Murilo Garcia Porto
Murilo Garcia Porto
Número da OAB:
OAB/SP 224457
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Garcia Porto possui 71 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJRJ, TJES, TJMG, TRF1, TJSP, TRF3, TJPA
Nome:
MURILO GARCIA PORTO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
APELAçãO CíVEL (6)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015386-61.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) AUTOR: HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando a parte autora obter provimento judicial que determine à União a imediata aplicação do Parecer Normativo Cosit nº 02/2018, mediante a expedição de ofício ao Sr. Presidente do E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para que julgue, de forma definitiva, o recurso interposto nos autos dos Processos Administrativos n° 16692.720477/2016-70, 16692.720027/2016-87, 16692.721046/2014- 69 e n° 16692.721045/2014-14. Afirma se enquadrar como contribuinte do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, ambos apurados com base no lucro real anual, sujeitando-se à apuração de saldo a pagar ou a restituir, a depender do resultado apurado no ano-calendário e, neste sentido, ao final de cada ano-calendário verifica se os valores de IRPJ e CSLL antecipados durante o período foram suficientes ou não para quitar o valor destes tributos efetivamente apurados com base nos resultados levantados em 31 de dezembro. Relata que, se os valores antecipados superarem o valor efetivamente devido, constitui-se crédito em favor do contribuinte (saldo negativo); caso contrário, se as antecipações forem menores do que o imposto efetivamente devido, o contribuinte tem de recolher a diferença até o último dia útil do mês de março do ano seguinte a título de ajuste anual. Assinala que as referidas antecipações de IRPJ e CSLL são formadas por Imposto de Renda Retido por fontes pagadoras e pagamento de estimativas mensais. Aponta que, até a publicação da Lei nº 13.670/2018, em 30/05/2018, a Lei nº 9.430/1996 permitia o pagamento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL mediante a compensação com créditos tributários federais e, em observância ao quanto disposto na legislação em comento, nos anos-calendário 2011, 2013 e 2014 efetuou compensações das estimativas mensais apuradas e, ao final dos períodos de apuração, verificou que o IRPJ e a CSLL pagos de forma antecipada durante os anos-calendário foram em valor superior ao montante definitivamente apurado dos referidos tributos quando do encerramento do período de apuração, gerando, assim, créditos de saldo negativo de IRPJ e CSLL. Relata que, na condição de credora dos saldos negativos de IRPJ e CSLL dos mencionados anos, transmitiu Pedidos de Restituição por meio do sistema da Receita Federal do Brasil – RFB denominado PER/Dcomp visando reaver referidos créditos. Os pedidos de restituição são os seguintes: IRPJ-2011, pedido de restituição nº 14819.39560.250313.1.2.02-2283, processo administrativo nº 16692.721046/2014-69, valor de R$ 17.343.284,50; CSLL-2011, pedido de restituição nº 40333.68555.250313.1.2.03-8409, processo administrativo nº 16692.721045/2014-14, valor de R$ 5.263.379,94; CSLL-2013, pedido de restituição nº 24953.11185.030714.1.2.03-8021, processo administrativo nº 16692.720477/2016-70, valor de R$ 43.471.581,09; IRPJ-2014, pedido de restituição nº 05660.61674.161214.1.2.02-7870, processo administrativo nº 16692.720027/2016-87, valor de R$ 90.215.981,84. Argui que, ao analisar os pedidos em referência, a RFB inicialmente indeferiu o seu direito creditório sob a justificativa de que as estimativas mensais de IRPJ e CSLL foram compensadas com créditos cuja liquidez e certeza ainda aguardavam decisão definitiva em seus respectivos processos na esfera administrativa; que, no entendimento da Receita Federal do Brasil, tendo em vista que as compensações dos débitos das estimativas mensais de IRPJ e CSLL com tais créditos ainda não foram homologadas, tais pagamentos não poderiam ser computados na composição dos valores antecipados de IRPJ e CSLL. Registra ter havido o reconhecimento parcial dos créditos utilizados nas compensações das estimativas mensais de IRPJ e CSLL e, após a apresentação das defesas pela Autora em cada processo administrativo referente aos Saldos Negativo de IRPJ e CSLL, bem como após o regular trâmite na esfera administrativa, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, resolveu por bem dar provimento aos recursos da autora em relação aos processos administrativos nºs 16692.720477/2016- 70 (Saldo Negativo de CSLL referente ao ano-calendário 2013) e 16692.720027/2016- 87 (Saldo Negativo de IRPJ referente ao ano-calendário 2014), reconhecendo integralmente seu direito creditório. Aduz que, posteriormente, ao julgar os Recursos Especiais da Fazenda Pública interpostos nos