Joao Gustavo Bachega Masiero
Joao Gustavo Bachega Masiero
Número da OAB:
OAB/SP 222761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Gustavo Bachega Masiero possui 177 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 83 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT15, TST, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TRT15, TST, TJSP
Nome:
JOAO GUSTAVO BACHEGA MASIERO
📅 Atividade Recente
83
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (80)
AGRAVO DE PETIçãO (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0010348-49.2025.5.15.0005 AUTOR: ISAIAS MARTINS DE ABREU JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d699859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante ISAIAS MARTINS DE ABREU JUNIOR em face da reclamada BANCO DO BRASIL S.A., foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I– RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Não foram produzidas provas orais em audiência. Alegações finais na forma dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, é possível à parte reclamante obter os benefícios da justiça gratuita desde que aufira salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, percentual que corresponde, em 2024, a R$3.114,41. Até este limite, há presunção de hipossuficiência financeira a assegurar o direito à justiça gratuita, podendo o juiz, inclusive, concedê-la de ofício. Todavia, ultrapassado este limite, por força do disposto no § 4º do art. 790 da CLT, cessa a presunção e recai sobre o interessado o ônus de demonstrar que sua situação financeira não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte. Destaco que não há se falar em inconstitucionalidade do § 3º do art. 790 da CLT por transgredir o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, já que o acesso à justiça é princípio fundamental do ordenamento constitucional, e está previsto no inciso XXXV do art. 5º da CR/1988. Não se nega que a justiça gratuita esteja inserida no conceito macro de acesso à justiça. Esse conceito, de modo resumido, pode ser definido como a possibilidade de o sujeito provocar o Judiciário na busca de tutela a direito violado ou ameaçado de violação, e, ao mesmo tempo, a possibilidade do sujeito em face de quem se pretende a tutela jurisdicional defender-se com os meios e recursos de que dispõe, tudo na busca de decisão justa e imparcial. Cabe à lei ordinária, por sua vez, disciplinar os requisitos necessários à obtenção do benefício em cada caso pois o exercício de nenhum direito é absoluto, sendo legítima a atuação do legislador infraconstitucional ao estabelecer critérios e mesmo limitações para o respectivo exercício. A fixação de limite para que se presuma a hipossuficiência não só é manifestação legítima da atuação legislativa infraconstitucional como também, ao contrário do alegado pelo autor, não inviabiliza o exercício do direito de ação pois, no Processo do Trabalho, ao contrário do Processo Comum, não há necessidade de adiantamento de custas como pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Por outro lado, de acordo com a própria legislação (CLT), em caso de procedência, ainda que parcial, há atribuição de custas, de forma integral, à parte demandada, ainda que a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita, pelo que não se sustenta a alegação de que o § 3º do art. 790 da CLT inviabilize o acesso à justiça por parte do trabalhador. A parte autora permanece tendo plena possibilidade de provocar o judiciário para pretender aquilo a que entende fazer jus e a parte ré, por sua vez, permanece com a plena possibilidade de opor-se à pretensão, porém, devem os litigantes exercer sua prerrogativa de acesso à justiça de forma responsável, devendo submeter-se, indistintamente, às consequências decorrentes da instauração do processo judicial. Prossigo na análise do preenchimento dos requisitos do referido § 3º do art. 790 da CLT pela parte reclamante. No caso em exame, a parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, percebia salário de R$ 9.925,68 (fl. 1217), valor que se encontra fora do limite previsto no § 3º. Nesses termos, considerando o valor recebido, caberia a ela demonstrar que sua situação financeira lhe permite demandar sem prejuízo próprio ou de sua família. Esta prova, todavia, não foi produzida. Contudo, em razão da necessária observância à decisão proferida no IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamada requer a pronúncia de prescrição quinquenal. A ação foi distribuída em 05/03/2025. A prescrição quinquenal atingiria pretensões anteriores a 05/03/2020. Ocorre que a pretensão da parte reclamante é relativa a alterações ocorridas em 2024, não havendo, portanto, prescrição a ser pronunciada. MÉRITO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL APLICÁVEL – LEI 13.467/2017 Quanto ao direito material, nos termos do caput e parágrafos do art.2º do Decreto-Lei 4.657/1942, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue. Desta forma, aplica-se o direito material da data dos fatos que geraram o direito material pretendido. Não há falar em afronta ao princípio constitucional do direito adquirido ao se aplicar o teor da nova lei para os fatos ocorrido em sua vigência, pois somente há possibilidade de se discutir direito adquirido, com base no direito material anterior, em relação aos fatos geradores ocorridos naquela oportunidade, e desde que cumpridos todos os requisitos, até aquela oportunidade, a torná-lo - o direito - exigível. Não tendo havido o cumprimento dos requisitos, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito, o que não é constitucionalmente garantido. Quanto ao direito processual, com fundamento na teoria do isolamento dos atos, com previsão do art.14 do CPC, a nova lei não retroage, restando respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência da norma revogada, todavia, para os atos subsequentes a serem praticados na vigência da nova lei processual, a aplicação da norma é imediata, ressalvadas algumas peculiaridades acerca do recurso e prazos recursais. INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES O reclamante ajuizou ação trabalhista contra o Banco do Brasil S/A, pleiteando, principalmente, a incorporação das gratificações de função que recebia como gerente de relacionamento, função que ocupou por mais de 10 