Marco Aurelio Onuki
Marco Aurelio Onuki
Número da OAB:
OAB/SP 222019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Aurelio Onuki possui 91 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TRT4, TRF3 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TST, TRT4, TRF3, TJRJ, TRF2, TRT2, TJSP, TRT3, TRT6, TRT1, TRT15
Nome:
MARCO AURELIO ONUKI
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000474-36.2025.5.02.0441 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Santos na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562612500000408771539?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000698-66.2025.5.02.0087 distribuído para 87ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562982500000408771549?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000676-35.2025.5.02.0466 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562982500000408771549?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000591-76.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: RAFAEL RODRIGUES GONCALVES RECLAMADO: CONSORCIO ETE ABC - ETAPA III Destinatário: RAFAEL RODRIGUES GONCALVES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para que tenha ciência do teor da petição de ID 5d490b4 e correspondentes anexos. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. RAQUEL DUTRA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RODRIGUES GONCALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000573-03.2025.5.02.0442 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Santos na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571874800000408771778?instancia=1
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RORSum 0000230-21.2024.5.06.0192 RECORRENTE: ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL RECORRIDO: ANTONIO ENILDO BARBOSA GUSMAO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO CONTRATUAL POR AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente pedido de manutenção de plano de saúde e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação de manutenção do plano de saúde durante suspensão contratual por auxílio-doença comum; (ii) determinar se o cancelamento do plano gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Súmula 440 do TST assegura a manutenção do plano de saúde durante suspensão contratual por auxílio-doença, aplicando-se por analogia ao auxílio-doença comum, com fundamento na dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à saúde. 4. O plano de saúde, quando concedido pelo empregador, integra o contrato de trabalho como cláusula benéfica, não podendo ser suprimido unilateralmente durante a suspensão contratual, por ser ilícita a alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). 5. A suspensão contratual por auxílio-doença atinge apenas as obrigações principais de prestação de serviços e pagamento de salário, não autorizando o cancelamento do plano de saúde. 6. O cancelamento indevido do plano de saúde de empregado afastado por motivos de saúde configura dano moral in re ipsa. 8. O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, considerando a gravidade da conduta, a idade do reclamante, sua condição de enfermo e a interrupção de tratamentos médicos necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É devida a manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa ao empregado durante a suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença comum, aplicando-se por analogia a Súmula 440 do TST. 2. O cancelamento indevido do plano de saúde de empregado afastado por motivos de saúde configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 6º e 196; CLT, arts. 468 e 476; CC, arts. 186 e 927; CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 440; STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082; TST, RRAg: 01009246120185010284, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21.08.2024; TST, Ag: 23494820175090084, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25.05.2022. RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO RORSum 0000230-21.2024.5.06.0192 RECORRENTE: ENFIL S/A CONTROLE AMBIENTAL RECORRIDO: ANTONIO ENILDO BARBOSA GUSMAO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANTONIO ENILDO BARBOSA GUSMAO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO CONTRATUAL POR AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente pedido de manutenção de plano de saúde e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação de manutenção do plano de saúde durante suspensão contratual por auxílio-doença comum; (ii) determinar se o cancelamento do plano gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Súmula 440 do TST assegura a manutenção do plano de saúde durante suspensão contratual por auxílio-doença, aplicando-se por analogia ao auxílio-doença comum, com fundamento na dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à saúde. 4. O plano de saúde, quando concedido pelo empregador, integra o contrato de trabalho como cláusula benéfica, não podendo ser suprimido unilateralmente durante a suspensão contratual, por ser ilícita a alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). 5. A suspensão contratual por auxílio-doença atinge apenas as obrigações principais de prestação de serviços e pagamento de salário, não autorizando o cancelamento do plano de saúde. 6. O cancelamento indevido do plano de saúde de empregado afastado por motivos de saúde configura dano moral in re ipsa. 8. O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, considerando a gravidade da conduta, a idade do reclamante, sua condição de enfermo e a interrupção de tratamentos médicos necessários. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É devida a manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa ao empregado durante a suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença comum, aplicando-se por analogia a Súmula 440 do TST. 2. O cancelamento indevido do plano de saúde de empregado afastado por motivos de saúde configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 6º e 196; CLT, arts. 468 e 476; CC, arts. 186 e 927; CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 440; STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082; TST, RRAg: 01009246120185010284, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21.08.2024; TST, Ag: 23494820175090084, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25.05.2022. RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ENILDO BARBOSA GUSMAO