mencionados processos administrativos nºs 16692.720477/2016-70 e 16692.720027/2016-87, a Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF do Carf, em 09/10/2019, determinou o sobrestamento dos processos administrativos até o julgamento em definitivo dos processos administrativos em que se discute a legitimidade dos créditos utilizados nas compensações das estimativas mensais e que, em relação ao processos administrativos nºs 16692.721046/2014-69 (Saldo Negativo de IRPJ referente ao ano-calendário 2011) e 16692.721045/2014-14 (Saldo Negativo de CSLL referente ao ano-calendário 2011), em 18/10/2018 a 2ª Turma Ordinária do Carf também determinou o sobrestamento dos processos até o julgamento em definitivo dos processos em que se discute a compensação das estimativas mensais. Argumenta que, ao assim agir, a ré negou vigência ao Parecer Normativo Cosit nº 02/2018 (publicado no DOU de 04/12/2018, seção 1, página 24), no qual a própria RFB determina que o saldo negativo de IRPJ e CSLL deve ser reconhecido independentemente da validação do crédito utilizado nas compensações das estimativas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A União contestou alegando, em síntese, que "o Parecer COSIT/RFB nº 2, de 2018, não se aplica na hipótese versada nestes autos. Embora o Parecer admita ser a estimativa indevidamente compensada, na hipótese desta situação se configurar a partir do encerramento do ano calendário, passível de cobrança como tributo devido no ajuste anual, não se vislumbra fundamento seguro para afirmar que o mesmo ocorre na hipótese, como a presente, onde o sujeito passivo apura saldo negativo ao final do ano-calendário, ou seja, quando as antecipações superam o tributo devido ou nem mesmo há tributo devido". A parte autora peticionou suscitando a ocorrência de fato novo referente à edição da Súmula nº 177 do Carf, segundo a qual “[e]stimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.” Intimada a se manifestar sobre a nova alegação, a União afirmou, em síntese, que "a Súmula não elide a matéria fática impugnada em contestação". O pedido de reconsideração foi acolhido para deferir a tutela provisória e determinar que “a ré cancele o sobrestamento dos Processos Administrativos n° 16692.720477/2016-70, 16692.720027/2016-87, 16692.721046/2014-69 e n° 16692.721045/2014-14, com a aplicação do Parecer Normativo COSIT n° 02/2018 e da Súmula nº 177 do CARF”. A parte autora requereu a expedição de ofício ao Sr. Presidente do Carf. Na sequência, apresentou réplica, pugnando pelo julgamento antecipado. A União noticiou a interposição de agravo de instrumento e esclareceu não possuir outras provas a produzir. Informou, ainda, ter comunicado a RFB acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência, por meio do e-dossiê nº 10265785855/2021-81. Os autos vieram conclusos para julgamento. Foi noticiado o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela União, bem como seu trânsito em julgado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que a questão aqui discutida já fora apreciada integralmente quando do deferimento da tutela provisória, e diante da inexistência de fatos autorizadores da modificação do entendimento ali adotado, mantenho a fundamentação e o resultado daquela decisão. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, objetiva a parte autora obter provimento judicial que determine, à União a imediata aplicação do Parecer Normativo Cosit nº 02/2018, mediante a expedição de ofício ao Presidente do E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para que julgue, de forma definitiva, o recurso interposto nos autos dos processos administrativos nºs 16692.720477/2016-70, 16692.720027/2016-87, 16692.721046/2014- 69 e 16692.721045/2014-14, sob a alegação de que mediante o Parecer Normativo Cosit n° 02/2018 (publicado no DOU de 04/12/2018, seção 1, página 24), a própria Receita Federal do Brasil determina que o saldo negativo de IRPJ e CSLL deve ser reconhecido independentemente da validação do crédito utilizado nas compensações das estimativas. Posteriormente, a parte autora peticionou alegando a ocorrência de fato novo referente à edição da Súmula nº 177 do Carf, segundo a qual “[e]stimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.” Considerando o teor da Súmula n° 177 do Carf, tenho que o sobrestamento dos feitos objeto da presente lide encontra-se em desacordo com mencionada súmula, a qual deve ser aplicada a todos os contribuintes, em homenagem ao princípio da isonomia. Como se vê, a Súmula nº 177 do Carf prevê que as "estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação”, não havendo razões, portanto, para que o recurso interposto nos autos dos processos administrativos nºs 16692.720477/2016-70, 16692.720027/2016-87, 16692.721046/2014-69 e 16692.721045/2014-14 não sejam julgado, ainda que as estimativas compensadas e confessadas não estejam homologadas ou estejam pendentes de homologação. Assim, é o caso de acolhimento do pedido para tornar definitiva a decisão que concedeu a tutela. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para confirmar a tutela que determinou à ré o cancelamento do sobrestamento dos processos administrativos nºs 16692.720477/2016-70, 16692.720027/2016-87, 16692.721046/2014-69 e 16692.721045/2014-14, com a aplicação do Parecer Normativo Cosit nº 02/2018 e da Súmula nº 177 do Carf. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de acordo com as alíquotas mínimas da tabela regressiva do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa. Custas ex lege. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, por se fundar em entendimento vinculante firmado no âmbito administrativo do próprio ente público, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC. Com o trânsito em julgado, ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004645-23.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Louis Dreyfus Company Sucos S.a. - Intime-se a Fazenda Estadual para fins do § 2º, do art. 1.023, do CPC. - ADV: MURILO GARCIA PORTO (OAB 224457/SP), HOMERO PIOLI DOS SANTOS (OAB 310939/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5030076-95.2021.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 10-07-2025 Horário de início: 19:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035119-08.2024.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: L. D. C. T. L. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS - SP489930, HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054 IMPETRADO: U. F. -. F. N., DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. S E N T E N Ç A L. D. C. T. L., opôs embargos de declaração no ID 362473370 em face da sentença de ID 358435118 a fim de que haja pronunciamento sobre o mérito quanto a limitação de exclusão apenas dos créditos presumidos de ICMS, a fim de esclarecer a possibilidade de outros benefícios fiscais de ICMS (como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento) serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e, ao final, seja mantida a segurança concedida na r. Sentença, sem exigência da comprovação de que tais benefícios de ICMS tenham sido concedidos como estímulo à expansão do empreendimento econômico como fundamento para a não homologação das retificações objeto destes autos. Intimada, a União Federal requereu a rejeição dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivo. No mérito, rejeito-os. O recurso não merece prosperar pois não existe o alegado vício na sentença. Vale dizer que não está o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença. Logo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Neste sentido a posição adotada pela 1ª Seção do STJ (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região-, julgado em 8/6/2016, DJe 15/06/2016). Verifica-se a pretensão dos embargantes de obter efeitos infringentes, visando à alteração da sentença prolatada. Neste caso, deve-se a parte se valer do recurso cabível para demonstrar inconformismo com o julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração mantendo, na íntegra, a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015115-13.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS - SP489930, HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Concedo à parte impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para regularizar o(s) apontamento(s) indicado(s) na certidão ID.367161485, notadamente o(s) item(ns) abaixo indicado(s): 1.8 (x) as custas não foram recolhidas; 2.3 (x) tendo em vista que o sistema processual apontou elevado número de hipóteses de prevenção, deverá a parte autora, em caráter de cooperação, juntar aos autos lista demonstrativa do objeto dos processos anteriormente ajuizados, devendo o(a) advogado(a) declarar a autenticidade das informações, sob sua responsabilidade pessoal (art. 425, IV do CPC). Relação dos processos apontados como possibilidade de prevenção:366580680; 5.4 (X) ausência de assinatura na procuração ou assinatura eletrônica sem a autenticação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, §2º, III, a, da Lei n. 11.419/06), apresentando arquivo “.pdf” reconhecido como "arquivo de assinatura"; 5.6 (X) ausência do contrato social e/ou alterações, assembleias e outros documentos de pessoa jurídica (dentro da data de validade, se houver), que comprovam os poderes para o sócio/administrador assinar a procuração; Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032354-98.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032354-98.