Romoaldo José Oliveira Da Silva

Romoaldo José Oliveira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 224044

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romoaldo José Oliveira Da Silva possui 676 comunicações processuais, em 353 processos únicos, com 143 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT23, TRT8, TJMG e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 353
Total de Intimações: 676
Tribunais: TRT23, TRT8, TJMG, TRT2, TST, TRT15, TRT3, TJPA, TRT24, TRT21, TRT18, TJSP, TRT16, TRT10
Nome: ROMOALDO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

143
Últimos 7 dias
300
Últimos 30 dias
676
Últimos 90 dias
676
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (293) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (71) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (45) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 676 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PLENO Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR MSCiv 0000903-17.2025.5.08.0000 IMPETRANTE: MOTO NOVA LTDA IMPETRADO: SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a8b682 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA – INDEFERIMENTO LIMINAR POR DECADÊNCIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MOTO NOVA LTDA., com pedido liminar, contra acórdão da 2ª Turma do TRT da 8ª Região, que, em sede de agravo de petição, manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá, proferida nos embargos à execução, que indeferiu a substituição da penhora em espécie por seguro garantia judicial, no processo de execução nº 0000299-94.2023.5.08.0107. A impetrante sustenta que a manutenção da penhora em espécie, mesmo diante da apresentação de apólice válida e suficiente, configura violação ao princípio da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805). Requer, portanto, a concessão da segurança, com a consequente substituição da garantia. I – Saneamento processual 1. Autoridade coatora: Reconhece-se como autoridade coatora a 2ª Turma deste Tribunal, conforme art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Terceiro interessado: Inclua-se no polo passivo o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários – Transporte de Passageiros Interestaduais, Intermunicipais, Urbanos, Cargas, Locadoras, Indústrias e Comércio do Sul e Sudeste do Pará, representado por seus advogados: Dr. Romoaldo José Oliveira da Silva Dr. Bruno de Oliveira Lima Silvestre 3. Valor da causa: Retifique-se o valor da causa para R$ 243.520,01, correspondente ao valor da execução cuja substituição de garantia se pretende, portanto incabível o importe de R$-100,00 atribuído pela parte. 4. Recurso pendente: Conforme se extrai dos autos, a própria impetrante interpôs recurso de revista, o qual se encontra sobrestado por determinação da Vice-Presidência deste Regional, em razão do Tema 26 do IRR do TST. 5. Decadência: Verifica-se que a impetrante teve ciência inequívoca da decisão de indeferimento do pedido de substituição da penhora em 12/12/2024. O mandado de segurança foi, no entanto, impetrado apenas em 26/06/2025, ou seja, fora do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, cujo termo final era 11/04/2025. II – Fundamentos A jurisprudência consolidada do TST e do STF estabelece que o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança é improrrogável, peremptório, e conta-se do primeiro ato que firmou a tese impugnada. Cita-se, nesse sentido, a OJ nº 127 da SBDI-II do TST: “Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.” (DJ 09.12.2003) No caso, a tese da impossibilidade de substituição da penhora em espécie por seguro garantia foi fixada nos embargos à execução, sendo o acórdão da Turma mero ato de ratificação da decisão originária. A impetração posterior ao prazo legal impõe o reconhecimento da decadência, conforme jurisprudência pacífica O recente julgado do TST no Ag nº 0000122-47.2023.5.05.0000, de relatoria da Ministra Liana Chaib, reforça o entendimento pela inadequação da via mandamental diante da existência de recurso próprio, do trânsito em julgado do ato impugnado e da intempestividade: “...havendo meio impugnativo próprio contra o ato dito coator, não se admite mandado de segurança, por aplicação do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, OJ nº 92 da SBDI-II e Súmula nº 267 do STF. Demais disso, a parte impetrou o mandado de segurança após o transcurso do prazo para o recurso, surgindo outro óbice (...) conforme disciplinam o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, a OJ nº 99 da SBDI-II e as Súmulas nº 33 do TST e 268 do STF.” III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, IV, do CPC/2015, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, em razão da decadência do direito de ação. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 4.870,40 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e quarenta centavos), equivalentes a 2% sobre o valor da causa de R$ 243.520,01, nos termos do art. 789, § 1º da CLT. Resta prejudicado o pedido liminar. BELEM/PA, 10 de julho de 2025. CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOTO NOVA LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ETCiv 0000684-39.2025.5.10.0811 EMBARGANTE: VALCINEY FERREIRA GOMES EMBARGADO: DAVID SENA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e orientação deste Juízo, o processo terá a seguinte movimentação: Intimação do Embargante para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre a réplica e documentos juntados pelo Embargado ( id c60273e). ARAGUAINA/TO, 10 de julho de 2025. MARIA CLEIDE SOARES LIMA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALCINEY FERREIRA GOMES
