Alexandre Santos Lima
Alexandre Santos Lima
Número da OAB:
OAB/SP 222787
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJSC, TRF3, TRF2, TJSP, TJMG
Nome:
ALEXANDRE SANTOS LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida (Banco do Brasil) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida (Banco Inter) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida (Banco Pan) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019274-87.2012.8.26.0079 (processo principal 0000799-25.2008.8.26.0079) (089.01.2008.000799/94) - Habilitação de Crédito - Obrigações - Botucatu Textil S/A - A.telecom S.a - - Adna Fernandes da Silva e Outros - - Banco Fibra S/A - - Banco Daycoval S/A - - Banco Abc Brasil S/A - - Banco Bva S.a - - Asia Fomento Mercantil Ltda - - Avery Denisson do Brasil S/A - - Aline Aparecida Barbeta e Outros - - Alessandra Lúcia S Miranda e Outros - - Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - - Banco Industrial e Comercial S/A - - Banco Indusval S/A - - Intercash Fomento Mercantil Ltda - - Companhia Tecidos Santanense - - Banco Santander Banespa S/A - - Hope Fomento Mercantil Ltda - - Intermédica Sistema de Saúde S.a. - - Horizonte Textil Ltda. - - Coteminas S.a. - - Freudenberg Não Tecidos Ltda - - Bonor Industrial S/A - - Credores Trabalhistas - 18 - - Joao Alves Soares da Silva e Outros - - Bt Equipamentos Industriais Ltda. - - Nelson dos Santos - - Orlando Geraldo Pampado - - Ykk do Brasil Ltda - - Roberto Faconti - - Suape Textil S/A - - Nalco do Brasil Ltda - - Telecomunicações de Sao Paulo S/A - Telesp - - Nelson Aparecido Nunes - - Tear Textil Industria e Comercio Ltda - - Opinião S/A - - Santista Têxtil Brasil S/A - - Zfac Comercial Ltda - - Maximum Fomento Comercial Ltda - - Santana Têxtil Mato Grosso S/A - - Lumen Serviços Graficos Ltda. Epp - - Technoro Comercial Industrial e Empreendimento Ltda. - - Levi Staruss do Brasil Industria e Comercio Ltda - - Rosangela Caldardo - - Marina Alves Faria e outros - Vistos. Fls. 12747/12799: homologo como correta a prestação de contas referente ao mês de maio de 2025. Intime-se. - ADV: HERCIO SILVEIRA BARROS (OAB 26362/SP), IZILDA FERREIRA MEDEIROS (OAB 78000/SP), ROSANA MARY DE FREITAS CONSTANTE (OAB 77086/SP), FABIO COTAIT (OAB 72874/SP), SUELI RODRIGUES CAETANO SEVERINO (OAB 70955/SP), SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), REINALDO ZACARIAS AFFONSO (OAB 84627/SP), CAROLINA MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS (OAB 248444/SP), DOUGLAS RIBEIRO NEVES (OAB 238263/SP), EDSON VALENTIM MAIA (OAB 234270/SP), EDSON VALENTIM MAIA (OAB 234270/SP), EDSON VALENTIM MAIA (OAB 234270/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), ALEXANDRE SANTOS LIMA (OAB 222787/SP), DANILO CASSETARI MARTINS (OAB 222726/SP), IZAIAS BRANCO DA SILVA COLINO (OAB 264501/SP), ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR (OAB 15786/CE), MARIA MIRTES DAS NEVES PESSANHA (OAB 38924/RJ), DÉBORA CRISTINA CLÉRICI (OAB 317770/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), RODRIGO CESAR AFONSO GALENDI (OAB 287914/SP), VINICIUS PALOMBARINI ANTUNES (OAB 286386/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), FERNANDO FABRIS THIMOTHEO DE OLIVEIRA (OAB 285175/SP), JULIANA ALVES COTA CAPELUPPI (OAB 267679/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR (OAB 257676/SP), JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR (OAB 257676/SP), AURENICE MARINHO DOS SANTOS DIAS (OAB 259679/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP), RUY RIBEIRO (OAB 96632/SP), EDUARDO JOSE DA SILVA BRANDI (OAB 91557/SP), ROMAO CANDIDO DA SILVA (OAB 91555/SP), CARMEN SOFIA APARECIDA RAMIRO (OAB 90745/SP), JOSE MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 89398/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), GIOVANA DE FREITAS PENELUPPI (OAB 139786/SP), ALESSANDRA SOUZA RAMOS (OAB 138609/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), JOSE EUGENIO COLLARES MAIA (OAB 133974/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), MARIA CECILIA WRIGHT PIEREN (OAB 131629/SP), ANTONIO APARECIDO ALVES COTA (OAB 131105/SP), MILTON NOGUEIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 129349/SP), MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB 144384/SP), JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP), ARTUR MORAES LOPES (OAB 122281/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), CARLOS ALBERTO ARIKAWA (OAB 113031/SP), CARLOS ALBERTO ARIKAWA (OAB 113031/SP), IRONDE PEREIRA CARDOSO (OAB 112639/SP), SANDRA GAIÓSKI TENÓRIO DOMINATO (OAB 211963/SP), GIULIANO MARCELO DE CASTRO VIEIRA (OAB 186554/SP), MILENA VACILOTO RODRIGUES PEREIRA DA SILVA (OAB 209236/SP), CARMINO DE LÉO NETO (OAB 209011/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), GISELE DA SILVA BELARDINELLI (OAB 187770/SP), ADRIANO RIBEIRO LYRA BEZERRA (OAB 187015/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), FLÁVIA MOTTA E CORREA E FERNANDES (OAB 184356/SP), MARIA AUZENI PEREIRA DA SILVA (OAB 174344/SP), ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA (OAB 