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. em ação que litiga contra a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, pleiteando a reforma da sentença no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência. Em breve síntese, trata-se de ação declaratória ajuizada pela Apelante no qual pleiteou a análise dos Pedidos de Ressarcimento nºs 18872.97582.210823.1.1.18-3106 e 05832.27961.210823.1.1.19-1623, os quais tratavam de crédito presumido de PIS e de COFINS. Após a contestação, a Autora/Apelante requereu a desistência da ação (id 319553432), tendo a União/Apelada condicionado a aquiescência quanto ao pedido de desistência à renúncia da ação (id 319553434), tendo a autora renunciado o direito a que se funda a ação na petição de id 319553437. A sentença homologou o pedido de desistência e condenou a Autora/Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa (id 319553438). Após embargos de declaração, a sentença foi integrada quanto aos honorários, para fins de arbitrar os honorários sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, observando-se o escalonamento do §5º do art. 85, do CPC e condenar no ressarcimento das despesas processuais. Nesse cenário, a Autora/Apelante interpôs recurso de apelação requerendo a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.255/STF e no mérito requereu a fixação de honorários por apreciação equitativa. Com contrarrazões (id 319553450), vieram os autos conclusos a essa C. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032354-98.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Cinge-se a controvérsia acerca do arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência por equidade. A discussão referente à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes ainda pende de apreciação nos autos do RE 1.412.069, afetado à sistemática de repercussão geral, sob o Tema 1255/STF. Contudo, não há determinação de suspensão dos feitos que tratem da matéria, afastando-se o pleito da Apelante nesse sentido. Quanto ao valor da verba honorária decorrentes da condenação, nas causas de baixo valor ou valor elevado, entende-se que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fundamento no §8º, art. 85, do CPC. Afastada a aplicação dos §§3º e 6ºA, do art. 85, do CPC, nada obstante o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076/STJ, sendo os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda exorbitantes, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade, que se sobrepõem à previsão do código processual e que devem ser observados, a despeito da falta de previsão constitucional expressa, é permitido arbitrar a verba honorária por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, nos casos em que fixá-la, ainda que nos percentuais mínimos do mencionado §3º, possa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. De outra parte, até o momento, não se pode considerar consolidado o entendimento proferido no citado Tema 1076/STJ. Com efeito, sem determinação de suspensão da tramitação dos processos que versem sobre essa mesma matéria, reforçando o caráter constitucional da controvérsia posta, em 09/08/2023, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). E, à vista da decisão do Supremo Tribunal Federal, o STJ, nos recursos especiais que discutem a aplicação do Tema 1076/STJ, tem determinado o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante atinente ao Tema 1255, com posterior juízo de conformidade (Cfr. o EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.351/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Em consequência, no caso concreto, considerando o valor atribuído à causa e que no presente caso houve desistência da ação logo após a apresentação da contestação, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, trago à colação precedentes dessa E. 6a Turma: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARTIGO 1.040, INC. II, DO NCPC NÃO EXERCIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos fixou teses no sentido da inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. - Não obstante a aludida orientação, se faz plenamente aplicável o disposto no § 8º do art. 85 do CPC nos casos em que a verba honorária se revelar extremamente elevada, comportando a norma interpretação extensiva, de modo a evitar que o advogado seja remunerado de forma incompatível com o trabalho desenvolvido nos autos, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade que se sobrepõem à previsão do código processual e que devem ser observados a despeito da falta de previsão constitucional expressa. - Juízo de Retratação negativo. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0037000-39.2013.4.03.6182, j. 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 15/03/2023, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo C. STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo. Assim, conforme entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo. Neste sentido, colaciono o aresto abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade. 2. Afasta-se o enunciado da Súmula 7/STJ se o valor da verba honorária se revela abusivo ou irrisório, como ocorreu na hipótese dos autos. 