Murilo Garcia Porto

Murilo Garcia Porto

Número da OAB: OAB/SP 224457

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Garcia Porto possui 69 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF4, TJPR, TJMG, TRF1, TJES, TJRJ, TJPA, TRF3, TJSP
Nome: MURILO GARCIA PORTO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (6) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014130-15.2025.8.26.0100 (processo principal 1036594-55.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Constituição de Renda - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A - Vistos. P. 217/226 e 230/236: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão/contradição/obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. No mais, tratando-se de questionamento atinente ao mérito, deve a parte valer-se do recurso cabível. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, especialmente quanto aos valores residuais pendentes de pagamento, como determinado à p. 215. Todos os documentos juntados deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), MURILO GARCIA PORTO (OAB 224457/SP), HOMERO PIOLI DOS SANTOS (OAB 310939/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5006192-76.2017.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5006192-76.2017.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1093034-26.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054, MURILO GARCIA PORTO - SP224457, HOMERO DOS SANTOS - SP310939 e MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista ao autor da documentação juntada pela União no ID 2159922232 e anexos, especialmente da sentença juntada no ID 2159922922, proferida em 13/9/2023, poucos dias antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 20/9/2023. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014051-12.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Advogados do(a) APELANTE: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS - SP489930-A, HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo órgão fracionário desta Corte Regional. O recurso extraordinário foi admitido (Id. 144384323). Determinada pelo E. STF a devolução dos autos à Corte de origem para que se adote, conforme a situação do tema 1108 de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Em petição intercorrente de Id. 328793816, a recorrida pugna pelo prosseguimento do feito para que seja levantado o sobrestamento do presente recurso para aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.108 pelo STF. Decido. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.285.177 RG/ES, sob a sistemática de repercussão geral (tema 1108), fixou a seguinte tese: "As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.". O acórdão paradigmático recebeu a seguinte ementa: Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Reintegra. Anterioridade Tributária. Redução do percentual de crédito. Majoração indireta de contribuição social para o PIS e COFINS. Observância da anterioridade nonagesimal. Tema 1.108 da Repercussão Geral. Recurso extraordinário conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que manteve sentença que deferiu parcialmente mandado de segurança, determinando a aplicação da anterioridade nonagesimal à redução do benefício fiscal do REINTEGRA, estabelecida no Decreto 9.393/2018. 2. A recorrente busca manter o benefício no percentual anterior durante todo o ano de 2018, argumentando pela aplicação da anterioridade geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) às hipóteses de revogação do benefício do REINTEGRA e de redução do percentual dos créditos apurados no âmbito do regime. III. Razões de decidir 4. No julgamento das ADI 6.040 e 6.055, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal definiu que o REINTEGRA tem a natureza jurídica de benefício fiscal, concedido sob a forma de subvenção econômica. 5. Não obstante, por obra e vontade do próprio legislador, o ônus correspondente a essa subvenção econômica concedida pelo Estado não se dá na forma de despesa financeira da União, mas sim na forma de redução dos valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, mediante a apuração de créditos dessas contribuições. 6. Nesse contexto, sua revogação ou redução enseja majoração indireta desses tributos, na forma da interpretação que a jurisprudência do STF tem conferido às alíneas b e c, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, impondo a observância do princípio da anterioridade (Tema 1.383). 7. Sendo os tributos indiretamente majorados pela redução do REINTEGRA contribuições sociais (PIS e COFINS, conforme art. 22, § 5º da Lei 13.043/2014), a anterioridade aplicável é a nonagesimal, e somente ela, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário com agravo conhecido e improvido. Tese de julgamento: As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 150, III, b e c; art. 195, § 6º; art. 22, § 5º, da Lei n. 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.325 MC/DF; RE 564.225 AgR-EDv-AgR-ED; RE 1.099.076 AgR-AgR-segundo; RE 1.267.299 AgR; RE 1.473.645 RG (Tema 1.383). (ARE 1285177, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025) No caso, o acórdão recorrido, ao determinar a observância da anterioridade geral, destoa do entendimento sufragado pelo C. Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Turma Julgadora, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, na forma da fundamentação acima. Em observância à recomendação do Conselho da Justiça Federal, em inspeção ordinária realizada neste Tribunal no período de 21/03/22 a 13/05/22, e com fundamento no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, consideram-se prejudicados os recursos excepcionais no caso de juízo positivo de retratação realizado pela Turma julgadora, cabendo à respectiva Subsecretaria processante, após as formalidades legais, a certificação do trânsito em julgado do acórdão. Int. São Paulo, 1 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025024-55.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELADO: HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 9ª VARA CIVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. Segue ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PIS E COFINS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. ART. 31 E ART. 32, § 6º, LEI 12.865/2013 E IN/SRF 1.911/2019. MORA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SELIC A CONTAR DO 61º DIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Ação mandamental foi impetrada com o escopo de determinar à autoridade impetrada a análise do pedido de ressarcimento da impetrante e, se comprovados os requisitos presentes na legislação, o pagamento da antecipação de 70% (setenta por cento) dos valores pleiteados nos Pedidos de Ressarcimento nº 1300.16218.021020.1.1.18-0505 e 30745.63668.021020.1.1.19-9786, corrigidos pela Taxa Selic a contar do 61º dia da transmissão dos referidos pedidos, sendo vedada a compensação de ofício com débitos garantidos por penhora, fiança bancária e seguro garantia e com aqueles com a exigibilidade, sob pena de multa diária. 