Luiz Fernando Fama

Luiz Fernando Fama

Número da OAB: OAB/SP 223468

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: LUIZ FERNANDO FAMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200128-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Miguel Arcanjo - Agravante: Brb Borracha Reciclada Brasileira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Miguel Arcanjo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 50.446 Agravo de Instrumento nº 2200128-31.2025.8.26.0000 SÃO MIGUEL ARCANJO Agravante: BRB BORRACHA RECICLADA BRASILEIRA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 1500116-63.2022.8.26.0582 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Eliane Cassia da Cruz Agravo de instrumento tirado de decisão que rejeitou oferta de precatórios à penhora com lastro na ordem preferencial constante no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Diz inadmissível a recusa dos bens apresentados, ante a necessidade de promoção da execução de modo menos gravoso para o devedor, razão pela qual se admitiria a relativização da ordem de preferência legal. Consoante afirma, não há outros bens idôneos a garantir a execução e foram apresentados elementos concretos a autorizar penhora dos precatórios ofertados, como a exibição de extratos SISBAJUD atuais, ausência de valores em conta bancária, e a existência de passivo fiscal em valor superior a 16 milhões de reais. É o relatório. A penhora é ato processual meramente formal, por marcar o início da concretização da expropriação judicial dos bens do devedor inadimplente. Consequentemente, seu objeto há de recair em algo que efetivamente possa conduzir à plena satisfação do crédito litigioso. Assim, pese haver bem oferecido pela agravante à penhora, não se há olvidar que tal localiza-se em categoria inferior na ordem de preferência legal prevista no art. 11, da Lei nº 6.830/80: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Não bastasse, não há lei estadual que autorize o Estado de São Paulo a compensar créditos, de sorte que os precatórios ofertados não possuem idoneidade para garantir a execução. A questão retratada nos autos implica, pois, num juízo de ponderação, haja vista que conquanto se tenha preceituado no artigo 805 do CPC que a execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso para o executado, tal dispositivo legal não pode consubstanciar, por óbvio, óbice à ordem de preferência estabelecida na lei de execuções fiscais, notadamente considerado o seu desiderato, qual seja a satisfação de crédito pertencente ao fisco, sendo, em última análise, de interesse público. Nesse sentido, ainda é perfeitamente aplicável ao caso precedente do Superior Tribunal de Justiça (ainda que retratando o artigo 655 do CPC de1973), assim ementado: Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 655 do CPC na hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que justifique, a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). Em princípio, nos termos do art. 9º, III da Lei 6.830/80, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal. É do devedor o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis e, para que essa providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Exige-se, para a superação da ordem legal estabelecida, que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso concreto. (g.m.) Nessa perspectiva, a decisão não se mostra ilegal ou teratológica, na medida em que o princípio da menor onerosidade deve harmonizar-se com a aplicação dos artigos 10, 11 e 15 da Lei de Execuções Fiscais, inclusive concernindo ao que dispõe o inciso II do art. 15 (considerando que não preclui o direito do fisco de requerer a substituição de que trata o art. 15, II, da Lei nº 6.830/80) não tendo o executado, pois, direito subjetivo à aceitação ou manutenção indistinta do bem por ela nomeado à penhora. Situação análoga foi por mim apreciada no Agravo de Instrumento nº 2144739-66.2022.8.26.0000, cujo desate, semelhante ao que aqui se encaminha, foi ratificado pelo colegiado em agravo interno: AGRAVO. Insurgência contra negativa de trânsito a agravo de instrumento. Indeferimento de nomeação de bens à penhora em execução fiscal. Princípio da menor onerosidade que não afasta, por si só, a ordem de preferência disposta no art. 11 da LEF. Ônus do devedor de justificar a necessidade de sua relativização, consoante o assentado no REsp 1.337.790/PR (Tema 578). Não positivada a hipótese de suspensão do feito, em razão do Tema 763. Agravo denegado. De outra banda, como assentado no Agravo de Instrumento nº 0376666-57.2009.8.26.0000, da relatoria do Des. Moacir Peres, esta Colenda Sétima Câmara de Direito Público já decidiu: Ainda que a penhora fosse onerosa, ainda assim seria mantida. A agravante deve pagar o seu débito e não o faz. Pode vender os bens que oferece para leilão judicial e depositar o dinheiro, se entende que possui bens hábeis a garantir o juízo. Todo dinheiro é utilizado para alguma coisa, sendo evidente que o dinheiro penhorado poderá ter outra finalidade no dia a dia da empresa; mas não lhe cabe, destinando o numerário a outras finalidades, deixar de pagar as obrigações contraídas. Não pode fazer o seu giro com dinheiro que