Shirlei Pastrez Nakaoski

Shirlei Pastrez Nakaoski

Número da OAB: OAB/SP 223564

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT15, TJGO, TST, TRF3, TJSP
Nome: SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022003-87.2000.8.26.0053 (053.00.022003-8) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ademar Tomazeti - - Sonia Regina dos Santos - - Rodoviário Águia do Vale LTDA EPP (cedente Maria de Lourdes dos Santos - - Klass Indústria e Comércio Ltda - Me (cedente Gustavo André Cerqueira José) - - Transportadora Rodo Clam LTDA - EPP - - G Martins Logística e Transportes Ltda - - 2S TRANSPORTES LTDA cedente ELISABETH FERREIRA CASTELLO e e outros - Ibeplás Indústria Brasileira de Embalagens Plásticas Ltda - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda - - Transportadora Jule Ltda - - Para fins de intimação - - Vulture Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - - D. Andrade Assessoria Empresarial Ltda. - Execução nº 2012/002309 Vistos. 1. Fls. 1.391/1.392: Manifeste-se o patrono originário, Dra. Wanderléa Aparecida Castorino, OAB/SP 170.227, quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) ITABORAÍ ROLIM com a cessionária D. ANDRADE PRECATÓRIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) ITABORAÍ ROLIM (CPF: 210.672.108-06), em favor da cessionária D. ANDRADE PRECATÓRIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ: 54.589.341/0001-73), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1.257/1.265, datado de 26/04/2024, protocolado nos autos em 01/05/2024. EP 7001846-68.2012.8.26.0500. Anote-se. Consigno, para fins de esclarecimento, que foram excluídos da cessão os valores pagos a título de prioridade na data de 28/02/2013, consoante se depreende da Cláusula 2 do instrumento particular supra. Anote-se a patrona da cessionária, Dra, Luciana Chadalakian de Carvalho, OAB/SP 133.551, conforme procuração acostada às fls. 1.179/1.191, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 2. Fls. 1.396: Ato contínuo, HOMOLOGO a RECESSÃO de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da cedente D. ANDRADE PRECATÓRIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ: 54.589.341/0001-73), credor (a) originário (a): ITABORAÍ ROLIM, em favor da cessionária VULTURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ: 53.864.827/0001-00), conforme Contratos ou Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos Creditórios acostados às fls. 1.270/1.273 e 1.397/1.400, datados de 07/05/2024, protocolados nos autos em 17/05/2024 e 14/02/2025, respectivamente. EP 7001846-68.2012.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária, Dra. Shirlei Pastrez Nakaoski, OAB/SP 223.564, conforme procuração acostada às fls. 1.274/1.299, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: THIAGO VIDMAR (OAB 288450/SP), PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES (OAB 12659/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), AMAURICIO DE CASTRO (OAB 310650/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), ADRIANA INÁCIA VIEIRA (OAB 206505/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), RODRIGO SILVA COELHO (OAB 153117/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), WANDERLÉA APARECIDA CASTORINO (OAB 170227/SP), WANDERLÉA APARECIDA CASTORINO (OAB 170227/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI (OAB 223564/SP), SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI (OAB 223564/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), CEZAR AUGUSTO SANCHEZ (OAB 234226/SP), OTAVIO HENRIQUE DE CASTRO BERTOLINO (OAB 243801/SP), WALTER MARTINI (OAB 24520/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), PALOMA PIRES DA SILVA (OAB 447850/SP), PALOMA PIRES DA SILVA (OAB 447850/SP), LUIZ FERNANDO LIMA DA ROSA (OAB 477372/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008475-06.2024.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fac Comercio de Materiais Elétricos Ltda - Choperia Bartolomeu Ltda Me - Vistos. Providenciado o pedido de bloqueio on line, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"). Diante da inexistência de numerário para garantia do Juízo, intime-se o(a) credor(a) para dar andamento útil ao feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, ao arquivo. Int. Dilig. - ADV: SOLANGE HERREIRO ALBUQUERQUE (OAB 289962/SP), FREDERICO LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 353589/SP), PAULO CÉSAR LOPES NAKAOSKI (OAB 223619/SP), SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI (OAB 223564/SP), RODRIGO MARTINS SISTO (OAB 163843/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008475-06.2024.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fac Comercio de Materiais Elétricos Ltda - Choperia Bartolomeu Ltda Me - Fl. 138: Vistos. Defiro o pedido do(a) credor(a). Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado (a,s) abaixo: Choperia Bartolomeu Ltda Me; Valor atualizado: R$ 55.974,98. Intime-se. - ADV: PAULO CÉSAR LOPES NAKAOSKI (OAB 223619/SP), RODRIGO MARTINS SISTO (OAB 163843/SP), SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI (OAB 223564/SP), FREDERICO LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 353589/SP), SOLANGE HERREIRO ALBUQUERQUE (OAB 289962/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008475-06.2024.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fac Comercio de Materiais Elétricos Ltda - Choperia Bartolomeu Ltda Me - Fl. 138: Vistos. Defiro o pedido do(a) credor(a). Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado (a,s) abaixo: Choperia Bartolomeu Ltda Me; Valor atualizado: R$ 55.974,98. Intime-se. - ADV: PAULO CÉSAR LOPES NAKAOSKI (OAB 223619/SP), RODRIGO MARTINS SISTO (OAB 163843/SP), SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI (OAB 223564/SP), FREDERICO LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 353589/SP), SOLANGE HERREIRO ALBUQUERQUE (OAB 289962/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012221-62.2025.8.26.0576 (processo principal 1020784-96.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Anulação - C.T.L. - - M.T.L. - F.S.L. - Vistos. Ao que se infere dos autos, a parte exequente busca o recebimento do valor da multa por litigância de má-fé, bem como honorários sucumbenciais. Contudo, verifica-se que a parte legítima para figurar como credora no polo ativo do cumprimento de sentença referente à cobrança de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS é o advogado. Assim, considerando que os credores são diversos, para que não cause tumulto processual, providencie a parte exequente o desmembramento dos pedidos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: RODRIGO MARTINS SISTO (OAB 163843/SP), PAULO CÉSAR LOPES NAKAOSKI (OAB 223619/SP), SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI (OAB 223564/SP), JOSE AYRES RODRIGUES (OAB 37787/SP), ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB 15367MS/), RENAN PORTA (OAB 444687/SP), RODRIGO MARTINS SISTO (OAB 163843/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055330-22.2019.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.T.L. - - M.T.L. - F.S.L. - H.F.G. - - J.S.D. - Vistas às partes requerentes acerca das Certidões de cumprimentos negativos da Carta Precatória de fls. 562/564 conforme fls. 662/684. - ADV: SONIA APARECIDA PRADO LIMA (OAB 18770/MS), SONIA APARECIDA PRADO LIMA (OAB 18770/MS), RODRIGO MARTINS SISTO (OAB 163843/SP), RODRIGO MARTINS SISTO (OAB 163843/SP), SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI (OAB 223564/SP), PAULO CÉSAR LOPES NAKAOSKI (OAB 223619/SP), JOSE AYRES RODRIGUES (OAB 37787/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021145-26.2018.8.26.0053/02 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Zilda Janete Sanches - Vulture Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Execução nº 2020/000623 Vistos 1. Fls. 257/258, 303 e 305: Manifeste-se o patrono originário, Dra. Alana Tiemi Sugano Bertuola, OAB/SP 342.920, quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) ZILDA JANETE SANCHES com a cessionária VULTURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) ZILDA JANETE SANCHES (CPF: 081.654.658-48), em favor da cessionária VULTURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ: 53.864.827/0001-00), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 294/298, datado de 24/10/2024, protocolado nos autos em 04/12/2024. EP 0436710-45.2019.8.26.0500. Anote-se. Anote-se a patrona da cessionária, Dra. Shirlei Pastrez Nakaoski, OAB/SP 223.564, conforme procuração acostada a fl. 306, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 2. Fls. 307: Manifeste-se a executada, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de retificação do ofício requisitório de fls. 252/253. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI (OAB 223564/SP), ALANA TIEMI SUGANO BERTUOLA (OAB 342920/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004000-89.2023.8.26.0114 (processo principal 1003891-92.2022.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Thiago Alvizi - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S. A., promovido somente em face dos sócios ALESSANDRO JOVANELLI DE MELLO e LETÍCIA DA SILVEIRA CAVALI JOVANELI DE MELLO, após exclusão dos outros sócios do polo passivo. Os referidos sócios, mesmo citados, não apresentaram contestação ao pedido, conforme a certidão de fls. 223. É cabível o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que, à relação entre as partes, discutida na ação de conhecimento, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, de modo que é possível a responsabilização dos sócios pela dívida da empresa sempre que verificada uma das hipóteses do artigo 28 da mencionada legislação consumerista. Verifica-se pela análise