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5014666-30.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SONIA ESTELINA CHAVES CPF: 074.688.716-71 RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 09.152.106/0001-85 DESPACHO Vistos. I) Intimem-se as partes para ciência acerca do retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. II) Decorrido o prazo acima, nada sendo requerido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas e despesas processuais finais. III) Com o retorno dos autos, intime-se a parte ré para pagar eventuais custas/despesas finais (condenação conforme acórdão de ID nº 10482569090), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. IV) Caso não haja o devido recolhimento, expeça-se a competente CNPDP. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I.C Caratinga, data da assinatura eletrônica. Max Wild de Souza Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015634-12.2025.8.26.0050 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - R.C.M. - Intime-se o sentenciado para que se apresente em Cartório NO PRAZO DE 10 DIAS - 3ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS AVENIDA DR. ABRAÃO RIBEIRO, 313, São Paulo-SP - CEP 01133-020 (2º Andar - Avenida D - Sala 2-527), horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min, para realização de audiência de advertência da suspensão condicional da pena, sob pena de revogação do benefício e expedição de mandado de prisão. - ADV: VIVIANE DE PAULA MATOS (OAB 221512/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006317-90.2025.8.26.0011 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - F.N.O. - - L.O.C. - - E.O.C. - Vistos. Fls. 46/47: Sem prejuízo do já determinado às fls. 36/37 (expedição dos ofícios), com o pugnado pelo Ministério Público (fls. 44/45 e 53), defiro a realização de pesquisa Sisbajud para localização de eventuais valores e ativos deixados pelo falecido. Intime-se. - ADV: VIVIANE DE PAULA MATOS (OAB 221512/SP), VIVIANE DE PAULA MATOS (OAB 221512/SP), VIVIANE DE PAULA MATOS (OAB 221512/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5007183-46.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: IRENE AGDA ROCHA TEIXEIRA CPF: 777.826.586-91 RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 09.152.106/0001-85 DECISÃO Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do SISBAJUD até o limite do valor indicado pela parte exequente. Requisitado o bloqueio dos valores existentes nas contas e aplicações de titularidade da parte executada, pelo SISBAJUD, não logrou êxito a diligência, conforme comprovante que segue, haja vista que a parte executada não possui saldo suficiente em conta bancária, ressaltando que a pesquisa efetivada engloba as Cooperativas de Crédito. É de conhecimento público e notório, ante a ampla divulgação em todos os meios de comunicação, que no dia 23.04.2024 foi realizada operação pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União contra ao menos 14 (quatorze) associações1 e sindicatos suspeitos de realizar descontos em benefícios previdenciários de aposentados em pensionistas2, sendo elas: (i) Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC) - R$ 231,3 milhões (ii) Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN) - R$ 178,6 milhões (iii) União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB); (iv) Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA); (v) Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP); (vi) Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP); (vii) Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS UNIVERSO); (viii) Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP PREV); (ix) Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB); (x) Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (AP BRASIL); (xi) Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (ASBRAPI); (xii) Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil (ASABASP); (xiii) Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER); (xiv) Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público (ABAMSP). Nesse contexto, em caráter administrativo e oficioso, a Autarquia Federal divulgou publicamente o compromisso de cessar os descontos associativos e restituir valores indevidamente retidos, bem como anunciou que serão realizadas medidas de punição a tais associações, bem como medidas administrativas com intuito de ressarcirem os aposentados e pensionistas que tiverem suportados descontos indevidos. O magistrado não deve permanecer indiferente a tais informações, consoante inteligência dos artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil. No dia 08.05.2025, a Justiça Federal determinou o bloqueio das contas-correntes e investimentos das associações acima listadas e dos seus