Uender Cássio De Lima
Uender Cássio De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 223587
📋 Resumo Completo
Dr(a). Uender Cássio De Lima possui 222 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
167
Total de Intimações:
222
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
UENDER CÁSSIO DE LIMA
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
222
Últimos 90 dias
222
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (140)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
APELAçãO CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000089-65.2024.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Mailza Eli Moreira dos Santos Kerezsi - Osvaldo Kerezsi - Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Mailza Eli Moreira dos Santos Kerezsi em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como das custas e despesas processuais, ficando a cobrança suspensa pela gratuidade judiciária. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP), UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001241-27.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Rosa Alves Vieira - Fls.250/260 - Cálculos: Vista aos requerentes para manifestação em 15 (quinze) dias. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000921-91.2019.8.26.0357 (processo principal 0000809-69.2012.8.26.0357) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Liliane Viana Campos - Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 204/214 - Defiro. Determino a suspensão do presente feito executivo, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, enquanto perdurar o processo de recuperação judicial da empresa executada. Contudo, incumbe à parte exequente promover sua habilitação de crédito diretamente nos autos da recuperação judicial, a fim de que seu crédito seja reconhecido e eventualmente incluído no respectivo quadro geral de credores, nos termos do art. 7º, §1º e do art. 10, da Lei 11.101/2005. A exequente deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o protocolo do pedido de habilitação de crédito no juízo universal da recuperação judicial. Intimem-se. - ADV: FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP), ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS (OAB 367368/SP), UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000048-67.2014.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - ANA PAULA GALVÃO DA COSTA - Xp Pjus Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Diante da concordância das partes, defiro o destaque dos honorários contratuais, na proporção de 30% do valor do precatório, a ser pago ao causídico (fls. 614), mediante expedição de alvará em seu nome, com o restante sendo pago à cessionária. Aguarde-se o pagamento. Intime-se. - ADV: GABRIELA GONÇALVES MARTINS DE FREITAS (OAB 329754/SP), JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA (OAB 219785/MG), UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000243-66.2025.8.26.0357 (processo principal 1000715-55.2022.8.26.0357) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Benedita Alves Pereira - Fls.114 : Vista à requerente para manifestação em 15 (quinze) dias. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002687-97.2010.8.26.0357 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirante do Paranapanema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jorge Estacio de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA AÇÃO DE COBRANÇA ETAPA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO PROCLAMAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IRRESIGNAÇÃO PROCEDENTE PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CC, UMA VEZ QUE A CÉDULA QUE EMBASOU A AÇÃO DE COBRANÇA FOI APRESENTADA COMO MERA PROVA DA EXISTÊNCIA E DO MONTANTE DA DÍVIDA, E NÃO COMO TÍTULO EXEQUENDO AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU INÉRCIA DE PARTE DO EXEQUENTE, POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (IAC/RESP. 1.604.412/SC, ITEM “1.1”) SENTENÇA QUE SE AFASTA, PARA QUE A EXECUÇÃO TENHA SEQUÊNCIA.DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Uender Cássio de Lima (OAB: 223587/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075132-26.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: CREUSA LEITE VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença que julgou EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, em face de pedido de aposentadoria por idade rural, previsto nos artigos 39, 48 e seguintes, bem como artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: (...) “Nesse sentido, ainda que a prova testemunhal seja favorável à parte requerente, fato é que não basta para a concessão do benefício em questão, vez que não existe início de prova material suficiente para tanto. Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de início de prova material e impossibilidade de julgamento com base em prova exclusivamente testemunhal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a necessidade de dilação probatória curta (art. 85, § 2º, do CPC). Fica a cobrança suspensa, vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade judiciária. Não havendo condenação da Fazenda Pública, desnecessária à sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição, na forma de remessa necessária. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar (em) recurso de apelação, tratando-se de extinção sem julgamento de mérito, voltem conclusos para análise do juízo de retratação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe”. (....) Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese que: “In caso, corroborando com a prova material existente nos autos, foram ouvidas testemunhas que sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa confirmaram a versão da autora que se trata de trabalhadora rural, aonde nunca trabalhou na cidade etc. As testemunhas indicaram precisamente aonde a parte autora trabalhou bem como prestou serviço”. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais. Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Aposentadoria por idade do trabalhador rural O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disposto nos arts. 39, inciso I, 48 e 143 da LBPS e regulamentado pelo art. 56 do Regulamento da Previdência Social (RPS – Decreto nº 10.410/2020). Os §§ do art. 48, da LBPS propiciaram eficácia à regra constitucional do inciso I do art. 202 da CF, que reduz a exigência etária em 5 anos para trabalhadores rurais. Com isso, a idade mínima para aposentação por idade é de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher, no âmbito rural. Cabe esclarecer que a distinção na idade foi mantida pela EC nº 103/2019, com a nova redação ao art. 201, § 7º, II, mantendo-se a exigência etária para essa aposentadoria voltada aos trabalhadores rurais e aos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Além do requisito etário, é imprescindível a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade exigida, em número de meses igual à carência, nos termos do disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. No que tange ao cumprimento de carência pelo trabalhador rural, cumpre destacar que a LBPS não exige o