173071/SP), PEDRO BRANDI NETO (OAB 170691/SP), JOSÉ OTÁVIO DE ALMEIDA BARROS (OAB 170553/SP), JOSÉ OTÁVIO DE ALMEIDA BARROS (OAB 170553/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), RODRIGO CELSO BRAGA (OAB 158107/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019274-87.2012.8.26.0079 (processo principal 0000799-25.2008.8.26.0079) (089.01.2008.000799/94) - Habilitação de Crédito - Obrigações - Botucatu Textil S/A - A.telecom S.a - - Adna Fernandes da Silva e Outros - - Banco Fibra S/A - - Banco Daycoval S/A - - Banco Abc Brasil S/A - - Banco Bva S.a - - Asia Fomento Mercantil Ltda - - Avery Denisson do Brasil S/A - - Aline Aparecida Barbeta e Outros - - Alessandra Lúcia S Miranda e Outros - - Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - - Banco Industrial e Comercial S/A - - Banco Indusval S/A - - Intercash Fomento Mercantil Ltda - - Companhia Tecidos Santanense - - Banco Santander Banespa S/A - - Hope Fomento Mercantil Ltda - - Intermédica Sistema de Saúde S.a. - - Horizonte Textil Ltda. - - Coteminas S.a. - - Freudenberg Não Tecidos Ltda - - Bonor Industrial S/A - - Credores Trabalhistas - 18 - - Joao Alves Soares da Silva e Outros - - Bt Equipamentos Industriais Ltda. - - Nelson dos Santos - - Orlando Geraldo Pampado - - Ykk do Brasil Ltda - - Roberto Faconti - - Suape Textil S/A - - Nalco do Brasil Ltda - - Telecomunicações de Sao Paulo S/A - Telesp - - Nelson Aparecido Nunes - - Tear Textil Industria e Comercio Ltda - - Opinião S/A - - Santista Têxtil Brasil S/A - - Zfac Comercial Ltda - - Maximum Fomento Comercial Ltda - - Santana Têxtil Mato Grosso S/A - - Lumen Serviços Graficos Ltda. Epp - - Technoro Comercial Industrial e Empreendimento Ltda. - - Levi Staruss do Brasil Industria e Comercio Ltda - - Rosangela Caldardo - - Marina Alves Faria e outros - Vistos. Fls. 12747/12799: homologo como correta a prestação de contas referente ao mês de maio de 2025. Intime-se. - ADV: HERCIO SILVEIRA BARROS (OAB 26362/SP), IZILDA FERREIRA MEDEIROS (OAB 78000/SP), ROSANA MARY DE FREITAS CONSTANTE (OAB 77086/SP), FABIO COTAIT (OAB 72874/SP), SUELI RODRIGUES CAETANO SEVERINO (OAB 70955/SP), SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), REINALDO ZACARIAS AFFONSO (OAB 84627/SP), CAROLINA MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS (OAB 248444/SP), DOUGLAS RIBEIRO NEVES (OAB 238263/SP), EDSON VALENTIM MAIA (OAB 234270/SP), EDSON VALENTIM MAIA (OAB 234270/SP), EDSON VALENTIM MAIA (OAB 234270/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), ALEXANDRE SANTOS LIMA (OAB 222787/SP), DANILO CASSETARI MARTINS (OAB 222726/SP), IZAIAS BRANCO DA SILVA COLINO (OAB 264501/SP), ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR (OAB 15786/CE), MARIA MIRTES DAS NEVES PESSANHA (OAB 38924/RJ), DÉBORA CRISTINA CLÉRICI (OAB 317770/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), RODRIGO CESAR AFONSO GALENDI (OAB 287914/SP), VINICIUS PALOMBARINI ANTUNES (OAB 286386/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), FERNANDO FABRIS THIMOTHEO DE OLIVEIRA (OAB 285175/SP), JULIANA ALVES COTA CAPELUPPI (OAB 267679/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR (OAB 257676/SP), JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR (OAB 257676/SP), AURENICE MARINHO DOS SANTOS DIAS (OAB 259679/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP), RUY RIBEIRO (OAB 96632/SP), EDUARDO JOSE DA SILVA BRANDI (OAB 91557/SP), ROMAO CANDIDO DA SILVA (OAB 91555/SP), CARMEN SOFIA APARECIDA RAMIRO (OAB 90745/SP), JOSE MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 89398/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), GIOVANA DE FREITAS PENELUPPI (OAB 139786/SP), ALESSANDRA SOUZA RAMOS (OAB 138609/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), JOSE EUGENIO COLLARES MAIA (OAB 133974/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), MARIA CECILIA WRIGHT PIEREN (OAB 131629/SP), ANTONIO APARECIDO ALVES COTA (OAB 131105/SP), MILTON NOGUEIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 129349/SP), MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB 144384/SP), JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP), ARTUR MORAES LOPES (OAB 122281/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), CARLOS ALBERTO ARIKAWA (OAB 113031/SP), CARLOS ALBERTO ARIKAWA (OAB 113031/SP), IRONDE PEREIRA CARDOSO (OAB 112639/SP), SANDRA GAIÓSKI TENÓRIO DOMINATO (OAB 211963/SP), GIULIANO MARCELO DE CASTRO VIEIRA (OAB 186554/SP), MILENA VACILOTO RODRIGUES PEREIRA DA SILVA (OAB 209236/SP), CARMINO DE LÉO NETO (OAB 209011/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), GISELE DA SILVA BELARDINELLI (OAB 187770/SP), ADRIANO RIBEIRO LYRA BEZERRA (OAB 187015/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), FLÁVIA MOTTA E CORREA E FERNANDES (OAB 184356/SP), MARIA AUZENI PEREIRA DA SILVA (OAB 174344/SP), ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA (OAB 173071/SP), PEDRO BRANDI NETO (OAB 170691/SP), JOSÉ OTÁVIO DE ALMEIDA BARROS (OAB 170553/SP), JOSÉ OTÁVIO DE ALMEIDA BARROS (OAB 170553/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), RODRIGO CELSO BRAGA (OAB 158107/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007775-02.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOS MILAGROS AMPARO GONZALEZ FERNANDEZ Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE SANTOS LIMA - SP222787-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação (Id 277137801) interposto pelo INSS contra a sentença (Id 277137800) que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por idade (NB 174.281-559-3), a fim de apurar o salário-de-benefício e a renda mensal inicial com o cômputo, no período básico de cálculo, também dos salários-de-contribuição anteriores ao mês de julho de 1994, conforme a regra permanente do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, e a pagar-lhe, caso resulte renda mensal mais favorável, a importância correspondente às diferenças, a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento do julgado. Em suas razões recursais, o apelante, em preliminar, sustenta a necessidade de suspensão do processo para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF; impossibilidade técnica para elaboração dos cálculos com os parâmetros da revisão da vida toda; não comprovação do resultado útil do processo decorrente da ausência de cálculo com simulação da revisão e alteração da RMI comprovando a utilidade do provimento jurisdicional; decadência do direito de pleitear revisão do benefício. No mérito, aponta ausência de força normativa (como precedente) do decidido pelo STF no Tema nº 1.102, uma que vez que o acórdão publicado não apresenta as características da estabilidade e definitividade que tipificam o precedente como fonte do direito, haja vista a ausência de trânsito em julgado. Com contrarrazões (Id 277137805). Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchido os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízos das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). De proêmio, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte comprovou a utilidade do processo anexando à petição inicial o demonstrativo de cálculo (Id 277137792) que aponta, no caso de procedência do pedido, aumento de seu salário de benefício, renda mensal inicial e reflexos positivos no valor do benefício atual. Em relação à preliminar de decadência, o art. 103, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 10.839/2004, dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. No caso dos autos, conforme carta de concessão (Id 277137789), o benefício cuja revisão se pretende tem os seguintes parâmetros: a) data de entrada do requerimento (DER): 26/05/2015; b) data de início do benefício (DIB): 26/05/2015. Por outro lado, a presente ação foi ajuizada em 24/06/2021, dentro, portanto, do prazo decadencial, iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Por fim, prejudicada a preliminar de necessidade de suspensão do processo, uma vez que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, reconheceu-se, por maioria de votos, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, superando-se a tese inicialmente firmada no Tema 1.102 do STF. Ainda, em 10/04/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das referidas ADIs, oportunidade em acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) “para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Neste cenário, confirmou-se a decisão da Suprema Corte que não reconheceu o direito à revisão pleiteada, ou seja, o direito de o beneficiário incluir no cálculo de sua aposentadoria, as contribuições previdenciárias, acaso mais favoráveis, anteriores a julho de 1994. Com efeito, restou expressamente confirmado, no bojo dos referidos embargos, que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ocasiona a superação da tese debatida no Tema 1.102 do STF. Portanto, conclui-se que, ainda o STF tivesse sido favorável ao pleito dos segurados em momento anterior, esse entendimento não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele Tribunal sobre o tema. No caso dos autos, busca-se a revisão do cálculo da aposentadoria, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições vertidas ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado a partir de julho de 1994, até a concessão do benefício, conforme previsão no art. 3º, da Lei 9.876/99. No que tange a possibilidade de utilização de todos os salários de contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, ampliando o período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial (RMI), do salário de benefício, por ocasião do julgamento do Tema 999, em recurso repetitivo, a 1ª Seção do E. STJ, fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019). Por sua vez, o C. STF, no julgamento do Tema 1102, de repercussão geral, firmou entendimento consubstanciado na seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” Contudo, houve afastamento do Tema 1102 do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21/03/2024, sendo fixada a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Deste modo, declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não mais