dirigentes3, do que se infere que eventuais medidas executórias promovidas contra associação e seus dirigentes não surtirão o efeito pretendido, tendo em vista que já se tem notícia de indisponibilidade de seus bens. Assim, sendo de conhecimento tanto do juízo quanto da parte exequente que medidas constritivas serão inócuas, a realização de diligência nesse sentido contraria os princípios desta Justiça Especializada, importando em gasto de dinheiro público para impulsionamento do feito e prolongamento excessivo e infindável do processo. O artigo Lei nº 9.099/95 dispõe que: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. O Enunciado 76 do FONAJE estabelece que, inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Em que pese tal dispositivo se refira ao procedimento de execução de título executivo extrajudicial, concluo que o mesmo entendimento deve ser empregado nos cumprimentos de sentença, sobretudo a luz dos princípios que regem esta justiça especializada. Os Juizados Especiais visam o processamento de causas de menor complexidade, prezando pela celeridade e economia processual, não se mostrando razoável que um processo em fase de cumprimento de sentença se arraste indefinidamente no tempo. As diligências realizadas contra o executado não lograram êxito, indicando a inexistência de bens penhoráveis, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55, da Lei 9.099 de 1995. Certificado o trânsito em julgado, fica deferida a determinação de protesto extrajudicial via PJe, nos termos do Provimento Conjunto nº 108. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. I.C. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito 1BALZA, Guilherme. Suspeitas de fraudes bilionárias no INSS, entidades tentam não pagar custos de processos. Empresa Brasil de Comunicação. G1 – Grupo Globo. Rio de Janeiro/RJ. Disponível em: . Publicado em 04 de junho de 2025. Acessado em 10 de junho 2025, às 14h50min. 2 AMARATO, Fábio, LABOISSIÉRE, Mariana. Fraude no INSS: veja lista de entidades suspeitas de envolvimento em esquema bilionário. Empresa Brasil de Comunicação. G1 – Grupo Globo. Rio de Janeiro/RJ. Disponível em: . Publicado em 24 de abril de 2025. Acessado em 10 de junho 2025, às 15h00min. 3 Governo bloqueia bens de associações corruptas e determina ressarcimento a aposentados e pensionistas do INSS. Empresa Brasil de Comunicação. Brasília/DF. Disponível em: . Publicado em 08 de maio de 2025. Acessado em 10 de junho de 2025, às 15h05min. Justiça Bloqueia R$ 23,8 milhões de investigados por fraude no INSS. Empresa Brasil de Comunicação. Brasília/DF. Disponível em: . Publicado em 02 de junho 2025. Acessado em 10 de junho 2025 às 15h16min.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004569-60.2025.8.26.0554 (processo principal 1011127-65.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alan Paezane - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Trata-se impugnação ofertada pela executada BANCO BRADESCO S/A nos autos do cumprimento de sentença que lhe move ALAN PAEZANE. Sustenta que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer. Defendeu que não ficou comprovado descumprimento da liminar. Pede a redução da multa aplicada, sustentando a ocorrência de enriquecimento ilícito. Pede a concessão de efeito suspensivo. A parte exequente se manifestou (fls. 57/60). DECIDO. A impugnação ofertada não prospera. Com efeito, conforme se infere a fls. 35/36, dos autos principais, este juízo deferiu tutela de urgência, determinando que a executada promovesse a baixa da negativação em nome da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, no limite de R$ 50.000,00. Observa-se que a executada foi intimada, por aviso de recebimento contendo a decisão/ofício proferida nos autos principais, enviado pela parte autora à sua sede, recebido em 02/05/2025, conforme documento de fls. 44/46. Com efeito, não há que se falar em ausência de intimação pessoal da ré para cumprimento da obrigação de fazer, pois o fato de o ofício ter sido enviado por aviso de recebimento, por si só, não invalida a intimação realizada em filial da empresa, mesmo porque consta carimbo do banco requerido no documento de fls. 44/46, o que indica o recebimento. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução provisória de título judicial. Astreinte. Obrigação de fazer não cumprida. Decisão que rejeitou à impugnação apresentada pela companhia de energia elétrica ré. Inconformismo. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, §2º do RITJSP). Sem razão. Companhia de energia elétrica executada intimada pessoalmente. Comprovante de envio de carta com aviso de recebimento. Carimbo da instituição. Ausência de impugnação dos referidos documentos. Súmula 410 do STJ devidamente respeitada. Efeito antecipatório negado e recurso desde já julgado, com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170426-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que reconheceu o excesso no valor total das astreintes, reduzindo-o para R$ 50.000,00. Insurgência do executado, indicando ofensa à Súmula 410 do C. STJ pela sua não intimação pessoal para a incidência das astreintes e, subsidiariamente, requerendo seja o valor total reduzido. Não acolhimento. Réu que, quando da fixação primária da sua obrigação de fazer, foi intimado pela própria parte autora, via Correios. Súmula 410 do STJ não violada. Valor total das astreintes, reduzido pelo i. Juízo a quo, que se mostra razoável, considerado o contexto dos autos, não ensejando o enriquecimento sem causa da parte contrária. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057301-31.2024.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024). Desse modo, não há como se afastar a obrigação da executada em pagar o valor da multa fixada na decisão de fls. 35/36 dos autos principais, pelo descumprimento da tutela de urgência, pois não ficou demonstrada a invalidade da intimação. Com relação ao valor da multa cobrada, observa-se que a ré teve ciência da decisão que deferiu a liminar em 02/05/2024 (conforme documento de fls. 35/36) contudo, somente promoveu a exclusão do apontamento de 15/05/2024, como consta no extrato de fls. 22/23. Logo, deve ser aplicado a multa cobrada no valor de R$ 3.500,00, tendo em vista os 07 dias de atraso para cumprimento da liminar. Ademais, não é o caso de redução, pois a exequente calculou a multa diária de acordo com o prazo concedido nas decisões judiciais, bem como respeitando o limite determinado pelo juízo, para que a executada cumprisse sua obrigação, o que fez com atraso, já que deixou ultrapassar, em sete dias, o prazo judicial de cinco dias concedidos para baixa da negativação. Não se pode perder de vista a natureza coercitiva da multa, cuja redução redundaria em verdadeiro estímulo ao descumprimento do provimento jurisdicional, ainda mais considerando-se que a executada foi intimada nos autos principais, deixando de cumprir a decisão no prazo determinado. Cabe ressaltar, ainda, que previsão de multa diária tem amparo legal, conforme artigos 497 e 536, ambos, do CPC. A imposição das astreintes objetiva assegurar o cumprimento da obrigação, consoante leciona Nelson Nery Júnior, "o valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, nota 17 ao art. 461, 10ª ed., RT). A respeito: Ementa: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. Descumprimento da tutela de urgência. Questão já decidida no julgamento do recurso de apelação. Operadora de saúde que não autorizou o procedimento com os materiais necessários no prazo concedido. Incidência de multa cominatória. Desproporcionalidade afastada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO Classe/Assunto: Apelação Cível / Planos de Saúde, 0011367-17.2019.8.26.0564, Relator(a): Ana Maria Baldy, Comarca: São Bernardo do Campo, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2021, Data de publicação: 11/02/2021 Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir a multa por descumprimento para R$ 160.000,00 Inconformismo da executada, que alega não ter havido descumprimento e, subsidiariamente, postula redução da quantia acumulada a título de astreintes, porquanto muito elevada Questão relativa à exigibilidade das astreinte já resolvida no Ag nº 2042621-80.2020.8.26.0000 Pedido de redução da multa por ser excessiva Descabimento Conduta reiterada de descumprimento por parte da ré e grande porte econômico Multa não excessiva Recurso desprovido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Planos de Saúde, 2024279-21.2020.8.26.0000, Relator(a): Rui Cascaldi, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/08/2020, Data de publicação: 24/08/2020). Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação ofertada, ficando mantida a multa cobrada pela parte exequente, em razão do descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos principais, cujo valor corresponde a R$ 3.500,00, como indicado nos cálculos de fls. 04. No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: VIVIANE DE PAULA MATOS (OAB 221512/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1031179-86.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Ana Maria Pereira de Matos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da concessionária de serviço público pela falha na prestação de serviço essencial e a consequente indenização por danos morais, bem como sua majoração, observando-se as peculiaridades do caso concreto, por conta do uso de equipamento vital. III. Razões de Decidir. Os recursos não comportam conhecimento devido ao acordo firmado entre as partes, conforme art. 932, III, do CPC. Inexistência de óbice à homologação do acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC. IV. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo prejudica o conhecimento dos recursos. 2. A desistência dos recursos implica trânsito em julgado imediato. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I - Relatório Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo, bem como por Ana Maria Pereira de Matos, contra a sentença de fls. 176/180, da lavra do MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara da Comarca da Capital, proferida nos autos da ação indenizatória por danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$360,00, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar do desembolso e juros de mora devidos desde a citação, que serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 à autora, atualizado e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 406 do CC, a contar da publicação desta sentença. Nos termos da Súmula 326 do STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. A sentença foi disponibilizada no DJe de 16/12/2024 (fls. 182). Recursos tempestivos. Preparo recolhido pela Ré às fls. 209/210. Ausente o preparo por parte da Autora, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme fls. 51. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. A Ré requer a reforma da sentença. Alega, em breve síntese, que a interrupção do serviço de energia elétrica apontada nos autos é decorrente de fatores externos, consistente de força maior e fatores climáticos, devendo ser afastada a incidência do art. 362 da Resolução Normativa ANEEL 1.000, uma vez que referido dispositivo normativo se destina situações ordinárias, em que o desligamento da rede se dá por iniciativa da distribuidora, como problemas de segurança na rede ou pedidos de religação de energia após pagamento de contas em atraso. Assevera que os danos morais não restaram comprovados, uma vez que a presente demanda totalmente desprovida de qualquer amparo fático e de direito, pugnando pelo afastamento da condenação a título de danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau. A Autora, por sua vez, também recorre da sentença aduzindo que os danos morais devem ser majorados para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o fundamento de que a interrupção do serviço essencial ocorreu por 4 (quatro) dias, agravando-se a situação pelo fato de ser portadora de doença grave, necessitando de máquina respiratória de uso vital. Sustenta que por conta do corte de energia, necessitou ser retirada às pressas de sua residência e levada até a casa de sua filha, a fim de que continuasse respirando com a ajuda de aparelhos, tendo a Ré assumido o risco de acarretar o seu óbito, uma vez que poderia sofrer paradas respiratórias que, além de capazes de agravar sobremaneira o seu estado de saúde, poderiam ser fatais. Aduz que a Ré tinha pleno conhecimento de sua necessidade especial, uma vez que estava cadastrada nos bancos de dados da concessionária de serviço público na qualidade de Cliente Vital/Sobrevida. Somente a Autora apresentou contrarrazões às fls. 228/237, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte contrária. Sobreveio petição de acordo firmado entre as partes às fls. 242/245. É a síntese do necessário. II Fundamentação Os recursos restam prejudicados, não comportando conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Conforme se depreende da petição de fls. 242/245, as partes transigiram e solicitaram a homologação do acordo. Cumpre esclarecer que o referido acordo foi assinado por todas as partes, de modo que inexiste qualquer óbice à homologação do acordo pactuado. Isto posto, homologo o acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, diante da desistência dos recursos e prazos recursais. Após, remetam-se os autos à vara de origem para a análise do cumprimento do acordo e oportuna extinção definitiva do processo. III - Conclusão Diante do exposto, pelo meu voto, homologo o acordo, nos termos dos art. 932, I, do CPC, e, por conseguinte, uma vez prejudicado, não conheço dos recursos de apelação interpostos, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Viviane de Paula Matos (OAB: 221512/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002713-22.2023.8.26.0002 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - E.S.P. - E.E.M.T.U.S.P.S. e outros - Vistos. Diante da apelação de fls. 348/353, intime-se a parte autora para oferecimento de contrarrazões. Com isso, ou decorrido o prazo para tanto, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: VIVIANE DE PAULA MATOS (OAB 221512/SP), LUCIANA MONTESANTI (OAB 136804/SP)
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