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024290-21.2023.5.24.0086 RECORRENTE: SEBASTIAO GONCALVES DOS SANTOS RECORRIDO: AGRO BORTOLANZA INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aca6b7a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024290-21.2023.5.24.0086 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 1.000,00 (em 26.09.24 – fl. 591)   Recorrente: SEBASTIÃO GONÇALVES DOS SANTOS Advogados: Danilo Albuquerque de Carvalho e Outro Recorrida: AGRO BORTOLANZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Advogado: Maycon Gleison Furlan Picinin Recorrida: VANDRO CARLOS BORTOLANZA – ME Advogado: Maycon Gleison Furlan Picinin Recorrida: CENTRO OESTE TRANSPORTES E GRÃOS LTDA. Advogado: Maycon Gleison Furlan Picinin Recorrida: BORTOLANZA HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA  Advogado: Maycon Gleison Furlan Picinin Recorrido: VANDRO CARLOS BORTOLANZA Advogado: Maycon Gleison Furlan Picinin Recorrido: LUCAS WAGNER BORTOLANZA Advogado: Maycon Gleison Furlan Picinin   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 18.06.2025, havendo ocorrência de feriado nacional em 19 e 20.06.2025 (fl. 642). Recurso interposto em 01.07.2025 (fls. 633-641). II - Regular a representação processual (fl. 314). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiária da justiça gratuita (fls. 586-587). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX. Sustenta o recorrente que, mesmo após a apresentação de embargos de declaração, a Corte deixou de apreciar a respeito de aspecto essencial para a discussão da controvérsia dos autos, qual seja; a responsabilidade solidária das reclamadas, oriunda da alegada caracterização de grupo econômico entre as empresas do polo passivo da demanda e o alcance da interrupção da prescrição efetuada contra o devedor solidário. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos do acórdão principal, embargos declaratórios e acórdão dos embargos declaratórios em suas razões recursais: Trecho do acórdão principal (fls. 636-637): “No presente caso, o autor teve seu contrato de trabalho extinto em 08/05/2021, considerando a projeção do aviso-prévio. Entretanto, o autor ajuizou a presente demanda em 03/07/2023, ou seja, após mais de 2 anos do fim do alegado vínculo de emprego. Em que pese o autor afirmasse que o prazo teria sido suspenso em razão da Lei nº 14.010/20, a extinção do contrato se deu após o período de vigência da condição suspensiva prevista na referida norma. Com efeito, o período de suspensão da prescrição ocorreu entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (art. 3º da Lei nº 14.010/20), e não nos dois anos que se seguiram ao término do contrato de trabalho do obreiro. Assim, a suspensão prevista na supramencionada lei não beneficia o autor, posto que o início do prazo prescricional, previsto no art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT, se dá após a extinção do contrato de trabalho, sendo que no presente caso ocorreu em 08/05/2021, ou seja, por volta de seis meses após a data em que a suspensão deixou de vigorar. Saliento que ainda que o contrato de trabalho tivesse se iniciado em 15/04/2020, portanto, antes do período de vigência da condição suspensiva, não há que se falar em postergação do prazo, já que a prescrição bienal sequer estava em curso. Logo, considerando que o autor foi dispensado após a vigência da Lei nº 14.010/20, tinha o prazo até 08/05/2023 para ingressar com a presente ação, contudo, o fez após mais de um mês do término do prazo prescricional bienal. Ainda, com relação à tese de interrupção da prescrição em face de ajuizamento de ação anterior, também não merece guarida. Isso porque, conforme visto alhures, a presenta ação não se mostra idêntica àquela ajuizada sob o nº 0024179-08.2021.5.24.0086, uma vez que ausente as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Com efeito, na demanda anterior o autor havia postulado o reconhecimento do vínculo de emprego apenas em face da 1ª ré. Já nesta demanda, postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, valendo-se da teoria do empregador único e da formação de grupo econômico, o que afasta a identidade de pedidos, consoante o previsto na Súmula 268 do TST. Desta feita, a prejudicial de mérito acolho e pronuncio a prescrição bienal dos pedidos decorrentes do contrato de trabalho havido entre as partes no período de 15/04/2020 e 08/05/2021, extinguindo-o, com resolução de mérito, consoante o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II, do CPC. Fica prejudicado, por consequência, a arguição de responsabilidade solidária das rés, inclusive dos reclamados Vandro e Lucas, considerando a tese de formação de grupo econômico familiar." (sentença, Id 68fe1b6 - Pág. 7/8) Nego provimento.”   