subsiste o direito à escolha do melhor benefício, tampouco o direto a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994. Por fim, ressalta-se que, em decorrência da modulação dos efeitos proferida nos embargos de declaração na ADI 2111, são irrepetíveis os valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024 (data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF). Diante de todo exposto, dou provimento ao apelo do INSS e reformo a r. sentença para julgar o pedido improcedente. Deixo de condenar a parte autora nos honorários sucumbenciais tendo em vista que para as ações ajuizadas e ainda pendentes de julgamento final até 5 de abril de 2024, afasta-se expressamente a condenação dos autores em honorários sucumbenciais, custas e despesas periciais. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009602-14.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: JOSE EDUARDO BALESTENO ALONSO Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE SANTOS LIMA - SP222787-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 13.07.2022 por JOSE EDUARDO BALESTENO ALONSO em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos de atividade especial, com conversão em comum. A r. sentença proferida aos 28.06.2023 julgou improcedente o pedido (ID 280478489). Sobreveio a interposição de recurso de apelação pelo autor e os autos subiram a este E. Tribunal. Em sessão de julgamento realizada aos 05.12.2023, a C. 10ª Turma decidiu, por unanimidade, de ofício anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial (ID 283396331). Designada a perícia técnica por similaridade nas dependências da empresa “2E Ambiental Comércio de Metais”, essa não foi realizada, sob o argumento de que as dependências não seriam similares as da antiga empregadora do autor, encerrada no ano de 2016, a empresa Treis E Reciclagem e Recuperação de Materiais LTDA (ID 321735599 e ID 321735604). Sobre a impossibilidade de produção da perícia judicial, manifestou-se o autor nos seguintes termos: “que o feito seja julgamento novamente no estado que se encontra” – ID 321735606-fls.01/02. Proferida nova sentença, foi julgado improcedente o pedido (ID 321735610- fls. 01/10). Apela a parte autora. Em suas razões recursais requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do período de 06.06.1986 a 14.02.1997 e de 01.11.2010 a 14.08.2012, o ultimo por consideração do “pico máximo de ruído”. Por fim, requer a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 21.05.2019, com a fixação de juros de mora, correção monetária e verba honorária à razão de 20% do valor da condenação. Sem contrarrazões subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem). O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional. Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente. Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC Nº 103/2019 A concessão do benefício de aposentadoria para o segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 13/11/2019, fica assegurada com o preenchimento de dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres). Observa-se, que aludida Emenda Constitucional assegurou regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à vigência da EC n º 103/2019, a saber: a) Por pontos: “Art. 15 (...) I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. (...)” (b) Por tempo de contribuição e idade mínima: “Art. 16 (...) I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...)” (c) Com pedágio de 50% e fator previdenciário: “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...)” (d) Com pedágio de 100% e idade mínima: “Art. 20 (...) I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (...)” (e) Por idade: “Art. 18 (...) I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. (...)” Outrossim, destaque-se que para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à Edição da EC nº 103/2019, o artigo 3º da aludida Emenda Constitucional assegura o direito adquirido, in casu, à obtenção da aposentadoria, em conformidade à legislação vigente à época em que preenchidos os pressupostos à concessão, nos seguintes termos: “(...) Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...)” DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL No que tange à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados. Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especial idade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012). 2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial , sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014) A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental." (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).” Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis: "Art. 58 [...] § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP: "Art. 68. [...] § 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes [...]." Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP". Quanto à conceituação do PPP, dispõe o art. 264 da referida Instrução Normativa: "Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS." Dessa forma, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Válido observar que o formulário extemporâneo ao período de prestação laboral, não irá invalidar as informações nele lançadas. Na hipótese, o seu valor probatório permanece hígido, uma vez que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. No mais, a empresa detém o conhecimento das condições insalubres suportadas por seus funcionários e por tal razão deverá emitir os formulários a qualquer tempo, impondo-se ao INSS o ônus probatório de invalidar as informações nele declaradas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. 2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014) DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) De início, impõe-se destacar que o exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS. Assim, apenas para período laboral posterior a 03.12.1998 é que a informação relativa ao EPI eficaz passou a fundamentar o afastamento da especialidade do labor em favor do INSS. No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)“a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; (ii) “a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015). A 1ª Seção do C. STJ, por unanimidade, afetou o RESP nº 2.082.072/RS sob o rito dos recursos repetitivos, trazendo nova delimitação à controvérsia objeto do Tema nº 1090, em substituição ao recurso especial originariamente afetado. Assim, em julgamento realizado em 09.04.2025, com publicação no DJen de 22.04.2025, foram aprovadas as seguintes teses no Tema 1090/STJ: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor” Excepcionam-se, nos termos do item I da tese firmada e do exame do voto do acórdão respectivo, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, as hipóteses nas quais é irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI – uma vez que as condições do labor permaneceriam nocivas à saúde do trabalhador mesmo com sua presença, não havendo eficácia suficiente à neutralização ou descaracterização do trabalho em condições especiais, tornando-se inócua a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). São elas: (a) Ruído, diante da tese firmada no julgamento do Tema nº 555 do C. STF; (b) Enquadramento pela categoria profissional, devido à presunção absoluta de sua nocividade; (c) Períodos laborais anteriores à edição da MP n. 1.729, de 02.12.1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11.12.1998; (d) Agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; (e) Periculosidade (situações envolvendo a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade e vigilante, a exemplo), diante da inexistência de equipamentos capazes de descaracterizar o risco da atividade. Por fim, ressalte-se que, nos termos do regulamento aplicável ao tema, somente será considerado eficaz o EPI que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade do agente e que esteja em conformidade com a NR-06 do MTE, além de observar os seguintes requisitos estabelecidos no art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022: “I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização” DA CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM Observe-se, que na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria. Destaque-se, dentre as alterações promovidas pela aludida Emenda Constitucional nº 103/2019, a prevista no §2º de seu art. 25, que veda a conversão do tempo especial em comum, após data de sua entrada em vigor, in verbis: “(...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO OU FALTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Sobre a alegação de ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. I - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. II - No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. III - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1947696 - Proc. 0006348-97.2014.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 Data: 02/07/2014). Destaque-se, que a matéria foi pacificada pelo C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), quando foi afastada a alegação de ausência de fonte de custeio para benefícios criados diretamente pela constituição federal. DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a 250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando hiato legislativo a respeito. Contudo, a especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à vigência do referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito. Nesse aspecto, anoto que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016). Averbe-se que a jurisprudência vem-se posicionando no sentido de considerar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é determinante à ocorrência de infortúnios. Assim, mesmo que a exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts não se estenda a toda a jornada laboral, tal circunstância não é de molde a arredar a periculosidade do mister, cuja consubstanciação não se atrela, pois, à exposição habitual e permanente acima daquele patamar (STJ, decisão monocrática no Resp n. 1263872, Relator Adilson Vieira Macabu - Desembargador Convocado do TJ/RJ, Dje de 05/10/2011). Em outros termos: ainda que o obreiro possa sujeitar-se em sua rotina de trabalho a valores mutáveis de tensão elétrica, inclusive, em algumas passagens, abaixo do limite legal, tem-se que o sinistro pode suceder, justamente, naqueles (por vezes diminutos) intervalos em que labutou com exposição excedente àquele teto. Confiram-se, nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo. 4. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST. 5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 10. Apelação da parte autora provida. (Processo Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272836 / SP 0001310-21.2015.4.03.6103, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Órgão Julgador DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento 17/04/2018, Data da Publicação/Fonte, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018)” grifo nosso "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - (....) - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 02.08.1983 a 15.10.1999, em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, com média acima de 250 volts (110 a 13.800 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/37, emitido em 01.07.2011. - No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. -A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - (....) - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido." (Destaquei) (TRF/3ª Região, APELREEX 00094633620114036183, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 de 03/11/2016).”g.n. DO CASO CONCRETO Cinge-se a controvérsia a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (21.05.2019), mediante a averbação, como atividade especial, dos períodos de 16.06.1986 a 14.02.1997 e de 01.11.2010 a 14.08.2012. Anote-se o enquadramento como especiais, na via administrativa, dos períodos laborais de 03.02.1975 a 30.07.1976 e de 01.06.1982 a 22.04.1983 - ID 280478429-fl.61. Passo ao exame dos períodos controversos, face às provas apresentadas: - de 16.06.1986 a 14.02.1997 Empregador(a): Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - METRÔ Atividade(s): operador de tráfego Prova(s):PPP ID 280478429-fls. 16/17 (anexo ao processo administrativo). Agentes nocivos: tensão elétrica superior a 250 volts (20% da jornada laboral). Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral, como atividade especial, por exposição do autor ao agente nocivo eletricidade, nos termos do código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. Ressalte-se, ainda, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição habitual e permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente. - de 01.11.2010 a 14.08.2012 Empregador(a): Treis e Indústria e Comércio de Metais LTDA Atividade(s): coordenador no setor de produção Prova(s): PPP ID 280478429-fls. 20/21 – (anexo ao processo administrativo). Agentes nocivos: ruído entre 70 dB até 97 dB Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral como atividade especial, à luz da prova apresentada. Destaque-se que o C. STJ, no tocante à metodologia adequada para aferição do agente ruído, ao julgar os recursos especiais representativos de controvérsia nºs 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, fixou a seguinte tese (TEMA 1083): “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” Em resumo, decidiu o C. STJ não haver imposição normativa de técnica específica para medição da intensidade de ruído antes de 18.11.2003, quando foi editado o Decreto nº 4.882/2003. A partir de tal data, contudo, passou-se a exigir que o ruído fosse aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). Todavia, no caso de inexistir no PPP ou no LTCAT, após 18.11.2003, a indicação do nível de ruído, pela técnica adequada, deverá ser produzida prova pericial, aplicando o perito do juízo critério diverso, qual seja, o pico de ruído. Dessa forma, para o ruído aferido em intensidade variável, em data anterior a 19.11.2003, sem indicação da média ponderada (NR. 15 – Portaria do Ministério do Trabalho n. 3.214/78, Anexo 1), deve prevalecer a maior pressão sonora presente no setor, por se sobrepor ao menor. No entanto, para período posterior a 18.11.2003, como é o caso dos autos, deverá ser produzida a prova pericial para se comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao pico máximo de ruído indicado. Nesse sentido, confiram-se os julgados: STJ, REsp 1904743, Ministro Gurgel de Faria, decisão monocrática publicada em 01/12/20; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5093985-25.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 data: 24/09/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5002606-79.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 data: 17/11/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5028821-50.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 03/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 data: 09/12/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5003399-46.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 data: 25/08/2020; STJ (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Ausente a produção da prova necessária ao deslinde da questão, impõe-se a extinção sem julgamento do mérito para o pedido do reconhecimento da especialidade do período de 01.11.2010 a 14.08.2012, por analogia ao Tema 629 do C.STJ. Frise-se ainda que, para o período reconhecido nos autos como sendo de atividade especial (16.06.1986 a 14.02.1997), não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ. Somados os períodos de atividade especial, com conversão em comum, assim enquadrados nestes autos e na via administrativa, e demais períodos laborais comuns, verifica-se que na data do requerimento administrativo em 21.05.2019 (DER), o autor computava 33 anos, 11 meses e 1 dia de tempo de contribuição, o que é suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (EC nº20- art. 9º). O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). Não incide a questão submetida ao C. STJ no exame do Tema 1124/STJ uma vez que a prova que possibilitou o reconhecimento da atividade especial foi submetida ao crivo do INSS. Não verificada a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dado que, da data do requerimento administrativo para a concessão do benefício (DER 21.05.2019) e a data do ajuizamento da presente ação (13.07.2022), não houve o decurso de cinco anos. Anote-se, a concessão administrativa do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, desde 13.11.2023, NB 212.046.654-8. Nesse ponto, destaque-se a orientação jurisprudencial pacificada por ocasião do julgamento do Tema 1018 do C. STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Os honorários advocatícios em desfavor do INSS devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER 21.05.2019, mediante a averbação como atividade especial, com conversão em comum, do período de 16.06.1986 a 14.02.1997. Explicitados os critérios de juros de mora, correção monetária e verba honorária, e de ofício, extinto sem exame do mérito, o pedido para reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.11.2010 a 14.08.2012 (Tema 629 do C. STJ), nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. São Paulo, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009830-96.2024.8.26.0309 (processo principal 1018420-26.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - M.L.L.T.T. - VISTOS. Em vista da informação de que a linha Accu-chek Combo, utilizada atualmente pela exequente, deverá permanecer até dezembro de 2026, determino a suspensão desta execução até o mês de setembro de 2026, quando então deverá ser intimado o Município a informar por qual equipamento aquele será substituído. Int. Jundiaí, 25 de junho de 2025. - ADV: ALEXANDRE SANTOS LIMA (OAB 222787/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008713-39.2025.8.24.0039/SC RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS LIMA (OAB SP222787) ADVOGADO(A) : MARCELA PERMUY GOMES (OAB SP362305) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) ADVOGADO(A) : DANIELLE PEREIRA SILVA (OAB SP311392) ADVOGADO(A) : GABRIELE FELTRIN DA SILVA (OAB SP365003) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) ADVOGADO(A) : ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB BA022341) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000799-25.2008.8.26.0079 (089.01.2008.000799) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Botucatu Textil S/A - - Sandra Maria da Silva Marques e outro - Orlando Geraldo Pampado - Banco Industrial e Comercial S/A - - Banco Bva S.a - - Ykk do Brasil Ltda - - Banco Daycoval S/A - - A União - - Banco Abc Brasil S/A - - Tear Textil Industria e Comercio Ltda - - Maximum Fomento Comercial Ltda - - Freudenberg Não Tecidos Ltda - - Banco Fibra S/A e outros - Companhia Tecidos Santanense - Banco Santander Banespa S/A - - Hope Fomento Mercantil Ltda e outros - Suape Textil S/A - Santista Têxtil Brasil S/A e outros - Horizonte Textil Ltda. - Asia Fomento Mercantil Ltda e outros - Coteminas S.a. - Santana Têxtil Mato Grosso S/A e outros - Credores Trabalhistas - 18 - - Joao Alves Soares da Silva e Outros - - Bt Equipamentos Industriais Ltda. - - Lumen Serviços Graficos Ltda. Epp - - Technoro Comercial Industrial e Empreendimento Ltda. - Nelson dos Santos e outros - Eduardo de Meira Coelho - Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Roberto Faconti - - Nalco do Brasil Ltda e outros - Telecomunicações de Sao Paulo S/A - Telesp - Intermédica Sistema de Saúde S.a. - Nelson Aparecido Nunes - Opinião S/A e outros - Zfac Comercial Ltda - Carlos Roberto Galhardo da Silva - - Carlos Roberto Galhardo da Silva e outros - Bonor Industrial S/A - - A.telecom S.a - - Avery Denisson do Brasil S/A - - Levi Staruss do Brasil Industria e Comercio Ltda - Adna Fernandes da Silva e Outros - - Aline Aparecida Barbeta e Outros - - Alessandra Lúcia S Miranda e Outros e outros - Rosangela Caldardo - Blue Denin e outros - Marina Alves Faria - Montijo Participações Ltda e outros - Igreja Batista Em Braz Cubas e outro - Banco Itaú - Unibanco S/A e outros - LEANDRO NARDONI e outro - JOSÉ CARNIETTO - - PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES e outros - Florivaldo José Ramos - - Jefferson Barbosa dos Santos - Trombini Embalagens S/A - - Confecções Racheltex Ltda e outros - Alvaro Nicoletti - Fatima Matheus - - Leandra Venina Moreira Avelino - - Alessandra Rosa Lima dos Santos - - Isabel Amarilla de Martinez - - Cristiane Mengue Feniman - - Augusto Sérgio Bassetto - - Joel Fiuza de Andrade - - Solange Cristina de Moraes - - Maria Isabel Janoario - - Juliana Cristina de Castro - - Arnaldo Neves Magalhaes - - Eduardo Antonio de Aguiar - - Carlos Eduardo da Natividade - - Rodrigo Leardini do Carmo - - Rogerio Heiko Miranda - - Daniele Cristina Chiaro - - Luciene de Mendonça - - Gilberto Oliveira de Souza - - Luiz Antonio Miguel - - Alex Fernando de Melo - - Fernando Pinto de Oliveira - - Luiz Carlos Gimenez Keller - - Irineu Aparecido Pedroso - - Marlene Cordeiro de Oliveira - - Paula de Fátima Rodrigues - - Alexandre Leite dos Santos - - Cleide Rodrigues dos Santos - - Katia Aparecida Rodrigues Moreno - - Fernando Marcio Santana Rodrigues - - Mislene Beatriz Ciconi - - Rosemara de Fátima Fonseca - - Priscilla dos Santos Quevem - - Fabiana Fernanda da Silva Galhardo - - ORIVALDO POLO - - Cesar Augusto Ribeiro - - Aparecida de Fatima Furtado Soares - - Renato Cesar Rodrigues Antonio - - Leandro Miranda da Costa - - Luiz Henrique Pena - - Viviane Sarzi Finatti - - FERNANDA APARECIDA DOS SANTOS - - Sandro Baldin - - Jone Everson Correia - - Jefferson Luiz Seno - - Eliandra Aparecida da Silva - - Michelli de Oliveira Pazzetto - - Lucia Helena Duarte da Silva July - - Leonice Maria da Cruz Santo - - Tisiane Ribeiro da Silva - - Adriana Cristina de Campos - - Maria Luzia Alves Lima Delphino - - Marlene Targa Horacio - - Marcia Macheldey - - Jandira Aparecida Damião - - Suely da Silva - - Luciana de Fatima Rodrigues - - Mauricio de Freitas Grassi - - Vanderlei Ribeiro da Silva - - Divina Faustino Gonçalves - - Eliana Lazaro - - Erica Fernandes Baptista - - Eliane Piastrelli - - Esli de Oliveira Souza - - Cristiano Henrique Alvarez - - Leide Pedrozo - - Natalice Alves - - Marcia Imaculada Cardoso de Lima - - Clania Sousa de Melo - - ELAINE ZAMBONE SILVA - - Rosangela Caldardo - - MARIA DE FATIMA VIERA - - Michele Veiga de Sousa - - Marcia Letang Silva - - Rita Aparecida de Oliveira - - Agnaldo Narcizo - - Rafael Oliveira Ramos - - Cristina de Souza Pedrozo - - Elaine Cristina Pescara dos Santos - - Pricila Prete Pedroso - - Maria Cristina da Silva Alves Paulino - - Ana Paula Marques Meneguessi - - Edna Ortega Luiz - - Jefferson Barbosa dos Santos - - Valderlei Giraldeli - - Andrea Dias dos Reis Silva - - Luciane Aparecida da Rosa - - Fernanda Cristina Pinheiro Camargo Pessoa - - Viviane Ramos Franque - - Aparecida do Carmo de Oliveira - - Maria Aparecida Pereira de Azevedo Fabri - - Márcia Regina Angela Luvisotto - - Claudineia Meneguessi Lima - - Luciana Aparecida Monar de Moraes - - FABIANA CRISTINA PEDROSO - - Julio Nunes Pedroso - - ANA PAULA DAMACENO - - JEFFERSON FERREIRA ALVES - - JOAO PONTEDURA - - Tereza dos Santos Ribeiro - - Cleuza Maria Silva Oliveira - - NEIVA TEREZINHA MASQUETTO - - CLÉCIA COLDIBELI LATANZIO - - SILMARA ELIZABETE CARDOSO FRAGA - - FABIANA CRISTINA PEDROSO - - SEBASTIANA APARECIDA PEDRO - - Decio Corse - - Osmar Bassoli Neto - - Vinícius Catto de Oliveira - - MÁRIO DA SILVA - - WESLEY DA SILVA FAVERO - - Cleyton Alexandre da Costa - - MAURICIO ARIA DE CAMPOS - - ROGIANE AUGUSTO ROBERTO - - MARLI DE OLIVEIRA - - WENDEL JOSÉ RODRIGUES - - ROSÂNGELA DE FÁTIMA ROSA - - Danilo Roberto Floriano - - Vicente Luiz da Silva - - Ivanete da Silva Leme da Costa - - Suely Ribeiro de Carvalho - - Maicon Donita Prete - - Marcelo Augusto Simoes - - Givaldo dos Santos - - Carlos Roberto Galhardo da Silva - - Rodrigo Alves da Silva - - Vinícius Catto de Oliveira - - Francisco Izidoro de Jesus Felix - - MICHEL FERREIRA DAMASCENO - - Florivaldo José Ramos - - Elza Gouveia de Brito - - Julio Cesar Alexandre Bruder - - José Francisco Correa - - Luiz Roberto Bittencourt - - Maria Lucia Almeida Campos Dias - - Joisilene Batista Herculano Serafim - - Lucileia dos Santos de Carvalho - - SANDRA SATURNINO DE SOUZA - - VIVIANI DE LIMA ROSA - - Neuza Moreira - - JAQUELINE BRAZ DE MOURA BENTO - - Sara Carvalho de Jesus - - Orlando Castello Filho - - Alberto Vitor dos Santos - - Mariano José Pereira - - Joao Camargo Leme - - Elza Gouveia de Brito - - CÉLIA MARIA MAZIERO DE OLIVEIRA - - Adriana da Silva Carvalho - - Marcelo Serra - - Wilson Antonio Collegari Junior - - Leandro Nardoni - - Marcelo de Castro Gomes Batista - - Valdelina Aparecida Motolo - - Luciano Oliveira Lacerda - - Rosangela Aparecida Bento Rosa - - Alessandra Zanon de Moraes Pimenta - - EMERSON AUGUSTO BENTO DOS SANTOS - - SÉRGIO LUIZ DE SANTI - - Natalia Aparecida Massarico e Outros, Rep Mae M Joenilda Siqueira - - ELIETE LANINE VITOR ATTI - - Marlene do Carmo Rodrigues Amarante - - MARLENE RIBEIRO LOPES - - KATIA SALGUEIRO - - MARLA SIQUEIRA OLIVEIRA - - Eunice Aparecida Moura - - Ana Maria Pedroso - - 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