do incidente de cumprimento de sentença instaurado que não houve qualquer êxito na localização de bens em nome da empresa executada e/ou na satisfação da dívida, mesmo com o esgotamento da medidas executivas cabíveis. Diante disso, no termos do artigo 28, parágrafo 5º do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de superar obstáculo ao resssarcimento dos prejuízos do exequente consumidor. Assim, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S. A., estendendo os efeitos da execução ao patrimônio dos sócios da referida empresa, ALESSANDRO JOVANELLI DE MELLO e LETÍCIA DA SILVEIRA CAVALI JOVANELI DE MELLO, para que respondam pelo débito. Após o decurso do prazo de eventual recurso em face desta decisão, providencie a Serventia a juntada da presente decisão aos autos do cumprimento de sentença. Inclua-se, ainda, os referidos sócios no polo passivo do referido cumprimento, mediante retificação do cadastro processual. Após, remeta-se aqueles autos à conclusão. Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta decisão, arquivem-se os presentes autos. - ADV: SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI (OAB 223564/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009047-44.2023.8.26.0114 (processo principal 1002725-25.2022.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Rafael Martins Sisto - Vistos. Por primeiro, homologo o pedido de desistência com relação ao sócio VEB PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 142 - CNPJ 37.381.999/0001-76). Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S/A., promovido em face dos sócios ALESSANDRO JOVANELI DE MELO e LETÍCIA da SILVEIRA CAVALI JOVANELI de MELO. Referidos sócios, citados, não apresentaram contestações ao pedido, conforme a certidão de fls. 147. O conjunto probatório dos autos do cumprimento de sentença, aliado à inexistência de manifestação dos requeridos, é suficiente para reconhecer a configuração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. A empresa executada permanece ativa (fls. 32), todavia, verifica-se da certidão de oficial de justiça de fls. 33 dos autos do incidente de cumprimento de sentença que não foi possível a realização de penhora de bens da executada no endereço de sua sede, uma vez que esta já havia se mudado e não deixou seu atual endereço. Comprovado, assim, que a empresa executada mudou de endereço sem informar ao órgão competente. Causa estranheza também o fato de que uma empresa com capital social superior a R$ 100 milhões (fls. 57) não disponha de bens penhoráveis ou ativos financeiros em instituições bancárias, conforme verificado nos documentos acostados às fls. 14/17 dos autos principais. Há, portanto, indício da prática de desvio de finalidade, apto a justificar a responsabilização dos sócios remanescentes pelas dívidas contraídas pela empresa, mormente porque, como já exposto, tais requeridos, mesmos citados, não compareceram aos autos para se defender do pedido formulado pelo exequente. Nesse sentido, destaca-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Esgotamento de buscas patrimoniais verificada. Ausência de bens penhoráveis após pesquisa SISBAJUD. Insuficiência de bens penhoráveis e mudança de endereço de funcionamento sem adequação do contrato social. Abuso da personalidade jurídica. Sócio e holding que devem responder solidariamente pelo débito. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100964-07.2025.8.26.9061; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025 - negritos não originais). Diante disso, no termos do artigo 50, caput e parágrafo 1º, do Código Civil, de rigor a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S/A., estendendo os efeitos da execução ao patrimônio de seus sócios ALESSANDRO JOVANELI MELO e LETÍCIA DA SILVEIRA CAVALI JOVANELI DE MELO , para que respondam pelo débito. Sem prejuízo, torno sem efeito a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença. Após o decurso do prazo de eventual recurso em face desta decisão, providencie a Serventia a juntada da presente decisão aos autos do cumprimento de sentença. Inclua-se, ainda, os referidos sócios no polo passivo do referido cumprimento, mediante retificação do cadastro processual. Após, remetam-se aqueles autos à conclusão. Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta decisão, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV: SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI (OAB 223564/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0348281-63.2023.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alceu Gomes Chueire - Processo de Origem: 1050971-97.2017.8.26.0576/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José do Rio Preto Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,23 de junho de 2025. - ADV: SHIRLEI PASTREZ NAKAOSKI (OAB 223564/SP)
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou