Murilo Garcia Porto
Murilo Garcia Porto
Número da OAB:
OAB/SP 224457
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Garcia Porto possui 71 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPA, TRF4, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJPA, TRF4, TRF3, TRF1, TJSP, TJPR, TJRJ, TJES, TJMG
Nome:
MURILO GARCIA PORTO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
APELAçãO CíVEL (6)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014350-42.2025.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS - SP489930, HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO (DERAT/SPO), objetivando a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora proceda às análises e procedimentos necessários com vistas a conclusão definitiva do Pedido de Restituição nº 26500.25865.170712.1.2.03-8504, com a liberação em favor da Impetrante, em especial o quanto determinado no art. 99, III, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sendo vedada a compensação de ofício com débitos com a exigibilidade suspensa. A Impetrante relata que apurou saldo negativo de CSLL do ano-calendário 2007 (exercício 2008), e, nesta condição, transmitiu em 17/07/2012, o Pedido de Restituição/Ressarcimento n° 26500.25865.170712.1.2.03-8504 através do sistema PER/DCOMP (Doc. 03), formalizado no Processo Administrativo n° 10840.900874/2013-53, visando reaver o total de crédito apurado correspondente a R$ 853.305,27 (oitocentos e cinquenta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e sete centavos). Afirma que, processado o pedido, foi proferido despacho decisório para reconhecer parcialmente o valor do crédito pleiteado, no valor de R$ 26.159,90, razão pela qual a Impetrante inaugurou o contencioso administrativo através do Processo n° 10840-900.874/2013-53, onde apresentou a Manifestação de Inconformidade e, em 22/05/2017, a qual foi julgada improcedente pela 5ª Turma da DRJ/RPO no Acórdão n° 14-66.035. Intimada, a Impetrante interpôs o Recurso Voluntário em que, por sua vez, em 19/09/2023, foi integralmente provido pelo Acórdão n° 1201-006.133 (Doc. 06), proferido pela 1ª seção de julgamento, da 2ª Câmara, da 1ª Turma Ordinária do E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), para reconhecer o direito da Impetrante à restituição integral do crédito pleiteado, incluindo as estimativas compensadas anteriormente glosadas, correspondente ao total de R$ 853.305,27 a ser restituído. Ocorre que desde que proferido o referido Acórdão em 19/09/2023, a Impetrante aguarda a conclusão definitiva do pedido de restituição há mais de 360 dias sem houvesse qualquer decisão administrativa para analisar e concluir o pedido de restituição, superando de forma imotivada prazo legal de 360 dias. Explica que, após a prolação do Acórdão n° 1201-006.133 e a ciência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN ocorrida em 04/03/2024 (fls. 208 do processo administrativo - Doc. 10), em 10/03/2024, os autos foram remetidos para a Delegacia de origem, do qual a Autoridade Impetrada é parte, para as providências no sentido de impulsionar os autos e realizar a restituição a Impetrante. Todavia, embora a impetrante tenha, por reiteradas vezes, formalizado nos autos do processo 10840.900874/2013-53 o pedido para que a Autoridade Impetrada realizasse a restituição do crédito já reconhecido, até o presente momento, não houve qualquer ato decisório de sua exclusiva competência pertinente a impulsionar o andamento e conclusão definitiva, sem os quais não haverá a liberação dos valores em favor da Impetrante. Intimada, a impetrante regularizou a inicial. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo a petição ID 366308852 como emenda à inicial e afasto a prevenção apontada no termos de ID 365683557. O mandado de segurança constitui remédio constitucional que objetiva a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança é aquele que pode ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. A questão a ser apreciada nos autos diz respeito ao suposto direito líquido e certo do impetrante em ter apreciados os pedidos de restituição protocolados há mais de 360 dias. O inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Esse princípio da duração razoável do processo, portanto, é aplicável à Administração Tributária no que se refere aos requerimentos que lhe são dirigidos. Por oportuno, registro que, muito embora a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tenha fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam proferidas decisões administrativas, tal prazo não se aplica aos procedimentos administrativos de natureza fiscal, os quais se regem por lei específica, consoante expressa redação do art. 69 do aludido diploma legal. No presente caso, deverão ser observados os ditames da Lei nº 11.457/07, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, a