Sharon Yuri Perusso Horikawa
Sharon Yuri Perusso Horikawa
Número da OAB:
OAB/SP 223868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sharon Yuri Perusso Horikawa possui 55 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSC, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014817-19.2023.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Stephanie Bueno Freitas - - Gerciara Aparecida Bueno - Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Inicialmente, determino a baixa definitiva da empresa Exm Partners, uma vez que não atua mais como administradora judicial da parte requerida. Fls. 228/241: Ciência à parte autora da pesquisa Infojud de fl. 242 onde consta que não houve atualização do endereço da parte requerida no cadastro da Receita Federal. No mais, defiro a tentativa de citação da parte requerida, via postal, na pessoa do sócio. Int. - ADV: TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA (OAB 223868/SP), SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA (OAB 223868/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028625-64.2025.8.26.0100 (processo principal 1098925-39.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - S.Y.P.H. - G.S.T. - Vistos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do montante apurado a fls. 2 no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação desta, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de subsequente penhora e avaliação de tantos bens de sua propriedade quantos necessários forem para a satisfação total do montante da condenação, nos termos do art. 523, caput e § 1º do CPC. Na mesma oportunidade intime-se o executado pra que, decorrido o prazo acima estipulado, apresente impugnação na forma e para os fins do art. 525 do CPC, advertido de que a impugnação a ser oferecida, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da expiração do prazo estipulado para o pagamento voluntário, previsto no caput do art. 523, somente poderá versar sobre as hipóteses previstas no § 1º do art. 525. Realizado o pagamento por meio de depósito judicial, fica desde já autorizado o levantamento em favor do exequente. Não efetuado o pagamento, finda a quinzena, determino a realização de bloqueio on line via BACENJUD na modalidade teimosinha, ficando o executado advertido de que, sendo positivo o resultado, ficará dispensada nova intimação pessoal nos termos do art. 854, §3º, do CPC, caso não constituído defensor, com base no art. 346 do CPC, salientando-se que juntamente com a intimação ora determinada lhe está sendo fornecida senha de acesso aos autos. Se bloqueado valor superior ao débito, fica desde já determinado o desbloqueio imediato do excedente. Determino ainda pesquisas de bens via INFOJUD, RENAJUD e SREI, esta última referente ao Estado de São Paulo caso não requerida consulta em local diverso. Caso encontrado veículo de titularidade do devedor, providenciem o bloqueio da transferência. Se requerido, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à garantia do débito excutido, de propriedade do devedor, nos termos do § 3º do art. 523 do CPC, bem como a expedição de certidão de protesto e inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes. Cumpridos os itens acima sem que localizados bens penhoráveis ou requeridas medidas diversas, aguarde-se provocação no arquivo, observando-se que desde logo terá início o prazo do art. 921, §4º do CPC. Fixo os honorários do advogado do exequente a serem pagos pelo executado em 10% do valor do débito na hipótese de não ocorrer pagamento voluntário, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Int. - ADV: NATALIA LOPES DOS SANTOS (OAB 274366/SP), NELSON JOSE DOS SANTOS (OAB 252317/SP), SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA (OAB 223868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001363-56.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Larissa da Silva Santos Belarmino - Solange Aparecida Pereira Varandas - Solange Aparecida Pereira Varandas - Larissa da Silva Santos Belarmino - Antonio Donizeti Goncalves - Ciência à parte autora sobre a contestação. Prazo 15(quinze) dias. (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA (OAB 223868/SP), SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA (OAB 223868/SP), ALEXANDRE JOSE MARQUES DOMENE (OAB 353237/SP), IVONE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 72128/SP), ALEXANDRE JOSE MARQUES DOMENE (OAB 353237/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000442-29.2025.