Viviane De Paula Matos

Viviane De Paula Matos

Número da OAB: OAB/SP 221512

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMG, TRT2, TJSP
Nome: VIVIANE DE PAULA MATOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000405-29.2021.8.26.0219 (processo principal 1001365-36.2019.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Antonio Carlos Caldeira - Ademir Delgado - - Maria Zelma Morais da Silva Delgado e outros - 1. Considerando que os herdeiros foram incluídos como "requeridos", DETERMINO a correção do polo passivo para constar "ESPÓLIO DE ADEMIR DELGADO" representado pelos herdeiros. Em outras palavras, quem deve figurar como "requerido" é o espólio, havendo a inclusão dos herdeiros tão somente para representá-lo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo de 15 dias. 2. NÃO CONHEÇO da contestação apresentada (fls. 1203/1228) pois ausente hipótese de cabimento nesta etapa do procedimento. No mais, consigno que a petição já foi apresentada às fls. 28/44. 3. Após a retificação do polo passivo, intime-se o ESPÓLIO DE ADEMIR DELGADO para que, querendo, apresente impugnação ao Laudo Pericial (fls. 1113/1149) no prazo de 15 dias. Após, intime-se a perita para que se manifeste acerca da eventual impugnação. Ao final, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VIVIANE DE PAULA MATOS (OAB 221512/SP), VIVIANE DE PAULA MATOS (OAB 221512/SP), VIVIANE DE PAULA MATOS (OAB 221512/SP), HUMBERTO LUTTI CARMO DA SILVA (OAB 449900/SP), MAISA DE FREITAS MANICARDI AMOROZINI (OAB 242379/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000405-29.2021.8.26.0219 (processo principal 1001365-36.2019.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Antonio Carlos Caldeira - Ademir Delgado - - Maria Zelma Morais da Silva Delgado e outros - 1. Considerando que os herdeiros foram incluídos como "requeridos", DETERMINO a correção do polo passivo para constar "ESPÓLIO DE ADEMIR DELGADO" representado pelos herdeiros. Em outras palavras, quem deve figurar como "requerido" é o espólio, havendo a inclusão dos herdeiros tão somente para representá-lo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo de 15 dias. 2. NÃO CONHEÇO da contestação apresentada (fls. 1203/1228) pois ausente hipótese de cabimento nesta etapa do procedimento. No mais, consigno que a petição já foi apresentada às fls. 28/44. 3. Após a retificação do polo passivo, intime-se o ESPÓLIO DE ADEMIR DELGADO para que, querendo, apresente impugnação ao Laudo Pericial (fls. 1113/1149) no prazo de 15 dias. Após, intime-se a perita para que se manifeste acerca da eventual impugnação. Ao final, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VIVIANE DE PAULA MATOS (OAB 221512/SP), VIVIANE DE PAULA MATOS (OAB 221512/SP), VIVIANE DE PAULA MATOS (OAB 221512/SP), HUMBERTO LUTTI CARMO DA SILVA (OAB 449900/SP), MAISA DE FREITAS MANICARDI AMOROZINI (OAB 242379/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008867-77.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Adriana Almeida Scarpelli - Brunna Oliveira Pereira - - Allianz Seguros S/A - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus próprios e jurídicos efeitos, eJULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. - ADV: VANESSA DIAS CUNHA FERREIRA (OAB 169876/MG), JOAO GABRIEL PINHEIRO GOYAS (OAB 202684/MG), VIVIANE DE PAULA MATOS (OAB 221512/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5015417-17.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GENI ALMEIDA JUSTINO CPF: 700.824.806-72 RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 SENTENÇA Trata-se de “ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito” movida por Geni Almeida Justino em face de Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura. Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). De início, rejeito as preliminares suscitadas pela ré no bojo da contestação, pelos seguintes fundamentos: i) ao prestar serviços mediante o recebimento de contribuições, a ré ostenta a qualidade de fornecedora, razão pela qual incidentes ao caso as disposições do CDC; ii) havendo a autora formulado pedido indenizatório, o foro de seu domicílio é competente para o desate da controvérsia, nos termos do artigo 4º, III, da Lei nº 9.099/95, e iii) a autora formulou reclamação na esfera administrativa (ID 10327419833), estando presente, assim, seu interesse de agir. No mérito, analisando os presentes autos, entendo que a pretensão inaugural merece prosperar. Em primeiro lugar, aduzindo a parte autora não haver contratado os serviços que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário relatados na exordial, por se tratar de fato negativo, competia à ré demonstrar o contrário, ou seja, a efetiva autorização para tais descontos. Ocorre, contudo, que a meu sentir, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. De fato, a peça defensiva veio desacompanhada de contrato ou termo de autorização/anuência subscrito pela autora e, em sede de especificação de provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10453159624). Nesse cenário, de rigor o reconhecimento da irregularidade dos descontos controvertidos, devendo ser condenada a ré a restituir à autora o valor dos citados descontos, em dobro, com esteio no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Já quanto aos danos morais, os reputo configurados na espécie. Isto porque a realização de descontos irregulares sobre benefício previdenciário traduz situação que ultrapassa as barreiras do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo capaz de ofender os direitos de personalidade do indivíduo e, desse modo, apta a legitimar a modalidade de reparação almejada. Por fim, no que tange ao valor da indenização, levando em conta os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, a necessidade de reprimir o ilícito e evitar o enriquecimento sem causa da autora, arbitro a reparação em R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, o que faço para: i) declarar a inexistência do débito discutido; ii) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, o valor dos descontos indevidos, totalizando o importe de R$494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), a ser corrigido de acordo com a tabela da CGJ/MG, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto irregular, até 30.08.2024, a contar de quando a correção seguirá o IPCA e os juros de mora a taxa legal (Taxa Selic), deduzido o índice de atualização monetária, e iii) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida de acordo com o IPCA, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto indevido, até 30.08.2024, desde quando os juros seguirão a taxa legal (Taxa Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Eventual pedido de justiça gratuita deverá ser apresentado, se for o caso, à Turma Recursal. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Caratinga, 13 de junho de 2025. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5001302-54.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO JOSE RAMOS FERREIRA CPF: 941.235.948-91 RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 39.911.488/0001-44 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOÃO JOSÉ RAMOS FERREIRA, qualificado, em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, também qualificada nos autos. Recebida a inicial, deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a citação da parte ré ao Id 10385408705. Contestação apresentada ao Id 10420162522, alegando em síntese, preliminar da impugnação a justiça gratuita, indeferimento da inicial, ausência de interesse de agir, da inaplicabilidade do CDC e da impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço, a autora autorizando os descontos mensais em seu benefício. Impugnação da parte autora ao Id 10438723160. É o relatório. Decido. Impugnou a parte ré à assistência judiciária gratuita concedida a parte autora. O benefício da gratuidade judiciária consiste em uma garantia constitucional prevista no art. 5°, LXXIV da Constituição de 1988, permitindo o amplo acesso à jurisdição daqueles considerados hipossuficientes. A sessão IV do Código de Processo Civil (do artigo 98 ao 102) prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em análise aos autos, observo que restou comprovada a hipossuficiência da parte autora para sustentar as custas do processo, nos termos do que determina o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, é de responsabilidade exclusiva do impugnante, a produção de prova da real capacidade financeira da parte autora, ônus do qual não se incumbiu. Portanto, afasto a preliminar. Em virtude da ausência de documentos constitutivos, falar que a ausência, não implica inépcia da petição inicial, mas tão somente em deficiência probatória, razão pela qual afasto a preliminar. Alega a parte ré em sede preliminar a ausência de interesse de agir, uma vez que o autor não buscou os canais administrativos do réu para tentar solucionar o litígio. Como se sabe, o princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. No caso em tela, a necessidade de exigência de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir, verifico que o réu apresentou contestação no autos alegando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Assim, ante a apresentação de contestação no feito, entendo que resta configurada a resistência à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse de agir do autor. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Quanto a preliminar da inaplicabilidade do CDC arguida pela parte ré, deixo para analisar em momento oportuno, uma vez que a questão processual se confunde com o mérito, e com ele será analisado. Por fim, no que diz respeito a alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, é cediço que, diante da existência de relação consumerista, faculta-se ao magistrado determiná-la, nos termos do que estabelece a norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:" "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Contudo, a caracterização da relação de consumo é insuficiente, por si só, para que se opere a inversão do ônus da prova com lastro no art. 6º, VIII do CDC, haja vista a necessidade de estarem também configurados os requisitos necessários para tanto, a saber, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da consumidora. A hipossuficiência a ser analisada para fins de inversão do ônus da prova é a de natureza técnica, ou seja, de acesso à produção da prova, não guardando relação com a situação econômica do consumidor. Portanto, a inversão do ônus da prova ocorrerá quando, além da verossimilhança das alegações da autora, verificar-se a situação de vulnerabilidade da consumidora quanto à produção da prova necessária a demonstrar suas alegações. Essa vulnerabilidade decorre especialmente da dificuldade do consumidor em obter acesso a documentos e informações que se encontrem em poder do fornecedor e que sejam necessários para a realização da prova, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Sanadas tais questões, determino a intimação das partes para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, ou se concordam com o julgamento da lide. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014857-58.2016.8.26.0562 (processo principal 0020348-90.2009.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Natael Sergio Nascimento Domiciano - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de 05 dias. - ADV: ROBERTO CHIBIAK JUNIOR (OAB 240672/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), VIVIANE DE PAULA MATOS (OAB 221512/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1019153-39.2023.8.26.0020; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 34ª Câmara de Direito Privado; L. G. COSTA WAGNER; Foro Regional Nossa Senhora do Ó; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1019153-39.2023.8.26.0020; Compra e Venda; Apelante: C&A Modas S/A; Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP); Apelada: Caroline Pereira da Silva Barbosa; Advogada: Viviane de Paula Matos (OAB: 221512/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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