3. Trata-se de Exceção de Pré-executividade acolhida pelo Tribunal a quo, que reconheceu a prescrição da dívida no montante de aproximadamente R$ 951.824,85, atualizado até 16/6/2009, e estabeleceu os honorários em R$ 1.000,00. 4. A decisão agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial da Vepal Veículos e Peças Arcoverde S/A para fixar os honorários advocatícios em 1% do valor da causa atualizado, o que representa aproximadamente R$ 10.000,00, quantia que não se mostra ínfima. 5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1385928/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013) Na hipótese dos autos, em atenção aos princípios da causalidade e proporcionalidade, sopesados, no caso em tela, a natureza da lide, o local de prestação de serviço, o trabalho realizado na causa e o tempo despendido pelo causídico no seu acompanhamento, fixo os honorários advocatícios no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado (R$ 54.717.045,35 – atualizados até out/2023 – ID 319553223 - 1% corresponde a aprox. R$ 547.170,45), conforme jurisprudência do C. STJ. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para fixar os honorários advocatícios por equidade, nos termos da fundamentação supra. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. em ação que litiga contra a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, pleiteando a reforma da sentença no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência por equidade. (ii) Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: A discussão referente à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa ainda pende de apreciação nos autos do RE 1.412.069, afetado à sistemática de repercussão geral, sob o Tema 1255/STF. Não há determinação de suspensão dos feitos que tratem da matéria, afastando-se o pleito da Apelante nesse sentido. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fundamento no §8º, art. 85, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade. É permitido arbitrar a verba honorária por apreciação equitativa nos casos em que fixá-la possa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para fixar os honorários advocatícios por equidade. Dispositivos relevantes citados: art. 85, §8º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0037000-39.2013.4.03.6182, j. 10/03/2023; STJ, REsp n. 1.155.125; AgRg no REsp 1385928/PE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação para fixar os honorários advocatícios por equidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROBERTO MODESTO JEUKEN Juiz Federal
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0830693-68.2022.814.0301 CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS/ REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DAS LEIS ESTADUAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VONTADE EXPRESSA DO LEGISLADOR RECONHECIDA PELO STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empresa destinatária de mercadorias em operações interestaduais, visando afastar a cobrança do ICMS – Diferencial de Alíquota (DIFAL) no exercício de 2022, sob alegação de inobservância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Sentença concedeu integralmente a segurança. Apelações interpostas pelo Estado do Pará e pelo Ministério Público do Estado do Pará. Remessa necessária determinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas ao julgamento consistem em saber: (i) se a cobrança do DIFAL, após a edição da LC nº 190/2022, deve observar a anterioridade anual; (ii) se a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da CF/88 se aplica à hipótese, em razão da interpretação do art. 3º da LC nº 190/2022, conforme entendimento recente do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo STF no Tema 1093 da Repercussão Geral (RE 1287019/DF) determinou que a cobrança do DIFAL exige Lei Complementar nacional como condição de eficácia das legislações estaduais. 4. A LC nº 190/2022, publicada em 04/01/2022, atendeu essa exigência e, em seu art. 3º, condicionou a produção de efeitos à observância da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, III, "c", da CF/88. 5. O STF, ao julgar as ADIs 7066, 7070 e 7075, assentou a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, reconhecendo que, embora a norma não crie nem majore tributo, a imposição da noventena foi escolha legítima do legislador, com força obrigatória. 6. No voto condutor do Min. Alexandre de Moraes, prevaleceu a compreensão de que a aplicação da técnica fiscal prevista na EC nº 87/2015 não afeta a esfera jurídica do contribuinte, mas, por vontade expressa do legislador complementar, deve observar a anterioridade nonagesimal. 