Waldir Alves Santana Bello De Souza
Waldir Alves Santana Bello De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 223598
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
WALDIR ALVES SANTANA BELLO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501885-45.2021.8.26.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - A.S.F.L. - - P.S.B. - - J.S.B. e outro - B.B. e outros - H.S.J. - - K.C.R.D. - - H.D.S.S. - - S.A.S.D. - - L.A.N.G. e outro - W.R.P. e outro - 1.1.Fls. 780/783, 597/608, 624/635, 648/650, 945/947, 846/857: trata-se de respostas escritas apresentadas, respectivamente, pelas defesas de ARIANA, PATRICK, JHONNY, KELI, HAMILTON e SERGIO, HELEN e LARISSA. A defesa de ARIANA e a de KELI, HAMILTON e SERGIO, bem como a de HELEN responderam a acusação (fls. 780/783, 648/650 e 945/947, respectivamente) por negativa geral. A defesa de ARIANA, porém, requereu a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná, requisitando a remessa aos autos de toda a documentação utilizada para abertura da pessoa jurídica "Ariana dos Santos Ferreira Luiz" (CNPJ 41.559.836/0001-08), com a posterior realização de perícia grafotécnica. Pleiteou ainda a expedição de ofício à empresa de telefonia "GT Group International Brasil Telecomunicações Ltda", requisitando a remessa de documentos comprobatórios acerca da titularidade da linha telefônica (43) 3142-2028, além de eventual ERBs caso se trate de número vinculado a aparelho móvel. Requereu também a expedição de ofício ao banco "NuBank", solicitando que sejam respondidos determinados questionamentos (c.f. fls. 782/783). Já a defesa de PATRICK e JHONNY, em suma, suscitaram (fls. 597/608 e 624/635, respectivamente) a inépcia formal da denúncia, pela generalidade, e em relação ao crime de lavagem de dinheiro e estelionato, também a inépcia material, por ausência de justa causa. Aduziu ainda a ausência de dolo e a atipicidade do crime de organização criminosa a eles imputado. Por sua vez, a defesa de LARISSA, em síntese, alegou (fls. 846/857) a ausência de dolo na conduta e negou a autoria delitiva. Pediu, por fim, a concessão da justiça gratuita. O Ministério Público se manifestou (fls. 1032/1034). É o relatório. 1.2.A hipótese é de ratificação do recebimento da denúncia. 1.2.1.Com efeito, densificam-se, na hipótese, as condições da ação, quais sejam: (i) a prática de fato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti); (ii) a punibilidade concreta; (iii) a legitimidade de parte; e (iv) a justa causa. 1.2.1.1. Deveras, inobstante os argumentos suscitados pelas defesas de PATRICK e JHONNY, a denúncia narra a prática de fato delitivo que se amoldaria na hipótese do crime organização criminosa, não se cogitando assim, ao menos em juízo sumário, típico desta etapa procedimental, de atipicidade da conduta. 1.2.1.2. No mesmo passo, resta ainda evidenciada a presença da justa causa necessária para o prosseguimento da ação penal, quarta condição da ação, mesmo em relação ao crime de lavagem de dinheiro e estelionato, consubstanciado nos elementos indiciários amealhados na fase investigativa, notadamente os depoimentos tomados na fase policial, afastamento de sigilos bancários, entre outros. De qualquer modo, calha pontuar que o momento não é de aprofundamento do acervo probatório, porque tanto a decisão de recebimento da denúncia quanto a sua própria ratificação é calcada em juízo de probabilidade, afeto à cognição sumária e ao standard da preponderance of evidente, não se reputando adequada a busca por juízo de certeza a respeito dos fatos narrados, o que é relegado ao momento da sentença, sempre observada a regra do in dubio pro reo. 1.2.2.Em seguimento, nota-se que também se perfazem, in casu, os requisitos da denúncia, veiculados pelo art. 41 do CPP, quais sejam: (i) exposição do fato criminoso; (ii) qualificação do denunciado; (iii) classificação do crime; e (iv) rol de testemunhas, se necessário. Efetivamente, em que pesem as alegações das defesas de PATRICK e JHONNY, verificam-se que os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal foram integralmente preenchidos na inicial acusatória ofertada pelo D. representante do Ministério Público, não implicando, sua redação ou embasamento, qualquer vilipêndio ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, corolários do devido processo legal, garantia fundamental veiculada pelo art. 5o, LIV, da Constituição, de maneira que não se pode cogitar de sua inépcia formal. 1.2.3.Superadas essas questões, estando presentes as condições da ação e os requisitos da denúncia, observados, em tese, de fatos típicos, tampouco se vislumbra a evidência de causas excludentes de ilicitude (justificantes), da culpabilidade (dirimentes) ou mesmo causas extintivas da punibilidade. As demais alegações defensivas, como a negativa de autoria e ausência de dolo, confundem-se com o próprio mérito da causa, a serem enfrentados em momento processual oportuno, após a regular dilação probatória. Por essas razões, ratifico o recebimento da denúncia. 1.2.4.Em continuidade, a hipótese é de deferimento apenas em relação ao pedido da defesa de LARISSA e de indeferimento quanto aos formulados pela defesa de ARIANA. Deveras, diante da necessária equidistância que o julgador deve manter das partes, é-lhe vedada tanto a iniciativa probatória, quando a substituição de qualquer delas neste particular. O sistema acusatório, de base constitucional e consolidado pelo art. 3o-A do CPP, refere-se unicamente à isenção em relação ao órgão acusatório, mas a necessária imparcialidade recomenda uma postura de autocontenção judicial, de maneira que ao juiz somente é lícito atuar diretamente na obtenção de um meio de prova quando a parte não puder fazê-lo por si só. No caso dos autos, a defesa de ARIANA requereu a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná, requisitando a remessa aos autos de toda a documentação utilizada para abertura da pessoa jurídica "Ariana dos Santos Ferreira Luiz" (CNPJ 41.559.836/0001-08). Ocorre, contudo, que a defesa não logrou êxito em demonstrar o alegado impedimento em obter cópias do contrato social da empresa, supostamente aberta em seu nome. No mesmo passo, a defesa tampouco logrou êxito em demonstrar a imperiosidade da expedição de ofício à empresa de telefonia "GT Group International Brasil Telecomunicações Ltda", sequer mencionando a relação da linha telefônica mencionada com os fatos apurados. A defesa deixou também de justificar a necessidade de expedição de ofício ao banco "Nubank Pagamentos", notadamente se considerado que os questionamentos consignados dizem respeito a certa "conta digital", que a defesa sequer indica qual seria. Por tais razões, não há mesmo outro caminho senão o indeferimento dos pedidos de diligências formulados pela defesa de ARIANA, sem prejuízo de eventual nova análise, em caso de reiteração dos requerimentos, na fase do art. 402, do CPP. Por outro lado, contudo, defiro o pedido e concedo a LARISSA os benefícios da assistência jurídica gratuita, porque não há elementos, sequer indiciários, para esgrimir sua alegação de que não poderão arcar com as despesas processuais, à luz do art. 98, § 3o, CPC. Anote-se. 1.2.5.Em continuidade, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09 de setembro p.f.., às 13h30min, a ser realizada por meio VIRTUAL, nos termos da Resolução do CNJ nº 354/2020, art. 3º, inciso V, através do aplicativo TEAMS, conforme Comunicado CG n° 284/2020. Deixo, porém, desde já consignado que, caso venha a ocorrer qualquer situação concreta e específica que prejudique a busca da verdade real ou o exercício da ampla defesa, poderá ser, a requerimento das partes quando da audiência, ou de ofício, determinada a repetição do ato na forma presencial, quando possível. Intimem-se e requisitem-se réus e testemunhas, conforme o caso, expedindo-se carta precatória quando necessário. Façam-se constar nos mandados as orientações de praxe, sobretudo a necessidade de o senhor Oficial de Justiça certificar telefone e e-mail dos intimados. Expeçam-se mandados concomitantes para todos os endereços, mesmo que vinculados a um mesmo sujeito, decisão que se estende às cartas precatórias. Em cumprimento ao artigo 1.012, § 3°, inciso I, do Provimento CG n° 2/2023, mesmo compreendendo a necessidade de uniformização dos procedimentos administrativos, verifico que a celeridade e economia processual apontam para a imprescindibilidade do ato ser praticado desta forma. Isso porque, expedir mandados sucessivos importaria em inegável prejuízo aos réus presos, às vítimas e, sobretudo, à realização das audiências. Cabe ressaltar que a ação penal é instrumento de proteção social e, como tal, requer tramitação célere. Intimem-se ainda o Ministério Público e as Defesas para que, no dia da audiência, ingressem na sala virtual com antecedência de pelo menos 15 (quinze) minutos e, preferencialmente, façam uso de apenas uma conexão por parte. Retornando os mandados infrutíferos, intime-se, por ato ordinatório, a parte que arrolou a testemunha para que apresente novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da intimação. Caso sejam apresentados endereços inéditos, havendo tempo hábil, expeçam-se novos mandados, independente de despacho. 2.Em complemento à decisão de folha 1018, a par da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional determinada, desmembre-se o feito em relação a EVERTON e proceda, a z. serventia, às medidas e anotações necessárias para tanto, aguardando-se os autos em cartório. Nos autos desmembrados, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) comunicando a suspensão do feito. Aguarde-se o comparecimento espontâneo do acusado, cobrando-se informações sobre seu paradeiro a cada 12 (doze) meses, nos termos do que prevê o art. 402 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça ("A fim de buscar o paradeiro do réu cujo processo está suspenso nos termos do art. 36 do Código de Processo Penal, o ofício de justiça requisitará a folha de antecedentes do réu a cada 12 (doze) meses e, por determinação do juiz, encaminhará os autos para manifestação do Ministério Público, solicitará informes da Receita Federal e da Justiça Eleitoral, sem prejuízo da adoção de outros meios para localização do acusado"). Apresentando, o Ministério Público, novos endereços, fica desde logo autorizada a expedição de mandado de citação, independente de novo despacho. Neste caso, expeçam-se mandados concomitantes para todos os endereços, mesmo que vinculados a um mesmo sujeito, decisão que se estende às cartas precatórias. Em cumprimento ao artigo 1.012, § 3°, inciso I, do Provimento CG n° 2/2023, mesmo compreendendo a necessidade de uniformização dos procedimentos administrativos, verifico que a celeridade e economia processual apontam para a imprescindibilidade do ato ser praticado desta forma. Isso porque, expedir mandados sucessivos importaria em inegável prejuízo aos réus presos, às vítimas e, sobretudo, à realização das audiências. Cabe ressaltar que a ação penal é instrumento de proteção social e, como tal, requer tramitação célere. Caso ausentes inovações sobre o paradeiro ou infrutíferos os mandados de citação, e não havendo indícios de ter se operado a prescrição, aguarde-se no arquivo, dispensado o retorno à conclusão. Cumpra-se, não sem antes, por cautela, certificar eventual prisão ou óbito da ré, caso ainda não tenha sido feito. Intime-se. - ADV: JOAO ALBERTO CEZAR BUENO (OAB 117308/SP), CELSO LUIZ GOMES DE FIGUEIREDO (OAB 115861/SP), ROSELI ALMEIDA DA SILVA (OAB 387839/SP), LUCIANA BARROS DUARTE (OAB 222573/SP), LUCIANA BARROS DUARTE (OAB 222573/SP), LUCIANA BARROS DUARTE (OAB 222573/SP), CLEONICE FERREIRA ROSA (OAB 452107/SP), ALINE FERREIRA DA SILVA (OAB 425987/SP), ROSELI ALMEIDA DA SILVA (OAB 387839/SP), ROSELI ALMEIDA DA SILVA (OAB 387839/SP), ERALDO LOURENÇO DOS SANTOS DITZEL (OAB 350952/SP), ERALDO LOURENÇO DOS SANTOS DITZEL (OAB 350952/SP), WALDIR ALVES SANTANA BELLO DE SOUZA (OAB 223598/SP), ANDRIANE DA SILVA BORGHI TANAKA (OAB 429180/SP), BRUNO FERULLO RITA (OAB 295355/SP), VICTOR MARTINELLI PALADINO (OAB 271166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000410-93.2015.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Danilo Ribeiro Freitas - Vistos. 1 Definitivamente julgada a ação, cumpra-se o v. Acórdão em relação ao réu Diego. Procedam-se às anotações pertinentes junto ao sistema informatizado e comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao I.I.R.G.D.. Em sendo a hipótese, encaminhe-se, pelo correio, cópia do v. acórdão à(s) vítima(s), adotando-se também tal providência, caso não tenha sido observada no momento próprio, em relação à sentença (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal). 