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcel Fleury - Welerson Junior Pereira dos Santos Spindola - - Aliã Transportes Eireli e outro - Fls. 265/267: inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o pedido de homologação do acordo implicará na desistência da ação em face da corré Aliã Transportes Eireli. Sem prejuízo, dê-se ciência à requerida Aliã Transportes Eireli, acerca dos termos do acordo apresentado. Após, conclusos. Int. - ADV: SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA (OAB 223868/SP), ETIENE CINTIA FERREIRA CHAGAS (OAB 8697/MS), ETIENE CINTIA FERREIRA CHAGAS (OAB 8697/MS), ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 282972/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0046163-96.1999.8.26.0576 (576.01.1999.046163) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Antonio Pereira da Silva - Anderson Cesar Aparecido Hernandes Pereira - Neuza Cunha da Silva - Vistos, Diante do desfecho noticiado nestes autos a fls. 955-963 referente ao procedimento comum cível e do contido na cópia do v. acórdão de fls. 966-971, onde verifico que houve inversão do julgamento do processo n. 1016178-25.2023.8.26.0576 que tramita pela 1ª Vara da Fazenda Pública local, com a decretação da improcedência daquela ação; diante disso, comprove nos autos o arrematante o efetivo registro dos imóveis arrematados, no prazo de 15 dias. Observo a certidão da serventia de fls. 976: defiro a reserva nestes autos do valor de R$11.486,83, conforme solicitado pelo exequente. Com a manifestação do arrematante, voltem-me conclusos os autos para análise dos pedidos do procurador do terceiro interessado de fls. 931-932 e fls. 950-951. Int.-se. - ADV: LARA GARCIA SPINELLI (OAB 376122/SP), ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA (OAB 237735/SP), SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA (OAB 223868/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 0900054-16.2016.8.24.0040/SC RÉU : LUIZ FELIPE REMOR (Espólio) ADVOGADO(A) : KATHERINE SCHREINER (OAB SC019220) RÉU : LUIS FERNANDO SCHIEFLER LOPES ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) RÉU : CARLOS MOYSES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO FRETTA ZAPPELINI (OAB SC065588) RÉU : JOAO ALBERTO SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) RÉU : VAGNER & VIEIRA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) RÉU : DA SILVA LEANDRO & BERTAN DA SILVA VIEIRA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO NEVES ANTONIO (OAB SC031466) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO RÉU : GIOVANI DA SILVA LEANDRO ADVOGADO(A) : JULIANO NEVES ANTONIO (OAB SC031466) ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO RÉU : CARLA PINHO REMOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TONON DOS SANTOS (OAB SC066125) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) RÉU : CARLOS ALBERTO REMOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB SC019086) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TONON DOS SANTOS (OAB SC066125) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR ADVOGADO(A) : SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA DESPACHO/DECISÃO O feito já restou saneado na decisão de evento 554, restando, antes de adentrar na instrução do feito, apenas a análise dos pedidos formulados após referida decisão e a delimitação da acusação. 1) Da necessidade de quantificação do dano Os réus alegam a inépcia da exordial pela ausência de quantificação do dano ao erário e a necessidade de comprovação do dano efetivo. Contudo, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que a inicial aponta expressamente o prejuízo apurado: O valor do prejuízo aos cofres públicos foi de R$ 214.852,51 (duzentos e catorze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavo), que deve ser atualizado e, na forma como textualiza o art. 5º da Lei de Improbidade Administrativa , deve ser ressarcido ao Município de Laguna/SC, sob pena de flagrante prejuízo à população. (evento 1, pág. 49). Destaca-se ainda que a quantificação exata do prejuízo não é requisito ao ajuizamento da ação de improbidade, visto que a própria Lei 8.429/92, em seu art. 18, § 1º, permite que o prejuízo ao erário seja apurado em procedimento de liquidação de sentença. De toda forma, a inicial se encontra acompanhada de prova documental acerca do prejuízo apurado de forma suficiente ao ajuizamento da ação e exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo que sua efetiva ocorrência e extensão poderá ser melhor apreciada no momento da sentença. 2) Da individualização das condutas De forma semelhante, o réus postulam a inépcia da inicial (evs. 594 e 595), alegando que não houve a delimitação e individualização das condutas na exordial, conforme preceitua a Lei de Improbidade Administrativa, a partir das modificações trazidas pela Lei n. 14.230/2021. Contudo, não merece guarida a alegação, visto que a exordial narra a conduta praticada por cada um dos réus e seus envolvimentos com os ato ímprobos. A narrativa da exordial possibilita a discussão e o efetivo exercício do contraditório sobre o mérito da contenda, de forma que houve apresentação de defesas rebatendo os argumentos nela constantes. Ademais, com o advento da nova lei o Ministério Público, intimado para tal finalidade, especificou de forma ainda mais detalhada e individualizada as condutas praticadas por cada um dos réus (ev. 576), afastando de forma definitiva eventual inépcia da exordial. Desta forma, afasto a preliminar aventada. 