Joice Gobbis Soeiro

Joice Gobbis Soeiro

Número da OAB: OAB/SP 222313

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJMG, TST, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: JOICE GOBBIS SOEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI ROT 1001307-83.2024.5.02.0087 RECORRENTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. RECORRIDO: RAFAEL MACHADO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c387b9c proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI ROT 1001307-83.2024.5.02.0087 RECORRENTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. RECORRIDO: RAFAEL MACHADO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c387b9c proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SELLETA SERVICOS LTDA - RAFAEL MACHADO SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001987-92.2024.5.02.0079 RECLAMANTE: LOURDES DA ROCHA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3459e3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. VITOR TADEU FERREIRA DESPACHO   Vistos Ao  Sr. Perito,  para esclarecimentos.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOURDES DA ROCHA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001203-03.2017.5.02.0034 RECLAMANTE: ARLEI APARECIDA PEREZ RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e975cf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido.  Por tempestivos, conheço dos embargos.  No mérito, tem razão o embargante.  Os valores que devem ser destinados ao plano PostalPrev foram transferidos a esta unidade judiciária, pela Secretaria de Precatórios.  Considerando que o Postalis não é parte na presente ação, determino que os valores disponíveis em conta judicial sejam destinados à reclamada, que fica incumbida de providenciar a transferência ao instituto de previdência complementar, com comprovação nos autos, no prazo de 15 dias a contar da expedição do alvará nestes autos.  Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e no mérito, os ACOLHO, para determinar a liberação à reclamada dos valores disponíveis em conta judicial (R$ 5.047,68 e R$ 3.847,49, em 03/04/2025), a fim de que tais valores sejam transferidos, pela reclamada, ao POSTALIS, a título de contribuição PostalPrev cotas empregador (R$3.847,49) e empregado (R$5.047,68), nos termos da fundamentação.  Cumpra a Secretaria da Vara.  Comprovadas as transferências, pelos Correios, arquivem-se.  FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARLEI APARECIDA PEREZ
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020793-22.2024.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP RECORRENTE: SELMA RIBEIRO E SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FANCHIOTI LOUREIRO - SP292890-A, JOICE GOBBIS SOEIRO - SP222313-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução n. CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que os valores recebidos pelo segurado a título de auxílio-alimentação, não integram a remuneração . É o breve relatório. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do referido art. 102, III, “a”, da Constituição da República. Ora, é cediço que o recurso extraordinário se presta unicamente ao exame de questões que representam afronta direta à ordem constitucional. Neste sentido está sedimentada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADOÇÃO. ADOTADO MAIOR DE 12 ANOS. CONCEITO LEGAL DE CRIANÇA. ARTS. 71-A, DA LEI Nº 8.213/1991, E 2º DA LEI Nº 8.069/1990. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie – arts. 71-A, da Lei nº 8.213/1991, e 2º da Lei nº 8.069/1990, que dispõem acerca do conceito legal de criança para fins de obtenção de benefícios previdenciários. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1306142 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1312688 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1311050 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Constituição da República, o recurso carece de requisito essencial para seu processamento. Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, V, “c”, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5046152-42.2022.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: SANDRA DA SILVA BASTOS NOVAIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO FANCHIOTI LOUREIRO - SP292890 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOICE GOBBIS SOEIRO - SP222313 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 1001774-54.2022.5.02.0080 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARCELO MONTEIRO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001774-54.2022.5.02.0080   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/acv/fd   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM CONDIÇÃO DE RISCO. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Regional consignou que a prova pericial foi conclusiva no sentido de que o autor desempenhou atividades em condições de risco. Asseverou que o laudo técnico atestou que, “considerando que o Reclamante laborava nas dependências da Reclamada em um prédio vertical, onde se encontram armazenados no interior da edificação no 2º subsolo armazenamento de liquido inflamável e em desacordo com a legislação vigente aos itens destacados no quadro acima da NR -20, pode-se afirmar que a integridade física do Reclamante pode ficar comprometida caso aconteça algum acidente no interior ou na área de risco da edificação”. Nesse contexto, diante do consignado pela Corte a quo quanto à existência de labor em condições de risco, para se adotar entendimento em sentido diverso, como pretende o recorrente, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001774-54.2022.5.02.0080, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO MARCELO MONTEIRO DA SILVA.   O reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática do Exmo. Ministro Presidente desta Corte superior, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório.   V O T O   Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:   D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Processo: 1001774-54.2022.5.02.0080 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2ª Região ROT-1001774-54.2022.5.02.0080 - Turma 7 Recurso de Revista Recorrente(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido(a)(s): MARCELO MONTEIRO DA SILVA Advogado(a)(s): JOICE GOBBIS SOEIRO (SP - 222313) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 05/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/08/2024 - id. e1f7b29 ). Regular a representação processual,id. 303222f . Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Intimação / Notificação. No que concerne à alegada obrigação de intimação pessoal, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, doTST). Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao adicional de periculosidade, único tema renovado nas razões de agravo de instrumento, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional: “A perícia realizada por determinação do MM. Juízoa quoconcluiu que"o ReclamanteLABOROU EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE,pois houve caracterização de atividades em ÁREA DE RISCO, de acordo com a Portaria 3.214/78 do MTE em sua NR 16, Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, e desenvolvimento de atividades em condições de risco acentuado"(sic,fl. 1.740)”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.   O Regional assim se manifestou sobre o tema:   Adicional de periculosidade.   A perícia realizada por determinação do MM. Juízo a quo concluiu que "o Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE, pois houve caracterização de atividades em ÁREA DE RISCO, de acordo com a Portaria 3.214/78 do MTE em sua NR 16, Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, e desenvolvimento de atividades em condições de risco acentuado" (sic, fl. 1.740). Restou consignado, ainda, no laudo pericial, ipsis litteris:   "Considerando que o Reclamante laborava nas dependências da Reclamada em um prédio vertical, onde se encontram armazenados no interior da edificação no 2º subsolo ARMAZENAMENTO DE LIQUIDO INFLAMÁVEL E EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE AOS ITENS DESTACADOS NO QUADRO ACIMA DA NR -20, pode-se afirmar que a integridade física do Reclamante pode ficar comprometida caso aconteça algum acidente no interior ou na área de risco da edificação." (sic, fl. 1.733, 1º parágrafo)  Milita em desfavor da tese recursal a assertiva da expert de que "a Reclamada é composta por três torres interligadas por dois pavimentos (1° e 2° subsolos), sendo sustentadas por uma única estrutura" (sic, fl. 1.726, item n. 8.2). Por derradeiro, exsurgem prejudicadas as questões suscitadas no apelo patronal, eis que sequer houve impugnação ao laudo pericial no momento processual oportuno. Destarte, nega-se provimento ao apelo.   No caso, o Regional consignou que a prova pericial foi conclusiva no sentido de que o autor desempenhou atividades em condições de risco. Asseverou que o laudo técnico atestou que, “considerando que o Reclamante laborava nas dependências da Reclamada em um prédio vertical, onde se encontram armazenados no interior da edificação no 2º subsolo armazenamento de liquido inflamável e em desacordo com a legislação vigente aos itens destacados no quadro acima da NR -20, pode-se afirmar que a integridade física do Reclamante pode ficar comprometida caso aconteça algum acidente no interior ou na área de risco da edificação”. Nesse contexto, diante do consignado pela Corte a quo quanto à existência de labor em condições de risco, para se adotar entendimento em sentido diverso, como pretende o recorrente, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Assim, nego provimento ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.   Brasília, 18 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 1001774-54.2022.5.02.0080 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARCELO MONTEIRO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001774-54.2022.5.02.0080   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/acv/fd   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM CONDIÇÃO DE RISCO. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Regional consignou que a prova pericial foi conclusiva no sentido de que o autor desempenhou atividades em condições de risco. Asseverou que o laudo técnico atestou que, “considerando que o Reclamante laborava nas dependências da Reclamada em um prédio vertical, onde se encontram armazenados no interior da edificação no 2º subsolo armazenamento de liquido inflamável e em desacordo com a legislação vigente aos itens destacados no quadro acima da NR -20, pode-se afirmar que a integridade física do Reclamante pode ficar comprometida caso aconteça algum acidente no interior ou na área de risco da edificação”. Nesse contexto, diante do consignado pela Corte a quo quanto à existência de labor em condições de risco, para se adotar entendimento em sentido diverso, como pretende o recorrente, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001774-54.2022.5.02.0080, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO MARCELO MONTEIRO DA SILVA.   O reclamado interpõe agravo contra a decisão monocrática do Exmo. Ministro Presidente desta Corte superior, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório.   V O T O   Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:   D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Processo: 1001774-54.2022.5.02.0080 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2ª Região ROT-1001774-54.2022.5.02.0080 - Turma 7 Recurso de Revista Recorrente(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido(a)(s): MARCELO MONTEIRO DA SILVA Advogado(a)(s): JOICE GOBBIS SOEIRO (SP - 222313) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 05/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/08/2024 - id. e1f7b29 ). Regular a representação processual,id. 303222f . Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Intimação / Notificação. No que concerne à alegada obrigação de intimação pessoal, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, doTST). Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao adicional de periculosidade, único tema renovado nas razões de agravo de instrumento, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional: “A perícia realizada por determinação do MM. Juízoa quoconcluiu que"o ReclamanteLABOROU EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE,pois houve caracterização de atividades em ÁREA DE RISCO, de acordo com a Portaria 3.214/78 do MTE em sua NR 16, Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, e desenvolvimento de atividades em condições de risco acentuado"(sic,fl. 1.740)”, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.   O Regional assim se manifestou sobre o tema:   Adicional de periculosidade.   A perícia realizada por determinação do MM. Juízo a quo concluiu que "o Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE, pois houve caracterização de atividades em ÁREA DE RISCO, de acordo com a Portaria 3.214/78 do MTE em sua NR 16, Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, e desenvolvimento de atividades em condições de risco acentuado" (sic, fl. 1.740). Restou consignado, ainda, no laudo pericial, ipsis litteris:   "Considerando que o Reclamante laborava nas dependências da Reclamada em um prédio vertical, onde se encontram armazenados no interior da edificação no 2º subsolo ARMAZENAMENTO DE LIQUIDO INFLAMÁVEL E EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE AOS ITENS DESTACADOS NO QUADRO ACIMA DA NR -20, pode-se afirmar que a integridade física do Reclamante pode ficar comprometida caso aconteça algum acidente no interior ou na área de risco da edificação." (sic, fl. 1.733, 1º parágrafo)  Milita em desfavor da tese recursal a assertiva da expert de que "a Reclamada é composta por três torres interligadas por dois pavimentos (1° e 2° subsolos), sendo sustentadas por uma única estrutura" (sic, fl. 1.726, item n. 8.2). Por derradeiro, exsurgem prejudicadas as questões suscitadas no apelo patronal, eis que sequer houve impugnação ao laudo pericial no momento processual oportuno. Destarte, nega-se provimento ao apelo.   No caso, o Regional consignou que a prova pericial foi conclusiva no sentido de que o autor desempenhou atividades em condições de risco. Asseverou que o laudo técnico atestou que, “considerando que o Reclamante laborava nas dependências da Reclamada em um prédio vertical, onde se encontram armazenados no interior da edificação no 2º subsolo armazenamento de liquido inflamável e em desacordo com a legislação vigente aos itens destacados no quadro acima da NR -20, pode-se afirmar que a integridade física do Reclamante pode ficar comprometida caso aconteça algum acidente no interior ou na área de risco da edificação”. Nesse contexto, diante do consignado pela Corte a quo quanto à existência de labor em condições de risco, para se adotar entendimento em sentido diverso, como pretende o recorrente, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Assim, nego provimento ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.   Brasília, 18 de junho de 2025.       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MONTEIRO DA SILVA
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014602-77.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: EUDA FERREIRA LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO FANCHIOTI LOUREIRO - SP292890, JOICE GOBBIS SOEIRO - SP222313 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 D E C I S Ã O Diante da impugnação aos cálculos da RMI, encaminhem-se os autos ao INSS para que justifique ou corrija, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a apuração da RMI. Mantida a divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação do cálculo da RMI. Intimem-se.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008475-89.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO FANCHIOTI LOUREIRO - SP292890, JOICE GOBBIS SOEIRO - SP222313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA em face do INSS, objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.027.754-4, DIB 14/11/2016, alegando que o INSS não incluiu corretamente os salários de vale alimentação/refeição/cesta no período de 01/07/1994 a 14/11/2016 no PBC. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, no mérito, as prejudiciais de decadência e de prescrição, e pugna pela improcedência do pedido. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Não houve decadência, considerando que o primeiro pagamento do benefício que se pretende revisar foi pago em interregno menor do que o previsto no art. 103, I, da Lei nº 8.213/91. Acolho a alegação de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, salientando que a D. Contadoria Judicial já considera a prescrição quando da elaboração dos cálculos. No caso dos autos, pretende o autor a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.027.754-4, DIB 14/11/2016, alegando que o INSS não incluiu corretamente os salários de vale alimentação/refeição no período de 01/07/1994 a 14/11/2016 no PBC. Nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91: “O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.” A parte autora poderá, a qualquer tempo, requerer a retificação das informações constantes no CNIS, com documentos comprobatórios das remunerações efetivamente percebidas, nos termos do artigo 29-A, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Pois bem. Com relação à inclusão das referidas verbas como salário de contribuição, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 244 (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS), fixou a seguinte tese: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.” Na hipótese, o benefício em questão foi concedido antes de 2017, logo, na esteira dos entendimentos acima, o autor faz jus à inclusão de tais verbas nos salários de contribuição do PBC do benefício. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para incluir os valores recebidos pelo autor a título de Auxílio/Vale Alimentação/Refeição/Cesta nos salários de contribuição do PBC da aposentadoria por tempo de contribuição 42/180.027.754-4 (DIB 14/11/2016), cujo cálculo será elaborado pela ré, em fase de cumprimento de sentença. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, atualizadas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. OSASCO, data e assinatura digitais.
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