Trecho dos embargos de declaração (fls. 637-638): “(...) Entretanto, com relação a um ponto nodal do recurso ordinário o acórdão terminou ficando omisso. É que não foi apreciada a tese de o empregador único gerar identidade de partes hábil a interromper a prescrição em relação ao ajuizamento anterior, nos moldes da súmula 268, TST. (...) A importância de se avançar sobre o tema do grupo econômico é ainda tão mais importante na medida em que, em razão da confusão patrimonial e de demandas entre todas as empresas do grupo é que fez com que a primeira reclamação trabalhista fosse ajuizada contra somente uma das empresas do grupo e não contra todas elas – atribuindo uma em especial para ser o empregador que ficará registrado na CTPS do embargante. (...) Entende-se necessário avançar sobre o tema de existir ou não grupo econômico para, a partir disto, decidir se a ação ajuizada contra uma das empresas do grupo interromperia a prescrição em relação às demais, em virtude da figura do empregador único. Pelo exposto, requer seja suprida omissão pelo acórdão sobre as seguintes teses veiculadas no recurso ordinário: 1. Existiu ou não grupo econômico para, a partir disto, decidir se a ação ajuizada contra uma das empresas do grupo interromperia a prescrição em relação às demais, em virtude da figura do empregador único. (...) 6. Se houve interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de reclamação trabalhista anterior em 11/06/2021 em face de uma das Reclamadas e com os mesmos pedidos (Processo nº 0024179-08.2021.5.24.0086), já que o referido processo foi arquivado em 20/04/2023, em razão do princípio da actio nata.   Trecho do acórdão dos embargos de declaração (fls. 638-639): “Com efeito, o v. acórdão foi contundente ao negar provimento ao apelo do embargante, adotando os fundamentos da sentença de origem, que entendeu que a ação anteriormente ajuizada pelo reclamante não interrompeu a prescrição, uma vez que ausentes as mesmas partes, pedido e causa de pedir, por postular o reconhecimento de vínculo em face apenas da primeira reclamada, ou seja, fica evidente que as teses ora alegadas foram devidamente afastadas (f. 610). Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado, não sendo cabível a utilização desse remédio processual com o objetivo de revolver a matéria dos autos. O que se constata das alegações do recorrente é a utilização dos embargos declaratórios com o intuito obter novo posicionamento deste Tribunal acerca de questões já decididas no Acórdão, não havendo falar em omissão quanto às provas dos autos. Entendo necessário, no entanto, prestar alguns esclarecimentos, até mesmo para se evitar qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional. Faz-se mister salientar, de início, que, muito embora o novel diploma processual apresente maior rigidez quanto à fundamentação das decisões proferidas, ressalto que o Magistrado deve limitar-se à análise de questões indispensáveis ao deslinde das questões postas em juízo, a fim de não se inviabilizar por completo os princípios que regem o processo do trabalho, em especial celeridade e duração adequada do processo. De acordo com a OJ nº 118 da SDI-1 do TST, o prequestionamento objetiva obter do órgão julgador manifestação sobre tese jurídica ventilada na causa, não apontando o embargante qualquer tese jurídica veiculada na causa que não tenha sido apreciada pelo acórdão embargado. Portanto, a circunstância desta Corte ter adotado orientação diversa da defendida pelo embargante não configura vício que mereça ser remediado em sede de embargos declaratórios, devendo o interessado valer-se da modalidade recursal apropriada para esse desiderato.”   Da análise dos acórdãos proferidos (principal e de embargos de declaração), constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário – prescrição bienal – foi devidamente enfrentada pelo Juízo, que acolheu os fundamentos da sentença como razões de decidir, com os devidos fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Com efeito, o entendimento da Turma foi no sentido de que o ajuizamento da ação anterior não interrompeu o prazo de prescrição tendo em vista que ausentes as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Ainda, o entendimento consubstanciado na sentença e adotado pela Turma foi de que “na demanda anterior o autor havia postulado o reconhecimento do vínculo de emprego apenas em face da 1ª ré. Já nesta demanda, postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, valendo-se da teoria do empregador único e da