Alessandra Nogueira Cavalcante Da Silva

Alessandra Nogueira Cavalcante Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 222785

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Nogueira Cavalcante Da Silva possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF3, TJMG, TRT2, TJSP
Nome: ALESSANDRA NOGUEIRA CAVALCANTE DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024809-12.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE PAULO OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA NOGUEIRA CAVALCANTE DA SILVA - SP222785 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008962-43.2024.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CRISTIANE NASCIMENTO PEREIRA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO, CRISTIANE NASCIMENTO PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA NOGUEIRA CAVALCANTE DA SILVA - SP222785 D E S P A C H O Tendo em conta o teor da manifestação da exequente (id. 364533532), resta prejudicado o pedido da executada. Remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do despacho de id. 363881326. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra Nogueira Cavalcante da Silva (OAB 222785/SP) Processo 1013777-71.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine Almeida da Silva Lourenço - Vistos. 1- Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente a parte autora, no prazo de quinze dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento. a) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte em relação aos últimos três meses; b) Cópia dos extratos dos cartões de crédito em relação aos últimos três meses; c) Cópia da última declaração de bens à Receita Federal. Caso não seja obrigada a entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão. Consigno que eventual impossibilidade de proceder a juntada de algum documento acima relacionado, deve ser devidamente justificada, sob pena de indeferimento do pedido. Alternativamente, poderá recolher as custas devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Na mesma oportunidade, deverá juntar comprovante de residência atual. 3- Emende, ainda, a inicial, a fim de adequar o valor dado à causa, o qual deverá corresponder à soma do valor declaratório (R$ 11.914,35) e do valor indenizatório (R$ 10.000,00), em 15 dias, sob pena de extinção. 4- Após o cumprimento do determinado nos itens 1, 2 e 3 acima, voltem conclusos com urgência para análise do pedido de justiça gratuita e da tutela de urgência. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sandra Regina Pavani Foglia (OAB 141752/SP), Alessandra Nogueira Cavalcante da Silva (OAB 222785/SP) Processo 1046936-29.2024.8.26.0001 - Inventário - Invtante: Rosa Miriani Ramos Salla - Conforme determinação verbal do MM. Juiz de Direito, ciência ao inventariante de que fica deferida a dilação de prazo requerida às fls. 110 por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo sem nova intimação.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra Nogueira Cavalcante da Silva (OAB 222785/SP), Rodrigo de Souza Rezende (OAB 287915/SP) Processo 0007831-72.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elaine Gonçalves Ladevig, Kleber Augusto Ladevig - Exectdo: Miguel José Coppola, Renza Angela Gabaldi Coppola - Vistos. 1. Fls. 119/121 e 122/124: em razão da expressa concordância do exequente, homologo a conta apresentada pelo executado a fls. 85/92, ressalvando, no entanto, a necessidade de inclusão das verbas devidas a titulo de custas e despesas processuais, conforme constou no V. Acórdão de fls. 813/820 (fls. 819), dos autos da ação principal. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados na quantia de R$ 1.082,57, correspondente a 10% do ganho econômico obtido, referente à diferença entre o valor do débito indicado na inicial e o valor do débito indicado no calculo homologado. 2. Assim, concedo o prazo de quinze dias para que o executado providencie o recolhimento do valor devido a titulo de custas e despesas processuais atualizados do desembolso até a data do efetivo recolhimento. Consigno que não há necessidade de atualização dos valores depositados nos autos, conforme constou nos calculos apresentados pelo exequente em suas petições de fls. 119/121 e 122/124, eis que, serão atualizados pela própria instituição bancaria por ocasião de seu levantamento. 3. No prazo supra deverá o patrono do executado juntar aos autos formulário de MLE para levantamento do valor ora fixado a titulo de honorários advocatícios, que será levantado do valor depositado a fls. 117. 4. Comprovado o recolhimento, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de quinze dias, esclarecendos e seu crédito foi satisfeito, consignando que o silêncio será interpretado como concordância para fins de extinção da execução em razão da satisfação da obrigação. Intime-se.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000975-74.2018.5.02.0072 RECLAMANTE: JOZENILDA LUIZ DOS SANTOS RECLAMADO: GSI - GARANTIA SOLUCOES INTEGRADAS EM PORTARIA E RECEPCAO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca0c587 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza. REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA SÃO PAULO, 20 de maio de 2025   Nada a deferir à reclamante, posto que o andamento processual dos autos de nº 0023414-97.2018.8.26.0001 deve ser diligenciado pela própria parte, junto ao MM. Juízo respectivo. Aguarde-se o atendimento à penhora solicitada. Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOZENILDA LUIZ DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000975-74.2018.5.02.0072 RECLAMANTE: JOZENILDA LUIZ DOS SANTOS RECLAMADO: GSI - GARANTIA SOLUCOES INTEGRADAS EM PORTARIA E RECEPCAO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca0c587 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza. REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA SÃO PAULO, 20 de maio de 2025   Nada a deferir à reclamante, posto que o andamento processual dos autos de nº 0023414-97.2018.8.26.0001 deve ser diligenciado pela própria parte, junto ao MM. Juízo respectivo. Aguarde-se o atendimento à penhora solicitada. Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALTER FERNANDO SALLA
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