qual consigna, no seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do protocolo, para que sejam proferidas decisões administrativas em requerimentos de contribuintes, nos termos a seguir transcritos: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Quanto ao tema, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.138.206/RS sob o regime do artigo 543-C, do CPC de 1973, firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo 269: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). No caso em pauta verifico que, após conclusão administrativa favorável ao contribuinte no âmbito do CARF, o pedido de restituição objeto desta lide permanece sem movimentação há mais de 360 dias, conforme Id.365680487. No entanto, no que atine ao pedido de efetiva restituição, ressalto que o mandado de segurança, por não ser substitutivo de ação de cobrança, constitui meio adequado unicamente para a declaração de direitos. Em geral, uma vez reconhecidos os créditos em processos de restituição, após a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa e em havendo saldo a restituir, os processos são incluídos em fluxo de pagamento, com emissão de ordens bancárias conforme disponibilidade de recursos pelo Tesouro Nacional, devendo obedecer a uma ordem cronológica, sem que haja discricionariedade dos servidores da RFB para a prática de tais atos. CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR apenas para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua notificação, proceda às análises e procedimentos necessários com vistas à conclusão definitiva do Pedido de Restituição nº 26500.25865.170712.1.2.03-8504, pendente de apreciação há mais de 360 dias, dando-lhe o regular desfecho. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão e para que preste as informações, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Manifestado o interesse, proceda a sua inclusão no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste Juízo, tendo em vista decorrer de direta autorização legal. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença. Esta decisão servirá como ofício para notificação/intimação. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023236-64.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: JOHN FRANCIS WALTON, MARGARIDA DINIZ JUNQUEIRA WALTON Advogados do(a) IMPETRANTE: ISABELA ROCHA DE HOLLANDA - RJ089246, LAIS LAPOENTE PEIXOTO - RJ188688, LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA - RJ085746-A, MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS - SP231657, STEFAN JOHNSON BARROS DOS SANTOS LOPES - RJ224457 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA EM INSPEÇÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo União (id 356931142) em face da sentença id 353100068. Afirma a parte embargante que “A decisão embargada solucionou a controvérsia a partir da aplicação de uma legislação posterior ao fato gerador objeto dos autos, portanto, inaplicável ao caso concreto. Ao assim proceder não só incorreu em error in judicando, como omitiu-se sobre toda a legislação anterior incidente no caso concreto e que, esta sim, deveria ser sopesada para a solução do caso concreto.” Assevera que “a decisão é evidentemente omissa em face do enfrentamento da matéria posta a julgamento, tendo aplicado legislação estranha aos fatos analisados nos autos, devendo, portanto, ser integrada pela sentença que analisará estes embargos de declaração”. A parte embargada, intimada, se manifestou e requer que seja negado provimento ao recurso. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Não vislumbro, no presente caso, a existência de qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou, ainda, erro material, não estando sujeita a reparo a decisão recorrida. Ademais, não se presta o presente recurso ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente aos embargos de declaração integrativos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.) Não obstante, ressalto que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, podendo a parte irresignada com o resultado do julgamento se valer dos recursos para as instâncias superiores. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, vez que tempestivos, e REJEITO-OS, por não haver qualquer um dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC/15. Registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059670-92.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PRESIDENTE CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF) DESPACHO 1. Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como a inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença. 2. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4. Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
-
Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015201-52.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança, impetrado por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA DELEGACIA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, visando a análise conclusiva e O pagamento do saldo remanescente de 30% de crédito presumido, pendentes de apreciação nos pedidos de restituição ns.º 32524.08260.070121.1.1.18-1455, 13136.93720.070121.1.1.19-4000, 21703.32811.120421.1.1.18-1267, 20923.58926.120421.1.1.19-9347, 37489.70086.150521.1.1.18-4624, 22312.13495.150521.1.1.19-3878, 01487.20027.170821.1.1.18-8175, 01811.23177.170821.1.1.19-3502, 12781.03868.161121.1.1.18-2771, 10134.45831.161121.1.1.19-2679, 38033.51615.100322.1.1.18-5126, 18191.87937.100322.1.1.19.8986, 24397.76048.130522.1.1.18-6962 e 15817.75193.130522.1.1.19-0330. Pleiteia, ainda, sejam adotados procedimentos previstos nas Instruções Normativas RFB ns.º 1.717/2017 e 2.055/2021 necessários à efetiva disponibilização/ liberação dos créditos deferidos, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, a incidir a partir do 361º dia dos respectivos protocolos. A r. sentença de origem CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda a análise conclusiva dos pedidos de restituição PERD/ COMP ns.º 32524.08260.070121.1.1.18-1455, 13136.93720.070121.1.1.19-4000, 21703.32811.120421.1.1.18-1267, 20923.58926.120421.1.1.19-9347, 37489.70086.150521.1.1.18-4624, 22312.13495.150521.1.1.19-3878, 01487.20027.170821.1.1.18-8175, 01811.23177.170821.1.1.19-3502, 12781.03868.161121.1.1.18-2771, 10134.45831.161121.1.1.19-2679, 38033.51615.100322.1.1.18-5126, 18191.87937.100322.1.1.19.8986, 24397.76048.130522.1.1.18-6962 e 15817.75193.130522.1.1.19-0330, bem como adote as providências necessárias, em caso de reconhecimento por decisão final, à atualização dos valores pela taxa Selic dos valores, desde o 361º dia seguinte à data do respectivo protocolo. Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial. É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência. É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: "(...) A controvérsia reside no atraso para análise do pedido de restituição da impetrante e da possibilidade de limitar a fiscalização da Receita Federal à restituição do saldo restante de 30% do crédito presumido de PIS e Cofins. Com relação ao segundo ponto, limite do objeto de análise, a impetrante obteve, administrativamente, o ressarcimento de 70% de créditos presumidos PIS/Cofins de forma antecipada (produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja), no prazo de 60 dias, nos termos do art. 534 da IN nº 1.911/2019, atualmente disciplinado pelo art. 600 da IN nº 2.121/2022. O pagamento do saldo remanescente de 30% de tais créditos está condicionado à análise de inexistência de débitos a serem compensados de ofício pela SRF e da verificação da procedência da totalidade do crédito solicitado no período, conforme prevê a IN nº 2.121/2022: “Art. 601. A RFB, antes de proceder ao pagamento do saldo remanescente do ressarcimento, apurado conforme o disposto no art. 602, adotará os procedimentos para compensação em procedimento de ofício, previstos nos arts. 92 a 97 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 4º). Art. 602. Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, caput).” Sendo assim, com razão a impetrada sobre a impossibilidade de “fatiar” a análise para limitá-la apenas aos créditos presumidos, principalmente considerando a ampla competência da Receita Federal para requerer documentos no âmbito de sua atribuição, conforme dispõe o art. 195 do Código Tributário Nacional e o art. 156 da IN 2.055/2021: CTN: “Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.” IN 2.055/2021: “Art. 156. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório: I - à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos; e II - à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.” Sendo assim, a análise conclusiva do pedido de restituição não está limitada aos créditos presumidos, sendo faculdade da autoridade fiscal requisitar documentos que julgar necessários para aferir o direito pretendido pelo contribuinte, principalmente em face da possibilidade de compensação de ofício de saldo a restituir, quando créditos a serem liquidados não estiverem com exigibilidade suspensa (Tema 484 do STJ). Acrescento que a discussão relativa ao ponto, inclusive, foi ultrapassada com superveniência de decisão administrativa a respeito da restituição pretendida, pendente apenas análise do pedido de inconformidade do contribuinte. Sendo assim, revejo a decisão liminar anteriormente deferida, apenas no ponto relativo à limitar a análise da RFB a créditos presumidos. Com relação à mora administrativa, o art. 24 da Lei 11.457/2007 estabeleceu intervalo máximo de 360 dias, a contar da data do protocolo, para análise conclusiva da Receita Federal, conforme destaco: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, Entendo as alegações da impetrante a respeito da insuficiência de servidores para cumprir prazos fixados em lei. No entanto, extrapola a razoabilidade alegar insuficiência de recursos humanos sem ao menos informar previsão para análise dos pedidos de restituição da impetrante. O mesmo entendimento é encontrado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com os seguintes destaques: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 360 DIAS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA(ART. 24 DA LEI 11.457/07). APLICAÇÃO IMEDIATA DO COMANDO LEGAL. RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.206/RS (ART. 543-C, CPC/1973). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 3. Especificamente no âmbito do processo administrativo fiscal, previu a Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, o dever de a Fazenda Nacional proferir decisão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos requerimentos dos contribuintes, prevalecendo sobre o disposto na já mencionada Lei nº 9.784/99 4. A questão não comporta maiores debates, à vista do acolhimento da tese em questão pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), que reconheceu, inclusive, a aplicação imediata do comando legal, de modo a atingir os requerimentos efetuados anteriormente a sua à vigência. 5. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 6. A conclusão dos requerimentos administrativos fiscais por parte da autoridade impetrada decorreu de comando exarado em sede de liminar, razão pela qual impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum. 7. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF/88) 8. Remessa necessária não provida.” (TRF-3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv n.º 5008149-72.2018.403.6102, DJ 08/09/2020, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior). Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PER/DCOMP. PRAZO. LEI 11.457/2007. I - Anoto, ao inicio, que não compete ao judiciário adentrar nos detalhes do procedimento administrativo, quanto ao mérito daquele procedimento e suas exigências para deferimento ou indeferimento do procedimento pleiteado pela parte autora, competindo ao judiciário apenas analisar e determinar que se cumpra o prazo previsto no art. 24, da Lei nº 11.457/2007. II - A lei que regula o prazo para que a decisão administrativa seja proferida é a Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil, prevendo no art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. III - Com efeito, a Constituição Federal de 1988 garante a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, "b"), a razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII) e determina que a administração pública, de todas as esferas e Poderes, está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 CF). IV - Compulsando os autos verifica-se que os referidos pedidos administrativos foram datados de 15/04/2014, ou seja, após a edição da Lei nº 11.457/2007 sendo, portanto o seu artigo 24 aplicável à hipótese. Ademais a jurisprudência já admitia a aplicação subsidiária do artigo 49 da Lei n. 9.784/99, na falta de previsão legal, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, extensível também ao processo administrativo. Acresça-se, ainda, que a matéria foi submetida ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, no julgamento do RESP 1.138.206/RS, DJe: 01/09/2010. V - No caso em análise, o mandamus foi impetrado em 26/06/2019. Percebe-se que havia transcorrido o prazo legal de 360 dias para ser proferida decisão administrativa com relação aos requerimentos. Assim, em consonância com a Lei nº 11.457/2007, a r. decisão deve ser reformada. VI - Apelação provida.” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApCiv n.º 5002935-91.2019.403.6126, DJ 26/08/2020, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães) Grifo nosso. Com relação à correção dos valores a serem restituídos, o C. STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é devido atualização de eventual a contar do dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 dias, nos termos do entendimento firmado nos REsp ns.