formação de grupo econômico, o que afasta a identidade de pedidos, consoante o previsto na Súmula 268 do TST”. Concluiu que “Fica prejudicado, por consequência, a arguição de responsabilidade solidária das rés, inclusive dos reclamados Vandro e Lucas, considerando a tese de formação de grupo econômico familiar." Destarte, não há falar em ausência de pronunciamento judicial acerca da caracterização de grupo econômico e responsabilidade solidária entre as rés, uma vez que as questões levantadas pelo recorrente não interferem na decisão que pronunciou a prescrição. Vale salientar, por fim, que o órgão julgador não é obrigado a rebater os argumentos trazidos pelas partes, devendo enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, função esta da qual se desvencilhou. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa da prestação jurisdicional. Evidente, assim, que a prestação jurisdicional foi regularmente entregue, com atendimento ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, porquanto as questões apontadas pelo autor foram devidamente analisadas, embora a pretensão recursal não tenha sido acolhida. Deste modo, uma vez que o acórdão apreciou o pedido com adequada fundamentação, é inviável o seguimento do recurso por negativa de prestação jurisdicional. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento de qualquer das partes, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 10 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO GONCALVES DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT23 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000546-68.2025.5.23.0081 RECLAMANTE: NELSA ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: MADEMAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b4ea1e proferido nos autos. DESPACHO Vistos,  1. De acordo com a certidão de triagem Id e559d3c, a petição inicial foi distribuída com valor inferior a 40 salários-mínimos, o que, em princípio, atrai a incidência do rito sumaríssimo, conforme disposto no art. 852-A da CLT. Contudo, o reclamante optou pelo rito ordinário. 2. Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e a necessidade de se observar o rito processual adequado, intime-se o reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, (i) adequando o rito ao sumaríssimo, conforme determinado pelo art. 852-A da CLT, ou (ii) justificando a adoção do rito ordinário, demonstrando a existência de complexidade da causa ou a necessidade de produção de provas mais robustas que justifiquem a exceção à regra.  3. A ausência de emenda, a apresentação intempestiva ou a justificativa insuficiente implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, §3º, da CLT e art. 321 do CPC.  4. Após a emenda, retornem conclusos para designação da audiência. JUINA/MT, 10 de julho de 2025. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSA ROSA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024944-72.2024.5.24.0021 AUTOR: SANDRO DOS ANJOS RÉU: MARTINI MEAT S/A ARMAZENS GERAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7bd88d proferido nos autos. Vistos. Designo audiência de encerramento da instrução para o dia 29/9/2025, às 13h29, dispensada a presença das partes. Link de acesso: https://us02web.zoom.us/my/trt24douvt1sala2 Intimem-se. DOURADOS/MS, 10 de julho de 2025. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO DOS ANJOS
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024944-72.2024.5.24.0021 AUTOR: SANDRO DOS ANJOS RÉU: MARTINI MEAT S/A ARMAZENS GERAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7bd88d proferido nos autos. Vistos. Designo audiência de encerramento da instrução para o dia 29/9/2025, às 13h29, dispensada a presença das partes. Link de acesso: https://us02web.zoom.us/my/trt24douvt1sala2 Intimem-se. DOURADOS/MS, 10 de julho de 2025. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMERGENT LATAM HOLDCO LTD - MARTINI MEAT S/A ARMAZENS GERAIS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO CumSen 0000747-71.2019.5.10.0812 EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA SILVA EXECUTADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRANSBRASILIANA HOTEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SORVETERIA CREME MEL S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RAPIDO MARAJO LTDA . EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 594259f proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão feita pela estagiária JAIANE SOUSA DA SILVA, supervisionada pela servidor AGNELO COELHO DE ASSIS, em 09/07/2025.   DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente, via DJEN, oportunizando-lhe a apresentação de contraminuta ao Agravo de Petição interposto pela executada SORVETERIA CREME MEL S.A (Id. fba14b9). Prazo de 8 dias. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se.                ARAGUAINA/TO, 09 de julho de 2025. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO COSTA SILVA
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