devia ter pago, anos atrás, a terceiros (Agr. Instr. nº 225.564.5/2, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. a 28.05.01). A existência de grande volume de débitos tributários não serve, por óbvio, para justificar o não pagamento de outros tributos, e o registro de tentativas infrutíferas de indisponibilizar dinheiros via SISBAJUD (f. 35/42) tampouco autoriza presumir esteja a agravante, hoje, em situação similar. A obrigação tributária deve ser paga. Não há, no ordenamento jurídico positivo, norma que autorize o empresário a financiar-se às custas dos contribuintes pontuais ou, em última instância, dos destinatários dos serviços cujo custeio depende do adimplemento pontual das obrigações tributárias. Notadamente frente aos nefastos efeitos que o não recolhimento do imposto causa aos serviços públicos que da arrecadação dependem para ser prestados. Isso para não se argumentar com concorrência desleal ou, mesmo, apropriação de recursos previamente cobrados de terceiros em operações de circulação de mercadoria, a exemplo do que frequentemente se vê. Bem por isso convenço-me quanto a ser o endividamento público atribuível, em parte, ao déficit provocado por quem deixa de cumprir com sua obrigação tributária nos prazos e na forma devida; Obrigação esta que, antes de legal, é cívica diante da destinação que há de ser dada à arrecadação e que, de certa forma, possibilita fomentar a distribuição de renda necessária à consecução de uma sociedade justa e igualitária, com indireta redução da distância que separa os mais ricos dos mais pobres, via do oferecimento de serviços públicos que a estes serão tão mais preciosos quanto menor for sua possibilidade de suportar os dispêndios necessários à contratação particular daqueles omitidos ou prestados de forma insatisfatória pelo Estado. A apropriação dos recursos tributários pelo sujeito passivo da relação obrigacional implica ônus para toda a sociedade, seja pela negação de serviços que com eles o Estado deveria prestar, como antecipado; seja pelo indireto financiamento concedido ao inadimplente, porquanto ser sabido que o custo da contratação de empréstimos bancários é muito superior ao da desvalorização da moeda. Não há como tolerar política empresarial lastreada em planejamento econômico que tenha por um dos marcos a omissão do recolhimento de valores que, grosso modo, se tem em guarda, porquanto destacados dos preços cobrados nas vendas de mercadorias, de modo que pagos pelos respectivos adquirentes. Em suma, na medida em que a matéria se repete e é conhecidíssima, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, resultando faltar ao agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) (Procurador) - 1° andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500294-41.2024.8.26.0582 - Pedido de Medida de Proteção - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - R.G.S. - - M.S.M.A. e outro - Vistos. Diante do relatório do Corpo Técnico da Casa de Acolhimento (fls. 565/566), bem como manifestação do Ministério Público (fl. 569), AUTORIZO o adolescente M. E. G. de O., nascido em 01/03/2011, a visitar e acompanhar a sua genitora Rosemare Gomes da Silva, com direito a pernoite, nos moldes pleiteados. AUTORIZO a permanência do adolescente na residência da genitora durante o período de férias, devendo a Sra. Rosemare buscá-lo, na Casa de Acolhimento, no dia 07/07/2025, a partir das 8:00 horas, e entregá-lo, no mesmo local, no dia 18/07/2025, até às 17:00 horas. Comunique-se a Casa de Acolhimento acerca desta decisão. Cópia da presente servirá como OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ALINE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 344889/SP), LUIZ FERNANDO FAMA (OAB 223468/SP), MARILDA APARECIDA DOS PASSOS RODRIGUES (OAB 180499/SP), MÁRCIO PIEDADE VIEIRA (OAB 157413/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2200128-31.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; COIMBRA SCHMIDT; Foro de São Miguel Arcanjo; Vara Única; Execução Fiscal; 1500116-63.2022.8.26.0582; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Brb Borracha Reciclada Brasileira; Advogado: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP); Advogado: Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador); Agravado: Município de São Miguel Arcanjo; Advogado: Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805533-98.2025.8.19.0203 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0805533-98.2025.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00074071 RECTE: CILENE DE FREITAS CRUZ ADVOGADO: CRISTIANE DO NASCIMENTO TORQUETTI OAB/RJ-223468 RECORRIDO: TIM S/A ADVOGADO: DR(a). FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO DECISÃO: Tendo em vista o requerimento formulado pelo recorrente/recorrido, retire-se o feito da pauta virtual e inclua-se na PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, na forma do art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJRJ/CGJ 02/2023, do Ato Normativo 05/2023, da Recomendação COJES/TJRJ 01/2023, do art. 16, caput e §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução CM 04/2022) da Resolução 481/2022 do CNJ. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1080044-87.