anos, sendo descomissionado após afastamentos por doença ocupacional. Alega que desenvolveu doenças como Síndrome de Burnout, esgotamento, ansiedade, em decorrência da sobrecarga de trabalho e ambiente hostil, agravados durante a pandemia. Apesar das evidências médicas, a empresa não emitiu CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e deixou de realizar os devidos recolhimentos fundiários. Após o retorno de seu afastamento, foi rebaixado ao cargo de escriturário sem justificativa válida, o que implicará redução de sua remuneração a partir de 04/09/2025. O autor sustenta que, tendo exercido função comissionada por mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), tem direito à incorporação da gratificação com base na Súmula 372 do TST. Na contestação, o Banco do Brasil nega as alegações, argumentando que o reclamante foi descomissionado em conformidade com as normas internas, após afastamento por mais de 180 dias. Alega que a reversão à função de escriturário foi legítima, prevista em normativo interno. A reclamada alega que não há direito adquirido à incorporação da gratificação de função, mesmo para quem ocupou cargos comissionados por longo período antes da Reforma Trabalhista e defende a irretroatividade da Súmula 372 do TST em casos como o dos autos. Analisa-se. Primeiramente, não há prova nos autos de que a dispensa do autor tenha tido caráter discriminatório em razão das doenças apresentadas. Ao contrário, a reclamada comprovou que seguiu ao que está determinado na Instrução Normativa nº 369-1, especificamente o item 11.4.5, que prevê o descomissionamento do empregado após afastamento por licença-saúde superior a 90 dias (Id b8e36ab, fl. 1223). Tal previsão também está contemplada na cláusula 22ª, parágrafo nono, do Acordo Coletivo de Trabalho ACT-BB-CONTRAF 2024/2026 (Id 4190767), que trata dos critérios para pagamento da gratificação de função a empregados que retornam de licença-saúde. Há um porém. É incontroverso que o reclamante exerceu a função de gerente de relacionamento de 30/08/2006 a 09/09/2024, tendo recebido a referida gratificação de função por todo o período. Conforme se pode observar, o reclamante, em 30/08/2016 (antes, portanto, do advento da Reforma Trabalhista de 2017), já adquirira, por força do princípio da estabilidade financeira, à luz do entendimento contido no item I da Súmula 372 do TST, o direito à incorporação da gratificação a seus vencimentos eis que percebida por pelo menos 10 anos. Deste modo, não podem as alterações promovidas em dispositivos legais por força da Reforma retroagir às situações em que os dez anos de exercício de função gratificada tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Reforma, valendo ressaltar que a ratio da jurisprudência então consolidada tinha lastro em normas legais e constitucionais, como o artigo 457, § 1º e o próprio artigo 468, caput, ambos da CLT, com exegese marcada pela garantia constitucional da irredutibilidade salarial contida no artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República. Assim, diante da comprovação do desempenho de função gratificada por mais de dez anos antes do advento da Lei 13.467/2017, o reclamante tem direito à incorporação da gratificação percebida, consoante entendimento contido no item I, da Súmula 372, do TST: SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo , revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Reitero que o direito à estabilidade financeira do empregado, reconhecido na Súmula 372, I, do E. TST, não decorre de mera construção jurisprudencial, constituindo sólida exegese que visa assegurar a efetividade do preceito constitucional, o qual consolida direito fundamental do trabalhador. Assim, como a incorporação está prevista no item I da Súmula 372 do TST, e o artigo 8º da CLT autoriza a utilização da jurisprudência como fonte subsidiária do direito do trabalho, não há falar em violação ao princípio da legalidade insculpido no inciso II do art. 5º da Constituição Federal. Deste modo, na hipótese em exame, é plenamente aplicável o princípio da estabilidade financeira consolidado na jurisprudência, a partir da norma constitucional e das normas infraconstitucionais já citadas, no sentido de que deve ser garantida a manutenção do padrão de ganhos do empregado, mediante a garantia, para aquele que percebe gratificação de função por dez anos ou mais, à incorporação da gratificação de função à remuneração, o que, reprise-se, está cristalizado na Súmula nº 372, I, do TST. O reclamante, tem, portanto, direito consolidado à incorporação a seus ganhos da gratificação de função, mesmo afastado do cargo, por tê-la percebido por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, uma vez que implementou o requisito dos dez anos na função gratificada em data anterior à entrada em vigor da referida legislação. Ressalte-se que normas internas editadas unilateralmente pelo empregador ou cláusulas previstas em instrumentos coletivos firmados posteriormente ao implemento do requisito não têm o condão de afastar a aplicação da Súmula 372 do TST. Tais previsões não configuram justo motivo para a supressão da gratificação incorporada, especialmente quando inexistem elementos que indiquem qualquer ato faltoso ou renúncia voluntária por parte do empregado à manutenção da função anteriormente exercida ou à assunção de nova função gratificada. E, conquanto a gratificação de função constitua salário-condição - e, por conseguinte, o trabalhador somente tenha direito à sua percepção enquanto a exercer -, o referido princípio obsta a que o empregado que tenha percebido função gratificada por mais de 10 anos sofra redução de seu padrão financeiro. Face ao princípio da proteção ao salário, o exercício prolongado de cargos de confiança, com o recebimento das correspondentes gratificações, embora de forma descontínua e em valores variáveis, configura a denominada estabilidade financeira, obstando a supressão da parcela pelo empregador, que deve ser incorporada. Portanto, mesmo a reclamada tendo pleno poder para reverter ao cargo anterior não poderia impor prejuízo salarial ao reclamante. Ao suprimir o pagamento da verba, a reclamada violou o disposto na súmula n. 372 do TST. Por outro lado, não se trata de garantia da incorporação do valor da última gratificação nos casos em que o empregado