2. Não prospera a preliminar suscitada de inadequação da via do mandado de segurança. Não se trata de pleito ordinário de ressarcimento de indébito pela via mandamental, mas de mandamus impetrado para o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de ver concluída a análise do pedido administrativo de ressarcimento, na forma e prazo previstos na legislação específica (60 dias), ficando o pagamento condicionado ao cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (art. 2º, caput e parágrafo 1º, da Portaria MF nº 348/2014). 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 4. Estabeleceram os artigos 31 e 32 da Lei nº 12.865/2013, regime específico de compensação ou ressarcimento de crédito presumido de PIS e COFINS apurado na sistemática não cumulativa, quando calculado sobre a receita decorrente da venda de determinados produtos, tendo a Portaria MF nº 348/2014 instituído procedimento especial de ressarcimento - fast track - para a restituição dos respectivos créditos. 5. Dispôs o art. 2º da Portaria MF nº 348/2014 que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda às condições impostas nos respectivos incisos do artigo, condicionado ao cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (art. 2º, caput e parágrafo 1º, da Portaria MF nº 348/2014). 6. A regra, que igualmente encontrava-se prevista no art. 534 da IN/RFB nº 1.911/2019 por ocasião do ajuizamento do mandamus, hoje se encontra na IN RFB nº 2121/2022. 7. Verificada a ocorrência de ofensa a direito da parte autora, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). 8. Caracterizada a mora do Fisco, consoante reconhecido pelo juízo a quo e ora reafirmado, impõe-se e a atualização do quantum a partir da aplicação da taxa SELIC, a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 60 dias a que alude o art. art. 2º da Portaria MF nº 348/2014, a que aludem os artigos 2º da Portaria MF nº 348/2014 e 534 da IN/RFB nº 1.911/2019. 9. Tendo o andamento do processo administrativo da parte impetrante apenas se dado após e por força de decisão proferida no âmbito liminar, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a confirmação da liminar no âmbito do presente decisum, sob pena de esvaziamento da prestação jurisdicional. Nessa linha, caminha uníssona esta Egrégia Terceira Turma. 10. Apelação e remessa oficial desprovidas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, alega-se, em síntese, violação ao art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Com contrarrazões. O recurso especial foi admitido. O STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1003/STJ) – ID 327567755, pág. 131/136. No caso, o acórdão recorrido parece divergir do entendimento de caráter vinculativo firmado em instância superior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à Turma Julgadora para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo de retratação. Em observância à recomendação do Conselho da Justiça Federal, em inspeção ordinária realizada neste Tribunal no período de 21/03/22 a 13/05/22, e com fundamento no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, consideram-se prejudicados os recursos excepcionais no caso de juízo positivo de retratação realizado pela Turma julgadora, cabendo à respectiva Subsecretaria processante, após as formalidades legais, a certificação do trânsito em julgado do acórdão. Intimem-se. São Paulo, 1 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501122-23.2024.8.26.0619 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Louis Dreyfus Company Sucos S.a - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A nos autos da execução fiscal que lhe move municipio de taquaritinga, para cobrança de ISS, no valor de R$ 22.634,64. Alega o excipiente que a CDA é nula, por ausência de procedimento administrativo e que efetuou o pagamento do tributo ao Município onde houve a prestação de serviço, qual seja, a cidade de Uberlândia/MG e a execução dos tributos cobrados devem ser extinta (fls. 20/29). O excepto apresentou impugnação às fls. 86/95 sustentando que exceção de pré-executividade é meio inadequado para apreciação do pedido e que o excipiente não comprovou o pagamento do tributo que é obrigado por ser responsável tributário em decorrência do não recolhimento do tributo por terceiros, no caso dos autos, pelo serviço prestado pela empresa Marco Rogério Bordinassi Ltda. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Embora sem previsão legal, a exceção de pré-executividade tem sido admitida quando se estiver diante de vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do juízo por meio de penhora dos bens da executada. Entretanto, a fim de que seja admitida a exceção, imprescindível que o vício indicado desponte com tal evidência a ponto de justificar o seu conhecimento de ofício pelo magistrado. Outrossim, nesse sentido é a Súmula 393, do C. STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandam dilação probatória. Não é o que ocorre com a exceção apresentada nos autos, a qual deve ser rejeitada. O excipiente pretende a extinção da execução sob a alegação de que o tributo devido deve ser recolhido no Município onde houve a prestação do serviço, no caso, de serviço de terraplanagem, na cidade e comarca de Uberlândia/MG, o que realmente foi feito. Contudo, o Município exequente sustenta que o tributo devido se refere a responsabilidade tributária por serviços prestados por terceiros, no caso dos autos, pelo serviço prestado pela empresa Marco Rogério Bordinassi Ltda. Veja, trata-se de matéria que demanda dilação probatória, o que não se admite in casu, ante os limites cognitivos restritíssimos do incidente em questão, avesso à necessidade de maior dilação probatória. Não há como se apreciar a matéria apresentada unicamente com as alegações do excipiente e com os documentos acostados na exceção, mostrando-se imprescindível a realização de outras providências probatórias, somente cabíveis no âmbito dos embargos à execução. Assim, por entender que a via é inadequada para se debater a questão apresentada pela excipiente, não é de ser conhecida a exceção oposta. Por tais razões, REJEITO a exceção de pré-executividade. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: MARINA IEZZI GUTIERREZ (OAB 192933/SP), MURILO GARCIA PORTO (OAB 224457/SP), HOMERO PIOLI DOS SANTOS (OAB 310939/SP)
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