Murilo Garcia Porto
Murilo Garcia Porto
Número da OAB:
OAB/SP 224457
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Garcia Porto possui 71 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJRJ, TJES, TJMG, TRF1, TJSP, TRF3, TJPA
Nome:
MURILO GARCIA PORTO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
APELAçãO CíVEL (6)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012922-59.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELADO: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS - SP489930-A, HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012922-59.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELADO: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS - SP489930-A, HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da União e, por maioria, negou provimento ao agravo interno da parte autora. Em suas razões recursais (ID 319791204), alegou que o julgado (i) "foi omisso quanto à ocorrência de mora da Administração Pública, de acordo com a legislação específica, no pagamento da antecipação de 70% do crédito presumido de PIS e de COFINS e, por consequência, quanto ao termo inicial da atualização monetária do crédito pela Taxa Selic"; (ii) erro material relativo à diferença entre créditos presumidos e ordinários de PIS e COFINS, com distinção quanto ao Tema Repetitivo n.º 1.003; (iii) "contradição, na medida em que, ao mesmo tempo que reconheceu o direito ao pagamento da antecipação do crédito presumido de PIS e de COFINS no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, por outro lado, reconheceu o direito à atualização monetária somente a partir do prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) do protocolo dos pedidos de ressarcimento". Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 321335023). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012922-59.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELADO: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS - SP489930-A, HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer erro mateiral, obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 318407759): "AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PAGAMENTO ANTECIPADO NO PRAZO DE SESSENTA DIAS. MORA COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. TERMO INICIAL APÓS DECURSO DE TREZENTOS E SESSENTA DIAS (TEMA STJ 1.003). VERBA HONORÁRIA. VALOR EXORBITANTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Alegação de nulidade da decisão, por suposta violação ao art. 932, do CPC, rejeitada, na medida em que o proferimento monocrático referente a controvérsias sobre as quais haja jurisprudência consolidada visa aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Precedentes do STJ. Também não há que se falar em ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, justamente na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. 2. Trata-se de requerimento administrativo de ressarcimento de créditos, formulado com fulcro na Portaria do Ministério da Fazenda – MF n.º 348/2014 (disciplinada originariamente pela IN/RFB n.º 1.497/2014 e, atualmente, pela IN/RFB 2.121/2022, artigo 599 e ss.), que instituiu o procedimento especial para ressarcimento de créditos de PIS e COFINS de que trata o artigo 31 da Lei n.º 12.865/2013, segundo o qual, após o prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo do pedido, será efetivado, antecipadamente à decisão definitiva, o pagamento no montante de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado, desde que atendidas as condições previstas no ato normativo. Ressalta-se que nos procedimentos especiais de ressarcimento deverá ser observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional. 3. Verifica-se, assim, que foi instituído procedimento de ressarcimento diferenciado e mais benéfico para contribuintes que possuem um histórico positivo junto à Receita Federal do Brasil, de acordo com o cumprimento dos requisitos expressamente previsto no ato normativo. Segundo esse procedimento, independentemente da decisão administrativa final sobre o pedido de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, a qual se sujeita ao prazo máximo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei n.º 11.457/07, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá, no prazo máximo de 60 dias, efetuar a antecipação do pagamento requerido, à razão de 70% do total pleiteado para ressarcimento. Ao final do procedimento administrativo, conforme disposto nos artigos 3º da Portaria MF n.º 348/2014 e 602 da IN/RFB n.º 2.121/2022, caso tenha sido reconhecido o direito de crédito no todo ou em parte, será efetivado o ressarcimento do remanescente, e na hipótese de não ser reconhecido o direito de crédito no todo ou em parte que exceda o valor adiantado, caberá ao contribuinte a devolução do quanto recebido adiantadamente. 4. Cuida-se de benesse fiscal à qual a autoridade tributária se encontra vinculada, não restando margem discricionária para o não cumprimento da disposição normativa, com análise dos requisitos para antecipação do crédito no prazo máximo de 60 dias. 5. Não se está a discutir o prazo para análise do ressarcimento de crédito pleiteado, o qual, conforme já mencionado, está sujeito ao lapso temporal previsto no artigo 24 da Lei n.º 11.457/07; mas, sim, o prazo da autoridade fazendária para análise do cumprimento dos requisitos para a realização da antecipação de crédito no procedimento especial para ressarcimento. 6. Ressalta-se que o único objetivo desse procedimento especial é a antecipação de crédito a ser realizada no prazo máximo de 60 dias do protocolo do requerimento de ressarcimento. A não observância do prazo para análise do cumprimento pelo contribuinte dos requisitos da antecipação, a qual, reitera-se, não se confunde com a análise do ressarcimento em si pleiteado, implica o esvaziamento do próprio procedimento especial de ressarcimento de crédito. 7. Escoado o prazo máximo previsto no procedimento especial de ressarcimento de crédito sem apresentação pela Administração de quaisquer óbices, há violação a direito certo e líquido do contribuinte especificamente no que tange à antecipação do pagamento de setenta por cento do valor pleiteado nos requerimentos de ressarcimento. 8. Não reconhecida a probabilidade do direito alegado no que tange à atualização monetária dos valores objeto do referido pagamento antecipado. 9. Não há previsão legal para incidência de atualização monetário sobre os créditos escriturais objeto de ressarcimento, seja na forma definitiva, seja antecipadamente, ressaltando-se que o aproveitamento de créditos escriturais decorre de favor, benefício, fiscal, de sorte que a interpretação normativa deve ser restritiva. 10. Quanto ao ponto, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.003 (REsp n.ºs 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC), firmou tese no sentido de que “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”. [...]" Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015115-13.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS - SP489930, HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, visando à concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada conclua, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a análise dos Processos Administrativos de Restituição n° 10840.720599/2014-77 e nº 18186.003086/2010-47. A impetrante narra que apurou créditos do saldo negativo de IRPJ do exercício 2010 (ano-calendário 2009), na figura de incorporadora da empresa COINBRA-FRUTESP S.A. (CNPJ nº 46.347.795/0001-00), e que, em 31 de julho de 2012, apresentou o pedido de restituição n° 14957.45248.310712.1.2.02-1100, formalizado através do Processo Administrativo n° 10840.720599/2014-77. Afirma que seu pleito foi inicialmente indeferido, tendo interposto recurso voluntário, ao qual foi dado parcial provimento, para determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem para proferimento de novo despacho decisório, com observância das diretrizes estabelecidas no Parecer Normativo COSIT nº 02/20181 e na Súmula CARF nº 177. Aduz, ademais, ter constatado valores indevidamente recolhidos a título de estimativas mensais do IRPJ referentes ao ano-calendário de 2007 e que, por essa razão, protocolou, em 27 de maio de 2010, o pedido de restituição formalizado no Processo Administrativo n° 10840.720599/2014-77. Aponta que seu pleito também foi inicialmente indeferido, mas que, em sede recursal, obteve decisão parcialmente favorável, para determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, a fim de que fosse realizada revisão de ofício, considerando a pendência de julgamento de mérito no Auto de Infração vinculado nº 19515.002142/2009-86. Alega que ambas as providências ainda se encontram pendentes de cumprimento pela autoridade impetrada, contrariando o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, o qual estabelece o prazo de trezentos e sessenta dias para que a Administração Pública se manifeste sobre protocolos de petições, defesas e recursos administrativos. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 367163702, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias para regularizar os apontamentos indicados. O impetrante apresentou a manifestação id nº 370944756. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Id nº 370944756: Recebo a emenda à inicial. Afasto a possibilidade de prevenção com os processos relacionados na aba "Associados", pois possuem objetos diversos da presente ação. Concedo à impetrante prazo adicional de quinze dias para juntar aos autos a cópia atualizada do extrato de andamento do processo administrativo nº 18186.003086/2010-47, contendo a data de sua emissão. Cumprida a determinação acima, venham os autos conclusos. Intime-se a impetrante. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003797-49.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003797-49.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A e HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
-
Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010576-10.2018.4.04.7009/PR EMBARGANTE : MACROFERTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A. ADVOGADO(A) : MURILO GARCIA PORTO (OAB SP224457) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas (art. 7º, da Lei nº 9.289/96). Não há condenação em honorários, tendo em vista que já fixados no processo executivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, determino a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3.º, do CPC. Transitado em julgado, traslade-se cópia desta decisão ao processo executivo. Oportunamente, arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014130-15.2025.8.26.0100 (processo principal 1036594-55.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Constituição de Renda - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A - Vistos. P. 217/226: Manifeste-se a embargada no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: HOMERO PIOLI DOS SANTOS (OAB 310939/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), MURILO GARCIA PORTO (OAB 224457/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005554-31.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Vistos Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado, com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o Prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016. Ainda, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 862/2023 e 951/2023, bem como das alterações promovidas pela Lei nº 17.785/23 à Lei nº 11.608/03, deverá a parte credora, ao protocolar o incidente de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento de custas processuais, no montante de 2% do valor a ser executado, como condição para prosseguimento do feito, respeitada eventual isenção ou dispensa por decisão judicial. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 (trinta) dias com ou sem cadastramento do cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 489930/SP), NICOLLI ANVERSA COLLI (OAB 400054/SP), HOMERO PIOLI DOS SANTOS (OAB 310939/SP), MURILO GARCIA PORTO (OAB 224457/SP), MARINA IEZZI GUTIERREZ (OAB 192933/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007000-71.2025.8.26.0100 (processo principal 1003695-77.2021.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Constituição de Renda - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A - Vistos. Como o setor de Contadoria foi extinto pelo TJSP, em caso de divergência entre as partes, somente a perícia contábil poderá resolver a questão. Contudo, como se trata de medida morosa e custosa às partes, concedo-lhes o prazo de 10 dias para que cheguem a um consenso a respeito dos valores e, em caso negativo, apresentem nos autos os respectivos cálculos que serão submetidos à perícia. Intime-se. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), MURILO GARCIA PORTO (OAB 224457/SP)