tenha percebido valores variados a esse título ao longo do contrato. Nessas hipóteses (como dos autos), entendo que a preservação da estabilidade financeira é obtida por meio de incorporação da média das quantias recebidas. Assim sendo, julgo procedente o pedido de incorporação de gratificação pelo exercício de funções gratificadas junto à reclamada, devendo, contudo, ser utilizada a média dos valores quitados a tal título dos últimos dez anos imediatamente anteriores à supressão, devidamente atualizada, sendo a parcela devida a partir da competência imediatamente subsequente àquela em que houve o retorno ao cargo original até a ocorrência da efetiva incorporação, além de reflexos em horas extras, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, PLR. Esclareço que a incorporação reconhecida, calculada com base na média das gratificações recebidas, não mais se trata de gratificação de função, mas de típica parcela salarial, devendo incidir sobre PLR. Improcede, contudo, o pedido de pagamento sobre RSR, uma vez que, o autor é mensalista e a parcela já se encontra englobada. Indefiro também os reflexos em complementação de aposentadoria, pois não há nenhum documento nos autos que comprova que o reclamante contribui para tal benefício. Os valores apurados a título de FGTS serão depositados em conta vinculada do reclamante. Registre-se, contudo, que, para assegurar a preservação da estabilidade financeira conferida por esta decisão, é legítima a compensação requerida pela reclamada com eventuais comissões que venham a ser percebidas pelo reclamante após a supressão da função anteriormente exercida. Isso porque a vedação à redução salarial fundamenta-se justamente na garantia da estabilidade financeira, a qual se mantém quando há abatimento de valores recebidos posteriormente, a título de nova função comissionada, seja em caráter definitivo ou por substituição. Assim, autoriza-se o abatimento das comissões de função eventualmente percebidas após a supressão, de modo que será devida a incorporação apenas pela diferença, sempre que a nova gratificação for inferior à média incorporada. Defiro, ainda, a dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos, inclusive aqueles quitados pelo banco a partir de 09/09/2024 a título de garantia da função de confiança. Vigente o contrato de trabalho, as parcelas vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento, após a liquidação da sentença com trânsito em julgado, comprovando-se nos autos em 30 dias após intimação específica. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência apenas da parte reclamada. Fixo os honorários em 5%. Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada a pagar honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, não devendo o valor da causa ser atualizado e acrescido de juros para fins de cálculo. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC) – data da constituição do crédito –, com incidência exclusiva da SELIC – art. 406 do Código Civil. DEDUÇÃO Defiro a dedução de pagamentos comprovados de verbas deferidas na sentença. IMPOSTO DE RENDA O empregador não é o responsável pelo pagamento do imposto de renda do empregado por ausência de previsão legal, posto que, ninguém é obrigado a fazer algo senão quando há previsão legal a impor a obrigação. Obriga-se, porém, pelo repasse/recolhimento do imposto de renda retido. A obrigação tributária é do empregado por imposição legal, e não sofre prejuízo algum em caso de recebimento acumulado de valores em razão da aplicação da IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Aplica-se o Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto a isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte da parte reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Não há atribuição de responsabilidade integral à reclamada pela contribuição previdenciária, inclusive pela quota parte da parte autora e por ausência de previsão legal, pois, ninguém é obrigado a fazer algo senão aquilo que previsto em lei. A obrigação do empregador é a de reter a cota parte da contribuição do empregado e repassá-la ao INSS. Omitindo-se quanto à retenção e repasse/recolhimento, não poderá alegar ao órgão fiscalizador a desobrigação de recolhimento desta cota parte pelo simples fato de não a ter descontado do empregado. Este é o espírito da lei, a interpretação teleológica a ser dado a ela e não a de ser o empregador obrigado a custear a cota parte do empregado em toda e qualquer situação, isentando-o (o empregado) de sua responsabilidade tributária. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias recaem sobre as parcelas deferidas na presente sentença, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Incidência nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998. Ressalto que a única contribuição devida é a do art.28 da Lei 8.212/91 em consonância com a Súmula 368 do TST. Por ausência de competência material, não há imposição de pagamento da parcela de terceiros, contribuição esta com previsão no inciso II do art.27 da Lei 8.212/91. A competência da Justiça do Trabalho é restrita às contribuições sociais previstas no art.195, I, "a" e II da CF/88. O crédito de terceiros não se enquadra na condição de contribuição social, inclusive é denominado como "outras receitas". Trata-se de contribuições compulsórias direcionadas às entidades de prestação de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, conhecidas como sistema "S". Quanto a RAT (SAT) é contribuição destinada à seguridade social destinada a financiar os benefícios relativos à incapacidade do empregado e decorrência do trabalho, portanto se insere no art.195, I, "a" da CF/88, detendo a Justiça do Trabalho a competência para a execução. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada na Súmula 454 do TST. Considerando que a parcela – RAT/SAT - sofre variação em seu percentual, em razão de vários fatores aplicáveis a cada pessoa jurídica, nos termos do inciso II do art.22 da Lei 8.212/91, art.10 da Lei 10.666/2003, Anexo V do Decreto 3.048/99 e § 1º do art.72 da IN SRF 971/2009, é incumbência da reclamada, na fase de liquidação de sentença, comprovar o percentual a ela aplicado sob consequência de se aplicar 3%. Ainda, havendo comprovação de enquadramento na Lei 12.546/2011 ou na LC 123/2006, até a fase de liquidação de sentença, o recolhimento previdenciário deverá obedecer o disposto no art.7º da Lei 12.546/2011 ou da LC 123/2006, durante o período de enquadramento da reclamada na respectiva norma. Poderá a reclamada comprovar a imunidade tributária, prevista no § 7º do art.195 da Constituição Federal, até a fase de liquidação de sentença, para se eximir da obrigação da contribuição previdenciária quanto à sua quota parte. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A decisão vinculante do STF, na ADC 58, fixou o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC -. “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na fase pré-judicial, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93). Foi publicada a Lei 14.905/2024. O parágrafo único do art.389 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024, trata da atualização monetária e dispõe que “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” O art.406 por sua vez trata dos juros de mora e dispõe conforme segue: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” Em resumo, de acordo com o entendimento firmado pelo STF na ADC 58, aplica-se o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC. A SELIC é composta pela atualização monetária e juros de mora. A alteração trazida pela Lei 14.905/2024, na prática, nada traz de relevante no resultado financeiro, pois o parágrafo único do art.389 do Código Civil trata da atualização monetária e define o IPCA como índice de atualização monetária. Os juros são definidos no § 1º do art.406 do CC, sendo a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA) que, em resumo, significa dizer que o percentual de juros mais a atualização monetária corresponderá ao percentual total da SELIC, situação que já se aplica atualmente. No entanto, para a devida adequação decorrente da Lei 14.905/2024 tem-se que: a) na fase a anteceder a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, a SELIC, a qual é composta pela atualização monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art.406, ambos do Código Civil. Não se aplica o art.1º-F da Lei 9.494/97 quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente, pois, na qualidade de devedora subsidiária, o débito não é apurado considerando as suas prerrogativas, mas as condições da devedora principal. A Fazenda Pública apenas assume, num segundo momento, como devedora secundária, a integralidade do débito originariamente constituído em desfavor da devedora principal, entendimento este consolidado na OJ 382 da SDI-I do TST. No caso de empresa em recuperação judicial, a incidência de correção monetária limita-se à data do pedido da recuperação judicial – inciso II do art.9º da Lei 11.101/2005 -, pois a partir de então cabe ao Juízo da Recuperação Judicial definir acréscimos, motivo pelo qual aplica-se o mesmo raciocínio quanto aos juros, ou seja, devem ser apurados nesta Justiça do Trabalho até a data do pedido da recuperação judicial. No caso de massa falida, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data da decretação da falência – inciso II do art.9º e art.124 da Lei 11.101/2005 -, pois a partir de então cabe ao Juízo da Falência definir acréscimos, ou seja, devem ser apurados nesta Justiça do Trabalho até a data da decretação da falência. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe a reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que a reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante ISAIAS MARTINS DE ABREU JUNIOR em face da reclamada BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos do reclamante para, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, condenar a reclamada a pagar-lhe: - incorporação de gratificação pelo exercício de funções gratificadas junto à reclamada, devendo, contudo, ser utilizada a média dos valores quitados a tal título dos últimos dez anos imediatamente anteriores à supressão, devidamente atualizada, sendo a parcela devida a partir da competência imediatamente subsequente àquela em que houve o retorno ao cargo original até a ocorrência da efetiva incorporação, além de reflexos em horas extras, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, PLR. Os valores apurados a título de FGTS serão depositados em conta vinculada do reclamante. Vigente o contrato de trabalho, as parcelas vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento, após a liquidação da sentença com trânsito em julgado, comprovando-se nos autos em 30 dias após intimação específica. DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária e juros, contribuição previdenciária, imposto de renda e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Autorizada a dedução, conforme fundamentação. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no valor de R$1.600,00, calculadas sobre o valor de R$80.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS MARTINS DE ABREU JUNIOR
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0010348-49.2025.5.15.0005 AUTOR: ISAIAS MARTINS DE ABREU JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d699859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante ISAIAS MARTINS DE ABREU JUNIOR em face da reclamada BANCO DO BRASIL S.A., foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I– RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Não foram produzidas provas orais em audiência. Alegações finais na forma dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, é possível à parte reclamante obter os benefícios da justiça gratuita desde que aufira salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, percentual que corresponde, em 2024, a R$3.114,41. Até este limite, há presunção de hipossuficiência financeira a assegurar o direito à justiça gratuita, podendo o juiz, inclusive, concedê-la de ofício. Todavia, ultrapassado este limite, por força do disposto no § 4º do art. 790 da CLT, cessa a presunção e recai sobre o interessado o ônus de demonstrar que sua situação financeira não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte. Destaco que não há se falar em inconstitucionalidade do § 3º do art. 790 da CLT por transgredir o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, já que o acesso à justiça é princípio fundamental do ordenamento constitucional, e está previsto no inciso XXXV do art. 5º da CR/1988. Não se nega que a justiça gratuita esteja inserida no conceito macro de acesso à justiça. Esse conceito, de modo resumido, pode ser definido como a possibilidade de o sujeito provocar o Judiciário na busca de tutela a direito violado ou ameaçado de violação, e, ao mesmo tempo, a possibilidade do sujeito em face de quem se pretende a tutela jurisdicional defender-se com os meios e recursos de que dispõe, tudo na busca de decisão justa e imparcial. Cabe à lei ordinária, por sua vez, disciplinar os requisitos necessários à obtenção do benefício em cada caso pois o exercício de nenhum direito é absoluto, sendo legítima a atuação do legislador infraconstitucional ao estabelecer critérios e mesmo limitações para o respectivo exercício. A fixação de limite para que se presuma a hipossuficiência não só é manifestação legítima da atuação legislativa infraconstitucional como também, ao contrário do alegado pelo autor, não inviabiliza o exercício do direito de ação pois, no Processo do Trabalho, ao contrário do Processo Comum, não há necessidade de adiantamento de custas como pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo. Por outro lado, de acordo com a própria legislação (CLT), em caso de procedência, ainda que parcial, há atribuição de custas, de forma integral, à parte demandada, ainda que a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita, pelo que não se sustenta a alegação de que o § 3º do art. 790 da CLT inviabilize o acesso à justiça por parte do trabalhador. A parte autora permanece tendo plena possibilidade de provocar o judiciário para pretender aquilo a que entende fazer jus e a parte ré, por sua vez, permanece com a plena possibilidade de opor-se à pretensão, porém, devem os litigantes exercer sua prerrogativa de acesso à justiça de forma responsável, devendo submeter-se, indistintamente, às consequências decorrentes da instauração do processo judicial. Prossigo na análise do preenchimento dos requisitos do referido § 3º do art. 790 da CLT pela parte reclamante. No caso em exame, a parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, percebia salário de R$ 9.925,68 (fl. 1217), valor que se encontra fora do limite previsto no § 3º. Nesses termos, considerando o valor recebido, caberia a ela demonstrar que sua situação financeira lhe permite demandar sem prejuízo próprio ou de sua família. Esta prova, todavia, não foi produzida. Contudo, em razão da necessária observância à decisão proferida no IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamada requer a pronúncia de prescrição quinquenal. A ação foi distribuída em 05/03/2025. A prescrição quinquenal atingiria pretensões anteriores a 05/03/2020. Ocorre que a pretensão da parte reclamante é relativa a alterações ocorridas em 2024, não havendo, portanto, prescrição a ser pronunciada. MÉRITO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL APLICÁVEL – LEI 13.467/2017 Quanto ao direito material, nos termos do caput e parágrafos do art.2º do Decreto-Lei 4.657/1942, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue. Desta forma, aplica-se o direito material da data dos fatos que geraram o direito material pretendido. Não há falar em afronta ao princípio constitucional do direito adquirido ao se aplicar o teor da nova lei para os fatos ocorrido em sua vigência, pois somente há possibilidade de se discutir direito adquirido, com base no direito material anterior, em relação aos fatos geradores ocorridos naquela oportunidade, e desde que cumpridos todos os requisitos, até aquela oportunidade, a torná-lo - o direito - exigível. Não tendo havido o cumprimento dos requisitos, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito, o que não é constitucionalmente garantido. Quanto ao direito processual, com fundamento na teoria do isolamento dos atos, com previsão do art.14 do CPC, a nova lei não retroage, restando respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência da norma revogada, todavia, para os atos subsequentes a serem praticados na vigência da nova lei processual, a aplicação da norma é imediata, ressalvadas algumas peculiaridades acerca do recurso e prazos recursais. INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES O reclamante ajuizou ação trabalhista contra o Banco do Brasil S/A, pleiteando, principalmente, a incorporação das gratificações de função que recebia como gerente de relacionamento, função que ocupou por mais de 10 anos, sendo descomissionado após afastamentos por doença ocupacional. Alega que desenvolveu doenças como Síndrome de Burnout, esgotamento, ansiedade, em decorrência da sobrecarga de trabalho e ambiente hostil, agravados durante a pandemia. Apesar das evidências médicas, a empresa não emitiu CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e deixou de realizar os devidos recolhimentos fundiários. Após o retorno de seu afastamento, foi rebaixado ao cargo de escriturário sem justificativa válida, o que implicará redução de sua remuneração a partir de 04/09/2025. O autor sustenta que, tendo exercido função comissionada por mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), tem direito à incorporação da gratificação com base na Súmula 372 do TST. Na contestação, o Banco do Brasil nega as alegações, argumentando que o reclamante foi descomissionado em conformidade com as normas internas, após afastamento por mais de 180 dias. Alega que a reversão à função de escriturário foi legítima, prevista em normativo interno. A reclamada alega que não há direito adquirido à incorporação da gratificação de função, mesmo para quem ocupou cargos comissionados por longo período antes da Reforma Trabalhista e defende a irretroatividade da Súmula 372 do TST em casos como o dos autos. Analisa-se. Primeiramente, não há prova nos autos de que a dispensa do autor tenha tido caráter discriminatório em razão das doenças apresentadas. Ao contrário, a reclamada comprovou que seguiu ao que está determinado na Instrução Normativa nº 369-1, especificamente o item 11.4.5, que prevê o descomissionamento do empregado após afastamento por licença-saúde superior a 90 dias (Id b8e36ab, fl. 1223). Tal previsão também está contemplada na cláusula 22ª, parágrafo nono, do Acordo Coletivo de Trabalho ACT-BB-CONTRAF 2024/2026 (Id 4190767), que trata dos critérios para pagamento da gratificação de função a empregados que retornam de licença-saúde. Há um porém. É incontroverso que o reclamante exerceu a função de gerente de relacionamento de 30/08/2006 a 09/09/2024, tendo recebido a referida gratificação de função por todo o período. Conforme se pode observar, o reclamante, em 30/08/2016 (antes, portanto, do advento da Reforma Trabalhista de 2017), já adquirira, por força do princípio da estabilidade financeira, à luz do entendimento contido no item I da Súmula 372 do TST, o direito à incorporação da gratificação a seus vencimentos eis que percebida por pelo menos 10 anos. Deste modo, não podem as alterações promovidas em dispositivos legais por força da Reforma retroagir às situações em que os dez anos de exercício de função gratificada tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Reforma, valendo ressaltar que a ratio da jurisprudência então consolidada tinha lastro em normas legais e constitucionais, como o artigo 457, § 1º e o próprio artigo 468, caput, ambos da CLT, com exegese marcada pela garantia constitucional da irredutibilidade salarial contida no artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República. Assim, diante da comprovação do desempenho de função gratificada por mais de dez anos antes do advento da Lei 13.467/2017, o reclamante tem direito à incorporação da gratificação percebida, consoante entendimento contido no item I, da Súmula 372, do TST: SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo , revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Reitero que o direito à estabilidade financeira do empregado, reconhecido na Súmula 372, I, do E. TST, não decorre de mera construção jurisprudencial, constituindo sólida exegese que visa assegurar a efetividade do preceito constitucional, o qual consolida direito fundamental do trabalhador. Assim, como a incorporação está prevista no item I da Súmula 372 do TST, e o artigo 8º da CLT autoriza a utilização da jurisprudência como fonte subsidiária do direito do trabalho, não há falar em violação ao princípio da legalidade insculpido no inciso II do art. 5º da Constituição Federal. Deste modo, na hipótese em exame, é plenamente aplicável o princípio da estabilidade financeira consolidado na jurisprudência, a partir da norma constitucional e das normas infraconstitucionais já citadas, no sentido de que deve ser garantida a manutenção do padrão de ganhos do empregado, mediante a garantia, para aquele que percebe gratificação de função por dez anos ou mais, à incorporação da gratificação de função à remuneração, o que, reprise-se, está cristalizado na Súmula nº 372, I, do TST. O reclamante, tem, portanto, direito consolidado à incorporação a seus ganhos da gratificação de função, mesmo afastado do cargo, por tê-la percebido por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, uma vez que implementou o requisito dos dez anos na função gratificada em data anterior à entrada em vigor da referida legislação. Ressalte-se que normas internas editadas unilateralmente pelo empregador ou cláusulas previstas em instrumentos coletivos firmados posteriormente ao implemento do requisito não têm o condão de afastar a aplicação da Súmula 372 do TST. Tais previsões não configuram justo motivo para a supressão da gratificação incorporada, especialmente quando inexistem elementos que indiquem qualquer ato faltoso ou renúncia voluntária por parte do empregado à manutenção da função anteriormente exercida ou à assunção de nova função gratificada. E, conquanto a gratificação de função constitua salário-condição - e, por conseguinte, o trabalhador somente tenha direito à sua percepção enquanto a exercer -, o referido princípio obsta a que o empregado que tenha percebido função gratificada por mais de 10 anos sofra redução de seu padrão financeiro. Face ao princípio da proteção ao salário, o exercício prolongado de cargos de confiança, com o recebimento das correspondentes gratificações, embora de forma descontínua e em valores variáveis, configura a denominada estabilidade financeira, obstando a supressão da parcela pelo empregador, que deve ser incorporada. Portanto, mesmo a reclamada tendo pleno poder para reverter ao cargo anterior não poderia impor prejuízo salarial ao reclamante. Ao suprimir o pagamento da verba, a reclamada violou o disposto na súmula n. 372 do TST. Por outro lado, não se trata de garantia da incorporação do valor da última gratificação nos casos em que o empregado tenha percebido valores variados a esse título ao longo do contrato. Nessas hipóteses (como dos autos), entendo que a preservação da estabilidade financeira é obtida por meio de incorporação da média das quantias recebidas. Assim sendo, julgo procedente o pedido de incorporação de gratificação pelo exercício de funções gratificadas junto à reclamada, devendo, contudo, ser utilizada a média dos valores quitados a tal título dos últimos dez anos imediatamente anteriores à supressão, devidamente atualizada, sendo a parcela devida a partir da competência imediatamente subsequente àquela em que houve o retorno ao cargo original até a ocorrência da efetiva incorporação, além de reflexos em horas extras, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, PLR. Esclareço que a incorporação reconhecida, calculada com base na média das gratificações recebidas, não mais se trata de gratificação de função, mas de típica parcela salarial, devendo incidir sobre PLR. Improcede, contudo, o pedido de pagamento sobre RSR, uma vez que, o autor é mensalista e a parcela já se encontra englobada. Indefiro também os reflexos em complementação de aposentadoria, pois não há nenhum documento nos autos que comprova que o reclamante contribui para tal benefício. Os valores apurados a título de FGTS serão depositados em conta vinculada do reclamante. Registre-se, contudo, que, para assegurar a preservação da estabilidade financeira conferida por esta decisão, é legítima a compensação requerida pela reclamada com eventuais comissões que venham a ser percebidas pelo reclamante após a supressão da função anteriormente exercida. Isso porque a vedação à redução salarial fundamenta-se justamente na garantia da estabilidade financeira, a qual se mantém quando há abatimento de valores recebidos posteriormente, a título de nova função comissionada, seja em caráter definitivo ou por substituição. Assim, autoriza-se o abatimento das comissões de função eventualmente percebidas após a supressão, de modo que será devida a incorporação apenas pela diferença, sempre que a nova gratificação for inferior à média incorporada. Defiro, ainda, a dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos, inclusive aqueles quitados pelo banco a partir de 09/09/2024 a título de garantia da função de confiança. Vigente o contrato de trabalho, as parcelas vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento, após a liquidação da sentença com trânsito em julgado, comprovando-se nos autos em 30 dias após intimação específica. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência apenas da parte reclamada. Fixo os honorários em 5%. Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada a pagar honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, não devendo o valor da causa ser atualizado e acrescido de juros para fins de cálculo. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC) – data da constituição do crédito –, com incidência exclusiva da SELIC – art. 406 do Código Civil. DEDUÇÃO Defiro a dedução de pagamentos comprovados de verbas deferidas na sentença. IMPOSTO DE RENDA O empregador não é o responsável pelo pagamento do imposto de renda do empregado por ausência de previsão legal, posto que, ninguém é obrigado a fazer algo senão quando há previsão legal a impor a obrigação. Obriga-se, porém, pelo repasse/recolhimento do imposto de renda retido. A obrigação tributária é do empregado por imposição legal, e não sofre prejuízo algum em caso de recebimento acumulado de valores em razão da aplicação da IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Aplica-se o Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto a isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte da parte reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Não há atribuição de responsabilidade integral à reclamada pela contribuição previdenciária, inclusive pela quota parte da parte autora e por ausência de previsão legal, pois, ninguém é obrigado a fazer algo senão aquilo que previsto em lei. A obrigação do empregador é a de reter a cota parte da contribuição do empregado e repassá-la ao INSS. Omitindo-se quanto à retenção e repasse/recolhimento, não poderá alegar ao órgão fiscalizador a desobrigação de recolhimento desta cota parte pelo simples fato de não a ter descontado do empregado. Este é o espírito da lei, a interpretação teleológica a ser dado a ela e não a de ser o empregador obrigado a custear a cota parte do empregado em toda e qualquer situação, isentando-o (o empregado) de sua responsabilidade tributária. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias recaem sobre as parcelas deferidas na presente sentença, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Incidência nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998. Ressalto que a única contribuição devida é a do art.28 da Lei 8.212/91 em consonância com a Súmula 368 do TST. Por ausência de competência material, não há imposição de pagamento da parcela de terceiros, contribuição esta com previsão no inciso II do art.27 da Lei 8.212/91. A competência da Justiça do Trabalho é restrita às contribuições sociais previstas no art.195, I, "a" e II da CF/88. O crédito de terceiros não se enquadra na condição de contribuição social, inclusive é denominado como "outras receitas". Trata-se de contribuições compulsórias direcionadas às entidades de prestação de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, conhecidas como sistema "S". Quanto a RAT (SAT) é contribuição destinada à seguridade social destinada a financiar os benefícios relativos à incapacidade do empregado e decorrência do trabalho, portanto se insere no art.195, I, "a" da CF/88, detendo a Justiça do Trabalho a competência para a execução. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada na Súmula 454 do TST. Considerando que a parcela – RAT/SAT - sofre variação em seu percentual, em razão de vários fatores aplicáveis a cada pessoa jurídica, nos termos do inciso II do art.22 da Lei 8.212/91, art.10 da Lei 10.666/2003, Anexo V do Decreto 3.048/99 e § 1º do art.72 da IN SRF 971/2009, é incumbência da reclamada, na fase de liquidação de sentença, comprovar o percentual a ela aplicado sob consequência de se aplicar 3%. Ainda, havendo comprovação de enquadramento na Lei 12.546/2011 ou na LC 123/2006, até a fase de liquidação de sentença, o recolhimento previdenciário deverá obedecer o disposto no art.7º da Lei 12.546/2011 ou da LC 123/2006, durante o período de enquadramento da reclamada na respectiva norma. Poderá a reclamada comprovar a imunidade tributária, prevista no § 7º do art.195 da Constituição Federal, até a fase de liquidação de sentença, para se eximir da obrigação da contribuição previdenciária quanto à sua quota parte. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A decisão vinculante do STF, na ADC 58, fixou o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC -. “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na fase pré-judicial, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93). Foi publicada a Lei 14.905/2024. O parágrafo único do art.389 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024, trata da atualização monetária e dispõe que “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” O art.406 por sua vez trata dos juros de mora e dispõe conforme segue: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” Em resumo, de acordo com o entendimento firmado pelo STF na ADC 58, aplica-se o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC. A SELIC é composta pela atualização monetária e juros de mora. A alteração trazida pela Lei 14.905/2024, na prática, nada traz de relevante no resultado financeiro, pois o parágrafo único do art.389 do Código Civil trata da atualização monetária e define o IPCA como índice de atualização monetária. Os juros são definidos no § 1º do art.406 do CC, sendo a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA) que, em resumo, significa dizer que o percentual de juros mais a atualização monetária corresponderá ao percentual total da SELIC, situação que já se aplica atualmente. No entanto, para a devida adequação decorrente da Lei 14.905/2024 tem-se que: a) na fase a anteceder a distribuição da ação, aplica-se o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, a SELIC, a qual é composta pela atualização monetária e juros; c) a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação a SELIC menos o IPCA (juros = SELIC - IPCA), nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com os § § 1º e 3º do art.406, ambos do Código Civil. Não se aplica o art.1º-F da Lei 9.494/97 quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente, pois, na qualidade de devedora subsidiária, o débito não é apurado considerando as suas prerrogativas, mas as condições da devedora principal. A Fazenda Pública apenas assume, num segundo momento, como devedora secundária, a integralidade do débito originariamente constituído em desfavor da devedora principal, entendimento este consolidado na OJ 382 da SDI-I do TST. No caso de empresa em recuperação judicial, a incidência de correção monetária limita-se à data do pedido da recuperação judicial – inciso II do art.9º da Lei 11.101/2005 -, pois a partir de então cabe ao Juízo da Recuperação Judicial definir acréscimos, motivo pelo qual aplica-se o mesmo raciocínio quanto aos juros, ou seja, devem ser apurados nesta Justiça do Trabalho até a data do pedido da recuperação judicial. No caso de massa falida, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data da decretação da falência – inciso II do art.9º e art.124 da Lei 11.101/2005 -, pois a partir de então cabe ao Juízo da Falência definir acréscimos, ou seja, devem ser apurados nesta Justiça do Trabalho até a data da decretação da falência. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe a reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que a reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante ISAIAS MARTINS DE ABREU JUNIOR em face da reclamada BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos do reclamante para, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, condenar a reclamada a pagar-lhe: - incorporação de gratificação pelo exercício de funções gratificadas junto à reclamada, devendo, contudo, ser utilizada a média dos valores quitados a tal título dos últimos dez anos imediatamente anteriores à supressão, devidamente atualizada, sendo a parcela devida a partir da competência imediatamente subsequente àquela em que houve o retorno ao cargo original até a ocorrência da efetiva incorporação, além de reflexos em horas extras, férias + 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, PLR. Os valores apurados a título de FGTS serão depositados em conta vinculada do reclamante. Vigente o contrato de trabalho, as parcelas vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento, após a liquidação da sentença com trânsito em julgado, comprovando-se nos autos em 30 dias após intimação específica. DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária e juros, contribuição previdenciária, imposto de renda e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Autorizada a dedução, conforme fundamentação. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no valor de R$1.600,00, calculadas sobre o valor de R$80.000,00 arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027126-16.2023.8.26.0100 (processo principal 0020889-78.2014.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Previdência privada - Celso Rabelo da Cunha - Economus Instituto de Seguridade Social - - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. 1.- Fls. 164/166: Ante os valores apresentados pelo senhor perito e a celeuma instaurada, nomeio em substituição o perito atuarial ANTONIO CORDEIRO FILHO para elucidação dos pontos controvertidos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão. Após, intime-se o senhor perito para estimar seus honorários no prazo de 10 dias. No mais, intime-se o perito anteriormente nomeado, informando a substituição e agradecendo pela sua prestatividade. 2.- Fls. 169 e seguintes: Diante da juntada de novos documentos pela parte exequente e em atenção aos princípios do contraditório e do devido processo legal,manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil- o sobrestamento do feito até o deslinde da liquidação por cálculos da reclamação trabalhista nº 0195400-79.2008.5.15.0049. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: GLAUCIA PASCOLAT PIVA DE MIRANDA PRADO (OAB 199506/SP), FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB 220411/SP), JOSIEL VACISKI BARBOSA (OAB 191692/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), JOÃO GUSTAVO BACHEGA MASIERO (OAB 222761/SP), MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS (OAB 258369/SP), CARLOS NEY PEREIRA GURGEL (OAB 319930/SP), LEILANE DE PAULA VITOR (OAB 329237/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATOrd 0011249-55.2022.5.15.0091 AUTOR: CARLOS ALBERTO CERQUEIRA LEITE RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f422ea5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRT-15. Requeiram as partes o que entendem de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. BAURU/SP, 04 de julho de 2025 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO CERQUEIRA LEITE
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATOrd 0011249-55.2022.5.15.0091 AUTOR: CARLOS ALBERTO CERQUEIRA LEITE RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f422ea5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRT-15. Requeiram as partes o que entendem de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. BAURU/SP, 04 de julho de 2025 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS PROCESSO: ATOrd 0010428-16.2017.5.15.0030 AUTOR: MARIA STELA BARBIERI RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIOS: AOS ADVOGADOS DAS PARTES: Ficam V. Sa. intimadas para, querendo, apresentarem impugnação aos esclarecimentos do laudo pericial contábil, no prazo comum de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017). Intimado(s) / Citado(s) - MARIA STELA BARBIERI
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS PROCESSO: ATOrd 0010428-16.2017.5.15.0030 AUTOR: MARIA STELA BARBIERI RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESTINATÁRIOS: AOS ADVOGADOS DAS PARTES: Ficam V. Sa. intimadas para, querendo, apresentarem impugnação aos esclarecimentos do laudo pericial contábil, no prazo comum de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017). Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA