Andre Luiz Augusto Coelho
Andre Luiz Augusto Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 221566
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRT2, TJPE, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
ANDRE LUIZ AUGUSTO COELHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001236-26.2025.5.02.0385 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Osasco na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564693000000408771602?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001001-90.2025.5.02.0601 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565511300000408771627?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000748-12.2025.5.02.0049 distribuído para 49ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565511300000408771627?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1000151-71.2022.5.02.0203 RECORRENTE: DALVA QUEIROZ DE SIQUEIRA RECORRIDO: PRIME ELLO COMERCIO E SERVICOS DE MONITORAMENTO E CONTROLE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 688e8f1 proferida nos autos. ROT 1000151-71.2022.5.02.0203 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DALVA QUEIROZ DE SIQUEIRA ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO INSPIRE BARUERI SETOR 4 (QUATRO) - SUBCONDOMINIO AGUAS JULIO CESAR DA SILVA (SP355151) Recorrido: Advogado(s): PRIME ELLO COMERCIO E SERVICOS DE MONITORAMENTO E CONTROLE LTDA - EPP ANDRE LUIZ AUGUSTO COELHO (SP221566) RECURSO DE: DALVA QUEIROZ DE SIQUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id e6bda52; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 44c9e4d). Regular a representação processual (Id 2a56606). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "Do adicional de insalubridade Insurge-se a reclamante em face da r. sentença de origem que indeferiu o adicional de insalubridade postulado. Não tem razão. O laudo pericial apresentado às fls. 414/444, complementado pelos esclarecimentos de fls., ilustrado, inclusive, como fotografias do local de trabalho do autor, e que serviu de estrado ao juízo de origem para o indeferimento do adicional de insalubridade pretendido, asseverou que o reclamante não se ativava em condições insalubres. O perito constatou na diligência que os produtos químicos utilizados pela reclamante eram diluídos, pelo que não estava sujeita a agentes nocivos. Disse ainda o perito que, em que pese as fichas de entrega de EPI não possuírem anotação do certificado de aprovação (CA), as atividades desempenhadas pela reclamante não estavam enquadradas nos anexos 13 e 14 da NR 15. No tocante à alegada exposição a agentes biológicos, tenha-se presente que a limpeza de seis banheiros efetuada por três auxiliares de limpeza não atrai a incidência das disposições da súmula 448, II, do C. TST, visto que o verbete refere-se a "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", o que, com certeza, não é o caso das instalações da segunda ré, um condomínio residencial. Com efeito, a utilização dos sanitários por vinte pessoas por dia (alegação da peça de estreia - fl. 110), não se coaduna com grande circulação de pessoas. Outrossim, o perito informou que a coleta de lixo era realizada pelo auxiliar de serviços gerais e não por auxiliares de limpeza ou líder. Inexistente prova hábil a desconstituir a conclusão pericial, não há falar em deferimento do adicional de insalubridade, como bem decidido na origem. Mantém-se." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a limpeza de condomínios residenciais, mediante a coleta de lixo e higienização de banheiros não abertos à grande circulação de pessoas, não gera o direito ao adicional de insalubridade. Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-635-17.2012.5.15.0131, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/06/2019; RR-166000-85.2009.5.15.0113, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 16/10/2015; RR-1928-57.2011.5.15.0066, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 3/10/2014; AIRR-788-31.2018.5.09.0673, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 12/03/2021; RR-10852-32.2013.5.12.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 4/9/2015; ARR-570-98.2015.5.12.0034, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, 5ª Turma, DEJT 22/09/2017; RR-364-74.2011.5.02.0302, Relator Desembargador Convocado Américo Bedê Freire, 6ª Turma, DEJT 31/3/2015; RR-20492-04.2012.5.20.0004, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 11/3/2016. Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 4.2 NULIDADE/ESTABILIDADE GESTANTE A alegação de contrariedade à Súmula 244, do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Da mesma forma, inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes do Supremo Tribunal Federal e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, pois não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"), ou contrariedade à Súmula 462, do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mpaa SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - DALVA QUEIROZ DE SIQUEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1000151-71.2022.5.02.0203 RECORRENTE: DALVA QUEIROZ DE SIQUEIRA RECORRIDO: PRIME ELLO COMERCIO E SERVICOS DE MONITORAMENTO E CONTROLE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 688e8f1 proferida nos autos. ROT 1000151-71.2022.5.02.0203 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DALVA QUEIROZ DE SIQUEIRA ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO INSPIRE BARUERI SETOR 4 (QUATRO) - SUBCONDOMINIO AGUAS JULIO CESAR DA SILVA (SP355151) Recorrido: Advogado(s): PRIME ELLO COMERCIO E SERVICOS DE MONITORAMENTO E CONTROLE LTDA - EPP ANDRE LUIZ AUGUSTO COELHO (SP221566) RECURSO DE: DALVA QUEIROZ DE SIQUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id e6bda52; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 44c9e4d). Regular a representação processual (Id 2a56606). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "Do adicional de insalubridade Insurge-se a reclamante em face da r. sentença de origem que indeferiu o adicional de insalubridade postulado. Não tem razão. O laudo pericial apresentado às fls. 414/444, complementado pelos esclarecimentos de fls., ilustrado, inclusive, como fotografias do local de trabalho do autor, e que serviu de estrado ao juízo de origem para o indeferimento do adicional de insalubridade pretendido, asseverou que o reclamante não se ativava em condições insalubres. O perito constatou na diligência que os produtos químicos utilizados pela reclamante eram diluídos, pelo que não estava sujeita a agentes nocivos. Disse ainda o perito que, em que pese as fichas de entrega de EPI não possuírem anotação do certificado de aprovação (CA), as atividades desempenhadas pela reclamante não estavam enquadradas nos anexos 13 e 14 da NR 15. No tocante à alegada exposição a agentes biológicos, tenha-se presente que a limpeza de seis banheiros efetuada por três auxiliares de limpeza não atrai a incidência das disposições da súmula 448, II, do C. TST, visto que o verbete refere-se a "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", o que, com certeza, não é o caso das instalações da segunda ré, um condomínio residencial. Com efeito, a utilização dos sanitários por vinte pessoas por dia (alegação da peça de estreia - fl. 110), não se coaduna com grande circulação de pessoas. Outrossim, o perito informou que a coleta de lixo era realizada pelo auxiliar de serviços gerais e não por auxiliares de limpeza ou líder. Inexistente prova hábil a desconstituir a conclusão pericial, não há falar em deferimento do adicional de insalubridade, como bem decidido na origem. Mantém-se." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a limpeza de condomínios residenciais, mediante a coleta de lixo e higienização de banheiros não abertos à grande circulação de pessoas, não gera o direito ao adicional de insalubridade. Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-635-17.2012.5.15.0131, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/06/2019; RR-166000-85.2009.5.15.0113, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 16/10/2015; RR-1928-57.2011.5.15.0066, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 3/10/2014; AIRR-788-31.2018.5.09.0673, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 12/03/2021; RR-10852-32.2013.5.12.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 4/9/2015; ARR-570-98.2015.5.12.0034, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, 5ª Turma, DEJT 22/09/2017; RR-364-74.2011.5.02.0302, Relator Desembargador Convocado Américo Bedê Freire, 6ª Turma, DEJT 31/3/2015; RR-20492-04.2012.5.20.0004, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 11/3/2016. Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 4.2 NULIDADE/ESTABILIDADE GESTANTE A alegação de contrariedade à Súmula 244, do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Da mesma forma, inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes do Supremo Tribunal Federal e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, pois não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, "c"), ou contrariedade à Súmula 462, do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mpaa SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO INSPIRE BARUERI SETOR 4 (QUATRO) - SUBCONDOMINIO AGUAS - PRIME ELLO COMERCIO E SERVICOS DE MONITORAMENTO E CONTROLE LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000402-20.2025.5.02.0386 RECLAMANTE: VIVIANE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: GRUPO ELLO PRIME SERVICOS E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d54ce4b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 03 de julho de 2025. ISABELA SILVA FIGUEIREDO NANNINI DESPACHO Vistos. Tendo em vista a necessidade de adequação de pauta, redesigne-se a audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 11/07/2025 às 13:10 horas, devendo as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do C.TST), ficando mantidas as cominações anteriores. O link de acesso à audiência informado no ID 3d0149f fica mantido. As testemunhas deverão comparecer espontaneamente, sob pena de preclusão. Eventual impugnação quanto ao horário designado deverá ser feita no prazo de 48 horas, sob pena de preclusão. Com fulcro no artigo 764 da CLT e no 6º do CPC, as partes poderão, querendo, apresentar petição conjunta noticiando a composição, quando então o feito será levado imediatamente à conclusão. Intimem-se as partes por meio de seus patronos. OSASCO/SP, 03 de julho de 2025. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLAR DAS MARGARIDAS RESIDENCIAL CLUBE - GRUPO ELLO PRIME SERVICOS E SEGURANCA EIRELI - THE ONE BELA VISTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000402-20.2025.5.02.0386 RECLAMANTE: VIVIANE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: GRUPO ELLO PRIME SERVICOS E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d54ce4b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 03 de julho de 2025. ISABELA SILVA FIGUEIREDO NANNINI DESPACHO Vistos. Tendo em vista a necessidade de adequação de pauta, redesigne-se a audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 11/07/2025 às 13:10 horas, devendo as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do C.TST), ficando mantidas as cominações anteriores. O link de acesso à audiência informado no ID 3d0149f fica mantido. As testemunhas deverão comparecer espontaneamente, sob pena de preclusão. Eventual impugnação quanto ao horário designado deverá ser feita no prazo de 48 horas, sob pena de preclusão. Com fulcro no artigo 764 da CLT e no 6º do CPC, as partes poderão, querendo, apresentar petição conjunta noticiando a composição, quando então o feito será levado imediatamente à conclusão. Intimem-se as partes por meio de seus patronos. OSASCO/SP, 03 de julho de 2025. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DA SILVA SOUZA