recolhimento de contribuição previdenciária por determinado número de meses. No entanto, o mesmo diploma normativo exige a comprovação do exercício da atividade rural, da seguinte maneira: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ” (Grifo nosso). Ainda no que concerne à comprovação da atividade rural, a LBPS, positivando entendimento da jurisprudência há muito pacificado, determina que não é possível fundamentação com base exclusivamente em prova testemunhal, sendo imprescindível início de prova material. Vejamos: Enunciado 149 da Súmula do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. LBPS, Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Neste contexto, o legislador buscou disciplinar a questão da prova da atividade rural, elencando determinados documentos que teriam força probatória para cumprir com tal tarefa no seguinte dispositivo legal: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Acresce notar, entretanto, que o Poder Judiciário não está adstrito a este rol de documentos, uma vez no ordenamento jurídico pátrio vigora o sistema do livre convencimento motivado (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409). Dessa forma, é possível concluir que início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, é todo documento que contenha a profissão ou outro dado que evidencie a atividade rurícola. Neste ponto, cabe ao magistrado verificar se o documento se presta a tal finalidade. Destaca-se, ainda, que não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material (Enunciado 14 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU). Ademais, a Corte Superior firmou, em sede de recursos repetitivos, a relevante tese, segundo a qual “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (STJ, Recursos repetitivos, Tema 638). Neste contexto, é possível estabelecer que o melhor entendimento é o que considera como início de prova material toda documentação idônea que permita identificar atividade rural por parte do segurado, seja em nome próprio ou em nome de terceiro. Confira-se o esclarecedor precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação deatividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência acolhidos (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015). (Grifo nosso) Do caso dos autos Conforme disposto no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Assim, de pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário, o que se verifica pela documentação apresentada (Id. 243068071 - Pág. 3), ou seja, 55 anos em 2019. Quanto à comprovação da atividade rural, alega a parte autora que a exerceu de forma habitual e por período superior aos exigidos na legislação previdenciária. Para demostrar o direito à benesse pleiteada, a parte juntou documentos, dentre os quais destacam-se (Id. 243068071 - Pág. 3 a 243068071 - Pág. 4): - CTPS do marido da parte autora, a qual constam alguns vínculos rurais, datas de 01/11/1989 a 30/08/1991; 02/09/91 a 15/12/1994; 02/10/1995 a 30/09/1998; 03/05/1999 a 30/11/2000 e 07/01/2001 a 01/12/2006; 01/06/2007 a 31/10/2007 e 10/03/2011; - Recibo de pagamento de salário em nome do marido da parte autora- Fazenda São Luiz- cargo: serviços gerais rurais, data de 05 e 06/2016; - Certidão de casamento da parte autora, a qual consta a profissão do marido como “Lavrador”, data de 12/11/1985; - Declaração de residência rural feita pela própria autora, data de 18/05/2018. Além disso, a prova testemunhal colhida nos autos não somente corrobora o início de prova material como também estende a sua eficácia probatória, ao indicar a lide rural como avulso ou diarista em diversos momentos da vida da parte autora. É o que se observa de trecho transcrito da sentença: “ A testemunha José Carlos afirma que conhece a autora há 25 anos e que ela sempre trabalhou como rural. Afirma que conhece o marido da parte autora também e que o mesmo sempre laborou no meio rural. Declara que atualmente a parte autora ainda labora na Fazenda São Luiz. Afirma que a autora labora como diarista, salgando coxo, plantando, fazendo cerca. Afirma que trabalhou junto com ela e o marido também. A testemunha Pedro afirma que conhece a parte autora há 20 anos e que a parte autora sempre trabalhou como rural, plantando milho, café, carpindo. Declara que conhece o marido da parte autora também e que o mesmo também sempre laborou como rural. Afirma que a autora sempre laborou apenas no meio rural como diarista. Declara que a parte autora trabalha até hoje na Fazenda do Bira. ”. Como é possível observar, a prova testemunhal traz depoimentos coerentes e harmônicos entre si. Destes se depreende que a parte autora exerceu trabalhos rurais, tanto em regime de economia familiar como avulsa ou diarista rural, por praticamente toda a sua vida laboral. Há informações claras sobre quem eram os empreiteiros, quais eram as fazendas contratantes, além de informações sobre a rotina de trabalho típica da lide rural. Como é sabido, o ambiente rural é marcado pela informalidade e pela simplicidade de seus trabalhadores. Isso significa que não há como exigir que o segurado traga documentos que relatem exatamente como se desenrolou o seu histórico laboral. Tal exigência seria completamente desarrazoada e configuraria prova diabólica, expediente rechaçado pelo sistema processual brasileiro. Não por menos que, na seara previdenciária, a legislação e a jurisprudência específicas permitem que o início de prova material ateste a verossimilhança das pretensões a benefícios previdenciários, desde que corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Vale ressaltar que em 07/11/2024 foi publicado o acordão com transito em julgado em 11/12/2024 , o qual firmou o tema 327 da TNU com a seguinte tese: “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial”. Outrossim, ainda que tenha havido pequenos lapsos de trabalho urbano, tal constatação não é suficiente para afastar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, já que a prescrição do art. 143, da LBPS, viabiliza o seu exercício de forma descontínua. Dessa maneira, tendo a parte autora completado 55 anos de idade no ano de 2019, restou comprovado, para efeito de carência, o trabalho rural em 180 meses no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário (17/01/2004 a 17/01/2019) ou do requerimento administrativo (02/09/2006 a 02/09/2021). De rigor, portanto, o deferimento de benefício, porquanto comprovado o exercício da atividade rural pelo período da carência legalmente exigido, bem como o exercício em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, conforme estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP n.º 1.354.908/SP. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49, combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento. Correção monetária A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. Juros de mora Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Honorários advocatícios Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, diante da procedência da pretensão ao benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo e nos termos da fundamentação acima. São Paulo, data da assinatura eletrônica. /gabcm/crm