Joao Gustavo Bachega Masiero

Joao Gustavo Bachega Masiero

Número da OAB: OAB/SP 222761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Gustavo Bachega Masiero possui 149 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 149
Tribunais: TST, TJSP, TRT15
Nome: JOAO GUSTAVO BACHEGA MASIERO

📅 Atividade Recente

85
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (74) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (15) AGRAVO DE PETIçãO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS ATOrd 0010491-87.2017.5.15.0144 AUTOR: MARCOS ANTONIO OCHIUSSI RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05ec448 proferido nos autos. DESPACHO Melhor compulsando os autos, chamo o processo à ordem legal, a fim de rever o despacho de Id dafe3c9 e, em complementação à decisão de Id 620cc48, determinar a liberação de todo valor incontroverso, conforme planilha de Id 41b357e, antes da remessa do feito à 2ª Instância. Cientifiquem-se as partes. PEDERNEIRAS/SP, 03 de julho de 2025 GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS ATOrd 0010491-87.2017.5.15.0144 AUTOR: MARCOS ANTONIO OCHIUSSI RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05ec448 proferido nos autos. DESPACHO Melhor compulsando os autos, chamo o processo à ordem legal, a fim de rever o despacho de Id dafe3c9 e, em complementação à decisão de Id 620cc48, determinar a liberação de todo valor incontroverso, conforme planilha de Id 41b357e, antes da remessa do feito à 2ª Instância. Cientifiquem-se as partes. PEDERNEIRAS/SP, 03 de julho de 2025 GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO OCHIUSSI
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7ee8bfd. Intimado(s) / Citado(s) - D.A.M.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7ee8bfd. Intimado(s) / Citado(s) - E.I.D.S.S. - B.D.B.S.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATOrd 0005700-44.2008.5.15.0030 AUTOR: MIRIAM CABELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dde1275 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Nos autos em que são partes Miriam Cabelo contra Banco do Brasil S.A. e Economus Instituto de Seguridade Social, qualificados, o primeiro executado apresentou embargos à execução (ID a0273b5) e a exequente, impugnação à sentença de liquidação (ID b16bc0e). As partes se manifestaram sobre as medidas da parte adversa (ID’s 8baa038, 30f2fe1 e b32b0e2). A execução é definitiva. Em síntese, é o relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade As partes foram intimadas da decisão de ID d52f4ea, em 15/4/2025, conforme se observa na consulta processual no Pje, na aba “Expedientes”. Os embargos à execução foram apresentados em 28/4/2025 (ID a0273b5), tempestivamente, portanto, considerando-se os feriados do período. Todavia, a impugnação à sentença de liquidação foi apresentada pela exequente somente em 8/5/2025, a destempo. Sendo assim, CONHECE-SE dos embargos à execução do primeiro executado e NÃO SE CONHECE da impugnação à sentença de liquidação da exequente. Mérito Previdência Complementar O primeiro executado opôs embargos à execução contra o pagamento das contribuições à previdência privada, cota do reclamante, ao argumento de que provocaria o enriquecimento ilícito do Economus. Pois bem. Na sentença de liquidação as partes foram condenadas solidariamente a pagar diferenças de complementação de aposentadoria ao reclamante, com dedução das contribuições à previdência privada, cota do reclamante. Além disso, o Banco do Brasil foi condenado a pagar a sua própria cota de contribuição à previdência privada. Como as duas reclamadas fizeram depósitos nos autos, considerando que o Economus é o devedor principal, ficou determinado no item "Imputação do pagamento" (fl. 1241, Id 7b5d1ff), que os valores líquidos devidos ao reclamante deveriam ser pagos pelo Economus, e que as contribuições à previdência privada, cota do reclamante, abatidas do principal bruto, além das contribuições à previdência privada, cota do Banco do Brasil, deveriam ser pagas pelo Banco do Brasil. Portanto, não há valor em duplicidade. Com efeito, a insurgência do embargante não se sustenta na medida em que ambos os executados foram condenados solidariamente ao pagamento da parcela discutida. REJEITAM-SE os embargos à execução. Petição de ID ae9a278 A reclamante pugna pela implantação de diferenças em folha de pagamento, conforme ID ae9a278. Sem razão, contudo. Os comprovantes de pagamento juntados nas fls. 269/290, mormente os de fl. 288 (ID 68e2cef - Pág. 20), no qual está comprovada a implantação em 03/2019, e de fl. 285 (ID 68e2cef - Pág. 17), referente a 04/2019, no qual está comprovado o pagamento de diferenças compatíveis com os 17 meses faltantes, entre 10/2017 e 02/2019, quais sejam, entre o termo final da liquidação (as contas homologadas referem-se ao período de 06/2004 a 09/2017) e o termo inicial da implantação (as diferenças foram implantadas em 03/2019). A reclamada trouxe novos demonstrativos nas fls. 1259/344, comprovando que permanece pagando as diferenças. Nada a deferir nesse tocante, portanto. III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos de execução em que são partes Miriam Cabelo contra Banco do Brasil S.A. e Economus Instituto de Seguridade Social, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, CONHECE-SE dos embargos à execução manejados pelo primeiro executado, e, no mérito, REJEITAM-SE-OS; e, NÃO SE CONHECE da impugnação à sentença de liquidação apresentada pela exequente. Custas processuais, a cargo da parte executada, no importe de R$ 44,26 pelos embargos à execução e R$ 55,35 pela impugnação à sentença de liquidação, nos termos do artigo 789-A, V e VII, da CLT, que deverão ser incluídas na conta geral da execução. Intimem-se as partes. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATOrd 0005700-44.2008.5.15.0030 AUTOR: MIRIAM CABELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dde1275 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Nos autos em que são partes Miriam Cabelo contra Banco do Brasil S.A. e Economus Instituto de Seguridade Social, qualificados, o primeiro executado apresentou embargos à execução (ID a0273b5) e a exequente, impugnação à sentença de liquidação (ID b16bc0e). As partes se manifestaram sobre as medidas da parte adversa (ID’s 8baa038, 30f2fe1 e b32b0e2). A execução é definitiva. Em síntese, é o relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade As partes foram intimadas da decisão de ID d52f4ea, em 15/4/2025, conforme se observa na consulta processual no Pje, na aba “Expedientes”. Os embargos à execução foram apresentados em 28/4/2025 (ID a0273b5), tempestivamente, portanto, considerando-se os feriados do período. Todavia, a impugnação à sentença de liquidação foi apresentada pela exequente somente em 8/5/2025, a destempo. Sendo assim, CONHECE-SE dos embargos à execução do primeiro executado e NÃO SE CONHECE da impugnação à sentença de liquidação da exequente. Mérito Previdência Complementar O primeiro executado opôs embargos à execução contra o pagamento das contribuições à previdência privada, cota do reclamante, ao argumento de que provocaria o enriquecimento ilícito do Economus. Pois bem. Na sentença de liquidação as partes foram condenadas solidariamente a pagar diferenças de complementação de aposentadoria ao reclamante, com dedução das contribuições à previdência privada, cota do reclamante. Além disso, o Banco do Brasil foi condenado a pagar a sua própria cota de contribuição à previdência privada. Como as duas reclamadas fizeram depósitos nos autos, considerando que o Economus é o devedor principal, ficou determinado no item "Imputação do pagamento" (fl. 1241, Id 7b5d1ff), que os valores líquidos devidos ao reclamante deveriam ser pagos pelo Economus, e que as contribuições à previdência privada, cota do reclamante, abatidas do principal bruto, além das contribuições à previdência privada, cota do Banco do Brasil, deveriam ser pagas pelo Banco do Brasil. Portanto, não há valor em duplicidade. Com efeito, a insurgência do embargante não se sustenta na medida em que ambos os executados foram condenados solidariamente ao pagamento da parcela discutida. REJEITAM-SE os embargos à execução. Petição de ID ae9a278 A reclamante pugna pela implantação de diferenças em folha de pagamento, conforme ID ae9a278. Sem razão, contudo. Os comprovantes de pagamento juntados nas fls. 269/290, mormente os de fl. 288 (ID 68e2cef - Pág. 20), no qual está comprovada a implantação em 03/2019, e de fl. 285 (ID 68e2cef - Pág. 17), referente a 04/2019, no qual está comprovado o pagamento de diferenças compatíveis com os 17 meses faltantes, entre 10/2017 e 02/2019, quais sejam, entre o termo final da liquidação (as contas homologadas referem-se ao período de 06/2004 a 09/2017) e o termo inicial da implantação (as diferenças foram implantadas em 03/2019). A reclamada trouxe novos demonstrativos nas fls. 1259/344, comprovando que permanece pagando as diferenças. Nada a deferir nesse tocante, portanto. III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos de execução em que são partes Miriam Cabelo contra Banco do Brasil S.A. e Economus Instituto de Seguridade Social, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, CONHECE-SE dos embargos à execução manejados pelo primeiro executado, e, no mérito, REJEITAM-SE-OS; e, NÃO SE CONHECE da impugnação à sentença de liquidação apresentada pela exequente. Custas processuais, a cargo da parte executada, no importe de R$ 44,26 pelos embargos à execução e R$ 55,35 pela impugnação à sentença de liquidação, nos termos do artigo 789-A, V e VII, da CLT, que deverão ser incluídas na conta geral da execução. Intimem-se as partes. MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM CABELO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATOrd 0121000-88.2007.5.15.0030 AUTOR: THEREZINHA APARECIDA ANTONIO FIORENTINIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32c41c0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. À Srs. Perita Lorice Jábali Agustini para refazimento dos cálculos no prazo de dez dias em estrita observância à sentença Id 73d292d. Intimem-se. OURINHOS/SP, 03 de julho de 2025 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THEREZINHA APARECIDA ANTONIO FIORENTINIO
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