7. A Lei Estadual nº 8.315/2015, do Estado do Pará, foi editada validamente, mas sua eficácia ficou condicionada à edição da norma complementar nacional, cuja vigência e eficácia operam-se após 90 dias da publicação, a partir de 05 de abril de 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada parcialmente, para conceder parcialmente a segurança, reconhecendo a legitimidade da cobrança do DIFAL/ICMS no Estado do Pará a partir de 05 de abril de 2022, em observância à anterioridade nonagesimal. Tese de julgamento: 1. A exigibilidade do ICMS – DIFAL, nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, pressupõe o decurso do prazo da anterioridade nonagesimal, a partir da publicação da LC nº 190/2022, conforme disposto em seu art. 3º. 2. A observância da anterioridade nonagesimal reflete escolha legítima do legislador complementar, reconhecida como obrigatória pelo STF no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7075, afastando-se a aplicação do princípio da anterioridade anual. itálico Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "c"; 155, § 2º, VII; LC nº 190/2022, art. 3º. itálico Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019/DF (Tema 1093); STF, ADIs 7066, 7070 e 7075; STF, RE 1221330/SP (Tema 1094). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DO PARÁ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por dever de ofício, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que, nos autos do mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A, concedeu a segurança, nos termos do seguinte dispositivo: "Dispositivo. 25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26 - Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09. (...)." Narra a inicial que a empresa impetrou o presente mandamus, buscando afastar a cobrança do ICMS – DIFAL, no ano-calendário de 2022, alegando que a LC nº 190 só foi publicada neste ano e, por tal, deverá ser aplicado o princípio da anterioridade de exercício, para que o pagamento do tributo ocorra somente a partir de 01/01/2023, observando os termos do artigo 150, III, alínea b e c da CF/88. No ID nº 20764733, o Ministério Público do Estado do Pará apelou, alegando que a sentença merece reforma, sob o argumento de que cediço que não houve a instituição de um novo tributo nem majoração de ICMS como previsto no artigo 150, III, b e c, da CF/88, não cabendo o entendimento da impetrante quanto à aplicação da anterioridade anual. Aduz que o artigo 3º da LC 190/2022 estabelece que a lei entra em vigor na data da sua publicação e que, a despeito da declaração de inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015, os efeitos da decisão foram modulados, permitindo-se que a cobrança do DIFAL, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS, prosseguisse durante o ano de 2021. Defende que a modulação da declaração de inconstitucionalidade foi para que a decisão produza efeitos quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, no caso, 2022, sem referência a 2023. Por outro lado, diz que a Lei Estadual nº 8.315/15 passou a produzir efeitos novamente após a edição da LC nº 190/2022 (Tema 1093/STF), citando os RE nº 917.950/SP-AgR e RE nº 1221330/SP, Tema nº 1094, não cabendo a suspensão de exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL, realizadas no ano calendário 2022. Destaca que a Presidente do TJPA, em caso similar, decidiu pela suspensão da liminar. Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para reforma da sentença para que seja denegada a segurança. Apresentadas contrarrazões recursais no ID nº 20764740. Inconformado, o Estado do Pará também apelou (ID nº 20764742), alegando que a sentença merece reforma, sob o argumento de que o DIFAL sempre esteve presente na Constituição Federal, surgindo a discussão após a aprovação da Emenda Constitucional nº 87/2015 que alterou as regras de repartição do imposto. Defende que o STF declarou a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional para a cobrança do DIFAL prevista nas leis estaduais e para atendimento dessa exigência foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, cuja entrada em vigor ocorreu na data da sua publicação com referência à anterioridade nonagesimal constitucional para produção de efeitos. Aduz que da interpretação do art. 3° da LC n° 190/22 conjuntamente à regra constitucional, não há o que se discutir acerca da legitimidade da tributação imediata com a edição e publicação da Lei Complementar, até então inexistente. Ressalta que não há que se falar em instituição ou majoração de tributo algum para que a anterioridade fosse anual no caso em tela e que o Estado do Pará possui lei instituidora do DIFAL, desde 2015, Lei Estadual nº 8.315/15. Assevera que essa compreensão prevaleceu no julgamento, pelo Pleno do STF, do RE-RG nº 1.221.330/SP, paradigma do Tema nº 1.094/STF, de acordo com o que restou decidido, a partir do voto condutor do e. Ministro Alexandre de Moraes, o entendimento de que, publicada a lei complementar veiculadora de normas gerais (data da entrada em vigor), as leis estaduais que instituíram a exação passaram a ter eficácia imediata, não havendo espaço para a invocação das anterioridades nonagesimal e de exercício. Desse modo, alega que a sentença deve ser reformada para que não haja obstáculos ao recolhimento do ICMS-DIFAL, desde o exercício de 2022, incidente sobre operações interestaduais de vendas a consumidores finais não contribuintes. Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões recursais no ID nº 15294331. Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos inicialmente para relatoria da Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha que identificou minha prevenção para julgamento, vindo-me redistribuídos, ocasião em que recebi o apelo e determinei a remessa ao Ministério Público que, na condição de custus legis, ofertou parecer pelo conhecimento e provimento dos apelos para reforma integral da sentença e denegação da segurança. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e dos apelos e verifico que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso V, b do CPC/2015 c/c 133, XII, b do RITJPA, por se encontrar a decisão recorrida em contrariedade ao entendimento fixado em Precedente vinculante do STF sobre a matéria. Com efeito, cinge-se a controvérsia em saber se assiste direito à impetrante à suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS/DIFAL exigido pelo Estado do Pará nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte, no ano calendário de 2022, sob alegação de observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Ocorre que a matéria em discussão foi submetida à apreciação da Suprema Corte, no julgamento vinculante sob a sistemática da repercussão geral do TEMA 1093 (RE nº 1287019/DF), sendo fixada a tese de que: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Releva destacar, por oportuno, que no aludido julgamento do Tema 1093, o C. STF não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que regulavam a matéria, modulando os efeitos de tal decisão para o exercício financeiro de 2022, salvo limitadas exceções, como forma de evitar a solução de continuidade dessa cobrança. Eis a ementa do precedente vinculante: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Do inteiro teor deste julgado, impende destacar trecho do voto do Min. Dias Toffoli quanto a validade das Leis Estaduais sobre o tema que foram editadas posteriormente à Emenda Constitucional nº 87/2015, porém sustada a eficácia até a edição da Lei Complementar Federal, senão vejamos: “(...) as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. (...)” Nesse aspecto, foi invocada pelo Ministro Dias Toffoli a aplicação da orientação firmada no julgamento do Tema 1094 pelo STF (RE nº 1221330/SP) com a seguinte ementa: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2. Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) É dizer, então, que as Leis Estaduais e Distritais posteriores à EC nº 87/2015 são constitucionais, necessitando somente de Lei Complementar Federal como condição de eficácia, o que foi atendido pela edição da LC nº 190/2022. Nesse ponto, cabe frisar que o DIFAL de ICMS consta na Constituição Federal desde a Emenda Constitucional nº 87 de 16 de abril de 2015, a qual, como forma de corrigir distorções de arrecadação, alterou o §2º do art. 155 da Constituição Federal e incluiu o artigo 99 no ADCT. Tanto que o art. 155, §2º, VII da Constituição Federal define a quem cabe a diferença de alíquota. Com efeito, foi promulgada em 04/01/2022, a Lei Complementar Federal nº 190/2022 dispondo acerca das normas gerais sobre o ICMS/DIFAL, a qual estabelece expressamente em seu artigo 3º que entra em vigor na data da sua publicação, observado quanto à produção de efeitos, o disposto no artigo 150, inciso III, alínea c, da CF/88 que trata da anterioridade nonagesimal. Especificamente no Estado do Pará, a cobrança do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS está instituída pela Lei Estadual nº 8.315/2015, de 03 de dezembro de 2015, portanto, posterior à EC nº 87/2015. Incontroverso que a competência para legislar sobre o ICMS é dos Estados da Federação e nesse sentido a Lei Estadual nº 8.315/15 já está há anos em vigor, dependendo sua aplicação apenas da edição da Lei Complementar Federal que não institui o imposto, mas apenas define as características gerais a serem observadas pela lei estadual. Penso que, no caso em tela, o princípio da anterioridade anual e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à norma que veicula normas gerais, conforme se infere do artigo 150, III, alíneas b e c da CF/88 que se reporta à lei instituidora. Assim, uma vez preservada a validade da legislação