Uender Cassio De Lima

Uender Cassio De Lima

Número da OAB: OAB/SP 223587

📋 Resumo Completo

Dr(a). Uender Cassio De Lima possui 173 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 173
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: UENDER CASSIO DE LIMA

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (107) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000780-45.2025.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Vera Lucia Pereira da Silva Carvalho - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5077306-37.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA APARECIDA DA SILVA FRANCISCO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5008220-03.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE RICARDO MARQUES DE MELLO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000344-91.2022.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Susi Cristina Dória - Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de início de prova material e impossibilidade de julgamento com base em prova exclusivamente testemunhal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a necessidade de dilação probatória curta (art. 85, § 2º, do CPC). Fica a cobrança suspensa, vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade judiciária. Não havendo condenação da Fazenda Pública, desnecessária à sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição, na forma de remessa necessária. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, tratando-se de extinção sem julgamento de mérito, voltem conclusos para análise do juízo de retratação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000540-56.2025.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Antonio Raimundo Angelo - Matenho a sentença por seus próprios fundamentos. Cite-e e intime-se o INSS a contrarrazoar o recurso, no prazo de 30 dias. Após, remetam-se os autos ao TRF da 3ª região para processamento do recurso. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008480-80.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE AGRAVANTE: MARIA CICERA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Cicera dos Santos em face de decisão proferida em ação de concessão de benefício por incapacidade, que indeferiu pedido de oitiva da perita em audiência. Alega a agravante que, mesmo após esclarecimentos do perito judicial e diante da complexidade da matéria, é possível a realização de audiência para oitiva do perito, conforme o art. 477, § 3º, do CPC, ou ainda a realização de nova perícia, conforme previsão do art. 480 do CPC. Assevera que, in casu, as doenças, que ao qual a nobre perita descreve que não geram incapacidade física, estão divergentes dos laudos elaborados por médicos particulares especialista em ortopedia, que acompanham a agravante, pois conforme se verifica todos apontam para a incapacidade da agravante. Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e pela reforma da decisão agravada, determinando-se a complementação da perícia nos termos requeridos ou a realização de nova prova técnica por outro perito médico ortopedista. Em decisão inicial, restou indeferido o efeito suspensivo ao recurso. Embora devidamente intimado, o INSS não ofereceu contraminuta. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ n. 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. A irresignação da parte autora não merece acolhida. A meu ver, as questões técnicas foram enfrentadas pela perita nomeada pelo Juízo, a qual, inclusive, já foi intimada a responder quesitos complementares. Destaco que não se verifica qualquer inércia ou recusa da referida médica em responder indagações ou prestar esclarecimentos a contento, não havendo que se falar em violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Consoante destacado pelo Juízo, quaisquer aclaramentos que se mostrarem necessários podem ser feitos por escrito, mediante laudo complementar, razão pela qual não há necessidade de se deferir a oitiva da expert em audiência. Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001760-94.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: MARIA APARECIDA MATIAS DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. A jurisdição federal é determinada pelo valor dado à causa, sendo que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para as ações cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuadas as hipóteses indicadas no §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. Assim, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora esclareça o valor atribuído à causa, ou emende a inicial atribuindo seu correto valor, que deve ser equivalente ao valor do bem da vida vindicado, porquanto é um dos critérios objetivos para fixação da competência do Juízo para processar e julgar a demanda. No mesmo prazo, e sob pena de extinção, regularize a Vindicante sua representação processual, fornecendo o competente Instrumento de Mandato. Int.
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