3) Da atipicidade pela ausência de dolo Os requeridos CARLA PINHO REMOR e CARLOS ALBERTO REMOR sustentam que a conduta que lhes é atribuída é atípica em face das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, pois ausente o dolo específico no cometimento dos ilícitos. No entanto, a participação de cada um dos requeridos nos fatos narrados na inicial, bem como o seu elemento subjetivo, são questões relativas ao mérito que dependerão de atividade probatória a ser realizada nestes autos, não se podendo afastar, de plano, a sua inocorrência. 4) Da condenação solidária Os réus Carla Pinho Remor e Carlos Alberto Remor postulam também a necessidade de delimitação da responsabilidade, face à vedação à condenação solidária trazida pelo art. 17-C, § 2º, da LIA. Inicialmente, verifica-se que a extensão de eventual dano ao erário e a responsabilização de cada réu deverá ser melhor apurado durante a instrução processual e analisado no momento da sentença. De qualquer forma, nota-se que a regra de vedação à condenação solidária já restou mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça que permite a solidariedade quando a participação dos réus ocorrer em conjunto, com a mesma intensidade, não sendo possível apurar a exata extensão da participação dos envolvidos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. APTIDÃO DA INICIAL, ENRIQUECIMENTO, DOLO ESPECÍFICO E DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. RESSARCIMENTO DO DANO. SOLIDARIEDADE. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO PARA O MÁXIMO ATUALMENTE PREVISTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A petição inicial foi considerada apta, com preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Não havendo prejuízo decorrente da apresentação de réplica à defesa preliminar e da não concessão de tréplica, não há que se falar em nulidade processual. 4. O ônus da prova foi cumprido pelo autor da ação, evidenciando a participação do recorrente no esquema de improbidade administrativa, razão do reconhecimento do elemento subjetivo doloso a corroborar a tipificação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 6. A Lei 14.230/2021 não altera a tipificação das condutas, mantendo-se a condenação dos demandados. Necessidade, no entanto, de se reduzir a multa ao máximo atualmente previsto no inciso I do art. 12 da LIA, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. 7. O veto à solidariedade contido no art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992 deve ser interpretado restritivamente às hipóteses em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos se imputa a cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, incide na espécie a norma contida no caput e no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, a qual estabelece que, "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". 8. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir a multa. (AgInt no AREsp n. 1.485.464/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (Grifei). 5) Da delimitação da acusação O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92 determina que, após a réplica, "o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor." Intimado o órgão ministerial para individualizar/capitular as condutas supostamente praticadas pelos réus e adequá-las ao tipo ímprobo respectivo de acordo com as modificações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, o parquet tipificou as condutas praticadas como as previstas nos artigos 10, caput e incisos I, VIII e XII, e 11, caput, da Lei 8.429/1992, reiterando os termos da exordial. Quanto aos atos de improbidade que importam em dano ao erário, verifica-se que os fatos narrados na inicial encontram correspondência com a capitulação feita pelo autor, não havendo alteração substancial entre a redação original do inciso invocado e a atual, com exceção da já mencionada adição do elemento subjetivo na descrição do tipo. Deve ser mantida, portanto, a imputação realizada pela parte autora, no tocante às condutas previstas no art. 10, caput, e incisos I, VIII e XII, da Lei n. 8.429/1992. Por outro lado, deve-se afastar a capitulação concomitante dos fatos no art. 11, I, da LIA, uma vez que o referido inciso foi expressamente revogado pela novel legislação. Assim, nos termos do § 10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, os fatos imputados na inicial são tipificados no art. 10, caput, e incisos I, VIII e XII, do referido diploma legal. 6) Da instrução processual. DEFIRO a produção de prova testemunhal. INTIMEM-SE as partes para apresentação ou confirmação do rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, observados os limites previstos n § 6º do mesmo dispositivo. No mesmo prazo, deverá o Ministério Público se manifestar acerca do pedido de evento 598. Intimem-se. Após, voltem conclusos para designação de audiência.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002023-97.2025.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Romeva Tubos Ltda - Rollbrax Automação Comércio e Acessórios Ltda. e outro - Vistos. Fls. 197/206: manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias, tornando-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GILBERTO ANDRADE DE JESUS (OAB 164354/SP), SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA (OAB 223868/SP)