estadual já editada, resulta que a anterioridade anual guarda direta relação com a Lei Estadual nº 8.315/15 que é a que efetivamente instituiu o DIFAL no âmbito do Estado do Pará e não propriamente com a Lei Complementar nº 190/2022 que trouxe as regras gerais para a cobrança desse tributo. Em síntese, se a Lei Estadual nº 8.315/15 é posterior à vigência da EC nº 87/2015 e se, como já salientado, no Tema 1093 ficou afirmada a validade das leis estaduais e distritais já editadas, as quais, contudo, ficaram sem produzir efeitos até a edição de lei complementar nacional. Uma vez editada a Lei Complementar nº 190/2022 é possível compreender, diferente dos fundamentos da decisão em remessa necessária, que se tem por atendida a condição de eficácia faltante, não havendo como ser mantida a decisão de concessão da segurança para que somente seja válida a cobrança do DIFAL/ICMS a partir de janeiro de 2023. Como se não bastasse, no que concerne à questão da anterioridade da LC nº 190/22, destaco que a questão foi recentemente apreciada no âmbito das ADIs nº 7066, 7070 e 7075, ocorrendo o reconhecimento da incidência tão somente da anterioridade nonagesimal nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes." (STF. Tribunal Pleno. DJE divulgado em 03/05/2024, publicado em 06/05/2024.) Diante de tal cenário, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, entendo que a cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito das ADI´s 7066, 7070 e 7078 no dia 29.11.2023. Nota-se que no julgamento finalizado (29/11/23) no plenário físico do STF, venceu a posição do relator, ministro Alexandre de Moraes. O magistrado concluiu que a LC 190/22 não cria nem aumenta tributo e, portanto, por princípio, não precisa observar as anterioridades anual nem nonagesimal. Para o Ministro, o que houve foi a aplicação de uma "técnica fiscal de distribuição de receitas entre entes federativos sem repercussão econômica tributária aos contribuintes". Todavia, o Ministro Relator acabou por ajustar seu voto em relação ao posicionamento estampado quando as ações estavam no plenário virtual e entendeu que é constitucional o artigo 3º da LC 190/22, que definiu expressamente a necessidade de observância do prazo de 90 dias para que a lei começasse a produzir efeitos, entendendo legítima a opção do legislador em definir a observância da "noventena". Desse modo, conclui-se que a cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará passa a ser legal, tendo em vista a validade das Leis estaduais, anteriormente reconhecidas pelo STF e, quanto à anterioridade de exercício financeiro, entendo que, conforme decidido no julgamento vinculante da ADI acima destacada, deve ser observado, no caso, o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente prevista na parte final do art. 3º da LC 190/2022, por opção do legislador, não sendo aplicável o princípio da anterioridade anual, à medida que o referido diploma não instituiu tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, sem repercussão econômica para o contribuinte. No caso concreto, isso significa que o diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS pode ser cobrado pelos Estados a partir de 5 de abril de 2022. Na mesma direção, este Tribunal de Justiça decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DE ICMS LOCALIZADOS NO ESTADO DO PARÁ. (...). 3. Deste modo, conheço dos recursos, negando provimento ao apelo da parte autora e dando parcial provimento ao recurso do Estado do Pará, para permitir a Cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) de icms nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelada a partir do ano de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, conforme a fundamentação lançada. (TJPA 0834981-59.2022.8.14.0301, RELATOR: EZILDA PASTANA MUTRAN, DATA DO JULGAMENTO: 30/03/2024, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, diante da consolidação do entendimento quanto à possibilidade e constitucionalidade da cobrança do DIFAL desde o ano de 2022, com a observância da anterioridade apenas nonagesimal, é imperativa a reforma parcial da sentença para conceder parcialmente a segurança pleiteada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, alínea b, do CPC/2015 e 133, XII, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou parcial provimento aos recursos de apelações do ESTADO DO PARÁ e do Ministério Público do Estado do Pará, reformando em parte a sentença, para conceder parcialmente a segurança, para afastar a anterioridade anual e aplicar o prazo nonagesimal, conforme recente entendimento proferido pelo STF, consoante os fundamentos expostos. Conheço, também, da remessa necessária para reformar parcialmente a sentença, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Belém (PA), 09 de junho de 2025. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR