Fernando Sarian Altounian
Fernando Sarian Altounian
Número da OAB:
OAB/SP 222528
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPE, TJPA, TJMG, TJRJ, TJSP, TJPR
Nome:
FERNANDO SARIAN ALTOUNIAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5291475-19.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NEUZA DE OLIVEIRA CPF: 825.366.006-53 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Vistos etc. A parte requerente foi intimada para comprovar a tentativa extrajudicial de resolução da questão (ID 10458760134). Contudo, optou por não o fazer. Do detido reexame dos autos, conforme ressaltado no ID 10458760134, a matéria objeto da lide encontra-se afetada pelo IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 IRDR - TJMG, no qual se busca definir a questão da “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial”. No referido IRDR, o relator, Desembargador José Marcos Vieira, em 31/5/2023, a fim de dirimir dúvidas levantadas pelos magistrados em relação ao sobrestamento de processos relacionados ao Tema 91 IRDR – TJMG, proferiu decisão, nos autos do IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, paradigma do referido tema, na qual explicitou os casos que deverão ser suspensos, devido ao IRDR, de forma que o sobrestamento “alcance as demandas apenas no momento processual relevante”. Sobre a tese fixada no IRDR, houve a admissão do Recurso Especial n. 1.0000.22.157099-7/009, na qualidade de Recurso Representativo da controvérsia da “Prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, sendo determinada a suspensão da tese definida no IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 IRDR – TJMG e também a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR. À vista disso, determino a SUSPENSÃO deste processo até o julgamento do Recurso Especial n. 1.0000.22.157099-7/009. Belo Horizonte, três de julho de 2025. RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Juiz de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5009041-49.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: LUIZ FELIPE PEREIRA DA SILVA MAGALHAES CPF: 018.947.136-05 RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Busca o autor, por meio da presente ação, indenização por danos morais e materiais, tendo em vista os transtornos causados em sua viagem pelo atraso, por parte da ré, em razão de falha na prestação dos serviços contratados. Inicialmente, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que não há necessidade de produção de outras provas. Com relação a preliminar de impugnação do valor da causa, indefiro, eis que o valor da causa corresponde ao valor pleiteado pelo autor. Com relação ao pedido de retificação do polo passivo da demanda, defiro o pedido, devendo ser alterado para TAM LINHAS AÉREAS S/A,no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60 Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e considerando que não há nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito. Pois bem. Compulsando os autos, tenho que o atraso do voo não foi negado pela ré, sendo, pois, fato incontroverso nos autos. No caso em comento, aduz a parte ré que o atraso se deu em decorrência da necessidade de manutenção não programada da aeronave, assim, em razão da impossibilidade técnica e comercial o voo decolou em horário diverso ao contratado, conforme relato de ID 10420469287-Págs. 8-13. Contudo, a manutenção não programada não constitui motivo de força maior a afastar eventuais responsabilizações, sendo, no caso, cabível a indenização por danos morais, eis que o atraso do voo teve período superior a doze horas (ID 10396955878 e ID 10396888199), causando perda de compromisso ao passageiro. Nesse sentido entendimento do egrégio TJMG: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL. COMPANHIA DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. Demonstrada a falha na prestação do serviço, e estando ausente qualquer excludente de responsabilidade, acolhe-se a pretensão de reparação dos comprovados nos autos. Há violação ao direito da personalidade, passível de indenização por dano moral, o atraso superior a quatro horas pelo transporte aéreo, por ocasionar angústia, tristeza, decepção e ansiedade que ultrapassam os meros dissabores e contratempos das relações contratuais. Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído à titulo de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.017076-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 16/07/2020) Assim, inequívoca a responsabilidade da empresa de aviação ré pelos transtornos suportados pelo autor, transtornos estes que suplantaram os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de ressarcimento. Em relação ao quantum da indenização por danos morais, cumpre observar que esta significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada de forma prudente, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa. Destarte, considerando as circunstâncias do caso, tenho por bem fixar o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais), o valor suficiente para amenizar os abalos sofridos e dissuadir a requerida da reiteração de atos da mesma natureza. Em relação ao pleito de condenação da parte ré em indenização a título de danos materiais, sabe-se que os danos materiais devem ser demonstrados no curso do feito, porquanto estes, pela sua própria natureza, devem ser efetivamente comprovados, haja vista que não se indeniza dano incerto, hipotético ou eventual. O autor juntou os comprovantes de ID 10396969270 e a confirmação da reserva do hotel de ID 10396974614, a qual o autor perdeu parte da hospedagem, e sendo assim, tenho que ele comprovou os gastos com alimentação e perda de hospedagem, e a parte rá não impugnou tal informação especificamente, razão pela qual defiro o pedido de ressarcimento de R$ 684,45 (seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais),a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais desde a citação e corrigida a partir desta decisão, em 15 dias, a contar do trânsito em julgado; além do valor de R$ 684,45 (seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) pelos danos materiais causados, a partir da data do desembolso, em 28/12/2024 (ID´s 10396974614 e 10396969270). Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela publicada pela Corregedoria de Justiça de Minas Gerais. À Secretaria, deverá retificar o polo passivo devendo ser alterado para TAM LINHAS AÉREAS S/A,no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60 Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Depositado o valor da condenação, expeça-se alvará. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Contagem, data da assinatura eletrônica. ARTUR BERNARDES LOPES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTraga a parte autora dados bancários para expedição de mandado de pagamento.
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