Murilo Garcia Porto

Murilo Garcia Porto

Número da OAB: OAB/SP 224457

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Garcia Porto possui 69 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJPR, TJSP, TJRJ, TRF3, TJES, TJPA, TJMG, TRF1, TRF4
Nome: MURILO GARCIA PORTO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (6) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5015165-60.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Advogados do(a) EMBARGANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILA MARTINHO DA COSTA - RJ181466 D E S P A C H O Vistos. ID 362308143: Tendo em consideração o decurso do prazo requerido, intime-se a embargante para que apresente suas alegações no prazo de 2 (dois) dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012919-12.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) AUTOR: AMANDA SILVA BEZERRA - SP206533, ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS - SP489930, HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO D E S P A C H O Baixo o processo em diligência. ID 346071378 e 346071387: manifeste-se a parte autora, nos termos já determinados na parte final do despacho ID 345545598: "Para fins do art. 10 do CPC, confirmado o reconhecimento do crédito de IPI no processo administrativo n° 13854.000335/2002-07, incluindo as importações indiretas da parte autora, manifeste-se a autora acerca da existência de interesse de agir remanescente no que toca ao pedido relacionado especificamente ao crédito do 3º trimestre de 2002, reconhecido pelo CARF, no prazo de 10 (dez) dias." Após, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5036564-95.2023.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo PARTE AUTORA: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A, LOUIS DREYFUS COMPANY TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS - SP489930, HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054 PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) ATO ORDINATÓRIO (Recebido da Instância Superior) Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ante o trânsito em julgado da decisão/acórdão, ficam as partes intimadas para que requeiram o que for de interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para ciência de que o processo será remetido ao arquivo, após decorrido o prazo assinalado. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012436-40.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS - SP489930, HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. DIREITO DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DE APRECIAÇÃO NÃO PODE SER INDETERMINADO. LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. impetrou o presente mandado de segurança em face de ato supostamente coator do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO (DERAT/SP), visando em sede liminar análise dos pedidos de ressarcimento n. 29508.86232.100225.1.1.18-0342 e 00962.71878.100225.1.1.9-9191. Alega, em síntese, que a autoridade coatora extrapolou o prazo de 360 dias para conclusão do processo administrativo fiscal, conforme previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. A análise do pedido liminar foi postergada após informações. Em informações, a autoridade coatora alegou complexidade do caso, o que demandaria análise manual e tempo prolongado para conclusão. É o relatório. Decido. A controvérsia reside no atraso para análise do pedido de restituição da impetrante. A respeito do tema, o art. 24 da Lei 11.457/2007 estabeleceu intervalo máximo de 360 dias a contar da data do protocolo, para análise conclusiva da Receita Federal, conforme destaco: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, Entendo as alegações da impetrante a respeito da insuficiência de servidores para cumprir prazos fixados em lei. No entanto, extrapola a razoabilidade alegar insuficiência de recursos humanos sem ao menos informar previsão para análise dos pedidos de restituição da impetrante. O mesmo entendimento é encontrado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com os seguintes destaques: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 360 DIAS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA(ART. 24 DA LEI 11.457/07). APLICAÇÃO IMEDIATA DO COMANDO LEGAL. RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.206/RS (ART. 543-C, CPC/1973). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 3. Especificamente no âmbito do processo administrativo fiscal, previu a Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, o dever de a Fazenda Nacional proferir decisão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos requerimentos dos contribuintes, prevalecendo sobre o disposto na já mencionada Lei nº 9.784/99 4. A questão não comporta maiores debates, à vista do acolhimento da tese em questão pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), que reconheceu, inclusive, a aplicação imediata do comando legal, de modo a atingir os requerimentos efetuados anteriormente a sua à vigência. 5. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 6. A conclusão dos requerimentos administrativos fiscais por parte da autoridade impetrada decorreu de comando exarado em sede de liminar, razão pela qual impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum. 7. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF/88) 8. Remessa necessária não provida.” (TRF-3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv n.º 5008149-72.2018.403.6102, DJ 08/09/2020, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior). Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PER/DCOMP. PRAZO. LEI 11.457/2007. I - Anoto, ao inicio, que não compete ao judiciário adentrar nos detalhes do procedimento administrativo, quanto ao mérito daquele procedimento e suas exigências para deferimento ou indeferimento do procedimento pleiteado pela parte autora, competindo ao judiciário apenas analisar e determinar que se cumpra o prazo previsto no art. 24, da Lei nº 11.457/2007. II - A lei que regula o prazo para que a decisão administrativa seja proferida é a Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil, prevendo no art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. III - Com efeito, a Constituição Federal de 1988 garante a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, "b"), a razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII) e determina que a administração pública, de todas as esferas e Poderes, está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 CF). IV - Compulsando os autos verifica-se que os referidos pedidos administrativos foram datados de 15/04/2014, ou seja, após a edição da Lei nº 11.457/2007 sendo, portanto o seu artigo 24 aplicável à hipótese. Ademais a jurisprudência já admitia a aplicação subsidiária do artigo 49 da Lei n. 9.784/99, na falta de previsão legal, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, extensível também ao processo administrativo. Acresça-se, ainda, que a matéria foi submetida ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, no julgamento do RESP 1.138.206/RS, DJe: 01/09/2010. V - No caso em análise, o mandamus foi impetrado em 26/06/2019. Percebe-se que havia transcorrido o prazo legal de 360 dias para ser proferida decisão administrativa com relação aos requerimentos. Assim, em consonância com a Lei nº 11.457/2007, a r. decisão deve ser reformada. VI - Apelação provida.” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApCiv n.º 5002935-91.2019.403.6126, DJ 26/08/2020, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães) Grifo nosso. Com relação à correção dos valores a serem restituídos, o C. STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é devido atualização de eventual a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias, nos termos do entendimento firmado nos REsp ns.º 1.767.945, 1.768.060 e 1.768.415, 12/02/2020, Tema n°1003, pelo qual fixou-se a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).” O índice de correção deve seguir a Selic, conforme restou sedimentado no REsp. 1111175-SP ( Tema n°º 145): "Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996." Assim, resta evidente a falha no desempenho da Administração, em ofensa ao princípio da eficiência. Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar e determino à autoridade impetrada, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda a análise dos pedidos de restituição n. 29508.86232.100225.1.1.18-0342 e 00962.71878.100225.1.1.9-9191, devendo corrigi-los após 361º dia pela Selic. À CPE: 1- Intimem-se. 2- Notifique-se a impetrada para cumprimento. 3- Vista ao Ministério Público Federal para parecer em dez dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 4- Decorrido o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença. São Paulo, 24 de junho de 2025. kcf
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007126-87.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) AUTOR: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS - SP489930, HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ID 361178751: Trata-se de embargos declaratórios opostos pela autora, LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., em face da sentença de ID 360400469, que julgou procedente a ação, condenando a União Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Insurge-se em relação à fixação dos honorários advocatícios por equidade. Alega, basicamente, ter havido omissão quanto a jurisprudência pátria, ao disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, além de conter erro material quanto à aplicação do artigo 85 do mesmo diploma e ao o decidido no Tema 1076/STJ, de aplicação obrigatória. A União Federal interpôs Apelação (ID 366571738). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1022, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em tela, os embargos de declaração opostos merecem ser acolhidos apenas para aclarar a sentença no que tange à aplicação do Tema 1076 do STJ e a atual possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade no caso dos autos. Sendo assim, modifico o trecho relativo à fundamentação acerca da fixação de honorários advocatícios, a fim de que passe a constar o seguinte: “Quanto ao ônus de sucumbência, embora seja devida a condenação da parte ré em honorários advocatícios, a aplicação do art. 85, §3º do Código de Processo Civil, no caso em tela, enseja verba honorária mínima exorbitante em desfavor da Fazenda Pública, frustrando assim o artigo 1º do CPC, bem como a finalidade da ação judicial e a própria natureza da verba honorária, que visa remunerar o trabalho exercido em função da natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido. Assim, a fixação de honorários advocatícios a partir de juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. É de notório conhecimento o julgamento do Tema 1.076 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual firmou-se o entendimento de que é obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, mesmo em situações em que o valor da causa ou o proveito econômico é elevado. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, enfrentando a matéria sob a ótica do enriquecimento ilícito e dos princípios e fundamentos constitucionais, deu tratamento diverso daquele conferido pelo STJ, ao menos quando uma das partes é a Fazenda Pública. Nesse sentido, ao julgar ação na qual a aplicação literal da regra daria origem à condenação desproporcional e injusta o STF, em mais de uma ocasião, entendeu pela aplicação da equidade. Confira-se: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022) grifos nossos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021) – grifo nosso No mesmo sentido é possível encontrar precedentes desta Corte julgados após o enfrentamento da matéria no tema 1.076 do STJ: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS E APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.1. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. Caso em que a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa.3. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO no 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte: ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno.4. Juízo de retratação não exercido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017419-29.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/02/2023, Intimação via sistema DATA: 14/02/2023) – grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, ART.85, § 8º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Em que pese a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.076, respeitada por este relator, possível a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC nas hipóteses em que a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 resultar em verba honorária excessiva e desproporcional ao trabalho realizado, em evidente enriquecimento sem causa e ônus excessivo à parte adversa. 2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo a remunerar justa e dignamente o trabalho desenvolvido nos autos, levando-se em conta, ainda, a complexidade da causa. 3. Consigne-se demandar, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios, nos processos em que o valor da causa/condenação seja alto, atenção ao equilíbrio que deve existir entre as partes do processo, não podendo implicar evidente ônus desmedido à parte sucumbente, seja pelo prejuízo financeiro imposto ao particular ou pelo gasto de recursos públicos, nos casos nos quais a parte adversa seja a Fazenda Pública. 4. Nesse mesmo sentido, recente julgado do plenário do C. STF, ao examinar embargos de declaração opostos na ACO 2988. 5. Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000947-62.2015.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 19/05/2023) – grifo nosso Vale destacar que, no julgamento do ARE 1.503.603, paradigma para o Tema nº 1.402 de Repercussão Geral, no qual se discutiria a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência por equidade nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, o STF, por maioria de votos, entendeu não haver Repercussão Geral no tema. Portanto, sendo a questão de ordem infraconstitucional, entendo que, nas demandas que envolvem apenas particulares, o que não é o caso dos autos, deve prevalecer o quanto restou definido no Tema 1.076 do STJ. É certo que, nas demandas que envolvem a Fazenda Pública, a questão relativa à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa encontra-se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.255 de Repercussão Geral – RE 1.412.069), porém, enquanto a Suprema Corte não se manifestar de modo diverso, reservo-me ao direito de fixar os honorários privilegiando a equidade. E, dado o elevado valor da causa/proveito econômico no caso concreto, R$ 54.717.045,35, a aplicação do art. 85, §3º do CPC resultará na condenação em verba honorária excessiva tendo em conta a natureza e a complexidade da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sopesando a quantidade de petições e provas juntadas aos autos, e o esforço demandado pelo causídico, com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, em detrimento do erário federal, já notoriamente sobrecarregado no atendimento às necessidades básicas da população, de rigor a apreciação equitativa dos honorários advocatícios, os quais devem ser reduzidos para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se mostra suficiente a remunerar adequadamente o advogado da parte contrária.” No mais, resta mantida a sentença proferida. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e os ACOLHO, no mérito, apenas para aclarar a decisão no tocante à fixação de honorários advocatícios por equidade. Publique-se e Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003598-45.2024.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS - SP489930, HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Conheço dos embargos de declaração (ID 339492777), porque tempestivos, e dou-lhes provimento, pois "não devendo os créditos presumidos de ICMS compor a base de cálculo, não sofrendo qualquer limitação, nos termos definidos pelo STJ no mencionado EREsp 1.517.492/PR, consequentemente, de igual modo, é razoável concluir que estão fora do alcance da Lei 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e estabeleceu novas disposições sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5028012-54.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/04/2025, Intimação via sistema DATA: 05/05/2025). Por corolário, retifico o dispositivo da sentença, para que passe a contar com a seguinte redação: "Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requerida, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para assegurar à impetrante o seu direito à não inclusão de qualquer parcela dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro real, mesmo após a vigência da Lei nº 14.789/2023, exclusão esta que independe da observância de qualquer condição exigida pela legislação tributária". Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI JUÍZA FEDERAL
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008790-25.2016.4.03.6100 IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MURILO GARCIA PORTO - SP224457 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte exequente, a fim de que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se considera satisfeita a obrigação. Entendendo não satisfeita integralmente, no mesmo prazo, apresente o demonstrativo do débito remanescente. São Paulo, 25 de junho de 2025.
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