Rosinalva Stecca Silveira
Rosinalva Stecca Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 224045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosinalva Stecca Silveira possui 87 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT1, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT1, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome:
ROSINALVA STECCA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rosinalva Stecca Silveira (OAB 224045/SP), Hamilton Rene Silveira (OAB 88910/SP), Vanderlei Messias (OAB 412811/SP), Sabrina Taynara Silva Messias (OAB 442479/SP) Processo 0001250-76.2022.8.26.0526 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Admir Lázaro Brandolise - Exectdo: João Batista Martins, Iracema Blanco Martins - Vistos. Cumpra-se o quanto determinado à fl. 142, expedindo-se o necessário. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rosinalva Stecca Silveira (OAB 224045/SP), Hamilton Rene Silveira (OAB 88910/SP), Vanderlei Messias (OAB 412811/SP) Processo 0004737-83.2024.8.26.0526 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sabrina Taynara Silva Messias - Exectdo: Auto Posto Mangueira Master Ltda. - Vistos. Ante o silêncio da parte exequente e na esteira da decisão de fl. 25, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado na forma da lei. Transitada em julgado, certifique-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003072-15.2024.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: DONIZETI PINTO Advogados do(a) AUTOR: ROSILENE SALES GENEROSO - SP382895, ROSINALVA STECCA SILVEIRA - SP224045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. DO DIREITO O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade. Realizada a perícia médica, em 24/05/2024, a perita analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral. Esclareceu-se que esse quadro tem natureza total e temporária com reavaliação do benefício em 24 meses (ID 329474921).. O termo inicial da incapacidade foi fixado em 24/03/2022. Constatada incapacidade laborativa, passo ao exame dos demais requisitos. Na data do início da incapacidade a parte autora estava vinculada ao RGPS. Da análise da pesquisa realizada no sistema CNIS, verifico que a parte autora voltou a contribuir somente na competência de 01/2022 (ID 317181713). A data de início da doença (DID) foi fixada em 01/01/2019, tratando-se de doença grave. A Doença Renal Crônica (Nefropatia Grave) está elencada no Anexo da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022 como uma das patologias que isentam do cumprimento de carência. Contudo, o § 2º do art. 1º da referida Portaria, em consonância com o art. 26, II, e art. 151 da Lei nº 8.213/1991, estabelece que tal isenção somente se aplica se as doenças e afecções forem iniciadas após a filiação ao RGPS. Conforme jurisprudência consolidada, a isenção de carência prevista no art. 151 da Lei 8.213/91 não se aplica quando a doença grave é preexistente à filiação ou refiliação do segurado ao RGPS. A lógica é evitar que o indivíduo, já ciente de uma patologia grave, ingresse no sistema previdenciário apenas para obter o benefício sem a devida contraprestação contributiva. Dessa forma, infere-se que na data de início da incapacidade a parte autora possuía qualidade de segurada, porém, não havia cumprido o prazo de carência depois da nova filiação, considerando que a doença grave é preexistente ao reingresso. Somente poderia fazer jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depois de pagar número mínimo de contribuições mensais, no caso, de 06 meses, nos termos do art. 27-A da Lei n. 8.213/1991: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) No caso dos autos, após seu reingresso ao RGPS a parte autora não possuía o número mínimo de 6 contribuições até 03/2022 (DII). Ausente o requisito atinente ao período de carência, essencial para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, impõe-se a rejeição do pedido formulado pela parte autora. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rosinalva Stecca Silveira (OAB 224045/SP) Processo 1002514-09.2025.8.26.0526 - Arrolamento Sumário - Invtante: Felício Rodrigues Neto - Parte autora/exequente manifestar acerca da petição e eventuais documento(s).
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5005842-15.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBINSON LUIZ VERDERI Advogados do(a) AUTOR: HAMILTON RENE SILVEIRA - SP88910, LAIS SILVEIRA - SP407613, ROSINALVA STECCA SILVEIRA - SP224045, VICTOR CAPELETTI SILVEIRA BALDY - SP448200 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5005842-15.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBINSON LUIZ VERDERI Advogados do(a) AUTOR: HAMILTON RENE SILVEIRA - SP88910, LAIS SILVEIRA - SP407613, ROSINALVA STECCA SILVEIRA - SP224045, VICTOR CAPELETTI SILVEIRA BALDY - SP448200 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ 0011203-52.2022.5.15.0031 : KARLA LARISSA CHAGAS : ODONTOUNI NEGOCIOS E SERVICOS DE COBRANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d32e3f9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A fim de viabilizar a análise do pedido documentado no id. 55344a6, concedo à executada o prazo de 5 dias para juntar aos autos o extrato completo da respectiva CTPS digital. Intime-se. AVARE/SP, 26 de maio de 2025 ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KEILA MENEZES DA SILVA