2 Inexistindo pedido de restituição, encaminhe(m)-se o(s) eventual(is) bem(ns) apreendido(s) à destruição ou a leilão (artigos 122 e 123 do Código de Processo Penal, c.c artigo 516 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Não havendo requerimento de restituição e decorrido o prazo acima referido, FICA DECLARADA A PERDA, em favor da União, de eventual dinheiro apreendido nos autos (artigo 122 do Código de Processo Penal), adotando-se as providências necessárias com observância no contido no artigo 481-A, inciso I, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Observe a zelosa serventia se houve, na sentença, declaração de perda de valor e, na hipótese positiva, providencie-se o necessário para o respectivo cumprimento. Havendo drogas apreendidas nos autos, AUTORIZO A DESTRUIÇÃO da quantia restante, oficiando-se. Existindo arma(s), munição(ões) e apetrecho(s) respectivo(s) nos autos, digam as partes, em cinco dias, sobre eventual interesse na manutenção na apreensão, tornando os autos conclusos para decisão em seguida. 3 Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa, aplicada cumulativa ou isoladamente, verifique a zelosa serventia eventual recolhimento de fiança, com a atualização dos valores recolhidos e abatimento da quantia apurada a título de pena de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, comunicando-se ao Egrégio Juízo da Execução. Se não houver fiança recolhida ou em caso de ser insuficiente a fiança, a(o)(s) ré(u)(s) será(ão) intimada(o)(s) para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de sessenta dias, caso não seja hipótese de gratuidade judiciária. Se não for localizada(o)(s) a(o)(s) ré(u)(s), intime-se por edital. Não tendo sido atendida a intimação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Fica anotado que o processo, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, não poderá ser arquivado sem que a serventia certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. 4 Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, providencie a digna serventia, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, lance-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. Comunicada, pelo Egrégio Juízo das Execuções Criminais, a extinção das penas aplicadas, proceda a zelosa serventia a alteração da situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. 5 Na hipótese de multa isoladamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, expeça-se certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, com lançamento, na sequência, da movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, encaminhando-se o processo, que será considerado suspenso, à fila Ag. Execução - Pena de Multa. Após, aguarde-se a informação, pelo Egrégio Juízo da Execução, sobre a propositura da execução (com o respectivo número do processo) e a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada. Comunicado, pelo Egrégio Juízo da Execução, o ajuizamento da execução da multa penal aplicada de forma isolada, proceda-se à anotação no histórico de partes, inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento do evento o número do processo de execução e lançando a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. A seguir, remeta-se o processo ao arquivo. Comunicada, pelo Egrégio Juízo da Execução, a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada, providencie-se a alteração da situação do processo, com o lançamento da movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente. Não havendo comunicação do ajuizamento da execução da pena de multa aplicada de forma isolada e decorrido o lapso prescricional ou presente outra causa extintiva, tornem conclusos para extinção da punibilidade, quando então será expedida comunicação ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, lançando-se a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Na mesma ocasião, havendo requerimento, expedir-se-á mandado para cancelamento de eventual protesto. 6 Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. - ADV: WALDIR ALVES SANTANA BELLO DE SOUZA (OAB 223598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503982-65.2024.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.G.R. - Vistos. Após análise dos autos, da prova indiciária até então produzida e das alegações defensivas, entendo ausentes as causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. As alegações contidas na resposta à acusação, não trazem novos elementos e não têm o condão de afastar as peças informativas de Inquérito Policial, pois atinentes ao mérito da causa, inclusive no que toca à valoração da prova e à capitulação jurídica adequada ao delito. Ratifico, portanto, o recebimento da peça acusatória. Adote-se a serventia as providências necessárias para realização da audiência designada, com a intimação/requisição e envio do link de acesso ao ato, a todos aqueles que dele deverão participar, inclusive eventuais testemunhas arroladas pela Defesa, providenciando, ainda, juntada de eventuais documentos faltantes, necessários ao julgamento do feito. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: WALDIR ALVES SANTANA BELLO DE SOUZA (OAB 223598/SP), ANDRIANE DA SILVA BORGHI TANAKA (OAB 429180/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009528-27.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria Mendes da Costa - Anote-se a gratuidade concedida na esfera recursal (fls. 112/115). Liminar deferida (fls. 96). Cite-se, por carta, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que, não o fazendo, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, medida que, podendo ser implementada no curso da demanda, melhor se afina com o princípio da duração razoável do processo (art. 139, II e VI, CPC). O prazo para resposta observará o disposto no art. 335, III, Código de Processo Civil. O processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial e documentos dá-se por meio de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br). O acesso à íntegra do processo será considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, Lei Federal nº 11.419/2006), providência que dispensa a anexação de papéis e/ou documentos. Para visualização do inteiro teor do processo, segue, em anexo, senha pessoal e intransferível. Constitui dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, IV, CPC). Decisão assinada digitalmente, a qual servirá de ofício/mandado (cumprirá ao autor o encaminhamento, comprovando-se nos autos). Int. - ADV: ANDRIANE DA SILVA BORGHI TANAKA (OAB 429180/SP), WALDIR ALVES SANTANA BELLO DE SOUZA (OAB 223598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037485-37.2024.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - J.M.P.J.R. - R.G.R. - Ciência aos interessados, para eventual manifestação em 05 dias, do(s) ofício(s)/documento(s) recebido(s). - ADV: WALDIR ALVES SANTANA BELLO DE SOUZA (OAB 223598/SP), ANDRIANE DA SILVA BORGHI TANAKA (OAB 429180/SP), SANDRA LÚCIA DA CUNHA (OAB 222198/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503982-65.2024.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.G.R. - Vistos. De acordo com a certidão de fls. 181, vieram os autos conclusos em razão da norma insculpida no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei nº 13.964/19, que assim dispõe: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.". É o caso de se reavaliar, pois, a necessidade de manutenção da segregação cautelar do réu, a fim de se verificar se ainda permanecem os requisitos da prisão preventiva. In casu, entendo que a prisão preventiva do acusado deve ser mantida. Explico: Por certo, a prisão cautelar se revela justificada diante da periculosidade do acusado, tendo em vista a real possibilidade de reiteração da conduta violenta, de forma a preservar a ordem pública e o resguardo da integridade física e psíquica da(s) vítima(s), inexistindo nos autos qualquer informação nova que tivesse o condão de alterar a situação fática existente. Presentes os requisitos da prisão preventiva, necessária se torna a segregação cautelar do acusado. Inviável, outrossim, a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, que não se mostram adequadas ao caso em comento, até porque o réu já demonstrou que estas não seriam suficientes para frear seu ímpeto violento. Friso, ainda, que há audiência de instrução designada para o dia 21/08/2025, sendo conveniente primeiramente a colheita da prova oral sob o crivo do contraditório para melhor aferição dos fatos, ressaltando-se que, por ora, a situação ainda é a mesma daquela apresentada quando da decretação da prisão preventiva do réu. Isto posto, MANTENHO a prisão preventiva do réu. Sem prejuízo, proceda a serventia a conferência das providências necessárias para realização da audiência designada, observando eventuais decisões anteriores que necessitem de cumprimento. Oportunamente, encaminhem-se o link aos participantes. Int. e ciência ao MP. - ADV: ANDRIANE DA SILVA BORGHI TANAKA (OAB 429180/SP), WALDIR ALVES SANTANA BELLO DE SOUZA (OAB 223598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036177-97.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Entregar - Maria Isabel Galuchino Avellanas - Iara Galuchino Ianez - Vistos Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância das provas postuladas. Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverão as partes indicar de forma expressa os fatos que pretendem comprovar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas, indicando os e-mails de todos os participantes da pretensa audiência (partes, patronos, testemunhas e informantes). No mesmo prazo, manifestem se há interesse na transação. Intime-se. - ADV: MARIANO GALETTO NETO (OAB 357361/SP), ISABELA PAVANI (OAB 354091/SP), ANDRIANE DA SILVA BORGHI TANAKA (OAB 429180/SP), WALDIR ALVES SANTANA BELLO DE SOUZA (OAB 223598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036177-97.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Entregar - Maria Isabel Galuchino Avellanas - Iara Galuchino Ianez - Vistos Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância das provas postuladas. Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverão as partes indicar de forma expressa os fatos que pretendem comprovar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas, indicando os e-mails de todos os participantes da pretensa audiência (partes, patronos, testemunhas e informantes). No mesmo prazo, manifestem se há interesse na transação. Intime-se. - ADV: MARIANO GALETTO NETO (OAB 357361/SP), ISABELA PAVANI (OAB 354091/SP), ANDRIANE DA SILVA BORGHI TANAKA (OAB 429180/SP), WALDIR ALVES SANTANA BELLO DE SOUZA (OAB 223598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1516374-74.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1500194-46.2023.8.26.0348) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - E.G.S. - J.N.L.P. - - V.H.A. - - I.P.R.S. - - T.B.S.S. e outros - P.L.S. e outro - 1 - Em relação aos réus Emilly, Sabrina, George, Everton, Carlos e Murilo, presentes as circunstâncias previstas na primeira parte do artigo 366 do Código de Processo Penal, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional. Procedam-se as anotações e expeçam-se as comunicações de praxe. No mais, aguarde-se prescrição, informação sobre o paradeiro do acusado ou constituição de defensor. De conformidade com a orientação recebida da equipe GT-JUD-3 da Corregedoria Geral da Justiça, a cada doze meses o cartório deverá apenas substituir a folha de antecedentes e, se não houver dado novo, certificar e devolver os autos ao escaninho de prazo, sem necessidade de movimentação, por força de prioridade aos processos não suspensos. Em caso de dúvida ou juntada de novos endereços ou documentos, abra-se vista ao Ministério Público, a quem incumbirá dilig.enciar por meios próprios as informações que julgar necessárias. Elabore-se o cálculo prescricional. 2 - Em relação a ré Camila, foi citada por edital (ré Camila - fls. 1418). 3 - No que tange a ré Stefany, aguarde-se a apresentação de resposta à acusação (ré Stefany - fls. 1277). 4 - Quanto aos réus Victor, Thales, Isabel, Jonathan e Vinicius, já foram citados (réu Victor - fls. 1131 -; réu Thales - fls. 1102 -; ré Isabel - fls. 1271/1274 -; réu Jonathan citado por edital - fls. 1330 -; e réu Vinicius - fls. 1361), apresentaram resposta à acusação (réu Victor - fls. 1105/1109 -; réu Thales - fls. 1148/1150 -; ré Isabel - fls. 1306/1309 -; réu Jonathan - fls. 1372/1381 -; e réu Vinicius - fls. 1427) e tiveram o recebimento da denúncia mantido (réu Victor - fls. 1127/1128 -; réu Thales - fls. 1170 -; ré Isabel - fls. 1326/1327 -; réu Jonathan - fls. 1411 ; e réu Vinicius - fls. 1433). Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Mauá, 27 de maio de 2025. - ADV: YAN LUQUE LACERDA (OAB 426474/SP), LOURENÇO LUQUE (OAB 187972/SP), MONICA ROSA GIMENES DE LIMA (OAB 117078/SP), DIEGO AUGUSTO IAMONDE TEIXEIRA (OAB 18474/ES), PATRICIA CROVATO DUARTE (OAB 226041/SP), WALDIR ALVES SANTANA BELLO DE SOUZA (OAB 223598/SP), MAURILHO VICENTE XAVIER (OAB 159085/SP), ANTONIO MARIO PINHEIRO SOBREIRA (OAB 150047/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001574-61.2025.8.26.0003 - Tomada de Decisão Apoiada - Capacidade - J.P.B.G. - - E.L.B.G. - I.G.I. - Fls. 184 e seguintes: Manifestem-se as partes sobre o laudo IMESC no prazo de 15 dias. - ADV: WALDIR ALVES SANTANA BELLO DE SOUZA (OAB 223598/SP), WALDIR ALVES SANTANA BELLO DE SOUZA (OAB 223598/SP), ANDRIANE DA SILVA BORGHI TANAKA (OAB 429180/SP), MARIANO GALETTO NETO (OAB 357361/SP), ANDRIANE DA SILVA BORGHI TANAKA (OAB 429180/SP)