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Letícia Rodrigues Lenhardt - DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO VUNESP - - VUNESP - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG nº 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico (artigos 1286 a 1289 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça). Nada sendo requerido em 30 dias, apuradas as custas finais, arquivem-se os autos procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. Intime-se. - ADV: FERNANDA FERREIRA GÖDKE (OAB 182042/SP), LUIZ FERNANDO FAMA (OAB 223468/SP), FERNANDA FERREIRA GÖDKE (OAB 182042/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000451-25.2023.8.26.0582 (processo principal 1000507-17.2018.8.26.0582) - Cumprimento de sentença - Suspensão - Luiz Fernando Fama - - Marilda Aparecida dos Passos Rodrigues - Sorobase Engenharia e Construções Ltda. - Ciência à parte autora da certidão expedida conforme fls. 83/84. No mais, manifeste- se em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA (OAB 339619/SP), LUIZ FERNANDO FAMA (OAB 223468/SP), LUIZ FERNANDO FAMA (OAB 223468/SP), CARLOS CESAR PINHEIRO DA SILVA (OAB 106886/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002099-26.2012.8.26.0582 (582.01.2012.002099) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Placidos Transportes Rodoviario Ltda - Município de São Miguel Arcanjo - - Compainha Jaguari de Energia e outros - POSTO ISSO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o domínio de PLÁCIDOS TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA. sobre o imóvel rural denominado "Sítio Hassegawa", localizado no Bairro do Turvinho, em São Miguel Arcanjo/SP, com área de 23,8843 ha, conforme memorial descritivo e planta topográfica atualizada acostados aos autos (fls. 41 e 169). As custas processuais foram devidamente recolhidas pela parte autora. Sem condenação em honorários, ante a ausência de litígio. De ofício, retifico o valor da causa para que reflita o efetivo proveito econômico da parte autora, correspondente ao valor total do imóvel no ITR de 2008, que é de R$ 103.580,00 (cento e três mil, quinhentos e oitenta reais). Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumpra-se a presente sentença, após o trânsito em julgado, com a expedição de mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapetininga/SP e/ou São Miguel Arcanjo/SP. Os demais documentos só serão expedidos após o recolhimento das custas corretas. P.R.I.C. - ADV: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO (OAB 108908/SP), LUIZ FERNANDO FAMA (OAB 223468/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000569-57.2018.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Thais Caroline de Oliveira Pezzato (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Miguel Arcanjo - Admito, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 26 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Kayo Vinicyus Rodrigues Mariano (OAB: 337812/SP) - Marilda Aparecida dos Passos Rodrigues (OAB: 180499/SP) - Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) - 1º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010950-83.2024.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: João Pedro Martins de Oliveira Medeiros - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO EDUCACIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAMEIMPETRANTE TEVE SUA INSCRIÇÃO NO PROVÃO PAULISTA 2024 RECUSADA POR NÃO TER PARTICIPADO DA EDIÇÃO DE 2023. A SENTENÇA CONCEDEU A SEGURANÇA PARA ASSEGURAR SUA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. DEFINIR SE O IMPETRANTE TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PARTICIPAR DO PROVÃO PAULISTA 2024, APESAR DE NÃO TER PARTICIPADO DA EDIÇÃO ANTERIOR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LEGISLAÇÃO E O EDITAL DE 2024 CORRIGIRAM A OMISSÃO QUE EXISTIA NO EDITAL DO ANO ANTERIOR, PERMITINDO A PARTICIPAÇÃO DE ALUNOS DE CURSAM 4 ANOS DE ENSINO MÉDIO/TÉCNICO.4. A NEGATIVA ADMINISTRATIVA FOI CONSIDERADA LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, POIS O IMPETRANTE SE ENQUADRA NAS NOVAS REGRAS ESTABELECIDAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PARTICIPAR DO PROVÃO PAULISTA 2024 ASSEGURADO. 2. FALHA ADMINISTRATIVA CORRIGIDA POR NOVA LEGISLAÇÃO E EDITAL.LEGISLAÇÃO CITADA: DECRETO ESTADUAL Nº 67.941/2023, RESOLUÇÃO SEDUC Nº 50/2024, CPC, ART. 487, I.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, RN 1079513-98.2024.8.26.0053, REL. LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 02/05/2025. AP/RN 1007941-93.2024.8.26.0114, REL. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 05/05/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) - Cassia de Lurdes Riguetto (OAB: 248710/SP) - Fernanda Ferreira Gödke (OAB: 182042/SP) - 1º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1079986-84.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - JAINE LEONARDA DA SILVA - "Diante do trânsito em julgado certificado nos autos, manifeste-se a parte interessada em termos de seguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, no silêncio, ao ARQUIVO." - ADV: LUIZ FERNANDO FAMA (OAB 223468/SP)
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