º 1.767.945, 1.768.060 e 1.768.415, 12/02/2020, Tema n°1003, pelo qual fixou-se a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).” O índice de correção deve seguir a Selic, conforme restou sedimentado no REsp. 1111175-SP ( Tema n°º 145): "Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996." No presente caso, verifico atraso administrativo superior ao limite legal, considerando protocolos de restituição efetuados pela impetrante entre as datas de 07/01/2021 e 10/05/2022. Verifico, ainda, pendência de análise conclusiva de tais pedidos, uma vez pendente apreciação do pedido de inconformidade contra decisão proferida (art. 140 da IN 2.055/2021). Assim, resta evidente a falha no desempenho da Administração, em ofensa ao princípio da eficiência. Por fim, não há como deferir o imediato ou efetivo pagamento dos valores reconhecidos em sede administrativa, pois o prazo de 360 dias para a prolação de decisão no processo administrativo não abrange a transferência da quantia devida. A decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.138.206/RS, voltado à interpretação do art. 24 da Lei n° 11.457/2007, compreende apenas a conclusão do procedimento de ressarcimento, o que significa a apuração dos créditos de contribuições não cumulativas e de débitos do requerente suscetíveis de compensação. O recebimento dos valores decorre da execução do ato administrativo, etapa destituída de autonomia decisória e dependente de programação orçamentário-financeira. Nesse sentido, menciono precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO. ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME E RECURSOS DESPROVIDOS. - Cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09. - A correção monetária é matéria de ordem pública, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial - Não atendido pela autoridade administrativa o prazo legalmente estabelecido pelo artigo 24 da Lei n.º 11.457/07, impõe-se a correção monetária dos créditos apurados, nos termos da Súmula 411 do STJ: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (tema 1003), representativo da controvérsia, de que a atualização monetária do crédito escritural somente é devida após o decurso do prazo de 360 para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. - Relativamente ao pagamento, cumpre destacar que o artigo 24 da Lei n.º 11.457/2007, estabeleceu a obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo de 360 dias, mas não a efetiva restituição dos valores apurados.- O tema referente à compensação de ofício foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1213082/PR, representativo da controvérsia, ao entendimento de que o procedimento somente é ilegal se a dívida do contribuinte estiver com sua exigibilidade suspensa, na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.- A despeito de a Lei nº 12.844/2013, publicada após o julgamento do recurso paradigma pelo STJ, tenha alterado o artigo 73 da Lei n.º 9.430/96 para permitir a realização da compensação de ofício, a regra do artigo 151, inciso IV, do CTN sobre a suspensão da exigibilidade dos débitos incluídos em programa de parcelamento permanece hígida sem fazer qualquer distinção sobre a necessidade de garantia ou não para o benefício fiscal, comando que somente poderia ser alterado por lei complementar (artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF), de modo que resta impossibilitada a realização da compensação pretendida pelo ente público.- O Supremo Tribunal Federal reafirmou esse entendimento, em sede de repercussão geral, de que é inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN. (Tema 874).- O artigo 24 da Lei n.º 11.457/2007, estabelece a obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo de 360 dias, mas não a efetiva restituição dos valores apurados.- A ação mandamental não é a via adequada para o contribuinte pleitear pela via ordinária o pagamento dos valores (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).- Remessa oficial e apelações desprovidas. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5006584-09.2019.403.6112, QUARTA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, DJEN DATA: 26/11/2021) - Grifo nosso. Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda a análise conclusiva dos pedidos de restituição PERD/ COMP ns.º 32524.08260.070121.1.1.18-1455, 13136.93720.070121.1.1.19-4000, 21703.32811.120421.1.1.18-1267, 20923.58926.120421.1.1.19-9347, 37489.70086.150521.1.1.18-4624, 22312.13495.150521.1.1.19-3878, 01487.20027.170821.1.1.18-8175, 01811.23177.170821.1.1.19-3502, 12781.03868.161121.1.1.18-2771, 10134.45831.161121.1.1.19-2679, 38033.51615.100322.1.1.18-5126, 18191.87937.100322.1.1.19.8986, 24397.76048.130522.1.1.18-6962 e 15817.75193.130522.1.1.19-0330, bem como adote as providências necessárias, em caso de reconhecimento por decisão final, à atualização dos valores pela taxa Selic dos valores, desde o 361º dia seguinte à data do respectivo protocolo. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 3 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020267-47.2022.4.03.6100 AUTOR: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) AUTOR: AMANDA SILVA BEZERRA - SP206533, ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS - SP489930, HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos nos autos do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 5020267-47.2022.4.03.6100 em que figura como parte autora LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. e como parte ré UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL . Ambas as partes opuseram embargos de declaração contra a sentença de id. 322141611, que julgou parcialmente procedente o pedido, sendo a insurgência comum dos embargantes a condenação recíproca em honorários de sucumbência. Nos embargos de declaração id. 345733837, opostos por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. a embargante alega que a sentença padece de contradição vez que, na sua visão, o pedido foi inteiramente acolhido, mas o dispositivo julga parcialmente procedente. A partir disso, reconhecendo-se a integral procedência, a condenação em honorários deveria ser direcionada exclusivamente à parte então sucumbente (União). Já nos embargos da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (id. 347687610) a ré alega que a sentença padeçe de omissão e contradição, quanto à aplicação do princípio da causalidade na condenação em honorários advocatícios. Alega que a parte autora deu causa ao ajuizamento da ação, vez que preencheu erroneamente a declaração fiscal, de modo que deve ser condenada exclusivamente nos ônus sucumbenciais. As partes se manifestaram pela rejeição dos embargos da parte contrária. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim estabelece o artigo 1.022 do NCPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na hipótese dos autos, as alegações da embargante não são procedentes. Em relação aos embargos de declaração da União, esclareço que a condenação em honorários advocatícios vigente no Código de Processo Civil de 2015, adota o princípio da sucumbência como regra e o princípio da causalidade como exceção. Como regra, o art. 85 do CPC, pautado no princípio da sucumbência, determina que "a sentença condenará o vencido" ao pagamento dos honorários de advogado. A condenação em honorários observa o princípio da causalidade excepcionalmente, nos casos em que há perda de objeto (art. 85 § 10 do CPC) ou nas hipóteses de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido (art. 90 do CPC). O caso dos autos não se trata de quaisquer das hipóteses de aplicação do princípio da causalidade acima, de modo que inexiste omissão ou contradição quanto a condenação da ré, vez que sucumbiu em parte do pedido. Em relação aos embargos de declaração da parte autora, verifica-se que o pedido contido na petição inicial foi no seguinte sentido: "Declare a total procedência da ação, ratificando-se a tutela antecipada anteriormente deferida, anulando-se o lançamento fiscal consubstanciado nos Processos de Cobrança nº 10880.720.988/2007-05 e nº 10880.722.141/2008-38, vinculados ao Processo de Crédito nº 16349.000130/2006-45, declarando-se a extinção destes créditos tributários em razão da existência de crédito suficiente para homologação das Declarações de Compensação nº 05922.06400.291104.1.3.01-2639, nº 20757.71139.270705.1.3.01-0024 e nº 35714.38423.030108.1.3.01- 9404, nos termos do art. 156, II, do CTN." A sentença embargada entendeu que não competia ao judiciário homologar as compensações conforme requerido no pedido inicial. Assim constou da sentença embargada: "Destaco, ainda, que não cabe ao Judiciário homologar compensações, matéria privativa da autoridade administrativa competente, de modo que, verificado o equívoco, é de rigor a reapreciação da matéria à luz das novas informações apresentadas. A propósito, cito os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. DIPJ E PER/DCOMP. PREENCHIMENTO INCORRETO. ARTIGO 147, DO CTN. É firme o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ação sob procedimento ordinário quando presentes os requisitos previstos no artigo 301 do CPC/73. No entanto, em razão da data em que proferida sentença homologatória de desistência na ação ajuizada anteriormente, afasta-se o fenômeno da litispendência, possibilitando livre tramitação do presente feito. O artigo 168 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para o exercício do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, aplicável também aos pedidos de compensação. Sendo a decadência e a prescrição matérias que exigem lei complementar para sua disciplina, esse artigo aplica-se tanto à esfera administrativa quanto à judicial. Na via administrativa, o prazo tem natureza decadencial e na via judicial, tem caráter prescricional. A contagem do prazo decadencial para postular a restituição de quantias indevidamente recolhidas a título de tributo submetido à sistemática do lançamento por homologação encontra-se pacificada com o advento da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.621/RS, segundo o qual os pedidos de repetição de indébito ou compensação apresentados anteriormente a 9 de junho de 2005, pode-se considerar o prazo prescricional/decadencial de 10 (dez) anos contados do fato gerador. Em que pese o equívoco cometido pelo contribuinte quando da elaboração das declarações originais, deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, uma vez que eventual preenchimento incorreto da PER/DCOMP, DCTF ou DIPJ não retira, por si só, o direito de crédito do contribuinte, especialmente quando a própria legislação tributária dispõe expressamente que erros dessa natureza poderão ser retificados de ofício pela própria autoridade administrativa ( CTN, art. 174, § 2º). A análise do crédito informado pelo contribuinte, bem como das demais informações relativas à compensação pretendida, é de responsabilidade da administração tributária, nos termos da Lei nº 9.430/96, uma vez que, em regra, não é permitido ao Poder Judiciário imiscuir-se em tal atividade. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50% e, sendo o caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, autorizada a compensação, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula nº 306 do STJ segundo a qual “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000041-06.2009.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020, g.n.) TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITOS DE IRPJ E CSSL. APROVEITAMENTO DE SALDOS NEGATIVOS APURADOS. EQUÍVOCOS NA ESCRITURAÇÃO DCOMP. LAUDO PERICIAL: RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS EM VALORES SUPERIORES AO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO EQUÍVOCO E REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA AUTORIDADE ADMINSITRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - O artigo 74 da Lei n. 9.430/96 garante ao contribuinte, que apurar crédito relativo a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a possibilidade de utilizá-los na compensação de débitos relativos a quaisquer tributos administrados por ela. Nos parágrafos subsequentes, a legislação disciplina o procedimento, cuja observância é obrigatória pelo sujeito passivo. - Apesar de não ter sido realizada a retificação da PER/DCOMP no âmbito administrativo, mostra-se claro a existência do direito do autor em utilizar todo o saldo negativo apurado para compensar os débitos cobrados. - Evidentemente, não cabe ao Judiciário homologar compensações, matéria privativa da autoridade administrativa competente. Contudo, verificado o equívoco, é de rigor a reapreciação da matéria à luz das novas informações apresentadas. Precedentes. - Sem condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1830948 - 0000689-57.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 27/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2019, g.n.) Por fim, os artigos 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em, no máximo, 30 (trinta) dias. Portanto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência estabelecidos na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses princípios, a União Federal deverá reapreciar o processo administrativo nº 16349.000130/2006-45, no prazo de 30 (trinta) dias."(g.n) Logo, diferentemente da alegação da embargante, não houve o acolhimento integral do pedido, vez que não se entendeu pela homologação judicial da compensação. Sucumbente parcialmente, correta a condenação em honorários advocatícios na referida proporção. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. Retifico de ofício erro material constante no dispositivo, para onde consta "honorários advocatícios fixados em 5% (dez por cento) sobre o valor da condenação" passe a constar "honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação", permanecendo íntegra os demais termos da sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014130-15.2025.8.26.0100 (processo principal 1036594-55.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Constituição de Renda - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A - Fls. 149/55: Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, pois inexiste dissonância entre a condenação nos precisos termos da r. sentença e o montante pleiteado pela parte exequente. Ancorada em prova pericial, a r. sentença é tão líquida quanto hialina, tendo condenando "a parte ré a pagar à autora o valor de R$2.214.869,85, a ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 28.06.2022". Demais disso, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 509, CPC). Descabe, nesta sede, rediscussão sobre fato modificativo subjacente à condenação, repise-se, líquida. 3. Fls. 208/12: No prazo de 10 dias, faculto à parte executada complementação do depósito residual, sob pena de penhora. Se depositado, diga a parte exequente sobre a satisfação e rerratifique o formulário de levantamento. 4. Se inerte, deverá a parte autora recolher as taxas para pesquisa via Sisbajud. 5. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. - ADV: MURILO GARCIA PORTO (OAB 224457/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), HOMERO PIOLI DOS SANTOS (OAB 310939/SP)