Joao Gustavo Bachega Masiero
Joao Gustavo Bachega Masiero
Número da OAB:
OAB/SP 222761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Gustavo Bachega Masiero possui 149 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJSP, TST, TRT15
Nome:
JOAO GUSTAVO BACHEGA MASIERO
📅 Atividade Recente
66
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (74)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (15)
AGRAVO DE PETIçãO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ CumPrSe 0010745-30.2025.5.15.0031 REQUERENTE: FERNANDA BERTUSSI GAMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5e295b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a divergência de valores e visando estabelecer adequadamente o quantum debeatur, determino a realização de perícia contábil e nomeio para o encargo o profissional ADHEMERVAL ZANELLA JÚNIOR. O laudo pericial contábil deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Os cálculos deverão ser apresentados, obrigatoriamente, por meio do sistema "PJe-Calc", juntado em formato “PDF” e com o arquivo de extensão “PJC”, nos termos do § 6º, do artigo 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 (com redação dada pelo Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020). Apresentado o laudo pericial contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 8 (oito) dias, devendo eventual impugnação ser fundamentada, com indicação de itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT). Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. Concluído o trabalho pericial, tornem os autos conclusos para análise e homologação. Intimem-se as partes e o perito contábil. AVARE/SP, 04 de julho de 2025 ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ CumPrSe 0010745-30.2025.5.15.0031 REQUERENTE: FERNANDA BERTUSSI GAMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5e295b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a divergência de valores e visando estabelecer adequadamente o quantum debeatur, determino a realização de perícia contábil e nomeio para o encargo o profissional ADHEMERVAL ZANELLA JÚNIOR. O laudo pericial contábil deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Os cálculos deverão ser apresentados, obrigatoriamente, por meio do sistema "PJe-Calc", juntado em formato “PDF” e com o arquivo de extensão “PJC”, nos termos do § 6º, do artigo 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 (com redação dada pelo Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020). Apresentado o laudo pericial contábil, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 8 (oito) dias, devendo eventual impugnação ser fundamentada, com indicação de itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT). Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. Concluído o trabalho pericial, tornem os autos conclusos para análise e homologação. Intimem-se as partes e o perito contábil. AVARE/SP, 04 de julho de 2025 ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA BERTUSSI GAMA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA PROCESSO: ATOrd 0176300-26.2007.5.15.0033 AUTOR: ELZA GARCIA DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada da Sentença de Id 013e4a9. OBS: FORNECER DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DO VALOR Intimado(s) / Citado(s) - ELZA GARCIA DE LIMA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA RORSum 0010328-02.2022.5.15.0090 RECORRENTE: TEREZINHA MACHADO CABANA E OUTROS (1) RECORRIDO: TEREZINHA MACHADO CABANA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94fc49e proferida nos autos. RORSum 0010328-02.2022.5.15.0090 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TEREZINHA MACHADO CABANA AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA JOAO GUSTAVO BACHEGA MASIERO (SP222761) Recorrido: Advogado(s): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA (DF16625) Recorrido: Advogado(s): ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ISABEL PEIXOTO VIANA (SP0310304-D) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: TEREZINHA MACHADO CABANA 1-Vistos. A reclamante requer a suspensão do feito, ao argumento de que se encontra amparada pela ação coletiva movida pela Associação dos Funcionários e Aposentados do Banco Nossa Caixa - AFACEESP (processo nº 1000527-74.2021.5.02.0047), bem como pela Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (processo nº 0000001-55.2012.5.10.0003). Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que o direito de suspensão da ação principal, previsto no art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO INDIVIDUAL e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva (Ag-ED-AIRR-10863-45.2021.5.15.0031, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, Publicação: 16/06/2023, Ag-AIRR-1000232-05.2021.5.02.0090, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, Publicação: 24/03/2023, RR-11450-27.2019.5.03.0078, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, Publicação: 27/05/2022, RR-1001381-61.2017.5.02.0030, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, Publicação: 12/11/2021, Ag-RR-1000376-33.2021.5.02.0072, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, Publicação: 08/09/2023, Ag-AIRR-100037-65.2016.5.01.0052, Órgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, Publicação: 24/02/2023, Ag-AIRR-1509-80.2015.5.09.0028, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, Publicação: 16/09/2022). Diante deste entendimento iterativo, notório e atual do Eg. TST, revendo o posicionamento anteriormente adotado por esta Vice-Presidência Judicial, é de rigor INDEFERIR o pleito de suspensão da ação individual que tramita sob estes autos. Prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2025 - Id df413b9; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id c960811). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE COPARTICIPAÇÃO DO BANCO DO BRASIL NO CUSTEIO DO NOVO FEAS PEDIDO DE INCLUSÃO DO AUTORA NO PLANO DA CASSI O v. acórdão decidiu da seguinte forma: "PLANO DE SAÚDE. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO BANCO DO BRASIL A reclamante alegou, na inicial, que foi contratada pelo Banco Nossa Caixa S/A, e teve seu contrato de trabalho sub-rogado para o Banco do Brasil, nos termos da Lei 13.286/2008. Informou que a presente ação visa a participação financeira do Banco do Brasil no custeio do plano de saúde atualmente denominado "NOVO FEAS" (garantido pelo contrato de trabalho firmado inicialmente com o Banco Nossa Caixa e após, assumido pelo Banco do Brasil) ou, alternativamente, sua inclusão e de seus dependentes no então denominado "Plano de Associados" da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI nos mesmos moldes que são oferecidos aos aposentados do primeiro reclamado. Aduziu que diante da ausência da contribuição financeira do Banco do Brasil no plano de saúde "NOVO FEAS", está na iminência de perder sua assistência médica. Por outro lado, o Banco do Brasil contribui para a reserva que sustenta o plano de saúde operado pela CASSI aos seus aposentados de origem. E considerando que o seu plano de saúde está em vias de extinção, requereu que o Banco arque com 52,94% dos valores devidos para o "Novo FEAS", devendo a recorrente arcar com os 47,06% restantes, consoante disposições regulamentares vigentes para os aposentados contratados originariamente pelo Banco do Brasil. Sucessivamente, postulou que o Banco do Brasil e a CASSI sejam condenados a incluí-la (e seus dependentes) na assistência médica concedida aos seus aposentados de origem, atualmente operada através do Plano de Associados da CASSI. O art. 5º, §1º da Lei Estadual n. 13.286/2008, que trata da incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, prevê que "Após a alienação de que trata esta lei, o Banco do Brasil S.A. deverá respeitar os direitos adquiridos pelos atuais empregados em convenções coletivas, cláusulas específicas, contratos individuais de trabalho ou termos aditivos acordados". E no parágrafo sétimo do referido artigo, o Banco do Brasil compromete-se a "estender a política de gestão de pessoas conferida aos empregados do Banco do Brasil S.A. aos funcionários egressos daquela empresa que optarem pelo regimento funcional do Banco do Brasil S.A., garantindo-se negociação com os representantes sindicais". Não houve previsão, portanto, de extensão de direitos assegurados aos ex-empregados do Banco sucedido, a exemplo do plano de saúde. A reclamante fazia parte do plano de saúde denominado "FEAS" (Fundo Economus de Assistência Social), formado pelo Banco Nossa Caixa com o auxílio dos seus empregados, com objetivo de oferecer assistência médica pós-laboral aos aposentados do sucedido Banco Nossa Caixa. E referido plano não incluía a participação do patrocinador no seu custeio (Cap. II, artigo 3º). Portanto, na incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil em dezembro de 2009, o Regulamento do Plano de Saúde do qual a reclamante fazia parte não impunha como forma de custeio a participação do patrocinador (Banco sucedido). Desse modo, não se pode falar em direito adquirido à tal participação (ou co-participação) na medida em que inexistente, não podendo impor ao sucessor obrigação que sequer o sucedido possuía. Assim, ainda que a reclamante alegue que os serviços assistenciais prestados pelo Economus têm a interferência direta e majoritária do Banco do Brasil, pois este tem como prerrogativa a indicação da Diretoria Executiva e dos membros que lhe representam no Conselho Deliberativo, tal fato não implica na obrigação do primeiro réu de co-participar do custeio do plano de saúde dos empregados aposentados do Banco sucedido. Não há falar, ainda, em violação ao princípio da isonomia e da não discriminação, ou dos artigos 10 e 448 da CLT, pois os empregados do Banco sucedido e os empregados do Banco sucessor possuem regulamentos distintos em relação ao plano de saúde de seus aposentados, pois a autora é integrante do Economus, e os empregados do Banco do Brasil, da CASSI. Dessa forma, inexiste direito adquirido do empregado do Banco sucedido de pertencer ao plano de assistência dos empregados oriundos do banco sucessor, ficando rechaçado o pleito sucessivo da autora. Por fim, conforme corretamente decidido pela origem, a autora não demonstrou em que medida o plano CASSI, oferecido atualmente aos empregados do reclamado, lhe seria mais vantajoso. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA MACHADO CABANA - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA RORSum 0010328-02.2022.5.15.0090 RECORRENTE: TEREZINHA MACHADO CABANA E OUTROS (1) RECORRIDO: TEREZINHA MACHADO CABANA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94fc49e proferida nos autos. RORSum 0010328-02.2022.5.15.0090 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TEREZINHA MACHADO CABANA AMANDA BORGES PIRES (SP377129) LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA (SP267195) MARCO ANTONIO INNOCENTI (SP130329) RENATO PEREIRA RIBEIRO (SP341432) SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ (SP283957) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA JOAO GUSTAVO BACHEGA MASIERO (SP222761) Recorrido: Advogado(s): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA (DF16625) Recorrido: Advogado(s): ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL ISABEL PEIXOTO VIANA (SP0310304-D) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: TEREZINHA MACHADO CABANA 1-Vistos. A reclamante requer a suspensão do feito, ao argumento de que se encontra amparada pela ação coletiva movida pela Associação dos Funcionários e Aposentados do Banco Nossa Caixa - AFACEESP (processo nº 1000527-74.2021.5.02.0047), bem como pela Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (processo nº 0000001-55.2012.5.10.0003). Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que o direito de suspensão da ação principal, previsto no art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO INDIVIDUAL e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva (Ag-ED-AIRR-10863-45.2021.5.15.0031, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, Publicação: 16/06/2023, Ag-AIRR-1000232-05.2021.5.02.0090, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, Publicação: 24/03/2023, RR-11450-27.2019.5.03.0078, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, Publicação: 27/05/2022, RR-1001381-61.2017.5.02.0030, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, Publicação: 12/11/2021, Ag-RR-1000376-33.2021.5.02.0072, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, Publicação: 08/09/2023, Ag-AIRR-100037-65.2016.5.01.0052, Órgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, Publicação: 24/02/2023, Ag-AIRR-1509-80.2015.5.09.0028, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, Publicação: 16/09/2022). Diante deste entendimento iterativo, notório e atual do Eg. TST, revendo o posicionamento anteriormente adotado por esta Vice-Presidência Judicial, é de rigor INDEFERIR o pleito de suspensão da ação individual que tramita sob estes autos. Prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2025 - Id df413b9; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id c960811). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE COPARTICIPAÇÃO DO BANCO DO BRASIL NO CUSTEIO DO NOVO FEAS PEDIDO DE INCLUSÃO DO AUTORA NO PLANO DA CASSI O v. acórdão decidiu da seguinte forma: "PLANO DE SAÚDE. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO BANCO DO BRASIL A reclamante alegou, na inicial, que foi contratada pelo Banco Nossa Caixa S/A, e teve seu contrato de trabalho sub-rogado para o Banco do Brasil, nos termos da Lei 13.286/2008. Informou que a presente ação visa a participação financeira do Banco do Brasil no custeio do plano de saúde atualmente denominado "NOVO FEAS" (garantido pelo contrato de trabalho firmado inicialmente com o Banco Nossa Caixa e após, assumido pelo Banco do Brasil) ou, alternativamente, sua inclusão e de seus dependentes no então denominado "Plano de Associados" da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI nos mesmos moldes que são oferecidos aos aposentados do primeiro reclamado. Aduziu que diante da ausência da contribuição financeira do Banco do Brasil no plano de saúde "NOVO FEAS", está na iminência de perder sua assistência médica. Por outro lado, o Banco do Brasil contribui para a reserva que sustenta o plano de saúde operado pela CASSI aos seus aposentados de origem. E considerando que o seu plano de saúde está em vias de extinção, requereu que o Banco arque com 52,94% dos valores devidos para o "Novo FEAS", devendo a recorrente arcar com os 47,06% restantes, consoante disposições regulamentares vigentes para os aposentados contratados originariamente pelo Banco do Brasil. Sucessivamente, postulou que o Banco do Brasil e a CASSI sejam condenados a incluí-la (e seus dependentes) na assistência médica concedida aos seus aposentados de origem, atualmente operada através do Plano de Associados da CASSI. O art. 5º, §1º da Lei Estadual n. 13.286/2008, que trata da incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, prevê que "Após a alienação de que trata esta lei, o Banco do Brasil S.A. deverá respeitar os direitos adquiridos pelos atuais empregados em convenções coletivas, cláusulas específicas, contratos individuais de trabalho ou termos aditivos acordados". E no parágrafo sétimo do referido artigo, o Banco do Brasil compromete-se a "estender a política de gestão de pessoas conferida aos empregados do Banco do Brasil S.A. aos funcionários egressos daquela empresa que optarem pelo regimento funcional do Banco do Brasil S.A., garantindo-se negociação com os representantes sindicais". Não houve previsão, portanto, de extensão de direitos assegurados aos ex-empregados do Banco sucedido, a exemplo do plano de saúde. A reclamante fazia parte do plano de saúde denominado "FEAS" (Fundo Economus de Assistência Social), formado pelo Banco Nossa Caixa com o auxílio dos seus empregados, com objetivo de oferecer assistência médica pós-laboral aos aposentados do sucedido Banco Nossa Caixa. E referido plano não incluía a participação do patrocinador no seu custeio (Cap. II, artigo 3º). Portanto, na incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil em dezembro de 2009, o Regulamento do Plano de Saúde do qual a reclamante fazia parte não impunha como forma de custeio a participação do patrocinador (Banco sucedido). Desse modo, não se pode falar em direito adquirido à tal participação (ou co-participação) na medida em que inexistente, não podendo impor ao sucessor obrigação que sequer o sucedido possuía. Assim, ainda que a reclamante alegue que os serviços assistenciais prestados pelo Economus têm a interferência direta e majoritária do Banco do Brasil, pois este tem como prerrogativa a indicação da Diretoria Executiva e dos membros que lhe representam no Conselho Deliberativo, tal fato não implica na obrigação do primeiro réu de co-participar do custeio do plano de saúde dos empregados aposentados do Banco sucedido. Não há falar, ainda, em violação ao princípio da isonomia e da não discriminação, ou dos artigos 10 e 448 da CLT, pois os empregados do Banco sucedido e os empregados do Banco sucessor possuem regulamentos distintos em relação ao plano de saúde de seus aposentados, pois a autora é integrante do Economus, e os empregados do Banco do Brasil, da CASSI. Dessa forma, inexiste direito adquirido do empregado do Banco sucedido de pertencer ao plano de assistência dos empregados oriundos do banco sucessor, ficando rechaçado o pleito sucessivo da autora. Por fim, conforme corretamente decidido pela origem, a autora não demonstrou em que medida o plano CASSI, oferecido atualmente aos empregados do reclamado, lhe seria mais vantajoso. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - TEREZINHA MACHADO CABANA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR ROT 0010168-48.2023.5.15.0055 RECORRENTE: ARI ROBERTO MILANI E OUTROS (1) RECORRIDO: ARI ROBERTO MILANI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8b474e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010168-48.2023.5.15.0055 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA JOAO GUSTAVO BACHEGA MASIERO (SP222761) LIGIA ESTEVES TORRES CAMBUI SANTOS (SP265079) SILVIO GERMANO BETTING JUNIOR (SP312163) Recorrido: Advogado(s): ARI ROBERTO MILANI HOMERO HENRIQUE GALASTRI BARBOSA ROMAO (SP266137) IRENE MARIA RESSINETTI DE NEGREIROS (SP270360) RAFAEL FURLANETTO (SP348485) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2025 - Id fe28e39; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 488bff8). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 21 DO EG. TST No julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (TEMA 21), o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HORAS EXTRAS E CURSOS JUSTIÇA GRATUITA Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS CURSOS Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - ARI ROBERTO MILANI
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR ROT 0010168-48.2023.5.15.0055 RECORRENTE: ARI ROBERTO MILANI E OUTROS (1) RECORRIDO: ARI ROBERTO MILANI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8b474e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010168-48.2023.5.15.0055 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA JOAO GUSTAVO BACHEGA MASIERO (SP222761) LIGIA ESTEVES TORRES CAMBUI SANTOS (SP265079) SILVIO GERMANO BETTING JUNIOR (SP312163) Recorrido: Advogado(s): ARI ROBERTO MILANI HOMERO HENRIQUE GALASTRI BARBOSA ROMAO (SP266137) IRENE MARIA RESSINETTI DE NEGREIROS (SP270360) RAFAEL FURLANETTO (SP348485) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2025 - Id fe28e39; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 488bff8). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 21 DO EG. TST No julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (TEMA 21), o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HORAS EXTRAS E CURSOS JUSTIÇA GRATUITA Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS CURSOS Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - ARI ROBERTO MILANI